TJMA - 0800130-57.2021.8.10.0101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Josemar Lopes Santos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/11/2022 15:55
Baixa Definitiva
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16/11/2022 15:55
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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16/11/2022 15:54
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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15/11/2022 01:25
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 14/11/2022 23:59.
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15/11/2022 01:25
Decorrido prazo de MARIA DIVINA PADILHA NEVES em 14/11/2022 23:59.
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20/10/2022 01:57
Publicado Decisão em 20/10/2022.
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20/10/2022 01:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2022
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19/10/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO MARANHÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SÉTIMA CÂMARA CÍVEL Gabinete do Desembargador Josemar Lopes Santos APELAÇÃO CÍVEL N° 0800130-57.2021.8.10.0101 Apelante : Maria Divina Padilha Neves Advogada : Vanielle Santos Sousa (OAB/MA 22.466-A) Apelado : Banco PAN S/A Advogado : Feliciano Lyra Moura (OAB/MA 13.269-A) Órgão Julgador : Sétima Câmara Cível Relator : Desembargador Josemar Lopes Santos CIVIL E PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE ANULAÇÃO DE EMPRÉSTIMO BANCÁRIO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
APLICAÇÃO DE MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
IMPUGNAÇÃO.
APELAÇÃO CONHECIDA E, MONOCRATICAMENTE, DESPROVIDA (ART. 932, IV, “C”, DO CPC).
I.
Na petição inaugural, a recorrente sustentou que sofreu descontos em seu benefício previdenciário, sem nunca ter celebrado empréstimo consignado com o banco recorrido, nem mesmo ter autorizado que terceiros o fizessem; II.
Apesar de a apelante comprovar que buscou a solução extrajudicial do conflito mediante registro de reclamação no site www.consumidor.gov.br, constata-se que o fornecedor não conseguiu completar o atendimento tendo em vista que a reclamação foi registrada por terceiro não cadastrado como procurador ou representante, o que impossibilitou o contato com a solicitante e a identificação positiva, em desacordo com o termo de uso da aludida plataforma; III.
Tal circunstância evidencia a má-fé da litigante, que vem a juízo com a clara intenção de distorcer a verdade dos fatos, com o objetivo de obter vantagem indevida.
Condutas como esta estão descritas nos incisos II e III do art. 80 do CPC/2015, o que justifica a imposição de condenação a esse título; IV.
Apelação conhecida e, monocraticamente desprovida.
DECISÃO Cuidam os autos de apelação cível interposta por Maria Divina Padilha Neves contra sentença exarada pelo Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Monção/MA (ID nº 19515434), que julgou improcedentes os pedidos formulados nos autos da ação de anulação de empréstimo bancário c/c repetição do indébito e danos morais ajuizada contra Banco PAN S/A, com a imposição de multa por litigância de má-fé.
Da petição inicial (ID nº 19515416): A apelante ajuizou a presente demanda pleiteando a declaração de nulidade do contrato nº 309253912-5, a devolução em dobro dos valores descontados de seu benefício previdenciário e indenização por dano moral, ao argumento de que é oriundo de negócio jurídico fraudulento realizado em seu nome junto ao banco apelado.
Da apelação (ID nº 19515437): Pleiteia a reforma da sentença para o fim de excluir da multa por litigância de má-fé, ao argumento de que a apelante buscou a solução extrajudicial do conflito mediante registro de reclamação no site www.consumidor.gov.br, tendo ajuizado a demanda diante da ausência de resposta do recorrido.
Das contrarrazões (ID nº 19515441): O apelado protestou pelo desprovimento do recurso.
Do parecer da Procuradoria-Geral de Justiça (ID nº 20567955): Deixou de manifestar-se, dada a inexistência de hipótese de intervenção ministerial. É o que cabia relatar.
DECIDO.
Da admissibilidade recursal e da aplicação das teses do IRDR nº 53.983/2016 Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço da apelação e passo a apreciá-la monocraticamente, em razão das teses fixadas por esta eg.
Corte de Justiça sobre a matéria tratada nestes autos, no julgamento do IRDR nº 53.983/2016, nos termos do que dispõem os arts. 932, IV, “c”, do CPC1 e 568, § 2º, do RITJMA2.
Da litigância de má-fé Como é cediço, nos termos do art. 81, CPC, de ofício ou a requerimento, o juiz condenará o litigante de má-fé a pagar multa, que deverá ser superior a um por cento e inferior a dez por cento do valor corrigido da causa, a indenizar a parte contrária pelos prejuízos que esta sofreu e a arcar com os honorários advocatícios e com todas as despesas que efetuou.
Ao meu sentir, a conduta assumida pela parte apelante está, de fato, tipificada como de litigância de má-fé.
Sabe-se que, em observância ao previsto no art. 80, inc.
II, do CPC, considera-se litigante de má-fé aquele que alterar a verdade dos fatos.
Na petição inaugural, a recorrente sustentou que sofreu descontos em seu benefício previdenciário, sem ter celebrado empréstimo consignado com o banco recorrido, nem mesmo ter autorizado que terceiros o fizessem.
Com efeito, da análise dos autos, verifica-se que, apesar de a apelante comprovar que buscou a solução extrajudicial do conflito mediante registro de reclamação no site www.consumidor.gov.br, o fornecedor não conseguiu completar o atendimento após identificar que a reclamação foi registrada por terceiro não cadastrado como procurador ou representante, o que impossibilitou o contato com a solicitante e a identificação positiva, em desacordo com o termo de uso da aludida plataforma (itens 4, v, “a”, e 5, xii, do Termo de Uso Consumidor.gov.br3), não havendo que falar em desídia do banco em atender ao solicitado. É importante consignar, ainda, que, embora a presente demanda envolva relação consumerista, não é possível inverter o ônus da prova em favor da parte autora de tal forma que resulte na obrigação da outra parte em demonstrar fato negativo.
Nesse ponto, registra-se que nos termos da 1ª tese fixada no IRDR nº 53.983/2016, permanece com o consumidor, “quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário”, e a recorrente não juntou aos autos o detalhamento de pagamento do benefício previdenciário correspondente ao mês referente ao contrato em questão.
Data venia, tal circunstância evidencia a má-fé da litigante, que vem a juízo com a clara intenção de distorcer a verdade dos fatos, com o objetivo de obter vantagem indevida.
Condutas como esta estão descritas nos incisos II e III do art. 80 do CPC/2015, o que justifica a imposição de condenação a esse título.
No caso, a apelante movimentou toda a máquina estatal com argumentos inverídicos e tal circunstância evidencia a sua má-fé. É necessário não perder de vista a posição que este eg.
Tribunal de Justiça assume diante da matéria sub examine, conforme se depreende das ementas abaixo transcritas, in verbis: PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Sessão do dia 16 a 23 de abril de 2020.
APELAÇÃO CÍVEL 0804850-18.2018.8.10.0022 APELANTE: RAIMUNDA TEIXEIRA DA SILVA Advogada: Dra.
Shelby Lima de Sousa (OAB/MA 16.482) APELADO: MERCANTIL DO BRASIL FINANCEIRA S/A.
CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Advogado: Dr.
Diego Monteiro Baptista (OAB/RJ 153.999) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
LEGALIDADE DA CONTRATAÇÃO.
APLICAÇÃO DE PENA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
ABUSO DO DIREITO DE AÇÃO.
I – A multa por litigância de má-fé tem lugar nas hipóteses do art. 80 do CPC.
II – Configura abuso do direito de ação a propositura de lide temerária, caracterizada essa no fato de que a contratação impugnada na lide foi válida e legalmente celebrada pela autora, tendo inclusive recebido em sua conta corrente o valor devido. (Apelação Cível Nº 0804850-18.2018.8.10.0022, São Luís, 16 a 23 de abril de 2020.
Des.
JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF, Relator) PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
AÇÃO DE NULIDADE CONTRATUAL E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
ALEGAÇÃO DE CONTRATAÇÃO FRAUDULENTA DE EMPRÉSTIMO.
PERÍCIA.
DESNECESSIDADE.
COMPROVAÇÃO NOS AUTOS DE QUE A PARTE AUTORA FIRMOU CONTRATO E RECEBEU O NUMERÁRIO CONTRATADO.
AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO.
INEXISTÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
OCORRÊNCIA.
APELO DESPROVIDO. 1.
Considerando que as provas carreadas aos autos são suficientes para o deslinde da controvérsia, o que, de fato, são, a perícia requerida se mostra absolutamente desnecessária e antieconômica para provar os fatos alegados pela apelante, não havendo que se falar em cerceamento de defesa e nulidade da sentença. 2.
Resta comprovada nos autos a inexistência de ato ilícito por parte da instituição financeira apelada, pois o negócio jurídico firmado é válido, a obrigação do Banco réu de fornecer o numerário contratado foi cumprido e os descontos, portanto, das prestações mensais nos proventos da parte autora – em valores que não podem ser sequer considerados abusivos – se revestem de legalidade, representando o exercício legítimo do direito da instituição financeira de cobrar a contraprestação devida pelo consumidor pelo contrato de empréstimo firmado. 3.
Quanto à multa por litigância de má-fé, tenho que a mesma merece ser mantida, conforme previsto no art. 80, III, do CPC, uma vez que a autora alterou a verdade dos fatos, utilizando-se do meio judicial para obter vantagem desleal sobre a parte adversa. 4.
Apelação conhecida e desprovida. (APELAÇÃO CÍVEL N.º 0800220-79.2019.8.10.0022 – AÇAILÂNDIA; Relator: Desembargador Jamil de Miranda Gedeon Neto; Terceira Câmara Cível, realizada no período de 30/04/2020 a 07/05/2020) Destaco, por fim, o entendimento firmado no Fórum de Magistrados que culminou no Enunciado nº 10: “é indicativo de litigância de má-fé, a negativa, pelo autor, de contratação de empréstimo consignado, restando provado, no curso da ação a realização do negócio jurídico e a disponibilização do seu numerário.” Assim, mantenho a condenação da recorrente no pagamento de multa por litigância de má-fé.
Conclusão Por tais razões, ausente interesse ministerial, com observância ao disposto no art. 93, IX, da Constituição Federal de 1988 e por tudo mais que dos autos consta, CONHEÇO DA APELAÇÃO, NEGANDO-LHE PROVIMENTO, para manter a sentença integralmente como prolatada, nos termos da fundamentação supra.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, data do sistema.
Desembargador Josemar Lopes Santos Relator 1 Art. 932.
Incumbe ao relator: IV - negar provimento a recurso que for contrário a: c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; 2 Art. 568.
Julgado o incidente, a tese jurídica será aplicada: § 2° Fixada a tese jurídica, aos recursos pendentes de julgamento no Tribunal de Justiça e nas turmas recursais será aplicada a técnica do julgamento monocrático pelo relator, na forma do art. 932, IV e V, do Código de Processo Civil. 3 4.
Dos deveres do usuário do site O usuário do site deverá: v. registrar reclamação em seu próprio nome: a. em caso de representação legal de pessoa física ou mandato conferido por procuração, o cadastro deve ser realizado em nome do consumidor, apresentando-se na plataforma a documentação específica para tal representação 5.
Das vedações ao usuário do site O usuário do site não poderá: xii. recusar a realização de identificação positiva nos casos em que esta for obrigatória por determinação legal; (extraído do sítio: https://www.consumidor.gov.br/pages/conteudo/publico/7, em 30.9.2022) -
18/10/2022 12:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/10/2022 11:43
Conhecido o recurso de MARIA DIVINA PADILHA NEVES - CPF: *90.***.*26-91 (REQUERENTE) e não-provido
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30/09/2022 15:31
Conclusos ao relator ou relator substituto
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30/09/2022 10:10
Juntada de parecer do ministério público
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02/09/2022 14:02
Expedição de Comunicação eletrônica.
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02/09/2022 12:15
Proferido despacho de mero expediente
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02/09/2022 08:24
Conclusos para despacho
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19/08/2022 17:53
Recebidos os autos
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19/08/2022 17:53
Conclusos para despacho
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19/08/2022 17:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2022
Ultima Atualização
18/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
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