TJMA - 0800938-98.2022.8.10.0207
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Turma Recursal Civel e Criminal de Presidente Dutra
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/01/2024 08:40
Baixa Definitiva
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08/01/2024 08:40
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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08/01/2024 08:39
Juntada de Certidão de devolução
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08/01/2024 08:38
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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08/01/2024 08:29
Juntada de Certidão
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08/12/2023 00:38
Decorrido prazo de TELEMAR NORTE LESTE S/A em 07/12/2023 23:59.
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08/12/2023 00:38
Decorrido prazo de LETICIA MARIA ANDRADE TROVAO em 07/12/2023 23:59.
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01/12/2023 00:05
Decorrido prazo de FRANCIVALDO PEREIRA DA SILVA PITANGA em 30/11/2023 23:59.
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01/12/2023 00:05
Decorrido prazo de AGAMENON DO NASCIMENTO SILVA em 30/11/2023 23:59.
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01/12/2023 00:05
Decorrido prazo de FLAMARION MISTERDAN SOUSA FERREIRA em 30/11/2023 23:59.
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09/11/2023 00:09
Publicado Intimação de acórdão em 08/11/2023.
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09/11/2023 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023
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07/11/2023 00:00
Intimação
33.
RECURSO INOMINADO nº 0800938-98.2022.8.10.0207 ORIGEM: PRIMEIRA VARA DA COMARCA DE SÃO DOMINGOS-MA RECORRENTE: TELEMAR NORTE LESTE S/A REPRESENTANTE: OI S.A.
Advogado/Autoridade do(a) RECORRENTE: LETICIA MARIA ANDRADE TROVAO - MA7583-A RECORRIDO: AGAMENON DO NASCIMENTO SILVA Advogados/Autoridades do(a) RECORRIDO: FRANCIVALDO PEREIRA DA SILVA PITANGA - MA7158-A, FLAMARION MISTERDAN SOUSA FERREIRA - MA8205-A RELATORA: TALITA DE CASTRO BARRETO ACÓRDÃO N. º 887/2023 EMENTA: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DEVEDORA SUBMETIDA A PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
CRÉDITO CONCURSAL.
ENUNCIADO 51 DO FONAJE.
EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO DE CRÉDITO.
PROVIMENTO DO RECURSO. 1.
Inicial.
Trata-se de cumprimento de sentença em que o exequente pugna pelo pagamento de condenação no valor de R$ 122.867,93 (cento e vinte e dois mil, oitocentos e sessenta e sete reais e noventa e três centavos). (Id 26958797) 2.
Decisão.
O juízo a quo julgou parcialmente procedentes os pedidos para homologar a execução no valor de R$ 47.325,30 (quarenta e sete mil, trezentos e vinte e cinco reais e trinta centavos) e determinou a penhora. (Id 26958812) 3.
Recurso.
Em suas razões recursais, a recorrente alega que teve o seu pedido de Recuperação Judicial aprovado e homologado pelo MM.
Juízo da 7ª Vara Empresarial da Comarca da Capital do Rio de Janeiro, razão pela qual não se faz possível o prosseguimento da execução do valor original constante no título, sem a observância dos termos do respectivo Plano de Recuperação Judicial do Grupo Oi (“Plano”).
Requer pelo provimento do recurso para reconhecer a necessidade de expedição de certidão de crédito em favor da parte exequente no montante de R$ 47.325,30 (quarenta e sete mil trezentos e vinte e cinco reais e trinta centavos) para que esta possa pleitear o pagamento dos seus créditos diretamente no canal eletrônico disponibilizado pelas devedoras no site www.recjud.com.br, bem como reconhecida a impossibilidade de penhora em razão da concursalidade do crédito.
Com a expedição da certidão de crédito o presente feito deverá ser extinto em razão da novação do crédito da parte exequente. (Id 26958814) 4.Julgamento.
Conheço do Recurso, por satisfeitos os seus pressupostos de admissibilidade.
No mérito, entendo assistir razão ao recorrente.
Ocorre que a devedora se encontra em Recuperação Judicial, a qual fora aprovada e homologada judicialmente pelo Juízo da 7ª Vara Empresarial da Comarca da Capital do Estado do Rio de Janeiro, nos autos do processo nº 0809863-36.2023.8.19.0001. É de ser reconhecido, na hipótese, que o presente cumprimento de sentença se fulcra em crédito de natureza jurídica concursal, por ter fato gerador anterior ao pedido de Recuperação Judicial, consoante entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 1051, ocorrido no dia 09/12/2020: Para o fim de submissão aos efeitos da recuperação judicial, considera-se que a existência do crédito é determinada pela data em que ocorreu o seu fato gerador.
Outrossim, faz-se aplicável na hipótese o Enunciado 51 do FONAJE ( Os processos de conhecimento contra empresas sob liquidação extrajudicial, concordata ou recuperação judicial devem prosseguir até a sentença de mérito, para constituição do título executivo judicial, possibilitando a parte habilitar o seu crédito, no momento oportuno, pela via própria (nova redação – XXI Encontro – Vitória/ES).
Neste sentido, mutatis mutandis, trago jurisprudência de apoio, in verbis: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL.
EMPRESA EXECUTADA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
IMPOSSIBILIDADE DE EXECUÇÃO PERANTE O JUIZADO ESPECIAL.
ENUNCIADO 51 DO FONAJE.
NECESSIDADE DE HABILITAÇÃO DE CRÉDITO POR VIA PRÓPRIA.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO (TJ-AL - RI: 00008508620148020081 Maceió, Relator: Juiz José Cícero Alves da Silva, Data de Julgamento: 22/08/2022, 1ª Turma Recursal da 1ª Região - Maceió, Data de Publicação: 22/08/2022).
Do exposto, dou provimento ao presente recurso para declarar a natureza concursal do crédito sub examine e determinar a expedição de certidão de crédito, para fins de habilitação do requerente perante o Juízo da Recuperação Judicial, ou na sua forma extrajudicial, e extinguir esta fase procedimental, sem resolução de mérito, na forma do artigo 485, inciso IV, do CPC/2015. 5.
Por unanimidade, recurso conhecido e provido. 6.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios, conforme determina o art. 55 da lei 9.099/95. 7.
Súmula de julgamento que serve de acórdão, nos termos do artigo 46, segunda parte, da lei 9.099/95.
Votaram, além da relatora, o Juiz de Direito Raniel Barbosa Nunes (Titular e Presidente) e o Juiz de Direito Silvio Alves Nascimento (Suplente).
Sala das Sessões da Turma Recursal de Presidente Dutra de 16 a 23 de outubro de 2023 (sessão virtual).
TALITA DE CASTRO BARRETO Juíza de Direito e Relatora Suplente 1º Gabinete do Juiz Titular da TRCC de Presidente Dutra -
06/11/2023 09:12
Juntada de Certidão
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06/11/2023 09:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/11/2023 09:11
Expedição de Comunicação eletrônica.
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01/11/2023 09:05
Conhecido o recurso de TELEMAR NORTE LESTE S/A - CNPJ: 33.***.***/0001-79 (RECORRENTE) e provido
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23/10/2023 15:46
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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23/10/2023 15:40
Juntada de Certidão
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16/10/2023 07:23
Pedido de inclusão em pauta virtual
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16/10/2023 07:21
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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13/10/2023 09:25
Juntada de termo
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13/10/2023 09:25
Juntada de Certidão
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12/10/2023 00:07
Decorrido prazo de TELEMAR NORTE LESTE S/A em 11/10/2023 23:59.
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12/10/2023 00:07
Decorrido prazo de LETICIA MARIA ANDRADE TROVAO em 11/10/2023 23:59.
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06/10/2023 00:02
Decorrido prazo de FRANCIVALDO PEREIRA DA SILVA PITANGA em 05/10/2023 06:00.
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06/10/2023 00:02
Decorrido prazo de FLAMARION MISTERDAN SOUSA FERREIRA em 05/10/2023 06:00.
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06/10/2023 00:02
Decorrido prazo de AGAMENON DO NASCIMENTO SILVA em 05/10/2023 06:00.
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02/10/2023 00:01
Publicado Intimação de pauta em 02/10/2023.
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02/10/2023 00:01
Publicado Intimação de pauta em 02/10/2023.
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01/10/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023
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29/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE PRESIDENTE DUTRA Endereço: Fórum Eurico Gaspar Dutra - Rua CT 11, QD 17, N 38, Colina Park 1, Presidente Dutra-MA CEP: 65.760-000 Telefone: (99) 3663-7352 Email: [email protected] Balcão Virtual: https://vc.tjma.jus.br/bvturmarecursalpdut RECURSO INOMINADO nº 0800938-98.2022.8.10.0207 RECORRENTE: TELEMAR NORTE LESTE S/A REPRESENTANTE: OI S.A.
Advogado/Autoridade do(a) RECORRENTE: LETICIA MARIA ANDRADE TROVAO - MA7583-A RECORRIDO: AGAMENON DO NASCIMENTO SILVA Advogados/Autoridades do(a) RECORRIDO: FRANCIVALDO PEREIRA DA SILVA PITANGA - MA7158-A, FLAMARION MISTERDAN SOUSA FERREIRA - MA8205-A RELATORA: TALITA DE CASTRO BARRETO DESPACHO O presente processo será julgado em sessão virtual por esta Turma Recursal, consoante artigos 341 a 352 do RITJ-MA, na sessão com início às 15 horas do dia 16 de outubro de 2023 e finaliza sete dias corridos após a abertura da sessão, às 14h59min, encerrando a sessão às quinze horas do dia 23 de outubro de 2023, ou não se realizando, na sessão virtual subsequente, conforme o artigo 346, § 2º, do RITJ-MA.
Intimem-se as partes, advertindo aos(às) advogados(as) que tenham interesse na sustentação oral que peticionem no prazo de até 24 horas de antecedência do horário previsto para abertura da Sessão Virtual para que o processo seja retirado de pauta para julgamento presencial por videoconferência, em conformidade com o artigo 346, §1º do RITJ-MA.
Em caso de pedido de retirada de pauta da sessão virtual, as partes já estão intimadas para pauta de sessão por videoconferência, designada para 27 de novembro de 2023, às 15 horas, conforme agenda do Colegiado.
Para a hipótese de envio de arquivo de sustentação oral "[...] fica facultado à Procuradoria Geral de Justiça, à Procuradoria Geral do Estado, à Defensoria Pública, ao(as) advogados(as) e demais habilitados (as) nos autos encaminhar as respectivas sustentações por meio eletrônico após a publicação da pauta e até 48 (quarenta e oito) horas antes de iniciado o julgamento em ambiente virtual.", nos termos dos artigos 345-A da Resolução-GP 62023.
Cumpra-se.
Serve o presente despacho de intimação.
Presidente Dutra (MA), data emitida eletronicamente pelo sistema.
TALITA DE CASTRO BARRETO Juíza de Direito e Relatora Suplente 1º Gabinete do Juiz Titular da Turma Recursal Cível e Criminal de Presidente Dutra -
28/09/2023 11:12
Juntada de Certidão
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28/09/2023 11:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/09/2023 11:11
Expedição de Comunicação eletrônica.
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25/09/2023 14:50
Pedido de inclusão em pauta virtual
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29/06/2023 09:23
Recebidos os autos
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29/06/2023 09:23
Conclusos para despacho
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29/06/2023 09:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/06/2023
Ultima Atualização
06/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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