TJMA - 0833911-45.2022.8.10.0001
1ª instância - 2ª Vara Civel de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/06/2025 08:13
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
-
12/06/2025 10:30
Ato ordinatório praticado
-
05/06/2025 17:58
Juntada de contrarrazões
-
25/05/2025 00:08
Publicado Intimação em 15/05/2025.
-
25/05/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
-
13/05/2025 10:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/05/2025 08:59
Ato ordinatório praticado
-
11/05/2025 00:12
Decorrido prazo de AMANDA RICCI DA COSTA em 07/05/2025 23:59.
-
11/05/2025 00:12
Decorrido prazo de VINICIUS CESAR SANTOS DE MORAES em 07/05/2025 23:59.
-
11/05/2025 00:12
Decorrido prazo de MANUELLA BARROS CASTRO em 07/05/2025 23:59.
-
07/05/2025 18:53
Juntada de apelação
-
09/04/2025 00:29
Publicado Intimação em 08/04/2025.
-
09/04/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
-
04/04/2025 16:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
04/04/2025 15:55
Embargos de declaração não acolhidos
-
04/04/2025 15:55
em cooperação judiciária
-
17/01/2025 17:09
Conclusos para decisão
-
16/01/2025 14:20
Juntada de Certidão
-
26/12/2024 03:46
Decorrido prazo de AMANDA RICCI DA COSTA em 18/12/2024 23:59.
-
26/12/2024 03:46
Decorrido prazo de MANUELLA BARROS CASTRO em 18/12/2024 23:59.
-
11/12/2024 06:12
Publicado Intimação em 11/12/2024.
-
11/12/2024 06:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
-
09/12/2024 15:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/12/2024 12:08
em cooperação judiciária
-
09/12/2024 12:08
Proferido despacho de mero expediente
-
21/09/2024 00:27
Decorrido prazo de AMANDA RICCI DA COSTA em 20/09/2024 23:59.
-
21/09/2024 00:27
Decorrido prazo de MANUELLA BARROS CASTRO em 20/09/2024 23:59.
-
12/09/2024 08:39
Conclusos para decisão
-
12/09/2024 08:39
Juntada de Certidão
-
06/09/2024 12:04
Juntada de embargos de declaração
-
30/08/2024 02:30
Publicado Intimação em 30/08/2024.
-
30/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
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28/08/2024 16:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
21/08/2024 14:33
Julgado procedente em parte do pedido
-
18/01/2024 12:30
Conclusos para julgamento
-
14/12/2023 03:17
Decorrido prazo de JULIANA CARNEIRO BARBOSA CORDEIRO em 13/12/2023 23:59.
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05/12/2023 17:20
Juntada de aviso de recebimento
-
21/11/2023 04:05
Decorrido prazo de MANUELLA BARROS CASTRO em 20/11/2023 23:59.
-
20/11/2023 15:02
Juntada de petição
-
10/11/2023 00:30
Publicado Intimação em 10/11/2023.
-
10/11/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2023
-
09/11/2023 11:42
Juntada de Certidão
-
09/11/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 2ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0833911-45.2022.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ESPÓLIO DE: JULIANA CARNEIRO BARBOSA CORDEIRO Advogado do(a) ESPÓLIO DE: MANUELLA BARROS CASTRO - OAB/MA18137 ESPÓLIO DE: VALE S.A.
Advogado do(a) ESPÓLIO DE: VINICIUS CESAR SANTOS DE MORAES - OAB/MA10448-A DESPACHO
Vistos.
Intime-se o Autor, pessoalmente e por intermédio de seu advogado constituído, para, no prazo de 05 (cinco) dias, informar especificadamente o seu interesse no prosseguimento do feito, requerendo o que entender de direito, com vistas a regularização do andamento da ação, pena de extinção e consequente arquivamento (artigo 485, III, §1º c/c artigo 354, caput, ambos do CPC).
Decorrido o prazo, certifique-se e voltem imediatamente conclusos os autos para deliberação (fundamentada de acordo com o artigo 93, inciso IX da CF/88 e artigo 11, do CPC).
Publique-se.
Intime-se.
Uma via deste DESPACHO será utilizada como CARTA DE INTIMAÇÃO, devendo ser enviada mediante Aviso de Recebimento.
São Luís (MA), data registrada no sistema.
Luiz de França Belchior Silva Juiz de Direito da 2ª Vara Cível -
08/11/2023 08:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
08/11/2023 08:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/11/2023 17:59
Proferido despacho de mero expediente
-
09/08/2023 08:57
Conclusos para despacho
-
16/07/2023 07:04
Decorrido prazo de MANUELLA BARROS CASTRO em 10/07/2023 23:59.
-
15/07/2023 11:23
Decorrido prazo de MANUELLA BARROS CASTRO em 10/07/2023 23:59.
-
15/07/2023 06:20
Decorrido prazo de MANUELLA BARROS CASTRO em 10/07/2023 23:59.
-
03/07/2023 13:01
Juntada de Certidão
-
26/06/2023 08:29
Juntada de petição
-
16/06/2023 17:05
Publicado Intimação em 16/06/2023.
-
16/06/2023 17:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2023
-
14/06/2023 08:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
05/06/2023 09:33
Proferido despacho de mero expediente
-
22/05/2023 11:36
Conclusos para decisão
-
11/05/2023 13:02
Juntada de Certidão
-
19/04/2023 16:03
Decorrido prazo de MANUELLA BARROS CASTRO em 13/03/2023 23:59.
-
07/04/2023 13:56
Publicado Intimação em 16/02/2023.
-
07/04/2023 13:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2023
-
15/02/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 2ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0833911-45.2022.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ESPÓLIO DE: JULIANA CARNEIRO BARBOSA CORDEIRO Advogado/Autoridade do(a) ESPÓLIO DE: MANUELLA BARROS CASTRO - MA18137 ESPÓLIO DE: VALE S.A.
Advogado/Autoridade do(a) ESPÓLIO DE: VINICIUS CESAR SANTOS DE MORAES - MA10448-A ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte autora da(s) Contestação(ões) e documentos, no prazo de 15 (quinze) dias.
São Luís, 13 de fevereiro de 2023.
WELLES DOS SANTOS COELHO Auxiliar judiciário Matrícula 161075. -
14/02/2023 15:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/02/2023 08:00
Juntada de Certidão
-
06/02/2023 18:30
Juntada de contestação
-
14/12/2022 09:55
Recebidos os autos do CEJUSC
-
14/12/2022 09:55
Juntada de Certidão
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14/12/2022 09:54
Audiência Processual por videoconferência não-realizada para 14/12/2022 09:30 1º CEJUSC de São Luís - Fórum.
-
14/12/2022 09:54
Conciliação infrutífera
-
14/12/2022 00:02
Remetidos os Autos ao CEJUSC 1º CEJUSC de São Luís - Fórum
-
13/12/2022 15:58
Juntada de Certidão
-
12/12/2022 19:55
Juntada de petição
-
07/12/2022 12:21
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em 0822903-74.2022.8.10.0000
-
06/12/2022 11:12
Conclusos para decisão
-
21/11/2022 09:40
Juntada de aviso de recebimento
-
17/11/2022 16:11
Juntada de Certidão
-
31/10/2022 17:56
Juntada de petição
-
30/10/2022 17:50
Decorrido prazo de MANUELLA BARROS CASTRO em 19/10/2022 23:59.
-
18/10/2022 15:02
Juntada de Certidão
-
13/10/2022 00:30
Publicado Intimação em 11/10/2022.
-
13/10/2022 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2022
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10/10/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 2ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0833911-45.2022.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ESPÓLIO DE: JULIANA CARNEIRO BARBOSA CORDEIRO Advogado/Autoridade do(a) ESPÓLIO DE: MANUELLA BARROS CASTRO - OAB/MA18137 ESPÓLIO DE: VALE S.A. DECISÃO
Vistos.
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPATÓRIA DE URGÊNCIA E PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOSMORAIS, proposta por JULIANA CARNEIRO BARBOSA CORDEIRO, em desfavor de VALE S.A.
A Autora requer a concessão da antecipação da tutela para que a Ré seja compelida a promover a reconstrução mamária com retalhos cutâneos regionais (02) – TUSS 30602246, com 01 manta térmica e 01 bota pneumática, a ser realizada pelo médico credenciado Dr.
Felipe Lacerda Barbosa, CRM-MA 6561, cirurgião plástico, e em hospital credenciado, conforme argumentos fáticos e jurídicos exposados na exordial.
A Autora informa que é beneficiária do seguro de saúde ofertado pela empresa Ré.
Assevera que após ser submetida a cirurgia bariátrica se verificou a necessidade de reconstrução das mamas.
Informa que o plano de saúde Réu negou a realização dos procedimento indicado em razão de seu caráter estético.
Ressalta o caráter reconstrutor e complementar do aludido procedimento.
Sustenta, por fim, que estão preenchidos os requisitos para a concessão da tutela antecipada.
Acostou documentos.
Relatados.
DECIDO.
Na forma explicitada na inicial, logo se vê a possibilidade de concessão do pleito Provisório de Urgência em Caráter Antecipado porque há vislumbre da Probabilidade do Direito e o Perigo da Demora ante o risco de prejuízos a Autora.
Ademais, analisada devidamente a matéria não há perigo de irreversibilidade nem necessidade de determinação de qualquer forma de caução para o deferimento da medida pleiteada (artigo 300, 1°§ do CPC).
As práticas relatadas na inicial e corroboradas pelo acervo probatório juntado nos autos, levam a constatar que o deferimento da medida pleiteada, neste momento processual, sem a oitiva da parte adversa, ou caução, é medida que se faz urgente e necessária, pois mais do que um procedimento meramente estético, a intervenção cirúrgica tem finalidade terapêutica.
Vale ressaltar que a situação vem se agravando a cada dia podendo sofrer dano irreparável caso o provimento de natureza antecipado (satisfativo) não venha a ser deferido, podendo levar até mesmo ao suicídio, acontecimento já ocorrido em vários casos iguais a estes, pelo tamanho conflito psicológico do paciente.
Com efeito, a verossimilhança das alegações (coincidente com o fumus boni iuris), está consubstanciada nos documentos que instruem a inicial e que deixa transparecer claramente a necessidade urgente do procedimento cirúrgico, solicitado e indispensável à saúde da Autora, conforme laudo médico.
Já o receio de dano irreparável ou de difícil reparação (coincidente com o periculum in mora), é presumido, visto que direito à vida é o direito legítimo de defender a própria existência e de existir com dignidade, a salvo de qualquer violação.
Ressalte-se, que o objeto ou finalidade precípua, que leva uma pessoa a adquirir um plano de saúde, é a sua própria saúde e de seus dependentes.
E o plano de saúde contratado é a garantia de indenização contra um evento futuro e incerto, danoso à saúde do contratante.
Repisa-se, que não há perigo de irreversibilidade caso a medida seja deferida, com prejuízo para a empresa Ré, que, se lograr êxito em comprovar algum fato impeditivo, modificativo, ou extintivo do direito da Autora, remanescerá a possibilidade de cobrar os valores referentes às despesas autorizadas em sede de antecipação de tutela, as quais poderão ser pleiteadas a qualquer instante pelas vias extrajudiciais e judiciais.
Desta feita, em uma análise de cognição sumária, se verifica assistir razão ao Autor quanto ao pleito antecipatório sub exame.
Por conseguinte, o Código de Processo Civil determina em seu Art. 300, in verbis: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Assim, pois, verificado, no que couber, o preenchimento das mencionadas condições no cotejo dos argumentos contidos na inicial e nas provas anexadas, (imagens, exames, guias de solicitação, laudos e relatórios médicos) se entendem satisfeitos tais requisitos.
Nessa esteira, entende-se, in casu, e enquanto não for apresentada pela Empresa Ré uma fundamentação juridicamente adequada e devidamente comprovada que venha refutar os argumentos da parte Autora, é de se ter como verdadeiros os fatos alegados na inicial.
Desse modo, em sede de cognição sumária, sem prejuízo de posterior entendimento pela revogação da medida, ante a apresentação de fatos novos ou outras circunstâncias, defiro, inaudita altera pars, o pedido contido na exordial, concedendo a Tutela Provisória de Urgência em caráter Antecipado com fundamento no artigo 300 do CPC, determinando: 1.
Que a Ré VALE S.A, proceda com a autorização e custeio do procedimento de reconstrução mamária com retalhos cutâneos regionais (02) – TUSS 30602246, com 01 manta térmica e 01 bota pneumática, a ser realizada pelo médico credenciado Dr.
Felipe Lacerda Barbosa, CRM-MA 6561, cirurgião plástico, e em hospital credenciado, de que necessita a Autora JULIANA CARNEIRO BARBOSA CORDEIRO, no prazo de 72 (setenta e duas) horas, a contar da ciência desta decisão. 2.
Em caso de eventual descumprimento de qualquer das determinações acima, fica estipulada multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais) inicialmente limitada a 30 (trinta) dias, revertida em favor da Autora, sem prejuízo da aplicabilidade da pena de desobediência (artigo 330 CP), impingida aos responsáveis pelo cumprimento dos preceitos.
CITE-SE a Ré no endereço indicado, para conhecer os termos da demanda proposta, INTIMANDO-A para ciência e cumprimento do contido nesta decisão liminar, bem como, para comparecer, acompanhada de advogado, à audiência de conciliação, mediante videoconferência, devendo as partes, no prazo de 10 (dez) dias, informarem nos autos seus respectivos endereços de e-mail e/ou WhatsApp, para que seja fornecido o acesso eletrônico da sala de audiência virtual do 1º Centro Judiciário de Solução de Conflitos deste Fórum.
Cientifique-se a parte Ré de que, caso não haja acordo, poderá oferecer contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da data da audiência (CPC, art. 335), sob pena de revelia (não apresentada a defesa, presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor - CPC, art. 344).
Intime-se a parte Autora, por seu advogado (CPC, art. 334, § 3º).
Advirtam-se as partes de que a sua ausência injustificada ao referido procedimento de conciliação virtual configura ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento do valor da causa ou da vantagem econômica pretendida, a ser revertida em favor do Fundo Especial de Reaparelhamento de Modernização e Reaparelhamento do Judiciário - FERJ/MA (CPC, art. 334, § 8º) (fundamentada de acordo com o artigo 93, inciso IX da CF/88 e artigo 11, do CPC).
Publique-se.
Intimem-se.
Uma via desta DECISÃO será utilizada como CARTA DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO, devendo ser enviado mediante Aviso de Recebimento.
São Luís (MA), data registrada no sistema.
Luiz de França Belchior Silva Juiz de Direito da 2ª Vara Cível CERTIFICO que a Audiência de Conciliação foi designada para o dia 14/12/2022 09:30 a ser realizada por VIDEOCONFERÊNCIA na 2ª Sala Processual 1º CEJUSC de São Luís (Fórum).
Para a realização da presente audiência será utilizado o link de acesso: (https://vc.tjma.jus.br/1cejuscsala2).
No campo “usuário” insira o seu nome e, no campo “senha”, digite “tjma1234”.
Não possuindo acesso à movimentação processual, as partes poderão solicitar o link de acesso pelo e-mail: [email protected], ou por whatsapp business, pelos números: (98)3194-5774 ou (98)3194-5676.
Observe as seguintes recomendações: 1 - No caso de acesso por meio de computador ou notebook, deve ser utilizado o navegador Google Chrome; 2 - Caso seja utilizado smartphone, é necessário atualizar o aplicativo WhatsApp; 3 - Dê permissão de acesso a tudo que for solicitado (clique sempre em “permitir”), bem como clique no símbolo do microfone e inicie o compartilhamento da câmera; 4 - Para um melhor desempenho da comunicação, é recomendável o uso de fone de ouvido.
São Luís/MA, 7 de outubro de 2022.
MARIA ELISANGELA CASTRO MACHADO Auxiliar Judiciária Matrícula - 104539 -
07/10/2022 09:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
07/10/2022 09:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/10/2022 09:33
Juntada de Certidão
-
07/10/2022 09:32
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 14/12/2022 09:30, 1º CEJUSC de São Luís - Fórum.
-
05/10/2022 09:54
Concedida a Medida Liminar
-
21/09/2022 14:46
Conclusos para despacho
-
21/09/2022 14:04
Juntada de Certidão
-
12/09/2022 18:26
Juntada de petição
-
18/08/2022 07:04
Publicado Intimação em 18/08/2022.
-
18/08/2022 07:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2022
-
17/08/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 2ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0833911-45.2022.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ESPÓLIO DE: JULIANA CARNEIRO BARBOSA CORDEIRO Advogado/Autoridade do(a) ESPÓLIO DE: MANUELLA BARROS CASTRO - OAB/MA 18137 ESPÓLIO DE: VALE S.A. DECISÃO:
Vistos.
No caso em referência, verifica-se que a documentação trazida aos autos pelo Autor não é suficiente para comprovar seu status de hipossuficiente.
Ademais, ressalta-se que o Autor não alega, na presente oportunidade, fato novo capaz de modificar o entendimento desse juízo relativo à concessão da gratuidade da justiça (CPC, artigo 98), razão pela qual, indefiro o pedido (CPC, artigo 99, parágrafo segundo).
Isto posto, intime-se o Autor para realizar o recolhimento das custas, em sua totalidade, ou promover o seu parcelamento (CPC, artigo 98, parágrafo sexto), para início em 15 (quinze) dias a partir da ciência da presente decisão, com comprovação nos autos dos respectivos pagamentos, pena de cancelamento da distribuição (CPC, artigo 290), cujo preceito se estende em caso de inadimplência de quaisquer das prestações do parcelamento concedido (fundamentada de acordo com o artigo 93, inciso IX da CF/88 e artigo 11, do CPC).
Intime-se.
São Luís (MA), data registrada no sistema.
Luiz de França Belchior Silva Juiz de Direito da 2ª Vara Cível -
16/08/2022 11:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
12/08/2022 09:39
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a JULIANA CARNEIRO BARBOSA CORDEIRO - CPF: *27.***.*50-63 (ESPÓLIO DE).
-
04/08/2022 18:35
Conclusos para despacho
-
28/07/2022 11:50
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
21/07/2022 18:39
Juntada de petição
-
05/07/2022 16:22
Publicado Intimação em 30/06/2022.
-
05/07/2022 16:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2022
-
27/06/2022 17:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
21/06/2022 08:38
Proferido despacho de mero expediente
-
18/06/2022 19:21
Conclusos para decisão
-
18/06/2022 19:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/06/2022
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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