TJMA - 0832210-49.2022.8.10.0001
1ª instância - 15ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/12/2022 11:05
Arquivado Definitivamente
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01/12/2022 14:10
Transitado em Julgado em 07/10/2022
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28/11/2022 20:23
Decorrido prazo de MICHELLE DOS SANTOS SOUSA em 06/10/2022 23:59.
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21/09/2022 04:15
Publicado Intimação em 15/09/2022.
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21/09/2022 04:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2022
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14/09/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 15ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0832210-49.2022.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: CARLOS EDUARDO DOS SANTOS MACEDO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: MICHELLE DOS SANTOS SOUSA - MA13770-A REU: SUL AMERICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS SENTENÇA Cuida-se de demanda nominada de cautelar antecedente c/c danos ajuizada por CARLOS EDUARDO DOS SANTOS MACEDO contra SUL AMÉRICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS, na qual a parte demandante requereu medida liminar em plantão.
Recebida a inicial foi indeferida a liminar e determinada a emenda da petição inicial em até 05 dias, sob pena de extinção (art. 303, §6º do CPC), nos termos da decisão de ID Num. 68945782.
Certificado sobre o cumprimento do disposto no artigo 303 § 6º do CPC, sendo informado que a parte autora não aditou seu pedido inicial.
Vieram os autos conclusos.
Era o que cumpria relatar.
Decido.
Analisando os autos, com efeito, restou caracterizado a inércia da parte demandante quanto as providências necessárias para o regular processamento do feito, especialmente no que pertine a emenda da inicial, como dispõe o artigo 303 §6º do CPC.
Dessa forma, diante da ausência de providência jurisdicional, para a devida continuidade da demanda, tal como prelecionado no art. 303 §6º do CPC, INDEFIRO a petição inicial, e por consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO (CPC/2015, art. 321; art. 485, inciso I; artigo 303 §6º do CPC) Custas processuais pela parte demandante, cuja exigibilidade ficará suspensa por concessão, neste ato, de benefício da assistência judiciaria gratuita.
Honorários indevidos.
Após o trânsito em julgado, arquive-se com baixa na distribuição.
Publique-se.
Intimem-se.
São Luís (MA), data da assinatura eletrônica.
ALEXANDRE LOPES DE ABREU 15ª Vara Cível de São Luís -
13/09/2022 15:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/09/2022 12:16
Indeferida a petição inicial
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23/08/2022 12:51
Conclusos para julgamento
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17/08/2022 08:56
Juntada de Certidão
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24/07/2022 00:09
Decorrido prazo de MICHELLE DOS SANTOS SOUSA em 12/07/2022 23:59.
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21/07/2022 14:08
Decorrido prazo de MICHELLE DOS SANTOS SOUSA em 27/06/2022 23:59.
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08/07/2022 13:13
Publicado Intimação em 05/07/2022.
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08/07/2022 13:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2022
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04/07/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 15ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0832210-49.2022.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CARLOS EDUARDO DOS SANTOS MACEDO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: MICHELLE DOS SANTOS SOUSA - MA13770-A REU: SUL AMERICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS DECISÃO Tratam os autos de AÇÃO ORDINÁRIA C/C TUTELA PROVISÓRIA ANTECIPADA EM CARÁTER ANTECEDENTE, proposta por CARLOS EDUARDO DOS SANTOS MACEDO, em desfavor de SUL AMERICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS, devidamente qualificados nos autos.
Alega que é beneficiário adimplente de plano de saúde particular, com a operadora SUL AMÉRICA.
Historia que está há 15 (quinze) dias com fortes dores abdominais, motivo pelo qual, dirigiu-se ao pronto atendimento de urgência e emergência do plano de saúde requerido ao que faz uso, ocasião em que foi informado pelo médico que deve ser internado para maiores investigações.
Informa que a internação até o momento não ocorreu em razão da negativa do plano de saúde SUL AMÉRICA, visto que o plano se nega a cobrir a internação sob a alegação de carência.
Diante do exposto, nos termos do art. 303, do CPC, requer a concessão da tutela antecipada em caráter antecedente, para que seja determinado que o Requerido providencie a internação imediata do Requerente no UDI Hospital de São Luís-MA, no prazo máximo de até 01 (uma) hora após a prolação da decisão, mediante cobertura integral de todos os gastos e despesas que esta urgência venha a incidir, sob pena de multa a ser cominada por este Juízo. É o essencial relatar.
Fundamento.
Decido.
O procedimento da Tutela Antecipada Requerida em Caráter Antecedente constitui técnica processual que, nos termos do art. 303, do Código de Processo Civil, disciplina: Art. 303.
Nos casos em que a urgência for contemporânea à propositura da ação, a petição inicial pode limitar-se ao requerimento da tutela antecipada e à indicação do pedido de tutela final, com a exposição da lide, do direito que se busca realizar e do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo.
Neste sentido, a legislação processual civil destaca que a tutela será concedida em caráter antecedente quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, de modo a justificar a contemporânea urgência à propositura da demanda.
A probabilidade do direito (fumus boni iuris) se configura no juízo de perspectiva da viabilidade do direito invocado pelo autor.
Já o perigo de dano (periculum in mora) se perfaz na impossibilidade de espera da concessão da tutela definitiva, sob pena de grave prejuízo ao direito e de se tornar o resultado final inútil em razão do tempo.
Ambos os requisitos são essenciais para a concessão da tutela de urgência satisfativa.
Prosseguindo o raciocínio, ainda que exista a possibilidade de aditamento da petição inicial na hipótese de concessão da tutela antecipada, bem como ainda que não se exija certeza jurídica sobre o direito do requerente e a urgência não possibilite a compilação de arcabouço probatório sólido e integral à instrução processual, há que ter ao menos, a aparência desse direito, subsidiando o magistrado à apreciação da existência da sua pretensão em um juízo de cognição sumária, e não exauriente.
Outrossim, é importante destacar que a concessão da tutela antecipada não é ato de discricionariedade do julgador e que a concessão do provimento em caráter antecedente quebra a ordem jurídica posta, podendo ser concedida somente se presentes os requisitos legais exigidos, a saber, contemporânea urgência à propositura da ação, a exposição da lide, do direito que se busca realizar e do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo.
Partindo-se, pois, dessas normas jurídicas, das quais o Poder Judiciário jamais pode se distanciar, forçoso é concluir que o requerente não se desincumbiu integralmente do ônus de demonstrar a presença dos requisitos imprescindíveis ao deferimento da tutela pretendida, de modo a fazer jus ao deferimento do pleito liminar, cujas razões passo a expor.
Compulsando detidamente os autos, especificamente quanto ao Relatório Médico (ID 68942945 - Pág. 03); não verifico a verossimilhança e probabilidade do direito à medida pleiteada, uma vez que o demandante deixou de acostar aos autos a documentação que demonstre sua adimplência e data de início do benefício.
Já quanto ao perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo, enfatizo que o requerente está com saturação, frequência cardíaca e respiratória regulares, sintoma de dor em grau estável e ainda, sem qualquer indicação médica para internação, conforme demonstrado no Relatório Médico em análise detalhada do profissional responsável, motivos pelos quais não resta evidenciado o direito à tutela pretendida.
Ademais, conforme relatado pelo autor, este se encontra há 15 (quinze) dias enfermo e procurou ainda o profissional médico especialista para investigação, ocasião em que obteve Atestado Médico (ID 68942945 - Pág. 06) de 03 (três) dias, bem como solicitação de “Ressonância Magnética do Abdômen Total” (ID 68942945 - Pág. 07) objetivando a investigação da enfermidade.
Neste diapasão, evidencio a inexistência de quadro de urgência ou risco de vida que justifique a antecipação da tutela em caráter antecedente pretendida, razão pela qual, não resta configurado pelo menos a priori, a abusividade na negativa de cobertura, em observância ao que dispõe o art. 35-C, da Lei n.º 9.656/1998, in verbis: Art. 35-C. É obrigatória a cobertura do atendimento nos casos: I - de emergência, como tal definidos os que implicarem risco imediato de vida ou de lesões irreparáveis para o paciente, caracterizado em declaração do médico assistente; Por oportuno, registro que a internação para tratamento de saúde não se insere naquelas decisões exclusivamente judiciais.
Isto porque, o técnico nesta matéria é o médico e será ele o profissional responsável para dizer se há ou não real necessidade de o paciente ser internado ou, indicar o tratamento/cirurgia a que o paciente deverá ser submetido; hipótese esta que não se observou ao compulsar detalhadamente os autos.
Por todo o exposto, com fulcro no art. 303 do CPC, INDEFIRO a tutela antecipada requerida em caráter antecedente, face a ausência dos requisitos essenciais para sua concessão, bem como DETERMINO a emenda da petição inicial em até 5 (cinco) dias, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 303, § 6º, do CPC.
Intime-se e após, proceda o Senhor Secretário Plantonista, o direcionamento dos presentes autos à distribuição, a fim de que o juízo competente promova as demais providências necessárias para a regular tramitação do presente feito.
Esta Decisão servirá como MANDADO, que deverá ser cumprido como de estilo e observância das recomendações do Egrégio Tribunal de Justiça local.
Cumpra-se.
São Luís/MA, 09 de junho de 2022.
JAMIL AGUIAR DA SILVA Juiz de Direito Titular da 6ª Vara da Fazenda Pública - 1º Cargo (Respondendo pelo Plantão Judicial Cível) R -
01/07/2022 10:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/06/2022 08:43
Juntada de Certidão
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09/06/2022 23:12
Juntada de Certidão
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09/06/2022 23:11
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/06/2022 23:05
Não Concedida a Antecipação de tutela
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09/06/2022 20:06
Conclusos para decisão
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09/06/2022 20:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/06/2022
Ultima Atualização
14/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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