TJMA - 0802102-71.2022.8.10.0022
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Antonio Guerreiro Junior
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/06/2024 07:57
Baixa Definitiva
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25/06/2024 07:57
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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25/06/2024 07:57
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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25/06/2024 00:42
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 24/06/2024 23:59.
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25/06/2024 00:42
Decorrido prazo de ADRIANA DE SOUSA ALEMEIDA em 24/06/2024 23:59.
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03/06/2024 00:32
Publicado Acórdão (expediente) em 03/06/2024.
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30/05/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
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28/05/2024 15:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/05/2024 14:33
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
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27/05/2024 23:31
Juntada de Certidão
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27/05/2024 22:58
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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17/05/2024 11:37
Juntada de petição
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14/05/2024 00:25
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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07/05/2024 12:55
Conclusos para julgamento
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25/04/2024 09:16
Recebidos os autos
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25/04/2024 09:16
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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25/04/2024 09:16
Pedido de inclusão em pauta virtual
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23/01/2024 00:33
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 22/01/2024 23:59.
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14/12/2023 12:44
Conclusos ao relator ou relator substituto
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13/12/2023 17:25
Juntada de contrarrazões
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13/12/2023 00:04
Publicado Despacho (expediente) em 13/12/2023.
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13/12/2023 00:04
Publicado Despacho (expediente) em 13/12/2023.
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13/12/2023 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023
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13/12/2023 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023
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11/12/2023 08:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/12/2023 08:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/12/2023 18:06
Proferido despacho de mero expediente
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23/09/2023 00:14
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 22/09/2023 23:59.
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23/09/2023 00:14
Decorrido prazo de ADRIANA DE SOUSA ALEMEIDA em 22/09/2023 23:59.
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12/09/2023 11:53
Conclusos ao relator ou relator substituto
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01/09/2023 00:35
Publicado Acórdão (expediente) em 30/08/2023.
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01/09/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2023
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31/08/2023 10:53
Juntada de embargos de declaração (1689)
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29/08/2023 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA DO DIREITO PRIVADO Sessão por Videoconferência do dia 22 de agosto de 2023.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0802102-71.2022.8.10.0022 - PJE.
Apelante : Adriana de Sousa Almeida.
Advogado : Ranovick da Costa Rego (OAB/MA 15811).
Apelado : Banco Bradesco S/A.
Advogado : Wilson Sales Belchior (OAB/MA 11099-A).
Proc. de Justiça: Dra.
Sandra Lúcia Mendes Alves Elouf.
Relator : Des.
Antonio Guerreiro Júnior.
ACÓRDÃO Nº _____________________ E M E N T A PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
CONTA CORRENTE COMUM PARA RECEBIMENTO DE PROVENTOS.
DESCONTO DE TARIFA.
TESE JURÍDICA FIXADA NO JULGAMENTO DO IRDR Nº 3.043/2017.
DEVER DE INFORMAÇÃO NÃO ATENDIDO.
COBRANÇA INDEVIDA.
AUSÊNCIA DE CONTRATO ASSINADO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
APELO PROVIDO.
I. "Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas julgado com a fixação da tese segundo a qual "É ilícita a cobrança de tarifas bancárias para o recebimento de proventos e/ou benefícios previdenciários, por meio de cartão magnético do INSS e através da conta de depósito com pacote essencial, sendo possível a cobrança de tarifas bancárias na contratação de pacote remunerado de serviços ou quando excedidos os limites de gratuidade previstos na Res. 3.919/2010 do BACEN, desde que o aposentado seja prévia e efetivamente informado pela instituição financeira." (TJMA, IRDR nº 3.043/2017, Tribunal Pleno, Rel.
Des.
Paulo Velten, DJe 28.08.2018).
II.
O banco não logrou êxito em demonstrar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do consumidor (art. 373, II, do CPC c/c o inciso VIII do art. 6º do CDC), já que não colacionou cópia assinada do contrato em que o consumidor teria anuído com a contratação do serviço e a respectiva cobrança, assim é forçoso concluir que este não foi devidamente informado acerca do produto pelo qual estava sendo cobrado.
III.
Conforme entendimento dominante da jurisprudência para casos semelhantes, é razoável e proporcional a fixação da condenação ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$1.500,00 (um mil e quinhentos reais), considerando a gravidade dos fatos, as condições pessoais da vítima e a vedação ao enriquecimento sem causa.
IV.
Apelo provido de acordo com o parecer ministerial.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade e de acordo com o Parecer Ministerial, em dar provimento ao Recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores: Antonio Guerreiro Júnior – Relator, Maria das Graças de Castro Duarte Mendes e Nelma Celeste Souza Silva Sarney Costa.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr.
Raimundo Nonato de Carvalho Filho.
Presidência da Desembargadora Nelma Celeste Souza Silva Sarney Costa.
São Luís, 22 de agosto de 2023.
Des.
ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR.
Relator -
28/08/2023 09:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/08/2023 08:35
Conhecido o recurso de ADRIANA DE SOUSA ALEMEIDA - CPF: *37.***.*43-33 (APELANTE) e provido
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22/08/2023 10:11
Juntada de Certidão
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22/08/2023 10:07
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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17/08/2023 14:40
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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16/05/2023 16:08
Conclusos para julgamento
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16/05/2023 08:15
Recebidos os autos
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16/05/2023 08:15
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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16/05/2023 08:15
Pedido de inclusão em pauta
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08/05/2023 09:14
Conclusos ao relator ou relator substituto
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17/04/2023 15:10
Juntada de parecer do ministério público
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11/03/2023 16:11
Expedição de Comunicação eletrônica.
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03/03/2023 09:58
Proferido despacho de mero expediente
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28/02/2023 17:10
Recebidos os autos
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28/02/2023 17:10
Conclusos para decisão
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28/02/2023 17:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/02/2023
Ultima Atualização
28/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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