TJMA - 0800732-52.2022.8.10.0153
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal Civel e Criminal de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/01/2025 15:51
Juntada de Certidão de cumprimento de suspensão/sobrestamento
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08/01/2025 11:07
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em RECLAMAÇÃO - 0822251-57.2022.8.10.0000
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07/01/2025 11:47
Conclusos para despacho
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07/01/2025 11:47
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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16/01/2024 10:59
Juntada de Certidão de cumprimento de suspensão/sobrestamento
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16/01/2024 07:58
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em RECLAMAÇÃO - 0822251-57.2022.8.10.0000
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09/01/2024 07:30
Conclusos para despacho
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09/01/2024 07:30
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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14/09/2023 08:33
Juntada de Certidão
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01/12/2022 00:37
Publicado Intimação em 01/12/2022.
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01/12/2022 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2022
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30/11/2022 00:00
Intimação
COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE PROCESSO Nº 0800732-52.2022.8.10.0153 REQUERENTE: JOSE DE RIBAMAR FONSECA RIBEIRO Advogado/Autoridade do(a) REQUERENTE: IRAN COSTA FONSECA - MA3895-A RECORRIDO: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A.(CNPJ=09.***.***/0001-04) REPRESENTANTE: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A.(CNPJ=09.***.***/0001-04) Advogado/Autoridade do(a) RECORRIDO: TIBERIO DE MELO CAVALCANTE - CE15877-A RELATOR: JUIZ SILVIO SUZART DOS SANTOS ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS DECISÃO Em se tratando de reclamação, por expressa previsão do art. 989, inciso II, do Código de Processo Civil, o relator poderá determinar a suspensão do processo ou ato impugnado para evitar dano irreparável.
Posto isso, com a interposição da reclamação perante o Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, atendendo à prejudicialidade da matéria em relação ao mérito da lide ali tratada e tendo em vista a regra do artigo 313, do CPC, suspendo o feito até deliberação lançada naqueles autos.
Ultimada a condição suspensiva, não havendo deliberação para realização de novo julgamento, após certificação do trânsito em julgado, remetam-se os autos eletrônicos ao juizado de origem para o seu regular processamento.
São Luís (MA), data do sistema.
Juiz SILVIO SUZART DOS SANTOS Relator -
29/11/2022 09:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/11/2022 19:21
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em 822251-57.2022.8.10.0000
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17/11/2022 15:39
Juntada de petição
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16/11/2022 10:16
Conclusos para decisão
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16/11/2022 10:15
Juntada de Certidão
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15/11/2022 01:41
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A.(CNPJ=09.***.***/0001-04) em 14/11/2022 23:59.
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14/11/2022 16:39
Juntada de petição
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20/10/2022 00:14
Publicado Acórdão em 20/10/2022.
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20/10/2022 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2022
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19/10/2022 00:00
Intimação
COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE SESSÃO VIRTUAL DE 28 DE SETEMBRO DE 2022 PROCESSO Nº 0800732-52.2022.8.10.0153 RECORRENTE: JOSE DE RIBAMAR FONSECA RIBEIRO Advogado/Autoridade do(a) RECORRENTE: IRAN COSTA FONSECA - MA3895-A RECORRIDO: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A.(CNPJ=09.***.***/0001-04) REPRESENTANTE: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A.(CNPJ=09.***.***/0001-04) Advogado/Autoridade do(a) RECORRIDO: TIBERIO DE MELO CAVALCANTE - CE15877-A RELATOR: JUIZ SILVIO SUZART DOS SANTOS ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS ACÓRDÃO Nº 4428/2022-1 EMENTA: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DPVAT.
MAJORAÇÃO INDEVIDA.
A INDENIZAÇÃO DO SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT DEVE SER PAGA DE FORMA PROPORCIONAL À GRADUAÇÃO DA INVALIDEZ, NOS TERMOS NA TABELA DA LEI Nº 6.194/74 INCLUÍDA PELA LEI Nº 11.945/2009.
SÚMULA 474 DO STJ.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que são partes as pessoas acima indicadas, DECIDEM os Senhores Juízes da 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS, por unanimidade, conhecer do recurso, mas negar-lhe provimento, mantendo-se a decisão recorrida nos termos de sua fundamentação.
Custas na forma da lei; honorários advocatícios arbitrados em 10% do valor da condenação, ficando, porém, suspensa a sua exigibilidade enquanto perdurar a hipossuficiência, nos termos do artigo 98, §3º, do CPC, até o máximo de cinco anos.
Acompanharam o voto do relator o Juiz Ernesto Guimarães Alves (Presidente) e a Juíza Andréa Cysne Frota Maia (Membro).
Sessão virtual da 1ª Turma Recursal Permanente da Comarca da Ilha de São Luís, aos 28 dias do mês de setembro de 2022.
Juiz SILVIO SUZART DOS SANTOS Relator RELATÓRIO Fica dispensado o relatório de acordo com o art. 38 da Lei 9.099/95.
VOTO Trata-se de Recurso Inominado interposto nos autos da Ação de Cobrança de Seguro DPVAT, proposta por José de Ribamar Fonseca Ribeiro em face da Seguradora Líder do Consórcio do Seguro Obrigatório DPVAT S.A., na qual a parte autora afirmou que foi vítima de acidente de trânsito, ocorrido em 3/11/2019, causando-lhe perda incompleta da função de um dos membros inferiores com sequelas residuais (laudo do IML em ID de nº 19364226 – Pág. 02).
Requereu administrativamente o pagamento do seguro DPVAT, porém teve seu pedido negado. (ID’s nº 19364229 -19364230).
Em sentença de ID n. 19364350, o magistrado a quo julgou procedente o pedido da inicial para condenar a Seguradora Líder do Consórcio do Seguro Obrigatório DPVAT S.A., a pagar à parte autora a quantia de R$ 945,00 (novecentos e quarenta e cinco reais) a título de indenização do seguro DPVAT.
Irresignado, o autor interpôs recurso inominado (ID n. 19364353), no qual sustentou que o valor fixado na sentença não observou a tabela anexa à Lei 11.945/09.
Assim, requereu a majoração do valor da indenização.
Contrarrazões em ID n. 19364357. É o breve relatório, decido.
O recurso atende aos seus pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, sendo interposto no prazo legal, por parte legítima e sucumbente, razões pelas quais deve ser conhecido.
Na espécie, pretende o recorrente obter a majoração do valor da condenação, aduzindo que o valor calculado não condiz com o percentual decorrente da lesão.
Comprovada a existência do acidente, os danos físicos sofridos pela parte demandante e o nexo causal entre ambos, a partir do laudo, boletim de ocorrência e documentação médica, e não havendo elementos probatórios em contrário trazidos pela seguradora, é devida a indenização do seguro DPVAT (Lei nº 6.194/74).
Considerando os termos do art. 3º, II, da Lei nº 6.194/74 com as alterações incluídas pela Lei nº 11.945, de 2009, bem como a Súmula nº 474 do STJ, cumpre ao magistrado utilizar do critério de proporcionalidade para fixar a indenização, norteado pelas lesões sofridas e, principalmente, pela debilidade delas decorrente, conforme o caso concreto.
Constata-se que do acidente resultou “fratura da perna esquerda e evoluiu com déficit funcional residual – ao exame foi constatado marcha claudicante, edema em membro inferior esquerdo.
Refere aumento do volume da perna.” (laudo em ID n. 19364226).
Neste diapasão, para a perda anatômica e/ou funcional completa de um dos membros inferiores, a tabela da Lei nº. 11.945/2009 estabelece que o valor da indenização corresponderá a 70% (setenta por cento) de R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais), o que equivale a R$ 9.450,00 (nove mil, quatrocentos e cinquenta reais).
Parte-se, então, para segunda etapa, que consiste na análise de perda funcional incompleta (inciso II), no qual é prevista que a indenização corresponderá a 10% do valor encontrado (sequelas residuais), equivalente à quantia de R$ 945,00 (novecentos e quarenta e cinco reais), em razão da sequela sofrida no membro inferior.
Levando-se em consideração que não recebeu nenhum valor quando pleiteou o pagamento administrativamente, faz jus ao valor resultante dos cálculos expostos, logo, sendo inviável a majoração da quantia fixada a título de seguro DPVAT.
Portanto, a manutenção da sentença é medida que se impõe.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso para manter incólume a sentença recorrida.
Custas na forma da lei.
Condeno a parte autora em honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor da condenação, ficando, porém, suspensa a sua exigibilidade enquanto perdurar a hipossuficiência, nos termos do artigo 98, §3º, do CPC, até o máximo de cinco anos. É como voto.
Juiz SILVIO SUZART DOS SANTOS Relator -
18/10/2022 08:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/10/2022 12:25
Conhecido o recurso de JOSE DE RIBAMAR FONSECA RIBEIRO - CPF: *11.***.*90-78 (REQUERENTE) e não-provido
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06/10/2022 13:57
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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12/09/2022 14:28
Juntada de Outros documentos
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06/09/2022 15:46
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2022 15:44
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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29/08/2022 14:44
Pedido de inclusão em pauta virtual
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29/08/2022 13:59
Proferido despacho de mero expediente
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15/08/2022 21:15
Recebidos os autos
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15/08/2022 21:15
Conclusos para despacho
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15/08/2022 21:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/08/2022
Ultima Atualização
30/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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