TJMA - 0801329-60.2021.8.10.0022
1ª instância - 1ª Vara Civel de Acail Ndia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/03/2023 10:15
Arquivado Definitivamente
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23/03/2023 10:15
Transitado em Julgado em 22/03/2023
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27/02/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº: 0801329-60.2021.8.10.0022 DENOMINAÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: DANIEL FERREIRA DE ANDRADE Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: ELKEMARCIO BRANDAO CARVALHO - MA13686-A, JEFFERSON DE SOUSA SILVEIRA - MA15075-A REQUERIDO(A): SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A.(CNPJ=09.***.***/0001-04) Advogado/Autoridade do(a) REU: ROBERTA MENEZES COELHO DE SOUZA - MA10527-A INTIMAÇÃO do(a)(s) advogado(a)(s) acima relacionado(a)(s), para tomar(em) conhecimento do(a) Despacho/Decisão/Sentença a seguir transcrito(a): " Processo n°. 0801329-60.2021.8.10.0022 SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de ação proposta por DANIEL FERREIRA DE ANDRADE contra SEGURADORA LÍDER DE CONSÓRCIOS DE SEGURO DPVAT S.A, todos devidamente qualificados nos autos do processo em epígrafe, pelas alegações descritas na exordial.
Gratuidade judicial concedida no ID 45421178.
Em contestação, a parte Demandada requereu a improcedência do pedido.
Réplica à Contestação apresentada nos autos.
Laudo juntado no ID 76075344.
Nesse estado, vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Não havendo necessidade da produção de outras provas, além das já existentes nos autos, procedo ao julgamento do feito, com fulcro no inciso I do artigo 355 do Código de Processo Civil Não acolho a alegação de carência da ação embasada na ausência de documento essencial, pois verifico que a documentação dos autos é suficiente para o processamento e julgamento do feito.
Afasto a preliminar de incompetência territorial, tendo em vista que o acidente de trânsito ocorreu no Município de Açailândia (ID 42394553) e, na hipótese, aplica-se o teor da Súmula 540 do STJ.
O acidente e as suas consequências são fatos incontroversos nos autos.
Assim, resta definir o valor da indenização devida à parte demandante.
De acordo com o entendimento consolidado na Súmula 474 do Superior Tribunal de Justiça, “a indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez”.
Observo que, quando da ocorrência do acidente discutido, já estavam em vigor as alterações da Lei nº 6.194/74 introduzidas pelas leis nº 11.482/07 e nº 11.945/09, estando atualmente estabelecido que a indenização nos casos de invalidez permanente será de até R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais), gradação a depender da medida da incapacidade ou invalidez.
Pela Lei n° 6.194, de 19 de dezembro de 1974, que dispõe sobre seguro obrigatório de danos pessoais causados por veículos automotores de via terrestre, ou por sua carga, as pessoas transportadas ou não, na letra do art. 3º, o legislador assim foi expresso, in verbis: Art. 3º Os danos pessoais cobertos pelo seguro estabelecido no art. 2º desta Lei compreendem as indenizações por morte, por invalidez permanente, total ou parcial, e por despesas de assistência médica e suplementares, nos valores e conforme as regras que se seguem, por pessoa vitimada: (…) II - até R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) - no caso de invalidez permanente; (...) Aplicando o § 5º do art. 5º da Lei 6.194/1974, verifica-se que o laudo é expresso na identificação das lesões permanentes, totais ou parciais, permitindo sua verificação do percentual utilizado como parâmetro para quantificar a indenização.
Portanto, tratando-se de invalidez permanente parcial incompleta, de acordo com o artigo 3º, § 1º, inciso II, do diploma mencionado, a indenização está limitada a 100 % (cem por cento) do valor máximo, ou seja, R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais).
No caso em tela, o laudo médico produzido pelo IML (ID 76075344) concluiu que “O trauma evoluiu sem sequelas incapacitantes”, consignando-se que foi zero o percentual de perda funcional.
Portanto, verifica-se que a parte autora não faz jus à indenização pleiteada ante a ausência de lesões.
Em relação ao pedido de danos morais, observo que, segundo a melhor doutrina e jurisprudência, via de regra, o dano moral requer a comprovação de lesão aos direitos da personalidade que superem o mero aborrecimento da vida cotidiana.
A reparação é devida nas situações que ensejam sofrimento que fogem da normalidade e, nas situações como a dos autos, é necessária a demonstração da ocorrência do dano e do nexo de causalidade, o que não ocorreu no caso concreto.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na ação, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, bem como honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor total da causa, na forma do art. 85, § 2°, do CPC, quantias suspensas de cobrança nos termos do art. 98, §3°, do CPC.
Transcorrido os prazos recursais, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem- se os autos com as devidas baixas.
Caso interposta apelação, intime-se a parte contrária para apresentação de contrarrazões no prazo legal.
Havendo recurso adesivo, intime-se a primeira recorrente para, querendo, também apresentar contrarrazões.
Após tais providências, remetam-se imediatamente os autos ao Tribunal de Justiça, independentemente de juízo de admissibilidade, nos termos do art. 1.010, § 3°, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Açailândia-MA, data do sistema.
VANESSA MACHADO LORDÃO Juíza de Direito". -
24/02/2023 12:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/02/2023 12:14
Expedição de Comunicação eletrônica.
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22/02/2023 13:05
Julgado improcedente o pedido
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17/02/2023 10:25
Conclusos para julgamento
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17/02/2023 10:25
Juntada de termo
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17/02/2023 10:23
Juntada de Certidão
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17/01/2023 09:57
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A.(CNPJ=09.***.***/0001-04) em 10/11/2022 23:59.
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17/01/2023 09:57
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A.(CNPJ=09.***.***/0001-04) em 10/11/2022 23:59.
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16/11/2022 13:42
Decorrido prazo de DANIEL FERREIRA DE ANDRADE em 10/11/2022 23:59.
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28/10/2022 17:54
Juntada de petição
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28/10/2022 02:19
Publicado Intimação em 18/10/2022.
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28/10/2022 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2022
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17/10/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO PRIMEIRA VARA CÍVEL DA COMARCA DE AÇAILÂNDIA Rua Dr.
Edilson Caridade, 01, Jardim Tropical, CEP: 65930-000 Fone: (99) 3538-4842/e-mail: [email protected] PROCESSO: 0801329-60.2021.8.10.0022 AUTOR: DANIEL FERREIRA DE ANDRADE Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: ELKEMARCIO BRANDAO CARVALHO - MA13686-A, JEFFERSON DE SOUSA SILVEIRA - MA15075 REQUERIDO: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A.(CNPJ=09.***.***/0001-04) Advogado/Autoridade do(a) REU: ROBERTA MENEZES COELHO DE SOUZA - MA10527-A ATO ORDINATÓRIO Usando da faculdade que me confere a Constituição Federal em seu art. 93, inciso XIV; assim como o art. 152, VI e § 1º, e art. 203, § 4º, do CPC, e, ainda, o Provimento n° 22/2018 da Corregedoria Geral de Justiça do Maranhão, intimo as partes para se manifestarem, em 15 (quinze) dias, acerca do laudo pericial juntado aos autos. Açailândia-MA, Quinta-feira, 13 de Outubro de 2022. LIENAY DE ARAUJO SILVA ASSINADO DIGITALMENTE -
14/10/2022 15:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/10/2022 15:48
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/10/2022 08:56
Juntada de Certidão
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23/09/2022 16:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/09/2022 16:13
Juntada de diligência
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14/09/2022 14:26
Juntada de termo
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12/07/2022 10:28
Expedição de Mandado.
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09/07/2022 07:03
Publicado Ato Ordinatório em 06/07/2022.
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09/07/2022 07:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2022
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05/07/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE AÇAILÂNDIA PROCESSO Nº 0801329-60.2021.8.10.0022 Autor: DANIEL FERREIRA DE ANDRADE Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: ELKEMARCIO BRANDAO CARVALHO - MA13686-A, JEFFERSON DE SOUSA SILVEIRA - MA15075 Réu: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A.(CNPJ=09.***.***/0001-04) Advogado/Autoridade do(a) REU: ROBERTA MENEZES COELHO DE SOUZA - MA10527-A ATO ORDINATÓRIO Usando da faculdade que me confere a Constituição Federal em seu art. 93, inciso XIV; assim como o art. 203, § 4º do novo CPC, e ainda do Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Maranhão, intimo as partes acerca da marcação de exame pericial, conforme id 66554963.
Açailândia, 29 de junho de 2022 LIENAY DE ARAUJO SILVA Diretora de Secretaria -
04/07/2022 09:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/07/2022 09:24
Expedição de Comunicação eletrônica.
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29/06/2022 15:00
Juntada de Certidão
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30/05/2022 08:55
Juntada de Certidão
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14/02/2022 10:20
Juntada de Certidão
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09/02/2022 23:24
Juntada de Ofício
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26/11/2021 23:58
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2021 19:20
Juntada de petição
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23/09/2021 19:53
Juntada de petição
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22/09/2021 16:49
Proferido despacho de mero expediente
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20/09/2021 21:28
Conclusos para decisão
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20/09/2021 21:28
Juntada de termo
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20/09/2021 21:27
Juntada de Certidão
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10/09/2021 06:52
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A.(CNPJ=09.***.***/0001-04) em 09/09/2021 23:59.
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09/09/2021 17:00
Juntada de réplica à contestação
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15/08/2021 22:24
Expedição de Comunicação eletrônica.
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12/05/2021 14:47
Proferido despacho de mero expediente
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15/03/2021 22:49
Conclusos para despacho
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15/03/2021 22:49
Juntada de termo
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11/03/2021 17:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/03/2021
Ultima Atualização
27/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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