TJMA - 0800700-03.2022.8.10.0103
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Coordenadoria de Recursos Constitucionais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/08/2025 10:19
Juntada de Certidão de cumprimento de suspensão/sobrestamento
-
01/08/2025 09:44
Recebidos os autos
-
01/08/2025 09:44
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Coordenação de Recursos Constitucionais
-
01/08/2025 01:23
Decorrido prazo de BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A. (sociedade incorporadora do BANCO CETELEM S.A.) em 31/07/2025 23:59.
-
31/07/2025 08:49
Juntada de petição
-
09/07/2025 00:14
Publicado Acórdão em 09/07/2025.
-
09/07/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
07/07/2025 11:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
07/07/2025 11:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
07/07/2025 09:20
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1116
-
07/07/2025 09:20
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A. (sociedade incorporadora do BANCO CETELEM S.A.) - CNPJ: 01.***.***/0001-82 (APELADO) e ELIEZER FERREIRA DE SOUSA - CPF: *21.***.*50-68 (REQUERENTE)
-
02/07/2025 17:35
Juntada de Certidão
-
02/07/2025 16:05
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
24/06/2025 11:27
Inclusão em pauta de sessão virtual para julgamento
-
06/06/2025 16:08
Conclusos para julgamento
-
06/06/2025 15:14
Juntada de termo
-
06/06/2025 10:04
Recebidos os autos
-
06/06/2025 10:04
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
-
06/06/2025 10:04
Pedido de inclusão em pauta de sessão virtual
-
22/05/2025 00:32
Decorrido prazo de BANCO CETELEM S.A. em 21/05/2025 23:59.
-
21/05/2025 10:25
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
21/05/2025 10:18
Recebidos os autos
-
21/05/2025 10:18
Remetidos os Autos (outros motivos) para Secretaria do Órgão Especial
-
21/05/2025 10:18
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
-
20/05/2025 17:59
Juntada de agravo interno cível (1208)
-
28/04/2025 11:53
Juntada de Certidão de cumprimento de suspensão/sobrestamento
-
28/04/2025 00:02
Publicado Decisão em 28/04/2025.
-
27/04/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
24/04/2025 14:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/04/2025 12:19
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1116
-
24/04/2025 10:09
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
24/04/2025 08:07
Juntada de termo
-
23/04/2025 17:56
Juntada de contrarrazões
-
08/04/2025 00:11
Publicado Intimação em 08/04/2025.
-
08/04/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
04/04/2025 08:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
04/04/2025 08:11
Juntada de Certidão
-
03/04/2025 15:38
Recebidos os autos
-
03/04/2025 15:38
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Coordenação de Recursos Constitucionais
-
19/03/2025 00:13
Decorrido prazo de BANCO CETELEM S.A. em 18/03/2025 23:59.
-
14/03/2025 16:50
Juntada de recurso especial (213)
-
19/02/2025 00:20
Publicado Acórdão (expediente) em 19/02/2025.
-
19/02/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
17/02/2025 12:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/02/2025 09:50
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
-
15/02/2025 23:53
Juntada de Certidão
-
15/02/2025 23:48
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
05/02/2025 10:48
Juntada de parecer do ministério público
-
03/02/2025 12:35
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
24/01/2025 15:29
Conclusos para julgamento
-
24/01/2025 15:28
Juntada de Outros documentos
-
26/12/2024 21:04
Recebidos os autos
-
26/12/2024 21:04
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
-
26/12/2024 21:04
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
28/09/2024 00:07
Decorrido prazo de BANCO CETELEM S.A. em 27/09/2024 23:59.
-
27/09/2024 15:08
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
26/09/2024 17:46
Juntada de contrarrazões
-
20/09/2024 00:08
Publicado Despacho (expediente) em 20/09/2024.
-
20/09/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
-
18/09/2024 12:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/09/2024 09:14
Proferido despacho de mero expediente
-
30/08/2024 00:03
Decorrido prazo de BANCO CETELEM S.A. em 29/08/2024 23:59.
-
15/08/2024 15:04
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
15/08/2024 09:41
Juntada de embargos de declaração (1689)
-
08/08/2024 00:10
Publicado Acórdão (expediente) em 08/08/2024.
-
08/08/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
-
06/08/2024 12:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
05/08/2024 12:22
Conhecido o recurso de ELIEZER FERREIRA DE SOUSA - CPF: *21.***.*50-68 (REQUERENTE) e não-provido
-
02/08/2024 14:14
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
02/08/2024 13:34
Juntada de Certidão
-
11/07/2024 11:14
Conclusos para julgamento
-
20/06/2024 09:30
Recebidos os autos
-
20/06/2024 09:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
-
20/06/2024 09:30
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
20/04/2024 00:21
Decorrido prazo de BANCO CETELEM S.A. em 19/04/2024 23:59.
-
05/04/2024 17:36
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
05/04/2024 16:08
Juntada de petição
-
26/03/2024 00:22
Publicado Despacho (expediente) em 26/03/2024.
-
26/03/2024 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
-
22/03/2024 16:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/03/2024 15:01
Proferido despacho de mero expediente
-
15/02/2024 00:33
Decorrido prazo de BANCO CETELEM S.A. em 14/02/2024 23:59.
-
08/02/2024 17:42
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
07/02/2024 20:25
Juntada de agravo interno cível (1208)
-
23/01/2024 00:51
Publicado Decisão (expediente) em 22/01/2024.
-
23/01/2024 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2024
-
23/01/2024 00:51
Publicado Decisão (expediente) em 22/01/2024.
-
23/01/2024 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2024
-
08/01/2024 12:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
08/01/2024 12:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/12/2023 20:59
Conhecido o recurso de ELIEZER FERREIRA DE SOUSA - CPF: *21.***.*50-68 (REQUERENTE) e não-provido
-
06/12/2023 15:04
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
06/12/2023 13:57
Juntada de parecer do ministério público
-
17/11/2023 14:45
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
09/11/2023 12:52
Proferido despacho de mero expediente
-
21/10/2023 00:10
Decorrido prazo de BANCO CETELEM S.A. em 20/10/2023 23:59.
-
17/10/2023 11:26
Juntada de petição
-
16/10/2023 00:01
Publicado Decisão em 13/10/2023.
-
16/10/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/10/2023
-
12/10/2023 00:00
Intimação
Quinta Câmara Cível Apelação Cível nº 0800700-03.2022.8.10.0103 Juízo de Origem: Vara Única da Comarca de Olho D'Água das Cunhãs Apelante: Eliezer Ferreira de Sousa Advogada: Ana Karolina Araújo Marques (OAB/MA 22.283) Apelado: Banco Cetelem S/A.
Advogada: Suellen Poncell do Nascimento Duarte (OAB/MA 22.965-A) Relator: Desembargador Raimundo Moraes Bogéa DECISÃO Trata-se de Apelação Cível interposta por Eliezer Ferreira de Sousa visando à reforma da sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Olho D'Água das Cunhãs, que julgou improcedentes os pedidos por ele formulados na inicial da demanda em epígrafe, movida em desfavor do Banco Cetelem S/A. (Id. 27355830).
Os presentes autos foram a mim distribuídos perante esta Quinta Câmara Cível em 19/07/2023, todavia, considerando a alteração promovida pela Lei Complementar Estadual nº 255/2022 e a Questão de Ordem aprovada, por unanimidade, pelo Órgão Especial, os recursos recebidos no Tribunal a partir de 26/01/2023 deverão ser livremente distribuídos, observando-se a nova competência especializada de cada câmara, não se aplicando a regra de prevenção contida no art. 293, caput, do Regimento Interno.
Ante o exposto, determino a devida redistribuição do feito a uma das Câmaras de Direito Privado, nos termos do art. 20, II, do Regimento Interno deste Tribunal, alterado pela Resolução-GP nº 08/2023.
Serve a presente como instrumento de intimação.
São Luís, data registrada no sistema.
Desembargador Raimundo Moraes Bogéa Relator -
11/10/2023 12:34
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
11/10/2023 12:34
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
11/10/2023 12:33
Juntada de Certidão
-
11/10/2023 12:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
-
11/10/2023 11:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/10/2023 13:00
Declarada incompetência
-
19/07/2023 14:56
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
13/07/2023 12:07
Recebidos os autos
-
13/07/2023 12:07
Juntada de ato ordinatório
-
07/12/2022 15:49
Baixa Definitiva
-
07/12/2022 15:49
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
-
07/12/2022 15:48
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
-
07/12/2022 06:38
Decorrido prazo de BANCO CETELEM S.A. em 06/12/2022 23:59.
-
07/12/2022 06:05
Decorrido prazo de ELIEZER FERREIRA DE SOUSA em 06/12/2022 23:59.
-
14/11/2022 00:42
Publicado Decisão (expediente) em 14/11/2022.
-
12/11/2022 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2022
-
11/11/2022 00:00
Intimação
Quinta Câmara Cível Apelação Cível n.º 0800700-03.2022.8.10.0103 – Olho D´Água das Cunhãs Apelante: Eliezer Ferreira de Sousa Advogada: Ana Karolina Araújo Marques (OAB/MA 22.283) Apelado: Banco CETELEM S/A.
Advogada: Suellen Poncell do Nascimento Duarte (OAB/MA 22.965-A) Relator: Desembargador Raimundo Moraes Bogéa DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Apelação Cível interposta por Eliezer Ferreira de Sousa, visando a reforma da sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Olho D´Água das Cunhãs que, na demanda em epígrafe, ajuizada em desfavor do Banco CETELEM S/A., julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial.
Colhe-se dos autos que o autor, pessoa idosa, analfabeta e economicamente hipossuficiente, afirma não ter contratado o empréstimo consignado nº 51-828701842/18, no valor de R$ 1.308,27 (mil trezentos e oito reais e vinte e sete centavos), em 72 (setenta e duas) parcelas mensais de R$ 37,48 (trinta e sete reais e quarenta e oito centavos) e que, portanto, são indevidos os descontos mensais promovidos pelo réu em seu benefício previdenciário.
Nesse condão, postulou pela desconstituição do pacto, com a devolução das parcelas descontadas, em dobro, com atualização monetária e juros de mora, mais indenização por danos morais.
Em contestação, após arguir questões preliminares, o réu defende a regularidade da contratação, argumentando que foram adotadas todas as normas atinentes à celebração válida do negócio jurídico.
Anexou aos autos o contrato de prestação de serviços com aposição de digital atribuída ao autor, assinatura a rogo e assinado por uma testemunha, documentos pessoais dos envolvidos e demonstrativo de operações (Id. 20439813).
Juntou, também, “Documento de Crédito - TED” ao qual atribui força de comprovante de pagamento em favor do demandante (Id. 20439815).
Não houve apresentação de réplica.
Antes de ser findado o prazo para apresentação de réplica, o magistrado singular proferiu sentença julgando improcedentes os pedidos autorais, sob o fundamento de ter o réu comprovado a celebração do contrato (Id. 20439821).
Em suas razões recursais o requerente sustenta que a sentença deve ser anulada, ante o cerceamento de defesa, já que a ele não foi oportunizado o direito de se manifestar quanto aos fatos impeditivos e modificativos alegados em contestação e, tampouco, acerca da prova apresentada pela instituição financeira junto à defesa.
Com tais razões, pleiteia pelo provimento do recurso para que a sentença seja nula, com retorno dos autos à origem para regular prosseguimento do feito, com reabertura de prazo para réplica (Id. 20439824).
Contrarrazões pela manutenção da sentença (Id. 20439826). É relatório.
Decido.
O recurso é tempestivo e a parte apelante goza dos benefícios da assistência judiciária gratuita (Id. 20439809).
Portanto, presentes os demais requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso.
Entendo que o caso deve ser julgado de forma monocrática, em cumprimento a Súmula 568 do STJ, bem como por existir entendimento firmado neste Tribunal acerca do tema trazido a esta Corte de Justiça, razão inclusive, pela qual deixo de dar vista dos autos à Procuradoria-Geral de Justiça, em atenção ao art. 677 do RITJMA e por não verificar, na espécie, as hipóteses elencadas no art. 178, do Código de Processo Civil, a exigir a intervenção ministerial.
Em que pese os fundamentos da sentença, razão assiste ao apelante.
Na espécie, verifico que após apresentação da Contestação, com a juntada de documentos, foi proferida sentença, sem que ao recorrente tenha sido oportunizada a réplica quanto a matéria e documentos juntados, o que caracteriza cerceamento de defesa.
O julgamento antecipado da lide pressupõe a existência de questão exclusivamente de direito ou, sendo de direito e de fato, a desnecessidade de comprovação, nos termos do artigo 355, I, do CPC.
Tal assertiva contraria ao que consta nos autos, porquanto a parte apelada, na contestação, alega fato impeditivo do direito do apelante, sustentando a validade do contrato.
Contudo, ao recorrente não foi permitida a produção de prova para rebater tais argumentos, na medida em que a decisão judicial foi proferida logo em seguida à juntada da peça defensiva, sendo o seu fundamento acolhido pela sentença para julgar improcedente os pedidos do apelante, configurado o cerceamento de defesa, contrariando a determinação prevista no art. 350 do CPC, vejamos: Se o réu alegar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, este será ouvido no prazo de 15 (quinze) dias, permitindo-lhe o juiz a produção de prova.
A instrução probatória é uma das formas de defesa à disposição das partes, pois todas as provas apresentadas nortearão a decisão do juiz.
Desse modo, ao réu cabe manifestar-se na contestação sobre os documentos anexados à inicial e ao autor cabe manifestar-se na réplica sobre os documentos anexados à contestação, conforme estabelece o art. 437 do CPC.
Segundo a lição de Elpídio Donizetti: “O princípio da ampla defesa/amplitude do direito de ação nada mais é, portanto, do que o direito da parte de impugnar o que não lhe é afeito (alegações, documentos, fundamentações) e de reagir aos atos que lhe são desfavoráveis - reage-se à petição inicial, contestando; reage ao alegado na contestação, replicando; reage-se à sentença, recorrendo." (DONIZETTI, Elpídio.
Curso Didático de Direito Processual Civil. 19ª Edição, 2016, p. 131).
Verifico que o Juízo de origem não observou as regras procedimentais, os princípios inerentes ao devido processo legal, à ampla defesa e ao contraditório.
No caso, o julgamento antecipado, gerou prejuízo ao direito de produção de prova, vez que não oportunizou ao apelante exercitar o contraditório e manifestar-se sobre os documentos juntados pelo apelado, reconhecendo vício processual, o que determina a nulidade da sentença, com o retorno dos autos ao juízo de origem.
Recomendando-se ao Juízo primevo a aplicação do tema 1061 do STJ, que diz: “Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II)”.
Ante o exposto, dou provimento ao recurso, para decretar a anulação da sentença proferida, devendo o processo retornar ao Juízo de 1º grau, devolvendo-se ao apelante o prazo para apresentação de réplica, nos termos da fundamentação supra.
Por fim, advirto as partes que a interposição de agravo interno manifestamente inadmissível ou improcedente poderá ensejar a aplicação da multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC.
Serve a presente como instrumento de intimação.
São Luís/MA, data registrada no sistema.
Desembargador Raimundo Moraes Bogéa Relator -
10/11/2022 10:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/11/2022 10:36
Conhecido o recurso de ELIEZER FERREIRA DE SOUSA - CPF: *21.***.*50-68 (REQUERENTE) e provido
-
10/11/2022 09:18
Conclusos para decisão
-
27/09/2022 09:37
Conclusos para decisão
-
27/09/2022 09:29
Recebidos os autos
-
27/09/2022 09:29
Conclusos para decisão
-
27/09/2022 09:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/10/2023
Ultima Atualização
12/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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