TJMA - 0800696-63.2022.8.10.0103
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Nelma Celeste Souza Silva Sarney Costa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 11:17
Baixa Definitiva
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18/07/2025 11:17
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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18/07/2025 11:16
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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16/07/2025 00:48
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 15/07/2025 23:59.
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01/07/2025 15:16
Juntada de petição
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24/06/2025 00:35
Publicado Acórdão (expediente) em 24/06/2025.
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24/06/2025 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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21/06/2025 11:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/06/2025 13:24
Conhecido o recurso de JOSE DOS SANTOS GOMES - CPF: *36.***.*23-72 (APELANTE) e provido em parte
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16/06/2025 11:33
Juntada de Certidão
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16/06/2025 11:18
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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06/06/2025 11:48
Juntada de petição
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03/06/2025 11:01
Inclusão em pauta de sessão virtual para julgamento
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23/05/2025 16:22
Conclusos para julgamento
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23/05/2025 16:21
Juntada de Outros documentos
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15/05/2025 11:32
Recebidos os autos
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15/05/2025 11:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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15/05/2025 11:32
Pedido de inclusão em pauta de sessão virtual
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17/01/2025 09:44
Redistribuído por competência exclusiva em razão de sucessão
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04/07/2024 14:58
Conclusos ao relator ou relator substituto
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04/07/2024 00:03
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 03/07/2024 23:59.
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13/06/2024 10:26
Juntada de petição
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12/06/2024 00:24
Publicado Despacho (expediente) em 12/06/2024.
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12/06/2024 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2024
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10/06/2024 13:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/06/2024 13:32
Proferido despacho de mero expediente
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16/04/2024 10:57
Redistribuído por competência exclusiva em razão de sucessão
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22/02/2024 18:28
Juntada de petição
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26/01/2024 00:03
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 25/01/2024 23:59.
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25/01/2024 18:57
Conclusos ao relator ou relator substituto
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25/01/2024 17:28
Juntada de agravo interno cível (1208)
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01/12/2023 00:01
Publicado Decisão (expediente) em 01/12/2023.
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01/12/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2023
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01/12/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2023
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01/12/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2023
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30/11/2023 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800696-63.2022.8.10.0103 APELANTE: JOSE DOS SANTOS GOMES ADVOGADO: ANA KAROLINA ARAUJO MARQUES - OAB MA22283-A - APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
ADVOGADO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - OAB MA9348-A RELATORA: DESA.
NELMA CELESTE SOUZA SILVA COSTA DECISÃO Adoto relatório do parecer ministerial ID 30538223.
A d.
Procuradoria opinou pelo provimento. É o relatório.
Valendo-me da Súmula 568 do STJ, DECIDO.
O recurso atende aos requisitos de admissibilidade, razão pela qual dele conheço.
Inicialmente, saliento que a relação entabulada nos autos é de consumo, estando autora e réu enquadrados no conceito de consumidor e fornecedor, respectivamente, insculpido nos arts. 2º e 3º do CDC.
Cinge-se a demanda acerca da ilegalidade ou não de empréstimo consignado contratado no benefício da parte Requerente.
Pois bem.
A análise acerca da suposta fraude de empréstimos consignados em benefícios de aposentados foi objeto do julgamento do IRDR 53.983/2016, restando firmado em sua Tese número 1 (um) o que segue: "Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação.
Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369)." Nesta linha, cabe ao Banco demandado a comprovação, independente da inversão do ônus, de que o/a aposentado/a contratou o empréstimo consignado, e ao demandante colaborar com a justiça e fazer a juntada de extrato bancário comprovando o suposto desconto indevido.
In casu, trata-se de consumidora analfabeta, de modo que é cabível a aplicação do disposto no art. 595 do Código Civil, o qual exige, para a validade da contratação, a assinatura a rogo do analfabeto e a subscrição de duas testemunhas, in verbis: "Art. 595.
No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas".
Extrai-se, portanto, do dispositivo citado que para a validade da contratação é exigido uma pessoa que assine a rogo do analfabeto, mais duas testemunhas, ou seja, é necessária a atuação de três indivíduos estranhos ao contrato.
Pertinente destacar, inclusive, a orientação do STJ: "Noutros termos, pode-se concluir que, não se tratando de formalidade essencial à substância do ato exigida por lei, os contratos firmados com analfabetos seguem a regra geral dos contratos, tendo forma livre e, portanto, independente da participação de procurador público.
Outrossim, optando as partes por exercer o livre direito de contratação pela forma escrita, a participação de analfabeto na formação do instrumento, por si só, é causa de desequilíbrio entre as partes contratantes, passando a se fazer necessária a participação de terceiro a rogo do contratante hipossuficiente como forma de se realinhar o balanço entre as partes.
Nos casos em que a indicação desse terceiro não se fizer perante autoridade notarial, ou seja, quando não for ele intitulado procurador público do analfabeto, o ato negocial assinado a rogo deverá ser ainda presenciado por duas testemunhas.
Desse modo, na hipótese legal específica e excepcional dos contratos de prestação de serviços, haverá a participação de outras três pessoas estranhas ao contrato - duas testemunhas e o assinante a rogo.
Daí se extrai que assinatura a rogo nada tem a ver com a aposição de digital em instrumento contratual escrito. É verdade que esse ato corriqueiro na praxe contratual faz prova da efetiva presença de contratante não alfabetizado, além de viabilizar sua precisa identificação, bem como tornar certa a exibição do contrato escrito.
Admite-se ainda que esse ato se traduz em carga probatória, mesmo que não absoluta, da integridade do documento em si.
No entanto, a aposição de digital é manifestamente insuficiente para assegurar o conhecimento das cláusulas e o consentimento aos termos escritos a que se vincularam as partes, o que afasta por consequência sua recepção como expressão inequívoca da vontade livre de contratar - elemento essencial ao negócio jurídico.
Para tanto, tratando-se de consumidor que sabidamente está impossibilitado de assinar - tanto que manifestou-se por meio de aposição de digital -, passa a ser imprescindível a atuação de terceiro assinante a rogo, ou procurador público, cuja prova de participação deve ser imputada à instituição financeira, dada a condição de hipossuficiência do consumidor concretamente hipervulnerável" (STJ, REsp 1862324/CE, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/12/2020, DJe 18/12/2020, excerto do julgado). ” Dessa forma, não restando configurada a validade da contratação, diante da ausencia da assinatura a rogo, não havendo assim, prova de que a aposentada, pessoa analfabeta, anuiu com a avença, é imperiosa a condenação ao pagamento de indenização por danos morais e restituição das parcelas indevidamente descontadas.
Assim, comprovado o dano moral causado a Apelante, a sanção deve buscar a sua dupla finalidade: a retributiva e a preventiva.
Justamente por isso, a quantificação deve ser fundada, principalmente, na capacidade econômica do ofensor, de molde a efetivamente castigá-lo pelo ilícito praticado e inibi-lo de repetir o comportamento antissocial, bem como de prevenir a prática da conduta lesiva por parte de qualquer membro da coletividade.
Nestas circunstâncias, considerando as peculiaridades do caso, o ato ilícito praticado contra o autor, o potencial econômico do ofensor e o caráter punitivo/compensatório da indenização, fixo o valor de R$ 5.000, 00 (cinco mil reais), atendendo aos critérios da razoabilidade e proporcionalidade, com incidência dos juros de mora de 1% a.m. a partir do evento danoso, nos termos da Súmula 54 do STJ, e a correção monetária a partir do arbitramento, corrigidos pelo INPC.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
PESSOA ANALFABETA E IDOSA.
FRAUDE CARACTERIZADA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA.
INDENIZAÇÃO.
NECESSIDADE. 1.
Contrato de empréstimo consignado supostamente realizado por meio de fraude.
O banco foi chamado para se defender e não apresentou provas idôneas que afastassem as alegações do consumidor. 2.
Segundo a Súmula nº. 479 do STJ: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias". 3.
Resta configurado o dever indenizatório da instituição financeira, uma vez demonstrado nos autos que o banco deixou de cercar-se dos cuidados e da cautela necessários, agindo de forma negligente ao "realizar" contrato irregular com desconto na aposentadoria do consumidor, idoso e analfabeto. 4.
Conduta ilegal do banco que gera dano moral e material pelos transtornos causados à normalidade de vida da pessoa.
Assim, as indenizações mostram-se necessárias. 5.
O valor da indenização por danos morais deve estar de acordo com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
In casu, o valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) deve ser mantido. 6.
Sentença mantida.
Recurso desprovido. (ApCiv 0040222016, Rel.
Desembargador(a) LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, julgado em 14/03/2016 , DJe 21/03/2016) No mais, a restituição dos valores indevidamente cobrados, no entanto, deve se dar de forma simples, uma vez que não restou comprovada a má-fé da instituição financeira.
Por fim, é cediço que a alteração da sentença prolatada pelo juízo a quo implica o redimensionamento da sucumbência.
No mais, não havendo sucumbência recíproca no presente caso, a fixação dos honorários deve observar o grau de zelo do profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e importância da causa e o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço (art. 85, §2º, incisos I, II, III e IV, do CPC/2015).
Assim, em razão da sucumbência da Instituição Requerida reputo, portanto, adequada a fixação dos honorários advocatícios em 15% do valor total da condenação.
Ante o exposto, de acordo com parecer ministerial, conheço e dou provimento ao Apelo, para reformar a sentença de base, declarando nulo o contrato de empréstimo, bem como condenando o Banco Requerido a pagar a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais, com incidência dos juros de mora de 1% a.m. a partir do evento danoso e a correção monetária a partir do arbitramento, corrigidos pelo INPC, e ainda devolver os valores indevidamente descontados, na forma simples.
Advirto as partes que a interposição de agravo interno manifestamente inadmissível ou improcedente poderá ensejar a aplicação da multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC, situação caracterizada quando a insurgência pretende atacar decisão monocrática fundamentada em precedente firmado em sede de IRDR (arts. 927 e 985, CPC; AgInt no REsp 1718408/RJ, Rel.
Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/10/2019, DJe 24/10/2019).
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís, data do sistema.
Desembargadora Nelma Celeste Souza Silva Costa Relatora -
29/11/2023 09:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/11/2023 14:19
Conhecido o recurso de JOSE DOS SANTOS GOMES - CPF: *36.***.*23-72 (APELANTE) e provido
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30/10/2023 17:15
Conclusos ao relator ou relator substituto
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27/10/2023 15:47
Juntada de parecer do ministério público
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24/10/2023 16:03
Expedição de Comunicação eletrônica.
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23/10/2023 12:43
Proferido despacho de mero expediente
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10/10/2023 10:14
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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10/10/2023 10:14
Conclusos ao relator ou relator substituto
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10/10/2023 10:14
Juntada de Certidão
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10/10/2023 09:50
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
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10/10/2023 07:22
Determinada a redistribuição dos autos
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06/10/2023 17:49
Conclusos ao relator ou relator substituto
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02/10/2023 12:49
Recebidos os autos
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02/10/2023 12:49
Juntada de ato ordinatório
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13/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE OLHO D'ÁGUA DAS CUNHÃS Av.
Fernando Ferrari, 116, Centro.
CEP: 65.706.000 – TEL/FAx: (98) 3664- 5255 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo, nº:0800696-63.2022.8.10.0103 Requerente:JOSE DOS SANTOS GOMES Requerido:BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
S E N T E N Ç A I – Relatório.
Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Pedido de Tutela Antecipada e Condenação em Danos Morais e Materiais proposta por JOSE DOS SANTOS GOMES em desfavor do BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A..
Alega a requerente que é pessoa simples e recebe salário mínimo.
Não obstante, sustenta que estão incidindo descontos decorrentes de empréstimo consignado, qual alega não ter contratado.
Em razão disso, pugna pela cessação dos descontos indevidos e pela reparação material e moral, além da nulidade do contrato não realizado.
O banco demandado foi citado, anexando contestação, acompanhada de via do contrato e documentos (NO CORPO DA CONTESTAÇÃO).
No mérito, argumenta pela improcedência dos pedidos, diante da regularidade da contratação e ausência de prejuízos ao autor.
Julgada improcedente a demanda.
A parte autora apelou em razão da ausência de intimação de réplica, com anulação da sentença por tal fundamento pelo E.TJMA.
Devidamente intimada para tanto, a parte autora anexou sua réplica.
Vieram conclusos.
II. - Fundamentação: II.1 - Do julgamento antecipado da lide.
No caso em análise, a lide encontra-se apta e robustecida de elementos para julgamento, vez que há prova documental, oportunizando-se às partes direito de manifestação.
No mais, o acervo existente nos autos são aptos a subsidiar meu livre convencimento motivado, sendo o caso, pois, de julgamento antecipado da lide (art.355, I do CPC).
II.2 – Preliminar Conexão.
Rejeito a preliminar suscitada, considerando que ações citadas pelo banco, onde figuram as mesmas partes originam de tarifas diversas sobre o benefício previdenciário do autor, não sendo, portanto, a mesma causa de pedir, de modo que não há que se falar em extinção do feito.
Não obstante, reconheço tal fato para minorar os danos morais, em caso de procedência.
II.5- Do Mérito Trata-se de ação ajuizada para questionar a regularidade na contratação de empréstimo sob a modalidade Consignado, alegando o autor que não realizou a contratação e que, ainda que tivesse realizado, não auferiu o benefício, vez que não recebeu qualquer valor em sua conta, apesar dos descontos mensais, requerendo, portanto, a reparação material e moral, além da imediata suspensão dos descontos ilícitos.
No caso em análise depreende-se nitidamente que o feito cuida de relação de consumo, pois presentes os requisitos predispostos nos arts. 2º e 3º, do Código de Defesa do Consumidor. É ressabido que em se tratando de produção de provas, a inversão, em caso de relação de consumo, não é automática, cabendo ao magistrado à apreciação dos aspectos de verossimilhança da alegação do consumidor ou de sua hipossuficiência, conforme regra esculpida no artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, in verbis: "Art. 6º São direitos básicos do consumidor: (...) VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências".
A verossimilhança é a prova que gera convicção plena dos fatos e o juízo e será deferida sempre que o consumidor for hipossuficiente nos aspectos econômicos, técnicos.
No caso, trata-se de relação de consumo, em que a requerente se encontram em posição de hipossuficiência, assim, é de se aplicar a inversão do ônus da prova, conforme preceitua o art. 6º, VIII, do CDC.
O cerne da questão gira em torno da regularidade e validade do empréstimo supostamente não contratado sob a modalidade consignado.
Para o caso posto, o TJMA no IRDR 53983/2016 estabeleceu as seguintes tese, por maioria, esclarecendo as balizas do ônus probatório para as lides onde se questiona a existência e validade de empréstimos consignados supostamente não contratados: 1ª TESE: "Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a sua autenticidade (CPC, arts. 6º, 368 e 429, II)." (Resp em IRDR nº 1846649/MA, STJ, julgado em 24/22/2021, publicação em 09.12.2021); 2 ª TESE "A pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2º) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou de escritura pública para a contratação de empréstimo consignado, de sorte que eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido à luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158)"; 3 ª TESE “Nos casos de empréstimos consignados, quando restar configurada a inexistência ou invalidade do contrato celebrado entre a instituição financeira e a parte autora, bem como demonstrada a má fé da instituição bancária, será cabível a restituição em débito em dobro, resguardadas as hipóteses de enganos justificáveis”; 4ª TESE "Não estando vedada pelo ordenamento jurídico, é lícita a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º, IV e art. 6º, III, do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo os princípios da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170)".
Pois bem, atento ao arcabouço conceitual acima, vamos ao caso concreto.
O autor alega que não realizou a contratação de um empréstimo consignado com o Banco requerido, em 07-05-2021 Informa que, desde a referida data sofre descontos em seu benefício no valor de R$ 330,00 por força do contrato não pactuado sob o n.815635861, com valor a ser creditado de R$ 13.510,43.
Juntou com a inicial documentos pessoais, procuração e comprovante de residência.
Anexou extrato de consignado do INSS, em que constam as averbações dos empréstimos realizados.
Não juntou extratos bancários, tampouco cartão de banco em que recebe seus benefícios, ônus que é do autor para comprovar que não recebeu a quantia no período do contrato, especialmente quando o banco junta a comprovação da disponibilização do numerário.
O banco, em sede de contestação, informou que a avença é válida e que a quantia fora depositada, pugnando pela improcedência dos pedidos, ressaltando que é indevida a repetição do indébito e eventuais danos morais.
Como visto, em se tratando de contratos de empréstimos consignados, decidiu-se que o ônus de provar que houve a contratação, através da juntada do respectivo instrumento ou de outro documento que demonstre a declaração de vontade do contratante é da instituição bancária.
Por seu turno, incumbe ao autor, que alega não ter recebido a quantia emprestada, trazer aos autos os extratos bancários de sua conta.
No caso em tela, o demandado juntou NO CORPO DA contestação : o contrato referente ao empréstimo, documentos pessoais do contratante, cartão da conta em que foi creditada a quantia e declaração de residência.
Juntou, ainda o comprovante de disponibilidade da quantia contratada para o requerente em conta bancária.
Efetivamente, os documentos juntados demonstram que o autor celebrou o contrato de empréstimo consignado com o réu, tendo o banco cumprido eficazmente seu ônus nos termos da 1 tese do IRDR 53983/2016.
Assim, em razão de não ter havido conduta ilícita por parte do requerido, afastada a responsabilidade pelos danos que a parte autora diz ter experimentado e mantém-se incólume a dívida.
Neste sentido, a jurisprudência do E.TJMA: APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSO CIVIL.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO.
COMPROVAÇÃO DA CELEBRAÇÃO DO CONTRATO.
AUSÊNCIA DO DEVER DE REPARAR DANOS MORAIS OU MATERIAIS. 1.
Deve-se concluir pela legalidade do contrato celebrado, quando presentes nos autos cópia do pacto que foi entabulado entre as partes devidamente firmado, dos documentos pessoais da contratante e o comprovante de que o valor foi creditado em conta bancária de sua titularidade. 2.
Sem a configuração do ato ilícito, não cabe indenização por danos morais, tampouco restituição de indébito. 3.
Apelo conhecido e improvido. 4.
Unanimidade.
ACÓRDÃO(TJ-MA - AC: 00068166320168100040 MA 0288282019, Relator: RICARDO TADEU BUGARIN DUAILIBE, Data de Julgamento: 07/10/2019, QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 15/10/2019 00:00:00) PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EMPRÉSTIMO MEDIANTE FRAUDE.
PROVA DOCUMENTAL FAVORÁVEL À REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO.
SENTENÇA QUE SE ENCONTRA EM CONFORMIDADE COM O IRDR Nº 53.983/2016. ÔNUS DA PROVA ACERCA DA LEGALIDADE DA CONTRATAÇÃO E DO RECEBIMENTO DO EMPRÉSTIMO.
CONTRATO FIRMADO POR ANALFABETO.
APLICAÇÃO DA 1ª E 2ª TESES.
AUSÊNCIA DE VÍCIO.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO INDEVIDA. 1.
Nos termos do julgamento do IRDR nº 53.983/2016, restou estabelecida a 1ª Tese, segundo a qual independentemente da inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII do CDC), cabe à instituição financeira, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor ( CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico. 2.
Deve ser mantida a sentença recorrida que concluiu pela legalidade da contratação do empréstimo realizado mormente quando o Banco Apelado apresentou contrato ecomprovante deRecibo de Pagamento. 3.
Demonstrada a legitimidade do contrato e dos descontos, não há que se falar em responsabilidade civil objetiva, por inexistir qualquer evento danoso provocado aoApelante. 4.
Em relação à contratação de empréstimo celebrada por analfabeto, o IRDR nº 53.983/2016 consignou a 2ª Tese, segundo aqual a pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil ( CC, art. 2º), pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública para a contratação de empréstimo consignado, e por fim, que eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido à luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico ( CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158). 5.
Apelação conhecida e improvida. 6.
Unanimidade.(TJ-MA - AC: 00027950220158100033 MA 0327572019, Relator: RICARDO TADEU BUGARIN DUAILIBE, Data de Julgamento: 11/11/2019, QUINTA CÂMARA CÍVEL) Em decorrência do reconhecimento da validade do contrato de empréstimo pessoal consignado e do proveito econômico do autor, não há que se falar em qualquer responsabilidade da instituição financeira requerida de modo a ensejar sua condenação à repetição do indébito dos descontos realizados no benefício previdenciário ou à indenização por dano moral.
III.
Dispositivo.
Ante o exposto, com base o art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos do autor, para extinguir o feito com análise do mérito.
Condeno o autor ao pagamento de honorários advocatícios no importe de 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, com base no art. 85, §2º e 3º, do CPC, observada a gratuidade.
A exigibilidade dos honorários ficará suspensa, com fundamento no preceito do art. 98, §3º do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se as partes por meio dos seus advogados.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Olho D’água das Cunhãs/MA, data registrada no sistema.
Caio Davi Medeiros Veras Juiz de Direito Titular da Vara Única da comarca de Olho D’água das Cunhãs -
25/04/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA COMARCA DE OLHO D'ÁGUA DAS CUNHÃS Processo: 0800696-63.2022.8.10.0103 Autor(a): JOSE DOS SANTOS GOMES Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ANA KAROLINA ARAUJO MARQUES - MA22283 Réu: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado/Autoridade do(a) REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A ATO ORDINATÓRIO (Fundamentação Legal: Provimento n. 22/2018, da CGJ/MA) CERTIFICO que nesta data, recebi estes autos ( ) do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão ( ) da Turma Recursal dos Juizados Especiais do Maranhão, e nos termos do Provimento nº 022/2018, providenciei o andamento do processo conforme abaixo: - Intimação das partes, para no prazo de 05 (cinco) dias requererem o que entenderem de direito.
ODC,Segunda-feira, 24 de Abril de 2023.
Servidor Judicial: MATHEUS CAMPOS MARREIROS Assinatura digital abaixo -
20/04/2023 07:35
Baixa Definitiva
-
20/04/2023 07:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
-
20/04/2023 07:34
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
-
19/04/2023 23:45
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 14/04/2023 23:59.
-
21/03/2023 10:01
Juntada de petição
-
21/03/2023 01:45
Publicado Decisão em 21/03/2023.
-
21/03/2023 01:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2023
-
20/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO SEXTA CÂMARA CÍVEL Apelação Cível Nº 0800696-63.2022.8.10.0103 Apelante: José dos Santos Gomes Advogada: Ana Karolina Araújo Marques – OAB/MA 22.283 Apelado: Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues – OAB/MA Nº 9348-A Procurador de Justiça: Eduardo Daniel Pereira Filho Relator: Desembargador Douglas Airton Ferreira Amorim EMENTA: AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
JUNTADA DO CONTRATO.
JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
SENTENÇA IMPROCEDÊNCIA.
APELAÇÃO CÍVEL AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PARA RÉPLICA.
ERROR IN PROCEDENDO.
CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO.
VIOLAÇÃO AO DEVIDO PROCESSO LEGAL.
ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
RETORNO DO AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM.
DECISÃO MONOCRÁTICA.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 568 DO STJ.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
Decisão Monocrática Trata-se de Apelação Cível interposta por José dos Santos Gomes, objetivando a reforma da sentença proferida pelo Juízo da Única Vara da Comarca de Olho D’Água das Cunhãs, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica c/c Repetição de Indébito e Danos Morais, a qual julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial.
Em suas razões recursais, o apelante argumenta, em preliminar, a nulidade da sentença por cerceamento de defesa, eis que não fora intimado para apresentação da réplica, momento oportuno para se manifestar sobre os fatos impeditivos e modificativos do direito alegado.
No mérito, pugna apela nulidade de contrato juntado aos autos ante a divergência da digital aposta, bem como as assinaturas das testemunhas terem sido originadas do mesmo punho.
Ao final, pugna, pelo provimento do recurso e reforma da sentença, para decretar a nulidade do contrato, com a condenação do recorrido na devolução em dobro de valores e danos morais.
Alternativamente, requer a nulidade da sentença, por cerceamento de defesa, a fim de que os autos retornem ao juízo de origem, para abertura de prazo para réplica.
Contrarrazões apresentadas em Id 22133123, pugnando pelo não provimento do recurso interposto.
A Procuradoria-Geral de Justiça opinou pelo conhecimento, deixando de se manifestar quanto ao mérito do recurso, por entender que a hipótese não se enquadra naquelas que exigem intervenção ministerial, consoante Parecer de Id 22991725. É o relatório.
Decido.
Em proêmio, verifico que o recurso merece ser conhecido por restarem demonstrados os requisitos de admissibilidade.
Ressalto que a prerrogativa constante do art. 932 do Código de Processo Civil, permite ao relator decidir monocraticamente o presente apelo, na medida em que já há jurisprudência firme nesta Corte e nos Tribunais Superiores acerca dos temas trazidos à colação, bem como entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas.
Destarte, com a edição da súmula n. 568 do STJ, em 17/03/2016, não restam mais dúvidas quanto ao posicionamento monocrático do relator quando houver entendimento dominante acerca do tema, conforme se lê: O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema. (Súmula 568, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/03/2016, DJe 17/03/2016).
Pois bem, cumpre-me analisar, inicialmente, a alegação de cerceamento de defesa ante o julgamento antecipado da lide, sem que fosse aberto prazo para réplica, por ser prejudicial a análise de mérito recursal (nulidade absoluta).
Assiste razão ao apelante, explico! Citado o réu para impugnar as alegações vertidas na exordial, este fez a juntada do contrato dito inexistente pelo autor, veiculando teses capazes de infirmar a pretensão autoral.
Destarte, nos exatos termos do art.350 do CPC “se o réu alegar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, este será ouvido no prazo de 15 (quinze) dias, permitindo-lhe o juiz a produção de prova.” Diz, ainda, o art.437 do mesmo diploma legal que “o réu manifestar-se-á na contestação sobre os documentos anexados à inicial, e o autor manifestar-se-á na réplica sobre os documentos anexados à contestação.” Assim, apresentando, o réu, sua contestação, com teses capazes de infirmar os argumentos do autor, ainda mais quando juntado o dito instrumento contratual, é imprescindível a intimação da parte autora para apresentar a réplica, em respeito ao princípio do devido processo legal e seus corolários, os princípios do contraditório e da ampla defesa.
Portanto, tendo o magistrado a quo incorrido em error in procedendo, deve ser anulada a sentença, a fim de que os autos retornem ao juízo de 1º grau, para que seja oportunizada a parte autora a apresentação da réplica.
Nesse sentido: REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
ERROR IN PROCEDENDO.
NULIDADE DA SENTENÇA. 1.
Julgar antecipadamente a lide, à margem de prova cuja imprescindibilidade é manifesta, constitui erro de procedimento capaz de eivar de nulidade a sentença e exigir a prolação de nova decisão, máxime quando constatado ab initio, em inspeção judicial ordenada de ofício, indícios da existência de posse anterior da parte autora. 2.É lícito ao Tribunal, identificando error in procedendo consubstanciado no julgamento antecipado da lide, determinar o retorno dos autos à instância inferior para que o julgamento se dê após regular dilação probatória, assegurando às partes o devido processo legal. 3.
Recurso conhecido e provido.
Unanimidade. (ApCiv 0200192011, Rel.
Desembargador(a) PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA, QUARTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 14/02/2012, DJe 23/02/2012).
EMENTA: PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS.
JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
IMPOSSIBILIDADE.
MATÉRIA FÁTICA.
OPORTUNIDADE DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS NÃO REALIZADA PELO JUÍZO A QUO.
NECESSIDADE.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
NULIDADE DA SENTENÇA.
O julgamento prematuro da lide, sem a competente oportunidade de produzir provas, feriu os princípios constitucionais do devido processo legal e da ampla instrução probatória, restando evidente o prejuízo tanto às partes, que não tiveram a oportunidade de provar suas alegações, quanto à atividade jurisdicional, que restou prejudicada pela ausência de deliberação probatória em momento oportuno. “O princípio da produção probatória das partes, corolários dos princípios do contraditório e da ampla defesa, não pode estar inserido no livre arbítrio do juiz, que só pode negar aquelas dispensáveis ou de caráter meramente proletário.
A prolação de sentença em julgamento antecipado da lide, sem que seja dada às partes a oportunidade para a produção das provas já pleiteadas, constitui ofensa ao devido processo legal” (Ap no(a) AI 039870/2015, Rel.
Desembargador(a) LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, julgado em 27/10/2016, DJe 08/11/2016).
Recurso provido para anular sentença, a fim de que seja realizada regular instrução probatória. (APELAÇÃO CÍVEL (198)0801116-62.2021.8.10.0084, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Relator DESEMBARGADOR KLEBER COSTA CARVALHO, Com amparo nesses fundamentos, na forma do artigo 932 do CPC, deixo de apresentar o presente recurso à colenda Sexta Câmara Cível, para, monocraticamente, CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO ao apelo com vistas a anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem, para o regular processamento do feito, com abertura de prazo para que parte autora apresente a réplica à contestação, nos termos da fundamentação supra.
Publique-se e, uma vez certificado o trânsito em julgado, devolvam-se os autos a Vara de Origem, dando baixa na distribuição.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís (MA), data do sistema.
Desembargador Douglas Airton Ferreira Amorim Relator -
17/03/2023 12:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/03/2023 10:13
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. - CNPJ: 07.***.***/0001-50 (APELADO), BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (REPRESENTANTE) e JOSE DOS SANTOS GOMES - CPF: *36.***.*23-72 (APELANTE) e provido em parte
-
25/01/2023 07:43
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
24/01/2023 14:35
Juntada de parecer
-
12/01/2023 09:15
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
12/01/2023 08:29
Proferido despacho de mero expediente
-
08/01/2023 16:17
Conclusos para despacho
-
01/12/2022 14:42
Recebidos os autos
-
01/12/2022 14:42
Conclusos para decisão
-
01/12/2022 14:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/01/2025
Ultima Atualização
21/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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