TJMA - 0801853-05.2022.8.10.0028
1ª instância - 1ª Vara de Buriticupu
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2023 20:48
Decorrido prazo de BANCO C6 CONSIGNADO S/A em 14/06/2023 23:59.
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15/06/2023 10:04
Arquivado Definitivamente
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15/06/2023 09:49
Determinado o arquivamento
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14/06/2023 16:52
Conclusos para despacho
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09/06/2023 10:30
Juntada de petição
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23/05/2023 00:28
Publicado Ato Ordinatório em 23/05/2023.
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23/05/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2023
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22/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO SECRETARIA DA 1ª VARA DA COMARCA DE BURITICUPU Rua Deputado Vila Nova, s/nº, Terra Bela, Buriticupu - Cep: 65.393-000 Fone/Whatsapp: (98) 36646030; E-mail: [email protected] Balcão Virtual: https://vc.tjma.jus.br/bvvara1bcup Processo: 0801853-05.2022.8.10.0028 Assunto: [Contratos Bancários, Defeito, nulidade ou anulação] AUTOR: FRANCISCO SILVA PINTO REU: BANCO C6 CONSIGNADO S/A ATO ORDINATÓRIO¹ Nos termos do Provimento nº 22/2018 da CGJ/MA, art. 1º, inciso XV, promovo a intimação das partes para requererem o que entendam de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, em virtude do retorno dos autos da instância superior.
Buriticupu/MA, 19 de maio de 2023.
FELIPE PEREIRA NORONHA Diretor de Secretaria da 1ª Vara de Buriticupu Matrícula 186536 ¹ Fundamentação legal: Ato expedido com base no art. 93, inc.
XIV, da Constituição Federal e no inciso VI, do art. 152 do CPC, c/c o Provimento nº 22/2018 - CGJ/MA. -
19/05/2023 13:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/05/2023 13:22
Juntada de Certidão
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19/05/2023 13:13
Recebidos os autos
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19/05/2023 13:13
Juntada de despacho
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07/10/2022 08:20
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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07/10/2022 08:19
Juntada de Certidão
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06/10/2022 16:22
Juntada de contrarrazões
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19/09/2022 10:15
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/09/2022 10:14
Juntada de Certidão
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15/09/2022 12:20
Juntada de apelação
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25/08/2022 09:17
Publicado Sentença em 25/08/2022.
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25/08/2022 09:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2022
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24/08/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO - PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA COMARCA DE BURITICUPU Rua Deputado Vila Nova, s/nº, Terra Bela, Buriticupu/MA - CEP: 65.393-000 Fone/Whatsapp: (098) 3664.6030; E-mail: [email protected]; Balcão virtual: https://vc.tjma.jus.br/bvvara1bcup PROCESSO N. 0801853-05.2022.8.10.0028 AUTOR: FRANCISCO SILVA PINTO FRANCISCO SILVA PINTO TERRA BELA, S/N, TERRA BELA, BURITICUPU - MA - CEP: 65393-000 Advogado(s) do reclamante: ANDRE FRANCELINO DE MOURA (OAB 2621-TO) REU: BANCO FICSA S/A.
BANCO FICSA S/A.
Rua Líbero Badaró, - lado ímpar, Centro, SãO PAULO - SP - CEP: 01009-000 Telefone(s): (11)3343-7129 - (11)2832-6266 - (11)3003-6116 - (11)3343-7000 Advogado(s) do reclamado: FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO (OAB 32766-PE) SENTENÇA Relatório Francisco Silva Pinto indaga nos autos a contratação de dois empréstimos consignados, contratos de nºs *00.***.*31-15 e *00.***.*86-87.
Desconhece a existência de tais mútuos.
Deixa de juntar seus extratos bancários.
A ré, em sua oportuna manifestação, junta documentos, argui preliminares e indaga mérito.
A autora replicou no id 72556840 - Petição, juntando, posteriormente, novo documento, sobre o qual foi oportunizada manifestação à ré.
Vieram-me conclusos. É o relato.
Fundamentação Destaco ser cabível o julgamento imediato da lide, vez que o exame da matéria dispensa a produção de outras provas, conforme art. 355, inciso I, do NCPC.
No caso dos autos, tenho que as alegações autorais não restaram comprovadas através dos documentos carreados aos autos, pelos motivos a seguir aduzidos.
Segundo a parte autora, jamais firmou o contrato de empréstimo junto ao banco promovido e, quanto a esse aspecto, seria impossível à autora produzir prova negativa, no sentido de comprovar que realmente não teria firmado o referido pacto.
Tal encargo caberia ao banco reclamado.
O promovido, por sua vez, chamou para si, devidamente, o ônus de provar fato impeditivo, modificativo e/ou extintivo do direito da autora, e trouxe diversas provas de que a parte requerente, de fato, perfectibilizou o contrato objeto dessa lide.
Com efeito, a empresa ré juntou cópia dos contratos de nºs *00.***.*31-15 e *00.***.*86-87, nos quais a autora autorizou a realização de descontos em seus proventos.
Isso sem prejuízo de outros relevantes documentos, dentre os quais destaco os documentos pessoais do autor e das testemunhas instrumentárias, além do comprovante de TED.
Juntado, também, comprovante de exclusão dos descontos realizados acerca do contrato de nº 010012786387, pertinente à proposta 802815124, id 70524832.
Nesse sentido, foi sedimentado o entendimento pelo egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, ao julgar o IRDR nº 53983/2016, sobre eventuais ilegalidades de contratos de empréstimos consignados em folha de pagamento, firmados entre instituições financeiras e pessoas idosas, aposentadas, de baixa renda e analfabetos.
Assim, de acordo com a segunda Tese do referido incidente, a pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil, podendo exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, restando desnecessária a utilização de procuração pública ou de escritura pública para a contratação de empréstimo consignado, devendo eventuais vícios existentes serem discutidos à luz das hipóteses legais que possam autorizar a anulação por defeito do negócio jurídico.
Dessa forma, é o julgamento recente do TJ/BA, senão vejamos: RECURSO INOMINADO.
PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE PREENCHIDOS.
CONSUMIDOR.
CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO COM APOSENTADO.
AUTOR ANALFABETO.
CONTRATO FIRMADO TRAZIDO AOS AUTOS PELO BANCO ACIONADO NO QUAL SE VERIFICA A IMPRESSÃO DIGITAL DA PARTE AUTORA E A ASSINATURA DE DUAS TESTEMUNHAS DEVIDAMENTE IDENTIFICADAS.
INEXISTÊNCIA DE EXIGÊNCIA LEGAL IMPONDO A UTILIZAÇÃO DE INSTRUMENTO PÚBLICO PARA CONTRATAÇÃO POR ANALFABETO.
CUIDADOS MÍNIMOS NECESSÁRIOS CUMPRIDOS PELA EMPRESA ACIONADA, CONDUZINDO O JUÍZO AO CONVENCIMENTO DA REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0000175-44.2015.8.05.0166, em que figuram como apelante BANCO BMG SA e como apelada MARIA SANTANA DE OLIVEIRA. (TJ-BA 00001754420158050166, Relator: ANA CONCEICAO BARBUDA SANCHES GUIMARAES FERREIRA, 6ª Turma Recursal, Data de Publicação: 12/02/2019) No caso em espécie, consta do contrato a assinatura de duas testemunhas, existindo, portanto, provas suficientes de que os contratos impugnados pela parte autora foram legitimamente pactuados, inexistindo vícios na contratação dos serviços que autorizam a anulação do que foi avençado.
Quanto ao contrato de nº 010012786387, pertinente o relato da ré: "em 08/11/2020 fora realizada uma averbação da margem consignável da parte autora para o produto de empréstimo do BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
Tal averbação foi registrada sob o número da reserva 802815124, contrato nº 010012786387, em que lhe seria disponibilizado o valor de R$ 2.112.82 (dois mil, centos e doze reais e oitenta e dois centavos), caso a proposta fosse aprovada.
Assim, através dessa proposta, houve averbação da margem da parte autora no valor de R$52,25 (cinquenta e dois reais e vinte e cinco centavos).
Ocorre que a reserva de margem foi excluída uma vez que o contrato não se concretizou.
Importa salientar que a parte autora não possui saldo devedor em relação ao contrato citado, bem como não ocorreram descontos em seus proventos em função desta reserva de margem ocorrida." O arremate é lúcido com o carreado aos autos: "[...] o Banco réu procedeu com a solicitação de desaverbação do contrato perante o INSS desde o dia 13/11/2020, sendo efetivamente realizada na data de 19/11/2020, momento muito anterior ao ajuizamento da presente ação." No tangente ao contrato de n° 010014431715, relata ainda a ré que "no dia 19/11/2020, a parte autora contratou junto ao réu empréstimo consignado, pelo qual adquiriu crédito no valor total de R$ 2.112.82 (dois mil, centos e doze reais e oitenta e dois centavos), disponibilizado diretamente na conta bancária de titularidade da parte autora, qual seja Banco Bradesco (237), Agência 1046-4, Conta corrente 284351, a ser pago em 84 (oitenta e quatro) prestações mensais de R$52,25 (cinquenta e dois reais e vinte e cinco centavos) descontadas diretamente de seu benefício conforme se verifica na Cédula de Crédito".
Vejamos, aliás, que uma das testemunhas instrumentárias é filha do autor, como se constata da identidade desta.
Pelo que se percebe, há provas suficientes de que o contrato impugnado pela parte autora, de nº 010014431715, foi legitimamente pactuado.
Afinal, a requerente recebeu o valor do empréstimo em 25/11/2020, sendo de se estranhar que, se não firmou o contrato, não tenha desconfiado da origem desse dinheiro.
O que se percebe é que o quantum foi recebido, e apenas há aproximadamente 02 (dois) anos depois a parte autora questionou a validade do contrato de mútuo.
Saliente-se que o valor disponibilizado pela empresa ré à autora não é uma quantia irrisória, totalizando R$ 2.112,82 (dois mil cento e doze reais e oitenta e dois centavos).
Desse modo, entendo não ser plausível supor que a promovente não tenha percebido a realização da operação compensatória e do depósito.
O comportamento normal de uma pessoa vítima de um golpe, que não firmou qualquer contrato de mútuo, seria procurar informações, já naquela época (2020), acerca da origem desse depósito, e, constatada a realização de empréstimo consignado fraudulento, questioná-lo administrativa ou judicialmente.
De se frisar: a parte autora, por algum motivo misterioso, não juntou os extratos de sua conta bancária aos autos, não colaborando com seu dever de auxiliar a justiça.
Ora, não haveria motivo para o mistério.
Como dito, além da comprovação da transferência de crédito, há nos autos contrato contendo a assinatura da parte autora a rogo, por testemunhas instrumentárias, uma das quais é inclusive sua filha, bem como cópia de documentos pessoais desta e daquela, tudo levando a crer que a empresa ré agiu de forma lícita, prestando um serviço que lhe foi solicitado.
O artigo 6º, inciso VIII, do CDC, impõe ao fornecedor o ônus probandi, tendo em vista a condição de hipossuficiência em que se encontra o consumidor, desde que comprovada a verossimilhança de suas alegações.
E deste ônus se desincumbiu plenamente.
O mesmo se diga quanto ao contrato de nº 010012786387 (id 70524832).
Por todo o exposto, conclui-se que razão assiste à empresa demandada, sendo lícita a realização dos negócios jurídicos com a parte autora.
Assim, não resta outra alternativa a esse Magistrado, senão julgar improcedentes os pedidos formulados na inicial. Dispositivo Assim, resolvo o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do NCPC, JULGANDO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial.
Custas e honorários, os quais arbitro em 10% sobre o valor da causa, às custas de Francisca Silva Pinto, sucumbente no feito.
Ficam suspensos os ônus da sucumbência, em decorrência da gratuidade da justiça nos autos deferida.
Registro e intimações pelo sistema.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se com baixa na distribuição.
Buriticupu/MA, 22 de agosto de 2022.
Felipe Soares Damous Juiz Titular da 1ª Vara da Comarca de Buriticupu -
23/08/2022 12:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/08/2022 11:28
Julgado improcedente o pedido
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22/08/2022 10:23
Conclusos para julgamento
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17/08/2022 22:19
Decorrido prazo de BANCO FICSA S/A. em 15/08/2022 23:59.
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11/08/2022 11:26
Juntada de petição
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04/08/2022 15:21
Juntada de Certidão
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04/08/2022 15:11
Juntada de Certidão
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04/08/2022 13:15
Expedição de Comunicação eletrônica.
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04/08/2022 10:34
Proferido despacho de mero expediente
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29/07/2022 15:27
Juntada de petição
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27/07/2022 11:07
Conclusos para julgamento
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27/07/2022 11:07
Juntada de Certidão
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27/07/2022 08:50
Juntada de réplica à contestação
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14/07/2022 08:59
Juntada de Certidão
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09/07/2022 06:28
Publicado Intimação em 06/07/2022.
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09/07/2022 06:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2022
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05/07/2022 00:00
Intimação
PROCESSO: 0801853-05.2022.8.10.0028 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: FRANCISCO SILVA PINTO REQUERIDO: BANCO FICSA S/A. INTIMAÇÃO FINALIDADE: Intimar o representante judicial da parte AUTORA para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar Réplica à Contestação, conforme art. 350 do NCPC. OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA DOS ATOS PROCESSUAIS (art. 5º, § 3º, da Lei n. 11.419/06: A consulta referida nos §§ 1o e 2o deste artigo deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo).
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para mais informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Buriticupu/MA, Segunda-feira, 04 de Julho de 2022. THAYS CAMPELO NEVES Auxiliar Judiciária da 1ª Vara da Comarca de Buriticupu/MA Matrícula TJMA 161547 -
04/07/2022 08:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/07/2022 08:57
Juntada de Certidão
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30/06/2022 14:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/06/2022 10:11
Proferido despacho de mero expediente
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26/05/2022 17:30
Conclusos para decisão
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26/05/2022 10:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/05/2022
Ultima Atualização
22/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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