TJMA - 0857633-45.2021.8.10.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2024 16:09
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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17/06/2024 13:46
Juntada de contrarrazões
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11/06/2024 04:30
Publicado Intimação em 11/06/2024.
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11/06/2024 04:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
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09/06/2024 10:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/06/2024 05:17
Decorrido prazo de DANIEL GUSTAVO DE OLIVEIRA COLNAGO RODRIGUES em 03/06/2024 23:59.
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04/06/2024 03:57
Juntada de Certidão
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04/06/2024 03:20
Decorrido prazo de JOAO VITOR CONTI PARRON em 03/06/2024 23:59.
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04/06/2024 03:19
Decorrido prazo de MONIQUE BEVILACQUA SILVA SANTOS em 03/06/2024 23:59.
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24/05/2024 17:29
Juntada de apelação
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09/05/2024 01:01
Publicado Intimação em 09/05/2024.
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09/05/2024 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024
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07/05/2024 12:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/05/2024 19:57
Julgado improcedente o pedido
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16/02/2024 11:48
Conclusos para julgamento
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15/02/2024 19:22
Proferido despacho de mero expediente
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15/02/2024 14:00
Conclusos para despacho
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17/01/2024 10:09
Juntada de Certidão
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17/01/2024 10:07
Desentranhado o documento
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17/01/2024 10:07
Cancelada a movimentação processual
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15/01/2024 14:14
Juntada de petição
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09/01/2024 21:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/12/2023 20:33
Juntada de ato ordinatório
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20/11/2023 02:17
Decorrido prazo de JOAO VITOR CONTI PARRON em 17/11/2023 23:59.
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20/11/2023 02:17
Decorrido prazo de MONIQUE BEVILACQUA SILVA SANTOS em 17/11/2023 23:59.
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20/11/2023 02:17
Decorrido prazo de THIAGO AFONSO BARBOSA DE AZEVEDO GUEDES em 17/11/2023 23:59.
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20/11/2023 02:17
Decorrido prazo de DANIEL GUSTAVO DE OLIVEIRA COLNAGO RODRIGUES em 17/11/2023 23:59.
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25/10/2023 00:57
Publicado Intimação em 25/10/2023.
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25/10/2023 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2023
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24/10/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 1ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0857633-45.2021.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: CELSO AUGUSTO COSTA MORAES Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: THIAGO AFONSO BARBOSA DE AZEVEDO GUEDES - OAB/MA 10106-A REU: ASBAPI-ASSOCIACAO BRASILEIRA DE APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS Advogados/Autoridades do(a) REU: JOAO VITOR CONTI PARRON - OAB/SP 429366, MONIQUE BEVILACQUA SILVA SANTOS - OAB/SP 428892, DANIEL GUSTAVO DE OLIVEIRA COLNAGO RODRIGUES - OAB/SP 301591 SENTENÇA CELSO AUGUSTO COSTA MORAES, inconformada com a decisão de ID 91162752, opôs EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, mediante as razões recursais de ID. 92858071.
Intimada, a parte embargada não apresentou contrarrazões.
Vieram-me os autos conclusos.
SUCINTAMENTE RELATEI.
O Código de Processo Civil prescreve, em seu art. 1.022 e seus incisos, que os embargos de declaração serão opostos contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material.
Não merece prosperar o alegado pelo Embargante, uma vez que não há vícios no julgado, portanto, a insatisfação do recorrente com a conclusão da decisão resistida por si só não autoriza a interposição do instrumento aqui dissecado, haja vista que, no caso concreto, não há omissões, dúvidas, contradições objetivas ou eventual erro material que resultem internamente do julgado.
Dúvida subjetiva da parte, ou resultante de sua própria interpretação jurídica, não autoriza o emprego de declaratórios, sendo certo que o Embargante deverá se valer das vias recursais próprias, caso deseje rediscutir a matéria posta nos autos, visto que "(...) Os embargos de declaração não se prestam a rediscutir questões já decididas, tendo em vista que se trata de recurso sem devolutividade". (Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão.
Embargos de Declaração nº. 31.784/2008. 2ª Câmara Cível.
Rel.
Des.
Antonio Guerreiro Júnior.
DJe. 30.3.2009).
Por fim, ressalto que não há vícios no julgado, de forma que a mera insatisfação do recorrente com a decisão resistida, por si só, não autoriza a interposição do presente recurso, haja vista que, no caso concreto, não há omissões, dúvidas, contradições objetivas ou eventual erro material que autorizem a revisão do julgado.
Com supedâneo nessas razões, conheço dos embargos de declaração, no entanto, nego-lhes provimento.
Publique-se, registre-se e intimem-se.
São Luís, na data do sistema.
Katia de Souza Juíza de Direito titular da 1ª Vara Cível -
23/10/2023 23:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/10/2023 10:45
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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27/09/2023 11:35
Conclusos para decisão
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18/09/2023 11:19
Juntada de Certidão
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13/09/2023 04:26
Decorrido prazo de MONIQUE BEVILACQUA SILVA SANTOS em 12/09/2023 23:59.
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13/09/2023 04:26
Decorrido prazo de DANIEL GUSTAVO DE OLIVEIRA COLNAGO RODRIGUES em 12/09/2023 23:59.
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13/09/2023 03:02
Decorrido prazo de JOAO VITOR CONTI PARRON em 12/09/2023 23:59.
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01/09/2023 04:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2023
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01/09/2023 04:45
Publicado Intimação em 01/09/2023.
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01/09/2023 04:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2023
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01/09/2023 04:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2023
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31/08/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 1ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0857633-45.2021.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: CELSO AUGUSTO COSTA MORAES Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: THIAGO AFONSO BARBOSA DE AZEVEDO GUEDES - MA 10106-A REU: ASBAPI-ASSOCIACAO BRASILEIRA DE APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS Advogados/Autoridades do(a) REU: JOAO VITOR CONTI PARRON - SP 429366, MONIQUE BEVILACQUA SILVA SANTOS - SP 428892, DANIEL GUSTAVO DE OLIVEIRA COLNAGO RODRIGUES - SP 301591 CERTIDÃO/ATO ORDINATÓRIO Certifico para os devidos fins que a parte requerente interpôs tempestivamente embargos de declaração ID N° 92858071 e, ato contínuo, de ordem e com fundamentação legal no § 4°, art. 203, do CPC c/c o Provimento CGJ-MA n° 22/2018, intimo a parte requerida/embargada para, o prazo de 5 (cinco) dias, apresentar contrarrazões aos aclaratórios supramencionados.
São Luís/MA, Data do Sistema LUIS GUILHERME DE MELO BRITO ROCHA Servidor(a) da 1ª Vara Cível de São Luís/MA -
30/08/2023 08:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/08/2023 07:36
Juntada de Certidão
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15/07/2023 05:37
Decorrido prazo de JOAO VITOR CONTI PARRON em 06/07/2023 23:59.
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15/07/2023 05:37
Decorrido prazo de DANIEL GUSTAVO DE OLIVEIRA COLNAGO RODRIGUES em 06/07/2023 23:59.
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15/07/2023 05:37
Decorrido prazo de THIAGO AFONSO BARBOSA DE AZEVEDO GUEDES em 06/07/2023 23:59.
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15/07/2023 05:37
Decorrido prazo de MONIQUE BEVILACQUA SILVA SANTOS em 06/07/2023 23:59.
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14/07/2023 18:50
Decorrido prazo de MONIQUE BEVILACQUA SILVA SANTOS em 06/07/2023 23:59.
-
14/07/2023 18:50
Decorrido prazo de JOAO VITOR CONTI PARRON em 06/07/2023 23:59.
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14/07/2023 18:50
Decorrido prazo de THIAGO AFONSO BARBOSA DE AZEVEDO GUEDES em 06/07/2023 23:59.
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14/07/2023 18:50
Decorrido prazo de DANIEL GUSTAVO DE OLIVEIRA COLNAGO RODRIGUES em 06/07/2023 23:59.
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14/07/2023 14:21
Decorrido prazo de DANIEL GUSTAVO DE OLIVEIRA COLNAGO RODRIGUES em 06/07/2023 23:59.
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14/07/2023 14:21
Decorrido prazo de THIAGO AFONSO BARBOSA DE AZEVEDO GUEDES em 06/07/2023 23:59.
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14/07/2023 14:21
Decorrido prazo de MONIQUE BEVILACQUA SILVA SANTOS em 06/07/2023 23:59.
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14/07/2023 14:21
Decorrido prazo de JOAO VITOR CONTI PARRON em 06/07/2023 23:59.
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14/07/2023 11:28
Decorrido prazo de MONIQUE BEVILACQUA SILVA SANTOS em 06/07/2023 23:59.
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14/07/2023 11:28
Decorrido prazo de THIAGO AFONSO BARBOSA DE AZEVEDO GUEDES em 06/07/2023 23:59.
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14/07/2023 11:28
Decorrido prazo de JOAO VITOR CONTI PARRON em 06/07/2023 23:59.
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14/07/2023 11:28
Decorrido prazo de DANIEL GUSTAVO DE OLIVEIRA COLNAGO RODRIGUES em 06/07/2023 23:59.
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11/07/2023 07:26
Decorrido prazo de MONIQUE BEVILACQUA SILVA SANTOS em 06/07/2023 23:59.
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11/07/2023 07:25
Decorrido prazo de JOAO VITOR CONTI PARRON em 06/07/2023 23:59.
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11/07/2023 07:24
Decorrido prazo de THIAGO AFONSO BARBOSA DE AZEVEDO GUEDES em 06/07/2023 23:59.
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11/07/2023 07:18
Decorrido prazo de DANIEL GUSTAVO DE OLIVEIRA COLNAGO RODRIGUES em 06/07/2023 23:59.
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28/06/2023 00:54
Publicado Intimação em 28/06/2023.
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28/06/2023 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2023
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28/06/2023 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2023
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27/06/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 1ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0857633-45.2021.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: CELSO AUGUSTO COSTA MORAES Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: THIAGO AFONSO BARBOSA DE AZEVEDO GUEDES - OAB/MA 10106-A REU: ASBAPI-ASSOCIACAO BRASILEIRA DE APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS Advogados/Autoridades do(a) REU: JOAO VITOR CONTI PARRON - OAB/SP 429366, MONIQUE BEVILACQUA SILVA SANTOS - OAB/SP 428892, DANIEL GUSTAVO DE OLIVEIRA COLNAGO RODRIGUES - OAB/SP 301591 CERTIDÃO Certifico para os devidos fins que a parte requerente interpôs tempestivamente Embargos de Declaração ID N°92858071 .
São Luís/MA, Data do Sistema LYGYANNE KASSIA SILVA FERREIRA DE OLIVEIRA Servidor(a) da 1ª Vara Cível de São Luís/MA -
26/06/2023 13:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/06/2023 13:44
Juntada de Certidão
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24/05/2023 03:01
Decorrido prazo de DANIEL GUSTAVO DE OLIVEIRA COLNAGO RODRIGUES em 23/05/2023 23:59.
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24/05/2023 03:01
Decorrido prazo de JOAO VITOR CONTI PARRON em 23/05/2023 23:59.
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24/05/2023 03:01
Decorrido prazo de MONIQUE BEVILACQUA SILVA SANTOS em 23/05/2023 23:59.
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24/05/2023 02:35
Decorrido prazo de MONIQUE BEVILACQUA SILVA SANTOS em 23/05/2023 23:59.
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24/05/2023 02:35
Decorrido prazo de JOAO VITOR CONTI PARRON em 23/05/2023 23:59.
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24/05/2023 02:35
Decorrido prazo de DANIEL GUSTAVO DE OLIVEIRA COLNAGO RODRIGUES em 23/05/2023 23:59.
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22/05/2023 17:42
Juntada de embargos de declaração
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16/05/2023 03:04
Publicado Intimação em 16/05/2023.
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16/05/2023 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2023
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15/05/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 1ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0857633-45.2021.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: CELSO AUGUSTO COSTA MORAES Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: THIAGO AFONSO BARBOSA DE AZEVEDO GUEDES - OAB/MA 10106-A REU: ASBAPI-ASSOCIACAO BRASILEIRA DE APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS Advogados/Autoridades do(a) REU: JOAO VITOR CONTI PARRON - OAB/SP 429366, MONIQUE BEVILACQUA SILVA SANTOS - OAB/SP 428892, DANIEL GUSTAVO DE OLIVEIRA COLNAGO RODRIGUES - OAB/SP 301591 DECISÃO DE SANEAMENTO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO CC REPETIÇÃO DE INDÉBITO, CUMULADA COM DANOS MORAIS, proposta por CELSO AUGUSTO COSTA MORAES em face de ASBAOI- ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS, ambos devidamente qualificados na inicial.
Não sendo a hipótese de processo sem a análise do mérito, nem julgamento antecipado, passo a sanear e organizar o processo para a fase probatória, na forma do art. 357 do CPC.
Ao meu sentir, trata-se de pedido juridicamente possível.
As partes são legítimas e estão bem representadas.
Sem Preliminares alegada.
Em relação à delimitação das questões de fato controvertidas (art. 357, II, do CPC), devem ser destacadas as seguintes questões fáticas: se houve disponibilização fraudulenta de empréstimo consignado apontada pelo autor e, diante das situações eventualmente experimentas pela parte, ocorrência ou não de danos morais.
Distribuição do ônus da prova (art. 357, III, CPC): por se tratar de relação de consumo é perfeitamente aplicável ao caso a inversão do ônus da prova, nos moldes do artigo 6º, VIII, do CDC, o que determino neste ato, cabendo à requerida demonstrar que não houve ato ilícito, e que, por isso, não foram gerados danos morais à requerente.
No que se refere às questões de direito relevantes (art. 357, IV, CPC) para a decisão de mérito, mister a fixação dos seguintes pontos: se há direito à indenização por danos materiais e por danos morais.
Instados a manifestarem sobre as provas que pretendem produzir, a Requerida não pleiteou por novas provas em juízo.
Noutro giro, o Autor pugnou pela prova pericial.
Em exame do caso, sobretudo atendo ao ponto controvertido, entendo desnecessária a prova requerida, em vista de outras provas produzidas, além da inversão do ônus da prova já concedida, pelo que fica indeferida a produção de prova oral.
Assim, não havendo outras questões pendentes, DETERMINO a imediata conclusão dos autos para julgamento.
As partes têm o direito de pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, no prazo comum de 05 (cinco) dias, findo este prazo a decisão torna-se estável (§ 1º, art. 357, CPC).
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís, data do sistema.
NIRVANA MARIA MOURÃO BARROSO Juíza Auxiliar de Entrância final, respondendo pela 1 cível conforme PORTARIA CGJ N° 1767/2023. -
13/05/2023 20:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/05/2023 21:22
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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23/01/2023 10:40
Conclusos para decisão
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19/01/2023 06:48
Decorrido prazo de DANIEL GUSTAVO DE OLIVEIRA COLNAGO RODRIGUES em 23/11/2022 23:59.
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19/01/2023 06:48
Decorrido prazo de JOAO VITOR CONTI PARRON em 23/11/2022 23:59.
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19/01/2023 06:48
Decorrido prazo de DANIEL GUSTAVO DE OLIVEIRA COLNAGO RODRIGUES em 23/11/2022 23:59.
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19/01/2023 06:48
Decorrido prazo de JOAO VITOR CONTI PARRON em 23/11/2022 23:59.
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25/11/2022 17:03
Decorrido prazo de MONIQUE BEVILACQUA SILVA SANTOS em 23/11/2022 23:59.
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23/11/2022 10:41
Juntada de petição
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21/11/2022 16:28
Publicado Intimação em 08/11/2022.
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21/11/2022 16:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2022
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10/11/2022 17:29
Juntada de petição
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07/11/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 1ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0857633-45.2021.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: CELSO AUGUSTO COSTA MORAES Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: THIAGO AFONSO BARBOSA DE AZEVEDO GUEDES - OAB/MA 10106-A REU: ASBAPI-ASSOCIACAO BRASILEIRA DE APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS Advogados/Autoridades do(a) REU: JOAO VITOR CONTI PARRON - OAB/SP 429366, MONIQUE BEVILACQUA SILVA SANTOS - OAB/SP 428892, DANIEL GUSTAVO DE OLIVEIRA COLNAGO RODRIGUES - OAB/SP 301591 DESPACHO Com fundamento nos arts. 6º e 10º, do CPC, faculto às partes, no prazo comum de 10 (dez) dias, para que apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide.
Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação.
Com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo.
Com relação aos argumentos jurídicos trazidos pelas partes, deverão estar de acordo com toda a legislação vigente, que, presume-se, tenha sido estudada até o esgotamento pelos litigantes, e cujo desconhecimento não poderá ser posteriormente alegado.
Registre-se, por oportuno, que não serão consideradas relevantes as questões não adequadamente delineadas e fundamentadas nas peças processuais, além de todos os demais argumentos insubsistentes ou ultrapassados pela jurisprudência reiterada.
Cumpra-se.
Intimem-se.
São Luís (MA), Data do Sistema Katia de Souza Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Cível -
04/11/2022 10:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/11/2022 10:54
Proferido despacho de mero expediente
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05/08/2022 13:32
Conclusos para despacho
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21/07/2022 17:12
Juntada de réplica à contestação
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19/07/2022 13:50
Juntada de contestação
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06/07/2022 16:50
Publicado Intimação em 30/06/2022.
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06/07/2022 16:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2022
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30/06/2022 12:44
Juntada de Certidão
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29/06/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 1ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0857633-45.2021.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: CELSO AUGUSTO COSTA MORAES Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: THIAGO AFONSO BARBOSA DE AZEVEDO GUEDES - OAB/MA 10106-A REU: ASBAPI-ASSOCIACAO BRASILEIRA DE APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DESPACHO Tendo em vista o desinteresse da parte Autora na realização da audiência de conciliação, e sendo possível a realização desse instrumento processual a qualquer tempo, conforme preceitua o art. 139, V, do CPC, promova-se a citação da parte Ré, para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contestação, sob pena de revelia, com a advertência de que, caso não seja apresentada defesa, reputar-se-ão verdadeiros os fatos articulados na inicial (arts. 344 e 355, I e II, do CPC).
Advirta-se o Requerido que o mesmo deverá, no corpo de sua peça contestatória, necessariamente, informar se tem interesse na realização de futura audiência de conciliação.
Após, intime-se a parte Autora para apresentar réplica no prazo de 15 (quinze) dias.
Transcorridos os aludidos prazos, devem os autos retornarem conclusos, nos termos dos arts. 355 e 357 do CPC/2015.
Defiro o pedido de assistência judiciária formulado na inicial, modulando os efeitos da concessão do benefício no que concerne à expedição de alvará para eventual levantamento de valores pelo beneficiário da gratuidade e seu advogado, considerando que a parte, nessa hipótese, se capitalizará e poderá custear tal despesa processual sem prejuízo de seu sustento, quando deverá ser fixado no alvará o Selo de Fiscalização Oneroso, nos termos do Art. 98, §5º, CPC/2015 c/c Art. 2º, RECOM-CGJ - 62018.
Cite-se, intime-se, expeçam-se as comunicações necessárias ao feito e CUMPRA-SE.
Uma via da presente decisão servirá como CARTA/MANDADO DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO.
São Luís/MA, data do sistema.
Katia de Souza Juíza de Direito titular da 1ª Vara Cível -
28/06/2022 21:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
28/06/2022 21:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/06/2022 09:35
Proferido despacho de mero expediente
-
18/03/2022 10:29
Conclusos para despacho
-
15/03/2022 11:28
Juntada de petição
-
07/03/2022 20:41
Publicado Intimação em 03/03/2022.
-
07/03/2022 20:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2022
-
27/02/2022 12:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
11/02/2022 10:21
Proferido despacho de mero expediente
-
09/12/2021 10:19
Conclusos para despacho
-
03/12/2021 10:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/12/2021
Ultima Atualização
04/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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