TJMA - 0800718-21.2022.8.10.0007
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/01/2023 17:03
Arquivado Definitivamente
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10/01/2023 17:02
Transitado em Julgado em 25/11/2022
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29/11/2022 09:01
Decorrido prazo de ELINE CRISTINA DE SA BARROS FONTENELE em 25/11/2022 23:59.
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29/11/2022 09:01
Decorrido prazo de ARISTIDES LIMA FONTENELE em 25/11/2022 23:59.
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29/11/2022 05:37
Publicado Intimação em 10/11/2022.
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29/11/2022 05:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2022
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25/11/2022 10:14
Decorrido prazo de DULCIMAR FRANCISCA DOS SANTOS em 23/11/2022 23:59.
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09/11/2022 08:25
Juntada de Certidão
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09/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 2° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO CAMPUS UNIVERSITÁRIO PAULO VI - UEMA, ESTRADA PARQUE INDEPENDÊNCIA, S/N, CEP: 65055-900, São Luís/MA, Fone: 98 3244-2691 PROCESSO Nº: 0800718-21.2022.8.10.0007 PROMOVENTE: DULCIMAR FRANCISCA DOS SANTOS PROMOVIDA: CENTRO DE ENSINO SUPERIOR SANTA FE LTDA ADVOGADO I: ARISTIDES LIMA FONTENELE – OAB MA7750-A ADVOGADO II: ELINE CRISTINA DE SA BARROS FONTENELE – OAB/MA16421 SENTENÇA Trata-se TERMO DE RECLAMAÇÃO ajuizada por DULCIMAR FRANCISCA DOS SANTOS em desfavor de CENTRO DE ENSINO SUPERIOR SANTA FE LTDA.
Narra a parte autora, em suma, que iniciou o curso de Serviço Social na sede da reclamada.
Ocorre que ao final do curso em 2020 pagou a quantia de R$ 375,00 referente a disciplina de monografia, tendo sido ministrada até fevereiro de 2021, contudo o trabalho foi enviado fora do prazo, em 13/06/2021, gerando, desta forma, nova cobrança relativa à disciplina.
Alega ainda que, em março de 2022 buscou informações junto a promovida, tendo sido surpreendida com suposta dívida no valor de R$2.447,50 concernente a apresentação da monografia e expedição do diploma.
Ao contestar o valor mencionado, a promovida tentou parcelar o suposto débito em 6 prestações, que com juros e correções perfaz o valor de R$2.692,50, entretanto, não foi aceito pela autora.
Destaca que já concluiu toda a grade curricular, faltando apenas a apresentação da monografia, ademais, tentou acordo através de audiência de conciliação no 7º CEJUSC, todavia, não obteve êxito.
Portanto, requer o cancelamento da cobrança, o agendamento da data para apresentação da monografia, e indenização por danos morais.
Contestação juntada aos autos, sem preliminares, no mérito refuta o réu a narrativa autoral, aduzindo que a autora não cumpriu com o prazo estabelecido para a entrega do trabalho de monografia, sendo desta forma, reprovada, e logo em seguida, a demandante abandonou o curso.
Além disso, informa que a promovente possui outras reprovações nas disciplinas de Economia Política e Seminário Temático em Serviço Social.
Por fim, frisa que não há nenhuma cobrança no importe de R$2.447,50.
Designada audiência, partes inconciliadas.
Era o que interessava relatar, apesar de dispensado o relatório, por força do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Passo a decidir.
Inicialmente, defiro o pedido de assistência judiciária gratuita formulado pela demandante, nos termos dos arts. 98 e seguintes do CPC, isentando-a do pagamento das custas e despesas relativas ao presente processo, com exceção da obrigação de pagar as custas pela expedição de Alvará Judicial em seu favor, se for o caso, nos termos da Recomendação 06/2018, da Corregedoria Geral de Justiça e Resolução 46/2018, do Tribunal de Justiça do Maranhão.
Passando ao mérito, imperioso destacar primeiramente que tratando-se de débitos contestados pela consumidora, compete à ré o ônus de provar a existência de suposta dívida alegada, nos termos do art. 373, II, do Código de Processo Civil – CPC c/c art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor – CDC, este último face a inversão do ônus da prova, perfeitamente aplicável ao caso, já que a relação jurídica deduzida é oriunda de contrato de prestação de serviços (CDC, art. 3º).
Em detida verificação dos autos, entretanto, observo que a promovida contestou as alegações exaradas na exordial, a qual logrou êxito em comprovar que de fato a autora abandonou o curso, e possui reprovações em disciplinas.
Quanto a suposta dívida, apenas foi informado que a promovente precisará se matricular e pagar mensalidades regularmente ante a sua pendência acadêmica para colar grau, não existindo nenhuma cobrança, ou débito junto a instituição.
Pelos documentos apresentados pela autora como prova de sua narrativa, atesto que a promovente falha em demonstrar minimamente seu direito, visto que não cumpriu o prazo de entrega do trabalho segundo o calendário da disciplina no período de 23/02/2021 a 25/02/2021, tendo realizada posteriormente em 13/06/2021, por conseguinte há reprovações em outras disciplinas.
Além disso, não juntou aos autos comprovantes de suposta cobrança indevida.
No tocante a apresentação da monografia, a título de obrigação de fazer, entendo que não há justificativa para o agendamento, pois a autora não cumpriu com o prazo do calendário, e não foi demonstrado falha na prestação dos serviços.
A fim de ensejar uma sentença condenatória de danos morais seria imprescindível que a promovente carreasse aos autos provas da suposta cobrança indevida, ou não prestação de serviço, providência que deixou a autora de adotar.
Logo, no caso em tela vislumbro que a pretensão da demandante não merece guarida no ordenamento jurídico, de modo que padece de veracidade sua narrativa.
Entendo que não há provas cabais a indicar que qualquer evento descrito maculou a honra da promovente, ou mesmo que lhe causou constrangimentos, transtornos e aborrecimentos configuradores de dano moral, até mesmo porque, conforme já exposto, não restou demonstrado no presente processo nem mesmo que a parte ré tenha descumprido eventual avença ou cometido qualquer ilícito, de modo que não há espaço para a pretendida indenização por danos morais.
Nesse sentido, inclusive, é o posicionamento do TJ/MG, vejamos: “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS – REVELIA DO RÉU – PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE DOS FATOS ALEGADOS NA INICIAL – AUSÊNCIA DE PROVA MÍNIMA DO DIREITO ALEGADO – IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
I- A revelia não implica, automaticamente, procedência do pedido da parte autora, competindo-lhe, nos termos do art. 345, IV, do CPC/2015, a demonstração mínima do direito alegado.
II- Ausente prova mínima de que a parte ré tenha descumprido a avença ou cometido qualquer ilícito, fica inviabilizada a procedência do pedido autoral de cobrança/restituição de valores pagos, e de recebimento de indenização por danos morais, ainda que a parte demandada não tenha apresentado defesa a tempo e modo. (TJ-MG – AC: 10000212491559001 MG, Relator: João Cancio, Data de Julgamento: 08/03/2022, Câmaras Cíveis / 18ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 09/03/2022)” Deste modo, ante a inexistência de provas, resta ao julgador desacolher o pedido inicial, pois é ônus da reclamante a prova dos fatos constitutivos do seu direito, na dicção do Artigo 373, I, do Código de Processo Civil e, não o fazendo, suporta as consequências que derivam de sua inércia.
Isto posto, e por tudo o que nos autos consta, com fulcro no art. 487, inc.
I, 2ª parte, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido constante na presente ação, com resolução do mérito.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição e registro, observando-se as formalidades de estilo.
Sem custas e sem honorários, por serem indevidos nesta fase (inteligência dos Artigos 54 e 55, da Lei 9.099/95).
P.R.I.
São Luís/MA, data do sistema.
JANAÍNA ARAÚJO DE CARVALHO Juíza de Direito Titular deste Juizado -
08/11/2022 07:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/11/2022 07:56
Expedição de Informações por telefone.
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04/11/2022 10:37
Julgado improcedente o pedido
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16/09/2022 11:30
Conclusos para julgamento
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06/09/2022 09:58
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 05/09/2022 11:20, 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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05/09/2022 12:50
Juntada de Certidão de juntada
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11/07/2022 13:35
Juntada de petição
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06/07/2022 16:55
Publicado Intimação em 30/06/2022.
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06/07/2022 16:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2022
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03/07/2022 10:01
Juntada de petição
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03/07/2022 10:01
Juntada de petição
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03/07/2022 10:00
Juntada de petição
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03/07/2022 10:00
Juntada de petição
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29/06/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 2° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO CAMPUS UNIVERSITÁRIO PAULO VI - UEMA, ESTRADA PARQUE INDEPENDÊNCIA, S/N, CEP: 65055-900, São Luís/MA, Fone: 98 3244-2691 PROCESSO n.º: 0800718-21.2022.810.0007 PROMOVENTE: DULCIMAR FRANCISCA DOS SANTOS PROMOVIDA: CENTRO DE ENSINO SUPERIOR SANTA FÉ LTDA PREPOSTA: GINA COSTA SILVA SÁ ADVOGADO: ARISTIDES LIMA FONTENELE – OAB/MA 7750 ATA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO PRESENCIAL 1 – ABERTURA Aos vinte e um dias de junho de 2022 às 14h10min, na Sala de Audiência desta Unidade Judicial, onde se achava presente a Conciliadora, Sonayra Araújo Pinheiro, para Audiência de Conciliação presencial, nos termos do Art. 22, § 2º, da Lei 9.009/95 (Incluído pela Lei n° 13.994/2020).
Feito o pregão, compareceram as partes e a advogada acima denominados. 2 - CONCILIAÇÃO Iniciada a audiência, as partes foram exortadas a se conciliarem, não foi apresentada proposta de acordo, restando infrutífera da conciliação e encerrada esta fase.
Diante do exposto, a audiência de instrução e julgamento fica marcada para o dia 05 de setembro de 2022 às 11h20min, estando as partes e os advogados, de já, intimados. 3 - ENCERRAMENTO Nada mais havendo, foi encerrada a audiência e o termo vai devidamente assinado digitalmente. SONAYRA ARAUJO PINHEIRO Conciliadora do 2º JECRC de São Luís/MA (assinado eletronicamente) -
28/06/2022 21:30
Juntada de Certidão
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28/06/2022 21:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/06/2022 21:28
Expedição de Informações por telefone.
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28/06/2022 21:28
Expedição de Comunicação eletrônica.
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28/06/2022 18:51
Juntada de petição
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21/06/2022 21:46
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 05/09/2022 11:20 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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21/06/2022 15:18
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 21/06/2022 15:00, 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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07/06/2022 12:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/06/2022 12:07
Juntada de diligência
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22/05/2022 11:13
Expedição de Mandado.
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20/05/2022 12:32
Desentranhado o documento
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20/05/2022 12:32
Desentranhado o documento
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20/05/2022 12:26
Juntada de termo
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20/05/2022 12:25
Juntada de termo
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19/05/2022 13:25
Juntada de Certidão de juntada
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14/05/2022 17:47
Juntada de Certidão
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14/05/2022 17:45
Juntada de Certidão
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14/05/2022 17:45
Juntada de Informações prestadas
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14/05/2022 17:44
Juntada de Certidão
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14/05/2022 17:43
Expedição de Informações por telefone.
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14/05/2022 17:42
Audiência Conciliação designada para 21/06/2022 15:00 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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11/05/2022 13:23
Juntada de Certidão
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09/05/2022 12:03
Juntada de termo
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09/05/2022 11:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2022
Ultima Atualização
09/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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