TJMA - 0802494-94.2021.8.10.0038
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jose de Ribamar Castro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2022 07:19
Baixa Definitiva
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22/07/2022 07:19
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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22/07/2022 07:19
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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22/07/2022 03:34
Decorrido prazo de ANTONIO LUCENA DA SILVA em 21/07/2022 23:59.
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22/07/2022 03:34
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S.A. em 21/07/2022 23:59.
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01/07/2022 02:23
Publicado Decisão em 30/06/2022.
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01/07/2022 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2022
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29/06/2022 00:00
Intimação
QUINTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0802494-94.2021.8.10.0038 – João Lisboa Apelante: Antônio Lucena da Silva Advogado: Renato Dias Gomes (OAB/MA 11.483) Apelado: Banco Daycoval S/A Advogado: Antônio de Moraes Dourado Neto (OAB/PE 23.255) Relator: Des.
José de Ribamar Castro DECISÃO Trata-se de Apelação Cível interposta por Antônio Lucena da Silva, na qual pretende a reforma da sentença prolatada pelo Juízo de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de João Lisboa, que julgou improcedentes os pedidos formulados nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Danos Morais movida em face do Banco Daycoval S/A.
Na origem, o Apelante ajuizou a referida demanda sob o fundamento de que em agosto de 2016 teria realizado a contratação de um empréstimo consignado com o Banco Requerido no valor de R$ 1.023,00 (mil e vinte e três reais), a ser transferido via TED e quitado com parcelas de R$ 55,00 (cinquenta e cinco reais), mas que os descontos seriam variáveis e não cessaram na data prevista.
O Juízo de 1º grau, por meio da sentença de Id. 17559627, julgou improcedentes os pedidos, vez que restara comprovado como lícita a contratação do cartão de crédito consignado.
Irresignado, o recorrente interpôs recurso de Apelação Cível (Id. 17559630), sustentando, em síntese, a necessidade de reforma da sentença, eis que, segundo afirma, jamais contratou empréstimo na modalidade cartão de crédito, além da inexistência de informações essenciais inerentes ao contrato.
Com tais argumentos, requer o provimento do apelo.
Contrarrazões pelo improvimento do recurso (Id. 17559635).
Com vistas dos autos, a Procuradoria Geral de Justiça, em parecer da lavra do Dr.
Teodoro Peres Neto, opinou pela ausência de interesse no feito (Id. 18128882). É o relatório.
Decido.
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso, e passo a apreciá-lo monocraticamente, tendo em vista que este Tribunal de Justiça, em sede de julgamento de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas - IRDR, possui entendimento firmado sobre a matéria aqui tratada.
Adentrando ao mérito, cumpre destacar que a questão posta neste apelo cinge-se em torno da licitude da contratação de empréstimo bancário na modalidade de cartão de crédito consignado.
Com efeito, o Pleno do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, no julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 53.983/2016, fixou as seguintes teses, já transitadas em julgado: 2ª TESE: “A pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2º) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou de escritura pública para a contratação de empréstimo consignado, de sorte que eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido à luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158)”. 4ª TESE: "Não estando vedada pelo ordenamento jurídico, é lícita a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º, IV e art. 6º, III, do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo os princípios da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170)".
Nessa linha, o artigo 985, inciso I, do Código de Processo Civil de 2015 estabelece que, in verbis: Art. 985.
Julgado o incidente, a tese jurídica será aplicada: I - a todos os processos individuais ou coletivos que versem sobre idêntica questão de direito e que tramitem na área de jurisdição do respectivo tribunal, inclusive àqueles que tramitem nos juizados especiais do respectivo Estado ou região; Nesse contexto, a inversão do ônus da prova em causas dessa espécie é medida que se impõe (art. 6º, VIII, do CDC) e, no meu entender, o Banco Apelado conseguiu desconstituir as assertivas da parte autora, ora Apelante, no sentido de que contratou o cartão de crédito consignado em evidência.
Desse modo, o banco Apelado apresentou prova capaz de demonstrar, de forma inequívoca, a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, conforme dispõe o art. 373, II, do CPC/2015, ao comprovar por meio de contrato assinado pelo Apelante (Id. 17559601) e comprovante de transferência do valor, o Termo de Adesão Cartão de Crédito Consignado e Autorização para Desconto em Folha de Pagamento que traz, além dos dados pessoais do contratante, dados para crédito do montante e da especificação do valor e dos encargos contratados, a clara informação de que se trata de cartão de crédito que utiliza a margem consignável do benefício previdenciário para os pagamentos.
Nesse ponto, andou bem o magistrado a quo ao destacar que: “Nada obstante, o reclamado juntou cópia do comprovante do contrato, fotografias do autor no momento da contratação, cópia de duas TEDs comprovando que os valores foram disponibilizados pelo requerido para o autor, cópia do RG e comprovante de residência do autor. (id. anexo com a contestação ou no corpo da mesma).” Nesse contexto, estando pacificado pelo Plenário deste Egrégio Tribunal o tema ora discutido, somado ao acervo probatório colacionado pelo Banco Apelado por meio dos documentos de Id. 17559600 e 17559602 (contrato e TED), entende-se deve ser mantida a sentença de improcedência proferida na origem.
Quanto a ausência de informações essenciais, destaco que o item 2 da proposta expressa o seguinte: autoriza o cliente em caráter irrevogável e irretratável ao Banco Daycoval S/A a proceder à Reserva de Margem Consignável - RMC em seu favor visando a realização de desconto mensal em sua remuneração para o pagamento do valor correspondente ao mínimo da fatura mensal do Cartão, até a liquidação do saldo devedor, conforme legislação vigente.
Desse modo, o banco apresentou prova capaz de demonstrar, de forma inequívoca, a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, conforme dispõe o art. 373, II, do CPC/2015, ao comprovar que houve a efetiva contratação dos serviços e, ainda, foram devidamente utilizados pela consumidora.
No mais, quanto a alegação de que a decisão impugnada é contrária a jurisprudência desta Corte de Justiça, também, deve ser rechaçada, vez que antes mesmo das teses firmadas no IRDR, esta Relatoria já tinha esse entendimento.
Veja: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO COM PAGAMENTO DAS PARCELAS NA CONTA-BENEFÍCIO.
LEGALIDADE DOS DESCONTOS.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
AUSÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR.
SENTENÇA REFORMADA.
APELO PROVIDO.
I.
Tendo o apelante demonstrado documentalmente a existência da contratação do empréstimo, bem como a transferência do seu valor para a conta-benefício do autor, resta comprovada a presença de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, nos termos do art. 333, II, do CPC.
II.
Não existindo ato ilícito a ser reparado, improcedente se mostra os pedidos de indenização por danos morais e restituição do indébito.
III.
Apelo conhecido e provido. (Ap 0020952016, Rel.
Desembargador(a) JOSÉ DE RIBAMAR CASTRO, QUINTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 22/02/2016, DJe 01/03/2016) Ante o exposto, sem interesse ministerial, nos termos do artigo 932, V, “c” do Código de Processo Civil e de acordo com as teses firmadas no IRDR nº 53.983/2016, nego provimento ao Apelo, mantendo a sentença combatida por seus próprios fundamentos.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, data do sistema. Desembargador José de Ribamar Castro Relator -
28/06/2022 18:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/06/2022 10:09
Conhecido o recurso de ANTONIO LUCENA DA SILVA - CPF: *50.***.*06-04 (REQUERENTE) e não-provido
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27/06/2022 10:55
Conclusos ao relator ou relator substituto
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27/06/2022 10:55
Juntada de parecer - falta de interesse (mp)
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06/06/2022 12:45
Expedição de Comunicação eletrônica.
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06/06/2022 12:18
Proferido despacho de mero expediente
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03/06/2022 14:15
Recebidos os autos
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03/06/2022 14:15
Conclusos para decisão
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03/06/2022 14:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/06/2022
Ultima Atualização
28/06/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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