TJMA - 0806333-23.2022.8.10.0029
1ª instância - 1ª Vara Civel de Caxias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/10/2022 16:42
Decorrido prazo de TERESA ALVES DE OLIVEIRA em 12/09/2022 23:59.
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30/10/2022 16:42
Decorrido prazo de TERESA ALVES DE OLIVEIRA em 12/09/2022 23:59.
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11/10/2022 13:54
Arquivado Definitivamente
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11/10/2022 13:54
Transitado em Julgado em 11/10/2022
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05/10/2022 18:26
Proferido despacho de mero expediente
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29/09/2022 15:39
Conclusos para despacho
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19/08/2022 11:01
Publicado Intimação em 19/08/2022.
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19/08/2022 11:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2022
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18/08/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CAXIAS 1ª VARA CÍVEL PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO Nº 0806333-23.2022.8.10.0029 | PJE Promovente: TERESA ALVES DE OLIVEIRA Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: CHIRLEY FERREIRA DA SILVA - PI10862, LENARA ASSUNCAO RIBEIRO DA COSTA - PI12646-A Promovido: BANCO PANAMERICANO S.A., SENTENÇA Trata-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) proposta por TERESA ALVES DE OLIVEIRA em face do BANCO PANAMERICANO S.A., , ambos devidamente qualificados.
No evento de ID. 69760407, houve o despacho, determinando a intimação da parte autora para emendar a inicial no prazo de 15 (quinze) dias, juntando aos autos comprovante de endereço em nome do autor ou de parentes próximos, sob pena de indeferimento da inicial.
Devidamente intimada (ID. 70485394), a parte autora permaneceu inerte e não emendou a inicial (Id. 73155755).
Vieram-me os autos conclusos. É o breve relato.
Decido.
Cumpre esclarecer, preambularmente, que na Comarca de Caxias/MA está ocorrendo casos de tentativa de fraude na distribuição dos processos, objetivando o direcionamento artificial às Varas Cíveis, que prolatariam, em tese, sentenças de indenização mais severas, utilizando-se comprovantes de endereço adulterados, que não correspondiam ao verdadeiro domicílio da parte requerente.
Não se pode olvidar, ainda, que, ao longo dos últimos anos, verificou-se um acréscimo substancial de distribuição de processos no âmbito das Varas Cíveis de Caxias, notadamente em razão do surgimento de demandas em massa e predatórias – que são ações ajuizadas em grande número, através de petições padronizadas, artificiais e de teor genérico, em nome de pessoas vulneráveis e que denotam, muitas vezes, o propósito de enriquecimento ilícito – de modo que é necessário que o Judiciário busque ferramentas a fim de evitar as fraudes processuais. O ajuizamento em massa foi percebido na Comarca de Caxias/MA, no período de 2 anos e 6 meses, foram distribuídos 14.878, revelando, assim, que tal prática consiste no protocolamento de processos em massa, através de petições padronizadas, desprovidas, assim, das especificidades do caso concreto. Compulsando as ações ajuizadas, constata-se que os advogados que trabalham com esse tipo de demanda, utilizam da mesma petição inicial para ajuizar as ações em massa, sendo que todas as ações possuem causa de pedir semelhante. Tais ações discutiam inicialmente a nulidade de contrato bancário firmado com parte analfabeta e o não recebimento do valor do empréstimo. Para coibir tais atos, este magistrado determinou a juntada de alguns documentos essenciais, entre eles o comprovante de endereço no nome do autor ou de parente próximo que reside com o mesmo, ao ajuizamento da ação, a fim de conter o ajuizamento de pessoas que não reside na Comarca de Caxias.
Neste sentido alguns julgados: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – INDEFERIMENTO DA INICIAL – DETERMINAÇÃO DE JUNTADA DE CONTRATO, COMPROVANTE DE RESIDENCIA E PROCURAÇÃO ATUALIZADA – NÃO ATENDIDA – DOCUMENTOS TRAZIDOS EM APELAÇÃO – TRATANDO-SE DE AÇÕES COM VOLUMOSAS DISTRIBUIÇÃO NOS TRIBUNAIS E POR SE TRATAR DE APOSENTADO, A DETERMINAÇÃO DE EMENDA DA INICIAL PARA JUNTADA DE DOCUMENTOS, COMO OS SOLICITADOS PELO MAGISTRADO DE PRIMEIRO GRAU, ENCONTRA-SE RESPALDO NO PODER DE CAUTELA DO MAGISTRADO - SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. É dever da parte autora trazer, com a petição inicial, elementos mínimos que permitam o regular o desenvolvimento da demanda.
Caso em que ela, deixando de juntar aos autos o contrato determinado pelo julgador, imprescindível à verificação da existência de indícios do direito alegado, a manutenção da sentença que reconheceu a inépcia da peça inaugural, extinguindo o feito sem exame do mérito é medida que se impõe.
Do mesmo modo, em observância ao podere geral de cautela, de direção formal e material do processo conferidos ao magistrado, ele pode determinar às partes a apresentação de instrumento de procuração atualizado. (TJMS.
Apelação Cível n. 0804142-82.2021.8.12.0029, Naviraí, 2ª Câmara Cível, Relator (a): Des.
Fernando Mauro Moreira Marinho, j: 18/01/2022, p: 19/01/2022) Verifica-se que a parte autora foi intimada para emendar a inicial, visando a juntada de comprovante de endereço em seu nome ou de parentes próximos, contudo, permaneceu inerte (Id. 0000000).
De acordo com o Art. 321 do CPC, “O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos Arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado”, sob pena de indeferimento.
Diz o artigo 320 do Código de Processo Civil: “ A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação.” Verificando a ausência de um dos requisitos da petição inicial, o autor terá o prazo de 10 (dez) dias para emendar a inicial.
Artigo 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil: “ Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial”.
A falta de atendimento a pressuposto processual implica na extinção do processo sem julgamento do mérito, sendo assim, aplicáveis ao caso em exame os artigos 321 e 485, inciso I, do Código de Processo Civil. DA CAPTAÇÃO ILÍCITA DE CLIENTELA: Sobre o tema e ante os casos concretos acima delineados, é fulcral indicar que o Estatuto da OAB prevê as seguintes condutas como infração disciplinar: Art. 34.
Constitui infração disciplinar: (…) III - valer-se de agenciador de causas, mediante participação nos honorários a receber IV - angariar ou captar causas, com ou sem a intervenção de terceiros; O Código de Ética dos advogados também expõe que: Art. 7º: É vedado o oferecimento de serviços profissionais que impliquem, direta ou indiretamente, inculcação ou captação de clientela Com o novo CPC/15, o instituto da boa-fé ganhou mais eficácia, inclusive determinou que devem todos os atores processuais se comportarem conforme a boa-fé: Art. 5º Aquele que de qualquer forma participa do processo deve comportar-se de acordo com a boa-fé.
Desta forma, constata-se gritante mácula a boa-fé processual, além da captação ilícita de clientela, não podendo o Judiciário validar ações praticadas nesses moldes, prejudicando a atuação dos demais advogados que atuam dentro das regras de captação regular de clientela, com respeito, também, a boa-fé processual e à dignidade da justiça DA LIDE AGRESSORA: As presentes demandas se classificam como sendo demandas agressoras, havendo ajuizamentos de causas fabricadas em lotes mensais de aproximadamente 400 (quatrocentos) processos por mês, havendo indícios de que os causídicos que militam com esse tipo de demanda, praticam a captação ilegal de clientela em massa, usam sempre de uma tese jurídica “fabricada”, que objetiva exclusivamente o enriquecimento ilícito, com petições iguais, nas quais muda-se apenas o nome da parte e o número do contrato.
Os advogados utilizam desse tipo de artifício, ante a incapacidade das instituições financeiras de gerir adequadamente os processos judiciais.
Ademais, não é crível que praticamente todos os beneficiários da previdência social desta região tenham sido fraudados e realizados negócios jurídicos os quais não reconhecem ou estão em desconformidade com a legalidade, como faz crer o causídico.
No caso dos autos, após detida análise, percebe-se uma visível direcionamento da presente demanda, através da apresentação de endereço em nome de terceiros, com informações de residente na Comarca de Caxias/MA, não restando qualquer incerteza de que as ações nesta comarca carecem de pressupostos processuais mínimos, a higidez da documentação e a devida observância da boa-fé processual.
O Magistrado tem o poder-dever de prevenir ou reprimir qualquer ato contrário à dignidade da justiça e indeferir postulações meramente protelatórias (art. 139, III do CPC/2015), as partes e seus procuradores devem observar seus deveres (art. 77, II do CPC/2015) e todos devem atuar na prevenção da litigância de má-fé (art. 80, V do CPC/2015).
ANTE O EXPOSTO, EXTINGO, sem resolução de mérito a presente ação, com base no art. 485, IV e VI do CPC Considero inviável desde logo a repropositura nos termos acima, na forma do art. 486, § 1º, do Código de Processo Civil, que dispõe: "No caso de extinção em razão de litispendência e nos casos dos incisos I, IV, VI e VII do art. 485 , a propositura da nova ação depende da correção do vício que levou à sentença sem resolução do mérito Despesas processuais pela parte autora suspensas na forma do art. 98, § 3º do Código de Processo Civil.
Sem honorários advocatícios.
Caso seja interposto recurso de apelação em face da sentença, determino desde logo: a) Intime-se o apelado para apresentar contrarrazões no prazo legal; b) Caso o(s) apelado(s) apresentem apelações adesivas, intime-se o apelante para apresentar contrarrazões (art. 1.010, § 2º do CPC/2015); c) Decorrido o prazo legal, com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça para julgamento do recurso, independentemente de nova conclusão ou juízo de admissibilidade em primeiro grau (art. 1.010, § 3º do CPC/2015). d) Não interposto recurso de apelação, ainda assim o réu deverá ser intimado do trânsito em julgado da sentença (art. 331, § 3º do Código de Processo Civil).
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
Publicada e registrada através do processo eletrônico (PJe).
Intimem-se.
Cumpra-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Caxias (MA), data da assinatura eletrônica.
Juiz AILTON GUTEMBERG CARVALHO LIMA Titular da 1ª Vara Cível de Caxias assinatura eletrônica -
17/08/2022 15:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/08/2022 15:47
Indeferida a petição inicial
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10/08/2022 09:41
Juntada de petição
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08/08/2022 11:46
Conclusos para julgamento
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08/08/2022 09:08
Juntada de Certidão
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30/07/2022 23:20
Decorrido prazo de TERESA ALVES DE OLIVEIRA em 26/07/2022 23:59.
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08/07/2022 13:24
Publicado Despacho (expediente) em 05/07/2022.
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08/07/2022 13:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2022
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04/07/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CAXIAS 1ª VARA CÍVEL PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO Nº 0806333-23.2022.8.10.0029 | PJE Promovente: TERESA ALVES DE OLIVEIRA Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: CHIRLEY FERREIRA DA SILVA - PI10862, LENARA ASSUNCAO RIBEIRO DA COSTA - PI12646-A Promovido: BANCO PAN S/A DESPACHO O feito para ter prosseguimento, necessário se faz que a petição inicial esteja apta, sendo certo que a ausência de qualquer requisito legal gera óbice ao regular transcurso da ação, contudo, uma vez constatada a falta ou vício, deve-se oportunizar seu saneamento.
Desta forma, intime-se parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, emende à inicial com cópia do comprovante de residência em seu nome ou justifique o vínculo com o endereço indicado, sob pena de extinção do feito por indeferimento da inicial, nos termos do art. 321, § único, do CPC 2015.
Tal providência está sendo aplicada nesta unidade judicial em razão das demandas de empréstimos consignados em massa, as quais demonstram a utilização de forma predatória do Juízo, inclusive com o uso de endereços fraudulentos, bem como pode também caracterizar a captação de clientes por meio de sindicatos, o que é vedada pelo Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil (art. 34, IV da Lei nº 8.906/1994).
Certificado o decurso do prazo sem manifestação, conclusos.
Expeçam-se os Expedientes necessários.
Cumpra-se.
Caxias, data da assinatura no sistema. Juiz AILTON GUTEMBERG CARVALHO LIMA Titular da 1ª Vara Cível -
01/07/2022 10:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/06/2022 10:39
Proferido despacho de mero expediente
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17/05/2022 08:57
Conclusos para despacho
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16/05/2022 17:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2022
Ultima Atualização
18/08/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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