TJMA - 0802217-81.2021.8.10.0037
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Josemar Lopes Santos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/03/2023 09:51
Baixa Definitiva
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16/03/2023 09:51
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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16/03/2023 09:51
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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16/03/2023 05:01
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 15/03/2023 23:59.
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16/03/2023 05:01
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES CARVALHO COSTA em 15/03/2023 23:59.
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22/02/2023 00:58
Publicado Decisão em 22/02/2023.
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18/02/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2023
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17/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO MARANHÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SÉTIMA CÂMARA CÍVEL Gabinete do Desembargador Josemar Lopes Santos APELAÇÃO N° 0802217-81.2021.8.10.0037 Apelante : Maria de Lourdes Carvalho Costa Advogado : Márcio Emanuel Fernandes de Oliveira (OAB/MA 22.861-A) Apelado : Banco Bradesco S/A Advogado : Diego Monteiro Baptista (OAB/MA 19.142-A) Órgão Julgador : Sétima Câmara Cível Relator : Desembargador Josemar Lopes Santos DIREITO DO CONSUMIDOR.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
AÇÃO DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
LEGALIDADE DOS DESCONTOS.
IRDR Nº 53983/2016.
APLICAÇÃO – 1ª E 2ª TESES.
ART. 373, II, DO CPC.
PROVA ROBUSTA.
RESPONSABILIDADE CIVIL NÃO CONFIGURADA.
AUSÊNCIA DO DEVER DE REPARAR PELOS DANOS ALEGADOS.
RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO INDEVIDA.
DECISÃO MONOCRÁTICA (ARTS. 932, IV, “C”, DO CPC E 319, § 1°, DO RITJMA).
APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA.
I.
Julgado o incidente de resolução de demandas repetitivas, a tese jurídica será aplicada a todos os processos individuais ou coletivos que versem sobre idêntica questão de direito e que tramitem na área de jurisdição do tribunal (CPC, art. 985, I); II.
A relação jurídica debatida deve observar a distribuição do ônus da prova (1ª tese do IRDR nº 53983/2016 e arts. 6º do CDC e 373 do CPC); III.
Diante do robusto conjunto probatório juntado pelo apelado, mostra-se legítima a cobrança dos valores oriundos do empréstimo consignado, não havendo falar em pagamento de indenização por danos morais e repetição de indébito; IV.
Tendo o apelado apresentado o contrato firmado e demais documentos que comprovam a disponibilização do valor do empréstimo debatido em favor da apelante, claro está que a recorrente usufruiu da quantia, não havendo falar em irregularidade contratual; V.
Apelo conhecido e, monocraticamente, desprovido.
DECISÃO Cuidam os autos de apelação interposta por Maria de Lourdes Carvalho Costa contra sentença exarada pelo Juízo de Direito da 1ª Vara da Comarca de Grajaú/MA (ID nº 22438388), que julgou improcedentes os pedidos formulados nos autos da ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais e materiais ajuizada contra Banco Bradesco S/A.
Da petição inicial (ID n° 22438365): A apelante ajuizou a demanda pleiteando o cancelamento do contrato de empréstimo objeto da lide, a devolução em dobro das prestações descontadas em seu benefício previdenciário e indenização por dano moral, ao argumento de que os descontos efetivados em seus vencimentos são indevidos, porquanto oriundos de negócio jurídico fraudulento.
Da apelação (I.D. n° 22438391): A apelante sustenta a necessidade de reforma da sentença recorrida, para que sejam julgados procedentes os pedidos contidos na petição inicial da demanda, diante da irregularidade da contratação bancária debatida, com a condenação do apelado ao pagamento de restituição em dobro dos valores descontados, indenização por danos morais e em honorários advocatícios sucumbenciais, na forma em que pleiteado na petição inicial do feito.
Das Contrarrazões (I.D. n° 22438395): O apelado protestou pelo desprovimento do recurso.
Do parecer da Procuradoria-Geral de Justiça (I.D. n° 22816119): Manifestou-se no sentido de que seja o apelo conhecido, sem, todavia, opinar em relação ao mérito. É o que cabia relatar.
DECIDO.
Da admissibilidade recursal Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço da apelação e passo a apreciá-la monocraticamente, em razão das teses fixadas por esta eg.
Corte de Justiça sobre a matéria tratada quando do julgamento do IRDR nº 53.983/2016, conforme arts. 932, IV, “c”, do CPC e 319, § 1º, do RITJMA.
Foi instaurado incidente de resolução de demandas repetitivas cuja temática abrangeu ações relacionadas a contratos de empréstimos consignados entre instituições financeiras, servidores públicos e aposentados/pensionistas (processo nº 53.983/2016), tendo o Pleno deste Tribunal uniformizado entendimento e estabelecido as seguintes teses: 1ª TESE: Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do instrumento do contrato ou outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, podendo, ainda, solicitar em juízo que o banco faça a referida juntada, não sendo os extratos bancários no entanto, documentos indispensáveis à propositura da ação.
Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura aposta no instrumento de contrato acostado no processo, cabe à instituição financeira o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova. 2ª TESE: A pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2º) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou de escritura pública para a contratação de empréstimo consignado, de sorte que eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido à luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158). 4ª TESE: Não estando vedada pelo ordenamento jurídico, é lícita a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º IV e art. 6º, III, do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo os princípios da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170).
Segundo o art. 985, I, do CPC, julgado o incidente, a tese jurídica será aplicada aos processos individuais ou coletivos que versem sobre idêntica questão de direito e que tramitem na área de jurisdição do Tribunal1.
Do dever de indenizar Da análise dos autos, constata-se que a controvérsia reside na suposta contratação fraudulenta de empréstimo consignado em folha de pagamento em nome da apelante junto ao apelado.
Importante ressaltar que a relação jurídica debatida deve ser examinada sob os princípios do direito do consumidor, pois se amolda aos exatos termos do art. 3º, § 2º, do CDC.
Há que se observar, também, a distribuição do ônus da prova estabelecida na 1ª tese do IRDR nº 53983/2016 e nos arts. 6º do CDC e 373 do CPC, cabendo ao apelado comprovar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da apelante, mediante juntada de documentos que demonstrem a existência da relação jurídica, dando contorno de regularidade da cobrança, o que ocorreu no caso concreto, como se verifica dos documentos anexados à contestação.
Assim, diante do robusto conjunto probatório juntado pelo apelado, em especial o contrato assinado pela apelante, a planilha de proposta simplificada, declaração de residência, cópia dos documentos pessoais, comprovante de disponibilização do crédito contratual em favor da recorrente e demais documentos, mostra-se legítima a cobrança dos valores oriundos do pacto celebrado, uma vez que as provas demonstram a regularidade do negócio jurídico debatido, sendo incabíveis os pedidos de indenização por danos morais e restituição de valores em dobro.
Sobre o assunto, assim se comporta a jurisprudência deste Sodalício: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
LEGALIDADE DOS DESCONTOS.
IRDR Nº 53983/2016.
APLICAÇÃO.
ART. 373, II, DO CPC.
PROVA.
RESPONSABILIDADE CIVIL NÃO CONFIGURADA.
AUSÊNCIA DO DEVER DE REPARAR PELOS DANOS MORAIS.
RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO INDEVIDA.
APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA.
UNANIMIDADE.
I. (…) II.
Da análise detida dos autos, verifico que o Banco apelado se desincumbiu de provar a existência de fato extintivo do direito da autora, visto que comprovou através dos documentos de ids. 12174189 e 12174190 (cópias de cédulas de crédito bancário devidamente assinadas e documentos pessoais) e ids. 12174195 e 12174196 (comprovantes de transferência bancária), que houve regular contratação do empréstimo consignado, bem como que o valor foi efetivamente disponibilizado à consumidora, atendendo assim o disposto no art. 373, II do Código de Processo Civil.
III. (…) IV.
Nesse sentido foi o entendimento do Plenário desta Corte no julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 53983/2016 de Relatoria do Des.
Jaime Ferreira de Araújo, ocorrido no da 12 de setembro de 2018.
V.
Assim, a aplicação da tese jurídica fixada no IRDR nº 53983/2016 é medida que se impõe, em atendimento ao que dispõe o Código de Processo Civil.
VI.
Com efeito, não restando demonstrada a prática de ato ilícito por parte da instituição bancária apelada, tem-se que o negócio jurídico firmado é válido, sendo o numerário depositado na conta da parte apelante, os descontos das prestações mensais se revestem de legalidade, representando o exercício legítimo do direito da instituição bancária de cobrar a contraprestação devida pelo contrato de empréstimo firmado.
VII.
Apelo conhecido e desprovido.
Unanimidade. (APELAÇÃO CÍVEL 0832380-94.2017.8.10.0001. 5ª CÂMARA CÍVEL.
TJ/MA.
Rel.
Raimundo José Barros de Sousa.
Publicado em 25.10.2021) – grifei; Importante ressaltar, ainda, que se observa a idoneidade do documento pessoal da apelante anexado pelo apelado com a contestação, sendo possível concluir que a recorrente estava presente no estabelecimento financeiro/correspondente bancário no momento da formalização do contrato de empréstimo questionado, já que não consta nos autos boletim de ocorrência dando ciência de que ele teve seus documentos pessoais extraviados ou furtados.
Diante desse contexto, entendo que a sentença não merece reparos.
Dispositivo Forte nessas razões, com observância ao disposto no art. 93, IX, da Constituição Federal de 1988, art. 11, caput, do CPC, ausente o interesse ministerial e por tudo mais que dos autos consta, decidindo monocraticamente (arts. 932, IV, “c” do CPC e 319, § 1°, do RITJMA) CONHEÇO do apelo e NEGO a ele PROVIMENTO, nos termos da fundamentação supra.
Por fim, com observância ao disposto no art. 85, § 11, do CPC, majoro a verba honorária sucumbencial para o patamar de 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, observado o determinado no art. 98, §§ 2° e 3°, do CPC.
Publique-se.
São Luís/MA, data do sistema.
Desembargador Josemar Lopes Santos Relator 1 NEVES, Daniel Amorim Assumpção.
Código de Processo Civil Comentado. 6 ed. rev. e atual.
Salvador: Ed.
JusPodivm, 2021. pág. 1731. -
16/02/2023 11:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/02/2023 18:25
Conhecido o recurso de MARIA DE LOURDES CARVALHO COSTA - CPF: *43.***.*79-92 (APELANTE) e não-provido
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17/01/2023 13:19
Conclusos ao relator ou relator substituto
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17/01/2023 12:17
Juntada de parecer - falta de interesse (mp)
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10/01/2023 14:52
Expedição de Comunicação eletrônica.
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24/12/2022 09:45
Proferido despacho de mero expediente
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18/12/2022 22:14
Conclusos para despacho
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14/12/2022 10:43
Recebidos os autos
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14/12/2022 10:43
Conclusos para despacho
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14/12/2022 10:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/12/2022
Ultima Atualização
16/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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