TJMA - 0800919-41.2022.8.10.0127
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Tyrone Jose Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/01/2025 08:03
Baixa Definitiva
-
24/01/2025 08:03
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
-
24/01/2025 08:02
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
-
24/01/2025 00:25
Decorrido prazo de ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO em 23/01/2025 23:59.
-
05/12/2024 10:08
Juntada de petição
-
03/12/2024 00:39
Publicado Decisão (expediente) em 03/12/2024.
-
03/12/2024 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024
-
03/12/2024 00:39
Publicado Decisão (expediente) em 03/12/2024.
-
03/12/2024 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024
-
29/11/2024 15:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
29/11/2024 15:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
29/11/2024 11:37
Conhecido o recurso de EDUARDO MOREIRA DA SILVA - CPF: *32.***.*41-34 (REQUERENTE) e provido
-
24/10/2024 11:56
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
24/10/2024 11:47
Juntada de parecer
-
07/10/2024 15:00
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
04/10/2024 11:31
Proferido despacho de mero expediente
-
19/07/2024 10:57
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
19/07/2024 10:57
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
19/07/2024 10:48
Juntada de Certidão
-
18/07/2024 14:14
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
-
18/07/2024 09:38
Recebidos os autos
-
18/07/2024 09:38
Juntada de despacho
-
14/02/2024 17:15
Baixa Definitiva
-
14/02/2024 17:15
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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14/02/2024 17:14
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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10/02/2024 00:19
Decorrido prazo de BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A em 09/02/2024 23:59.
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07/02/2024 19:47
Juntada de petição
-
20/12/2023 00:05
Publicado Decisão (expediente) em 19/12/2023.
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20/12/2023 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2023
-
20/12/2023 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2023
-
15/12/2023 13:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/12/2023 12:24
Provimento por decisão monocrática
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27/10/2023 00:09
Decorrido prazo de BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A em 26/10/2023 23:59.
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04/10/2023 20:23
Juntada de petição
-
04/10/2023 00:03
Publicado Decisão em 04/10/2023.
-
04/10/2023 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023
-
03/10/2023 08:44
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
03/10/2023 08:44
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
03/10/2023 08:43
Juntada de Certidão
-
03/10/2023 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800919-41.2022.8.10.0127 – SÃO LUÍS GONZAGA DO MARANHÃO Relator : Desembargador Jamil de Miranda Gedeon Neto Apelante : Eduardo Moreira da Silva Advogada : Ana Karolina Araújo Marques (OAB/MA 22.283) Apelado : Banco Itaú Consignado S.A Advogada : Eny Angé Soledade Bittencourt de Araújo (OAB/BA 29.442 ) DECISÃO Analisando detidamente a matéria, observo que o presente recurso é de competência de uma das CÂMARAS DE DIREITO PRIVADO, segundo o literal teor do artigo 20, I, alínea “c” do Regimento Interno desta Corte, razão pela qual deve ser corrigida a distribuição do feito, pois inexistente competência desta Câmara de Direito Público.
Posto isto, determino a redistribuição do feito a uma das Câmaras de Direito Privado, com a máxima brevidade, adotando-se as providências de praxe, com a devida baixa no sistema.
Publique-se.
São Luís/MA, data da assinatura eletrônica.
Desembargador JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO Relator -
02/10/2023 15:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
-
02/10/2023 13:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/09/2023 19:36
Determinada a redistribuição dos autos
-
31/07/2023 13:59
Conclusos ao relator ou relator substituto
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31/07/2023 13:35
Juntada de parecer do ministério público
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07/06/2023 11:21
Expedição de Comunicação eletrônica.
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07/06/2023 09:44
Proferido despacho de mero expediente
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26/05/2023 16:35
Conclusos ao relator ou relator substituto
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25/05/2023 14:20
Recebidos os autos
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25/05/2023 14:20
Juntada de intimação
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09/02/2023 12:56
Baixa Definitiva
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09/02/2023 12:56
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
-
09/02/2023 12:56
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
-
07/02/2023 13:40
Decorrido prazo de BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A em 03/02/2023 23:59.
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12/12/2022 10:16
Juntada de petição
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12/12/2022 09:08
Publicado Decisão em 12/12/2022.
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10/12/2022 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/12/2022
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08/12/2022 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800919-41.2022.8.10.0127 – SÃO LUÍS GONZAGA DO MARANHÃO Relator : Desembargador Jamil de Miranda Gedeon Neto Apelante : Eduardo Moreira da Silva Advogada : Ana Karolina Araújo Marques (OAB/MA 22.283) Apelado : Banco Itaú Consignado S.A Advogada : Eny Angé Soledade Bittencourt de Araújo (OAB/BA 29.442 ) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
JUNTADA DE EXTRATO BANCÁRIO.
DESNECESSIDADE.
APELO PROVIDO. 1.
No caso, o magistrado de origem julgou o processo extinto, sem resolução do mérito, em virtude da requerente não ter colacionado aos autos cópias dos extratos bancários correspondentes ao período do empréstimo indicado pelo autor com o início dos descontos indevidos, conforme solicitado em despacho.
Ainda que o autor não tenha se manifestado a tempo, o documento exigido pelo juízo a quo (extrato), como decidido no supramencionado N.º 53.983/2016, não é ônus do autor em casos que tal pode, perfeitamente, ser trazido durante a instrução. 2.
Apelo conhecido e provido.
DECISÃO MONOCRÁTICA Eduardo Moreira da Silva interpôs o presente recurso de apelação da sentença do MM.
Juiz de Direito da Comarca de São Luís Gonzaga do Maranhão/MA, prolatada nos autos da Ação Declaratória de Nulidade de Débito c/c Indenização por Danos Materiais e Morais nº 0800919-41.2022.8.10.0127, proposta em face do Banco Itaú Consignado S.A, ora apelado, que indeferiu a petição inicial nos termos do art. 321, parágrafo único, do CPC, e extinguiu o processo, sem resolução do mérito, com base no art. 485, I, do CPC, em virtude da requerente não ter colacionado aos autos declaração de hipossuficiência e cópias dos extratos bancários correspondentes ao período do empréstimo indicado pelo autor com o início dos descontos indevidos, conforme solicitado no despacho registrado sob o ID 19132495.
Consta da inicial, em síntese, que o autor promoveu a referida ação em razão de contrato de empréstimo consignado nº 556730394 que, segundo alega, foi realizado sem sua anuência, tendo sido surpreendida com descontos indevidos de valores em seus proventos de aposentadoria que percebe junto ao INSS, razão pela qual pleiteia a declaração de nulidade do negócio jurídico, com repetição do indébito do valor descontado em seus proventos e danos morais.
A sentença recorrida se encontra no ID 19132498.
Em suas razões recursais de ID 19132500, a apelante sustenta que os extratos bancários não constituem documentos indispensáveis à propositura da ação, assim, entende que tal exigência cria obstáculo ao exercício do direito de acesso à Justiça, razão pela qual requer o provimento do recurso, para o fim de anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento do feito.
Nas contrarrazões de ID 19132510, o apelado defende a manutenção da sentença de extinção do processo, sem julgamento de mérito, ao argumento de que intimada para o cumprimento judicial, a parte apelante não o fez, assim, pugna pelo não provimento do recurso.
A Procuradora de Justiça manifestou-se pelo conhecimento e provimento do recurso (ID 19663314). É o relatório.
Decido.
O recurso é tempestivo e atende ao demais pressupostos legais, motivo pelos quais deve ser conhecido.
Registro a possibilidade de julgamento, na forma monocrática, do presente recurso, frente à natureza da matéria que é objeto da discussão nestes autos, porquanto a Súmula nº 568 do STJ dispõe que "o relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema".
Cinge-se a controvérsia em determinar se os documentos requeridos por meio do despacho de ID 19132495, são documentos indispensáveis à propositura da ação.
A ausência de extrato bancário da conta-corrente da parte autora não pode ser tido como documento indispensável ao processamento do feito, como exarado na sentença extintiva.
O fato de ter havido ou não o depósito (disponibilização) do valor do empréstimo na conta-corrente do autor não desconstitui a pretensão da ora apelante, sendo matéria a ser levantada pela parte contrária, como fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (art. 373, I, NCPC).
Ademais, cumpre ressaltar que a presente ação visa exatamente provar, em ampla instrução probatória, donde há de ser considerada a situação de hipossuficiência do autor, que o empréstimo foi feito à sua revelia, tudo, com vistas à repetição do indébito e consequente reparação civil.
Afinal, como bem esclarece LUCAS BURIL DE MACÊDO e RAVI PEIXOTO, “o ônus da prova pode ser observado sob o prisma subjetivo e objetivo.
Primeiramente, pode se falar no ônus da prova subjetivo, quando se dirige à atividade probatória das partes, à conduta de cada sujeito processual para se desincumbir do seu ônus de provar.
Há também o seu aspecto objetivo, regra dirigida ao magistrado, ligada à vedação do non liquet, em que há a indicação, pelo ordenamento jurídico, do comportamento que deve assumir o magistrado ao decidir quando houver dúvida quanto aos fatos.” (in Comentários ao Código de Processo Civil, ED.
Saraiva, 2016, p. 558).
Percebe-se, portanto, que o ônus da prova é um ônus imperfeito, no sentido de que, mesmo que uma parte não se desincumba dos seus encargos probatórios, as provas relativas àqueles fatos podem ser trazidas pela outra parte ou requeridas pelo magistrado, o que levaria a uma decisão favorável à parte que não se comportou em conformidade com seu ônus.
O CPC/1973 possuía um regramento estático, não permitindo a dinamização, que foi construída pela atuação jurisprudencial e doutrinária.
O atual CPC inova ao prever, de forma expressa, no § 1º, do seu artigo 373, a possibilidade de dinamização do ônus da prova, medida mais ampla que a “inversão do ônus da prova” constante do artigo 6º, VIII, do CDC.
Neste sentido, didaticamente, é feita a diferenciação: “Na distribuição estática do ônus da prova, cada uma das partes sabe, de antemão, sobre quais espécies de fatos sua atividade probatória deve recair, como também sobre quem recai o risco de não prová-los.
A distribuição dinâmica do ônus da prova, por sua vez, significa que o encargo probatório será distribuído tendo em vista as condições probatórias das partes litigantes, conforme o caso concreto.
Por conseguinte, dinamizar significa a possibilidade de alterar o ônus estático previsto previamente em lei consoante o direito material e as especificidades do caso.
Trata-se de uma forma de efetivar os princípios da cooperação, do acesso à justiça e da adequação, permitindo que os ônus probatórios possam ser modificados em concreto, de forma a não gerar dificuldades excessivas na produção das provas.” (ob.citada, p. citada) Nesta esteira, o Superior Tribunal de Justiça, em julgamento submetido ao rito do art. 543-C do CPC/1973 (TEMA 411), assim decidiu, verbis: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO (ART. 543-C DO CPC) - AÇÃO DE COBRANÇA - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS EM CADERNETA DE POUPANÇA - PLANOS BRESSER E VERÃO - PRELIMINAR - PRESCRIÇÃO VINTENÁRIA - NÃO-OCORRÊNCIA - EXIBIÇÃO DOS EXTRATOS BANCÁRIOS - INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA EM FAVOR DA CORRENTISTA - POSSIBILIDADE - OBRIGAÇÃO DECORRENTE DE LEI - CONDICIONAMENTO OU RECUSA - INADMISSIBILIDADE - RESSALVA - DEMONSTRAÇÃO DE INDÍCIOS MÍNIMOS DA EXISTÊNCIA DA CONTRATAÇÃO - INCUMBÊNCIA DO AUTOR (ART. 333, I, DO CPC) - ART. 6º DA LEI DE INTRODUÇÃO AO CÓDIGO CIVIL - AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO - INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 211/STJ - NO CASO CONCRETO, RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO.
I - Preliminar: nas ações em que se discutem os critérios de remuneração de caderneta de poupança e são postuladas as respectivas diferenças de correção monetária e dos juros remuneratórios, o prazo prescricional é de vinte anos, não transcorrido, na espécie; II - A obrigação da instituição financeira de exibir os extratos bancários necessários à comprovação das alegações do correntista decorre de lei, já que se trata de relação jurídica tutelada pelas normas do Código do Consumidor, de integração contratual compulsória, não podendo ser objeto de recusa nem de condicionantes, em face do princípio da boa-fé objetiva; III - A questão relativa ao art. 6º da LICC não foi objeto de debate no v. acórdão recorrido, ressentindo-se o especial, portanto, do indispensável prequestionamento, incindindo, na espécie, o Enunciado n. 211/STJ; IV - Para fins do disposto no art. 543-C, do Código de Processo Civil, é cabível a inversão do ônus da prova em favor do consumidor para o fim de determinar às instituições financeiras a exibição de extratos bancários, enquanto não estiver prescrita a eventual ação sobre eles, tratando-se de obrigação decorrente de lei e de integração contratual compulsória, não sujeita à recusa ou condicionantes, tais como o adiantamento dos custos da operação pelo correntista e a prévia recusa administrativa da instituição financeira em exibir os documentos, com a ressalva de que ao correntista, autor da ação, incumbe a demonstração da plausibilidade da relação jurídica alegada, com indícios mínimos capazes de comprovar a existência da contratação, devendo, ainda, especificar, de modo preciso, os períodos em que pretenda ver exibidos os extratos; V - Recurso especial improvido, no caso concreto. (Recurso Repetitivo – TEMA 411 – REsp. 1133872/PB, Min.
Massami Uyeda, S2, DJe 28/3/2012).
Não há que se falar, portanto, em inépcia da inicial, pelo que a prova do depósito do empréstimo em conta do autor, determinada pelo Juízo a quo, é ônus do réu.
Isto porque, no INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA N.º 53.983/2016, o Eg.
Tribunal Pleno desta Corte de Justiça, julgou o incidente, e por maioria, fixou a seguintes tese: TEMA 1 - Independentemente da inversão do ônus da prova – que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/Ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373 II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do instrumento do contrato ou outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar negócio, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art.6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário.
Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura aposta no instrumento do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante outros meios de provas (CPC, art. 369) Em última análise, ainda que o autor não tenha se manifestado a tempo, o documento exigido pelo juízo a quo (extrato), como decidido no supramencionado IRDR, não é ônus do autor em casos que tal pode, perfeitamente, ser trazido durante a instrução.
Evidenciada, portanto, a extinção prematura do processo, impondo-se o provimento do apelo.
Posto isto, tendo em vista o teor do Recurso Repetitivo supra-transcrito e de acordo com o parecer ministerial, conheço e dou provimento ao recurso, para anular a sentença recorrida, determinando o retorno dos autos à origem, para regular prosseguimento do feito.
Advirto às partes, que eventuais embargos de declaração contra esta decisão estarão sujeitos às normas que tange ao cabimento de multa (art. 1.026, § 2º do CPC) e que na interposição de eventual Agravo Interno deverão demonstrar a distinção entre a questão controvertida nos autos e a que foi objeto da tese firmada em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência, nos termos do art. 643 do RITJMA, sob pena de não conhecimento.
São Luís/MA, data da assinatura eletrônica.
Desembargador JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO Relator A10 -
07/12/2022 11:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
07/12/2022 10:39
Conhecido o recurso de EDUARDO MOREIRA DA SILVA - CPF: *32.***.*41-34 (REQUERENTE) e provido
-
25/08/2022 16:00
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
25/08/2022 15:58
Juntada de parecer do ministério público
-
09/08/2022 13:29
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
09/08/2022 11:27
Proferido despacho de mero expediente
-
05/08/2022 09:05
Recebidos os autos
-
05/08/2022 09:05
Conclusos para despacho
-
05/08/2022 09:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/07/2024
Ultima Atualização
29/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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