TJMA - 0800938-98.2022.8.10.0207
1ª instância - 1ª Vara de Sao Domingos do Maranhao
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2025 13:15
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2024 22:37
Arquivado Definitivamente
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30/01/2024 21:49
Decorrido prazo de FLAMARION MISTERDAN SOUSA FERREIRA em 29/01/2024 23:59.
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30/01/2024 21:49
Decorrido prazo de FRANCIVALDO PEREIRA DA SILVA PITANGA em 29/01/2024 23:59.
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30/01/2024 21:43
Decorrido prazo de LETICIA MARIA ANDRADE TROVAO em 29/01/2024 23:59.
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30/01/2024 19:17
Publicado Ato Ordinatório em 22/01/2024.
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30/01/2024 19:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2024
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08/01/2024 13:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/01/2024 13:52
Juntada de Certidão
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08/01/2024 08:40
Recebidos os autos
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08/01/2024 08:40
Juntada de despacho
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29/06/2023 09:23
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para a Turma Recursal
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26/06/2023 20:42
Juntada de Certidão
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23/06/2023 01:36
Decorrido prazo de FRANCIVALDO PEREIRA DA SILVA PITANGA em 22/06/2023 23:59.
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07/06/2023 00:17
Publicado Intimação em 07/06/2023.
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07/06/2023 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2023
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06/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA COMARCA DE SÃO DOMINGOS DO MARANHÃO (Fórum Desembargador Antônio Pacheco Guerreiro, Travessa 1º de maio, s/n, centro, S.
Domingos do Maranhão (MA) FONE (099) 3578-1363, CEP 65.790-000 - E-mail: [email protected]) PROCESSO Nº 0800938-98.2022.8.10.0207 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: AGAMENON DO NASCIMENTO SILVA EXECUTADO: TELEMAR NORTE LESTE S/A DECISÃO Estando preenchidos os requisitos legais de admissibilidade recursal e a fim de que se evitem prejuízos irreparáveis à parte recorrente (Enunciado 166, FONAJE), recebo o presente recurso em seu duplo efeito (suspensivo e devolutivo), conforme art. 43 da Lei nº 9.099/95.
Determino que a Secretaria Judicial proceda à intimação da parte recorrida, a fim de que, caso queira, no prazo legal de 10 (dez) dias, apresente resposta ao presente recurso (art. 42, § 2º, da Lei nº 9.099/95).
Com ou sem apresentação de contrarrazões, encaminhem-se os presentes autos à E.
Turma Recursal, acompanhado das nossas homenagens de estilo.
Cumpra-se.
São Domingos do Maranhão (MA), Sexta-feira, 26 de Maio de 2023.
CLÊNIO LIMA CORRÊA Juiz Titular da 2ª Vara Criminal de Timon, respondendo pela Comarca de São Domingos do Maranhão -
05/06/2023 08:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/05/2023 10:09
Outras Decisões
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16/05/2023 22:31
Conclusos para despacho
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19/04/2023 00:03
Decorrido prazo de FRANCIVALDO PEREIRA DA SILVA PITANGA em 24/02/2023 23:59.
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19/04/2023 00:02
Decorrido prazo de LETICIA MARIA ANDRADE TROVAO em 24/02/2023 23:59.
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14/04/2023 15:33
Publicado Intimação em 01/02/2023.
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14/04/2023 15:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2023
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15/02/2023 17:17
Juntada de recurso inominado
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31/01/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0800938-98.2022.8.10.0207 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: AGAMENON DO NASCIMENTO SILVA EXECUTADO: TELEMAR NORTE LESTE S/A DECISÃO Dispensado o relatório conforme determina o art. 38 da Lei 9.099/95.
Trata-se de cumprimento de sentença em que o exequente pugna pelo pagamento de condenação de astreintes no valor de R$ 122.867,93 (cento e vinte e dois mil, oitocentos e sessenta e sete reais e noventa e três centavos).
Manifestação da parte executada juntada em ID Num. 71569757.
Quanto ao dano moral, noto que a parte exequente não juntou cálculo descriminado da referida parcela, juntando cálculos que uniram a condenação de danos morais e das astreintes, diferentemente da executada que especificou o valor do dano moral em ID Num. 71569757 - Pág. 13.
Logo, homologo o valor do dano moral em R$ 9.059,33 (nove mil e cinquenta e nove reais e trinta e três centavos).
Quanto às astreintes, verifica-se que a executada não demonstrou o cumprimento da obrigação de fazer em data anterior a alegada pelo exequente, multa que, conforme acórdão executado, foi mantida, o que autoriza o reconhecimento do valor executado a título de astreintes.
Por tal razão, inviável igualmente o pedido de redução das astreintes, haja vista que tal medida visa forçar o réu a proceder com o cancelamento das tarifas, pois caberia apenas a executada realizar a citada tarefa, mitigando assim o próprio dano, não havendo, pois, mácula quanto ao valor cobrado pelo exequente.
Sobre isso: Aceita-se, de maneira pacífica, a tese de que o valor da multa pode superar o da prestação, exatamente porque a sua finalidade é a de convencer ao cumprimento da prestação e não a de dar ao credor o seu valor equivalente. (MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz; MITIDIERO, Daniel.
Novo curso de processo civil. vol. 2. ed. 3.
São Paulo: Revista dos Tribunais, 2017, p. 798/799).
Diante da inércia do executado, bem como da sua condição de hiperssuficiência em relação ao exequente, justa e proporcional a condenação no valor contido no cumprimento de sentença.
EMENTA- CONTA CORRENTE.
DESCONTO DE VALORES.
SERVIÇOS BANCÁRIOS.
AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO.
MULTA COMINATÓRIA.
RAZOABILIDADE.
QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO. 1.
Sem a prova de que o correntista contratou serviços que geraram a cobrança questionada, é indevido o desconto de valores da conta bancária. 2.
Em razão do seu caráter coercitivo, pode o magistrado fixar multa para compelir o devedor a cumprir obrigação de não fazer, circunstância em que é razoável a aplicação de astreintes para cada ato. 3.
Deve ser mantida a reparação por danos morais na quantia fixada pela sentença quando arbitrada em patamar razoável, proporcional ao prejuízo experimentado e não discrepante dos padrões adotados pelo Tribunal para casos semelhantes. 4.
Primeiro Apelo parcialmente conhecido e, nessa parte, desprovido.
Segundo Apelo conhecido e desprovido.
Unanimidade (TJ-MA - AC: 00008341920178100142 MA 0003472019, Relator: PAULO SRGIO VELTEN PEREIRA, Data de Julgamento: 26/03/2019, QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 05/04/2019 00:00:00).
Todavia, indevida a incidência de juros e honorários sobre o valor das astreintes (Precedente: REsp: 1327199/RJ, rel.
Min.
Nancy Andrighi, 3ª Turma, J. em 22/04/2014,in idem.
DJE 02/05/2014).
Igualmente, inviável a aplicação da multa de 10% haja vista que “a aplicação da multa de 10% (dez por cento) sobre as astreintes configura bis in idem.
Isto porque, a multa cominatória não possui natureza condenatória e sim coercitiva, tendo como objetivo compelir o devedor a cumprir uma determinada obrigação.
Desta forma, a mera fixação das astreintes já configura punição pelo descumprimento da determinação judicial e não se presta a compensar o credor pela resistência do devedor em cumprir a obrigação (TJPR - 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0016233-94.2015.8.16.0044 - Apucarana - Rel.: Fernando Swain Ganem - J. 06.08.2018)”.
Logo, tendo em vista que a parte exequente não especificou aplicou juros indevidos quando da atualização das astreintes, homologo o valor apresentada pela parte executada em R$ 38.265,97 (trinta e oito mil duzentos e sessenta e cinco reais e noventa e sete centavos).
Somando-se os valores, chega-se a quantia de R$ 47.325,30 (quarenta e sete mil, trezentos e vinte e cinco reais e trinta centavos).
Decido.
Pelo exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para homologar a execução no valor de R$ 47.325,30 (quarenta e sete mil, trezentos e vinte e cinco reais e trinta centavos).
Intimem-se.
Transcorrido o prazo recursal, expeça-se certidão de trânsito em julgado.
Logo após, proceda-se com a penhora on-line nos ativos da executada no valor de R$ 47.325,30 (quarenta e sete mil, trezentos e vinte e cinco reais e trinta centavos).
Logo após, expeça-se alvará em favor da parte exequente.
Havendo pagamento voluntário da referida quantia por parte da executada, expeça-se alvará judicial em favor da parte exequente (devendo ser procedida penhora online sob eventual saldo remanescente).
Após a satisfação do crédito, retornem os autos conclusos para sentença de extinção da execução/cumprimento de sentença.
São Domingos do Maranhão (MA), 11 de novembro de 2022.
CLÊNIO LIMA CORRÊA Juiz Titular da 1ª Vara Comarca de São Domingos do Maranhão -
30/01/2023 21:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/11/2022 11:45
Outras Decisões
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04/11/2022 21:21
Conclusos para despacho
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03/11/2022 14:35
Juntada de petição
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12/10/2022 16:00
Publicado Intimação em 10/10/2022.
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12/10/2022 16:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2022
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07/10/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA COMARCA DE SÃO DOMINGOS DO MARANHÃO (Fórum Desembargador Antônio Pacheco Guerreiro, Travessa 1º de maio, s/n, centro, S.
Domingos do Maranhão (MA) FONE (099) 3578-1363, CEP 65.790-000 - E-mail: [email protected]) PROCESSO Nº 0800938-98.2022.8.10.0207 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: AGAMENON DO NASCIMENTO SILVA EXECUTADO: TELEMAR NORTE LESTE S/A DESPACHO Em razão da apresentação de impugnação ao cumprimento de sentença/embargos à execução, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, ofereça manifestação. Cumpra-se. São Domingos do Maranhão (MA), Terça-feira, 20 de Setembro de 2022. CLÊNIO LIMA CORRÊA Juiz Titular da 1ª Vara Comarca de São Domingos do Maranhão -
06/10/2022 17:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
04/10/2022 10:24
Proferido despacho de mero expediente
-
02/09/2022 19:13
Conclusos para despacho
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29/07/2022 14:18
Decorrido prazo de LETICIA MARIA ANDRADE TROVAO em 21/07/2022 23:59.
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15/07/2022 15:39
Juntada de petição
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06/07/2022 16:10
Publicado Intimação em 30/06/2022.
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06/07/2022 16:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2022
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29/06/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA COMARCA DE SÃO DOMINGOS DO MARANHÃO (Fórum Desembargador Antônio Pacheco Guerreiro, Travessa 1º de maio, s/n, centro, S.
Domingos do Maranhão (MA) FONE (099) 3578-1363, CEP 65.790-000 - E-mail: [email protected]) PROCESSO Nº 0800938-98.2022.8.10.0207 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: AGAMENON DO NASCIMENTO SILVA EXECUTADO: TELEMAR NORTE LESTE S/A DESPACHO Estando a petição de cumprimento de sentença de acordo com as exigências do art. 524 do NCPC, INTIME-SE o executado para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar a dívida, tudo nos termos do art. 523, in fine, do NCPC.
Em sendo caso de cumprimento de sentença de processo físico, proceda a secretaria judicial com o cadastramento do advogado habilitado nos autos físicos a fim de viabilizar a intimação da parte executada através do sistema PJE, nos moldes do art. 5º, I do Portaria Conjunta TJMA 05/2017. Não ocorrendo pagamento voluntário, o débito será acrescido de multa de 10% (art. 523, §1º, NCPC), sem condenação em honorários executivos (ENUNCIADO 971, FONAJE). Realizada a penhora, intime-se a executada para a apresentação de embargos à execução (ENUNCIADO 142 do FONAJE2). Intimem-se.
Cumpra-se. São Domingos do Maranhão (MA), Quinta-feira, 23 de Junho de 2022. CLÊNIO LIMA CORRÊA Juiz Titular da 1ª Vara Comarca de São Domingos do Maranhão 1ENUNCIADO 97 – A multa prevista no art. 523, § 1º, do CPC/2015 aplica-se aos Juizados Especiais Cíveis, ainda que o valor desta, somado ao da execução, ultrapasse o limite de alçada; a segunda parte do referido dispositivo não é aplicável, sendo, portanto, indevidos honorários advocatícios de dez por cento (nova redação – XXXVIII Encontro – Belo Horizonte-MG). 2ENUNCIADO 142 (Substitui o Enunciado 104) – Na execução por título judicial o prazo para oferecimento de embargos será de quinze dias e fluirá da intimação da penhora (XXVIII Encontro – Salvador/BA). -
28/06/2022 20:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
28/06/2022 10:12
Proferido despacho de mero expediente
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10/06/2022 08:04
Conclusos para despacho
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09/06/2022 10:49
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/06/2022
Ultima Atualização
08/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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