TJMA - 0004742-90.2015.8.10.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jose de Ribamar Castro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/11/2022 16:32
Baixa Definitiva
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30/11/2022 16:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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30/11/2022 16:31
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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30/11/2022 02:15
Decorrido prazo de VILSOLENE BARBOSA ALMEIDA em 29/11/2022 23:59.
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07/11/2022 00:06
Publicado Ementa em 07/11/2022.
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05/11/2022 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2022
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04/11/2022 00:00
Intimação
QUINTA CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO na APELAÇÃO CÍVEL N.º 0004742-90.2015.8.10.0001 Agravante: VILSOLENE BARBOSA ALMEIDA Advogado: LUIZ HENRIQUE FALCAO TEIXEIRA (OAB/MA 3827-A) Agravado: ESTADO DO MARANHAO Procurador: SÉRGIO TAVARES Relator: Des.
José de Ribamar Castro EMENTA AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL.
CONCURSO DE PROFESSOR.
EDITAL nº 001/2009.
TESE FIXADA NO IRDR nº 48.732/2016.
AUSÊNCIA DE DISTINÇÃO ENTRE A QUESTÃO DISCUTIDA NOS AUTOS E A QUE FOI OBJETO DE ANÁLISE NO INCIDENTE.
RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL.
I – Não cabe agravo interno de decisão monocrática do relator com base no artigo 932, inc.
IV, alínea “c”, e inc.
V, alínea “c”, do CPC, salvo se demonstrada a distinção entre a questão controvertida nos autos e a que foi objeto da tese firmada no IRDR.
Inteligência do art. artigo 643, caput, do RITJ/MA.
II - No presente recurso, verifica-se que a agravante não logrou êxito em demonstrar a distinção entre a questão discutida nos autos e a que foi objeto de análise no IRDR nº 48.732/2016.
Agravo interno não conhecido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, à unanimidade, em não conhecer do agravo interno, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores José de Ribamar Castro, Maria Francisca Gualberto de Galiza e Raimundo José Barros de Sousa.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Procuradora Sâmara Ascar Sauaia.
Sessão Virtual da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, com início em 24 de outubro de 2022 e término no dia 31 de outubro de 2022.
Desembargador José de Ribamar Castro Relator -
03/11/2022 08:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/11/2022 09:04
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de VILSOLENE BARBOSA ALMEIDA - CPF: *58.***.*05-53 (REQUERENTE)
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31/10/2022 16:48
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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31/10/2022 16:47
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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31/10/2022 16:18
Juntada de Certidão
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24/10/2022 03:36
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 21/10/2022 23:59.
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24/10/2022 03:36
Decorrido prazo de VILSOLENE BARBOSA ALMEIDA em 21/10/2022 23:59.
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17/10/2022 16:06
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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04/10/2022 16:54
Expedição de Comunicação eletrônica.
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04/10/2022 06:40
Pedido de inclusão em pauta virtual
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30/09/2022 11:55
Conclusos ao relator ou relator substituto
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14/09/2022 23:42
Juntada de petição
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03/08/2022 11:14
Expedição de Comunicação eletrônica.
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03/08/2022 06:55
Proferido despacho de mero expediente
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27/07/2022 03:33
Decorrido prazo de VILSOLENE BARBOSA ALMEIDA em 26/07/2022 23:59.
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13/07/2022 14:49
Conclusos ao relator ou relator substituto
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13/07/2022 14:27
Juntada de agravo interno cível (1208)
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05/07/2022 01:19
Publicado Decisão em 05/07/2022.
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05/07/2022 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2022
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04/07/2022 00:00
Intimação
QUINTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N.º 0004742-90.2015.8.10.0001 Apelante: VILSOLENE BARBOSA ALMEIDA Advogado: LUIZ HENRIQUE FALCAO TEIXEIRA (OAB/MA 3827-A) Apelado: ESTADO DO MARANHAO Procurador: SÉRGIO TAVARES Relator: Des. José de Ribamar Castro DECISÃO Trata-se de Apelação Cível interposta por Vilsolene Barbosa Almeida, em face de sentença proferida pelo Juiz de Direito da 2ª Vara da Fazenda Pública do Termo Judiciário de São Luís da Comarca da Ilha, que julgou improcedente o pedido formulado nos autos da Ação Cominatória proposta em face do Estado do Maranhão.
Em suas razões, aduz a apelante que ajuizou a referida demanda por ter participado do concurso público estadual decorrente do Edital nº 001/2009, concorrendo para o cargo de Professor de Filosofia do Ensino Médio Regular, com lotação no Município de Chapadinha/MA, logrando aprovação como excedente na 7ª colocação, mas que, dentro do prazo de validade do certame, o Estado do Maranhão teria aberto vagas para um seletivo visando a contratação temporária de professores, em preterição dos candidatos excedentes.
Sustenta que as contratações temporárias de professores feriu o princípio da legalidade estampado no art. 37, II, da CF, que estabelece a necessidade contratação de servidores por meio de concurso público.
Com tais argumentos, pleiteia o provimento do recurso, para que seja reformada a sentença de 1º Grau.
Contrarrazões pelo improvimento recursal.
A Procuradoria Geral de Justiça, em parecer da lavra do Dr.
Teodoro Peres Neto, opinou pelo conhecimento e improvimento do recurso. É o relatório.
DECIDO.
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso, e passo a apreciá-lo monocraticamente, tendo em vista que este Tribunal de Justiça, em sede de julgamento de Recurso Repetitivo, possui entendimento firmado sobre a matéria aqui tratada.
Na hipótese dos autos, verifica-se que a autora, ora apelante, participou do concurso regido pelo Edital nº 001/2009, com 02 (duas) vaga para o cargo de Professor de Filosofia do Ensino Médio para o Município de Chapadinha/MA, tendo sido aprovada como excedente em 7º lugar, ou seja, fora do número de vagas previsto no edital.
Apesar de não estar dentro do número de vagas, a apelante comprovou que para o cargo que fora aprovada, durante o período de vigência do concurso, foram oferecidas, por meio de processo seletivo, vagas temporárias para profissionais do mesmo cargo, conforme se apura dos documentos.
Em que pese tal fato, quanto a controvérsia sobre eventual direito de candidatos excedentes em concurso público para professor do Estado, o Plenário deste Tribunal de Justiça firmou tese em sede de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 48.732/2016, de Relatoria do Desembargador Paulo Sérgio Velten Pereira, nos seguintes termos: "Os candidatos excedentes, em concurso público para professor do Estado, não têm direito à nomeação em razão da contratação de professores temporários dentro do prazo de validade do certame, para o mesmo local e disciplina de aprovação dos excedentes, ante a inexistência de cargo efetivo a ser provido".
Sabe-se que o IRDR é um precedente obrigatório que, quando julgado, a tese jurídica fixada deverá ser aplicada por todos os juízes e Tribunais, no Estado ou Região, aos casos idênticos em tramitação e aos processos futuros, salvo se existir distinção ou superação (art. 985, incisos I e II e §§ 1º e 2º do CPC).
Esta Corte de Justiça, em casos análogos, tem corroborado o posicionamento aqui esposado: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
ALEGAÇÃO DE PRETERIÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO PARA PROFESSOR DO ESTADO.
CONTRATAÇÃO PRECÁRIA.
CANDIDATO EXCEDENTE.
AUSÊNCIA DE DIREITO A NOMEAÇÃO.
TESE FIXADA EM JULGAMENTO DE INCIDENTE DE DEMANDAS REPETITIVAS Nº 04872/2016.
SENTENÇA MANTIDA.
APELO DESPROVIDO. I - Conforme apontado o Plenário desta Corte no julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 048732/2016 de Relatoria do Des.
José Jorge Figueredo dos Anjos, fixou a tese que os candidatos excedentes para professor do Estado, não têm direito à nomeação em razão de contratação de professores temporários dentro do prazo de validade do certame, para o mesmo local e disciplina de aprovação dos excedentes, ante a inexistência de cargo efetivo a ser provido II - Desse modo, e considerando que a própria apelante afirma que foi classificada na 36º colocação, portanto como excedente, vez que no Edital 001/209 foram abertas apenas 15 (quinze) vagas para o cargo de professora de língua portuguesa, a manutenção da sentença é medida que se impõe, visto que a tese fixada no IRDR é de observância e cumprimento obrigatório, nos exatos termos do determina o Código de Processo Civil.
III - Apelo desprovido. (ApCiv 0129942019, Rel.
Desembargador(a) RAIMUNDO JOSÉ BARROS DE SOUSA, QUINTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 12/08/2019, DJe 15/08/2019) Portanto, o contexto fático revelado nos autos se ajusta ao entendimento firmado pelo Plenário deste Tribunal de Justiça, pelo que os candidatos em concurso público para professor do Estado, não têm direito à nomeação em razão da contratação de professores temporários dentro do prazo de validade do certame, para o mesmo local e disciplina de aprovação dos excedentes, ante a inexistência de cargo efetivo a ser provido.
Ante o exposto, na forma do art. 932, IV, alínea “a”, do CPC, e de acordo com o parecer ministerial, nego provimento ao Apelo, mantendo inalterada a sentença a quo.
Nos termos do art. 85, §11º, do CPC, majoro os honorários advocatícios para o valor R$ 2.200,00 (dois mil e duzentos reais), mantendo a exigibilidade suspensa nos termos fixados na sentença.
Por fim, advirto que a interposição de agravo interno manifestamente inadmissível ou improcedente poderá ensejar a aplicação da multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC, situação caracterizada quando a insurgência pretende atacar decisão monocrática fundamentada em precedente firmado em sede de IRDR (arts. 927 e 985, CPC; AgInt no REsp 1718408/RJ, Rel.
Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/10/2019, DJe 24/10/2019).
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, data do sistema.
Desembargador José de Ribamar Castro Relator -
01/07/2022 10:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/07/2022 10:04
Conhecido o recurso de VILSOLENE BARBOSA ALMEIDA - CPF: *58.***.*05-53 (REQUERENTE) e não-provido
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16/05/2022 13:47
Conclusos ao relator ou relator substituto
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16/05/2022 13:42
Juntada de parecer do ministério público
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09/05/2022 09:12
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/05/2022 08:51
Proferido despacho de mero expediente
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30/03/2022 07:25
Recebidos os autos
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30/03/2022 07:25
Conclusos para despacho
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30/03/2022 07:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/03/2022
Ultima Atualização
02/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
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