TJMA - 0800448-70.2022.8.10.0015
1ª instância - 10º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/07/2022 07:46
Arquivado Definitivamente
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25/07/2022 11:43
Decorrido prazo de GRAN VILLAGE BRASIL II em 14/07/2022 23:59.
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05/07/2022 17:36
Publicado Intimação em 30/06/2022.
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05/07/2022 17:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2022
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28/06/2022 00:00
Intimação
10° Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís Maranhão INTIMAÇÃO Processo nº 0800448-70.2022.8.10.0015 Promovente(s): GRAN VILLAGE BRASIL II Rua General Artur Carvalho AV CEL J.RAIMUNDO DOS R, SN, CONDOMINIO VILLAGE BRASIL II, Turu, SãO LUíS - MA - CEP: 65066-320 Advogado:Advogado(s) do reclamante: TIAGO ANDERSON LUZ FRANCA (OAB 8545-MA), MARILIA MENDES FERREIRA (OAB 17336-MA) Promovido : Advogado: ILM.º(ª) SR.(ª) Demandante: GRAN VILLAGE BRASIL II Endereço:GRAN VILLAGE BRASIL II Rua General Artur Carvalho AV CEL J.RAIMUNDO DOS R, SN, CONDOMINIO VILLAGE BRASIL II, Turu, SãO LUíS - MA - CEP: 65066-320 De ordem do MM.
Juíza de Direito do 10º Juizado Especial Cível das Relações de Consumo, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A) da SENTENÇA que segue, em anexo.PARTE FINAL Isso posto, nos termos dos arts. 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil, atento ao desejo das partes, HOMOLOGO, por sentença, os termos e condições pactuadas pelas partes GRAN VILLAGE BRASIL II e NATHALIE BRAGA DE JESUS, que passam a integrar este julgamento, para que produzam seus efeitos jurídicos e legais, EXTINGUINDO o feito com resolução de mérito.
Deixo de condenar as partes ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, conforme dispõem os artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Concedo o benefício da justiça gratuita. Retifique-se o polo passivo com a substituição do atual por Nathalie Braga de Jesus, uma vez que ela é a responsável pelo imóvel, nos termos do ID. 69726785. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. Certificado o trânsito em julgado por causa da preclusão lógica, arquivem-se os autos com baixa na distribuição, observadas as formalidades legais. São Luís/MA, data do sistema. MARCO AURÉLIO BARRETO MARQUES Juiz de Direito Auxiliar respondendo pelo 10º JECRC EDILANE SOUZA SILVA COSTA Técnico Judiciário SÃO LUIS MA 27/06/2022 -
27/06/2022 17:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/06/2022 10:35
Juntada de Certidão
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23/06/2022 19:56
Homologada a Transação
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23/06/2022 13:52
Conclusos para julgamento
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23/06/2022 13:51
Juntada de Certidão
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22/06/2022 10:42
Juntada de petição
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21/06/2022 17:11
Juntada de petição
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21/06/2022 08:36
Juntada de Certidão
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20/06/2022 20:49
Audiência Conciliação realizada para 20/06/2022 10:45 10º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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20/06/2022 09:20
Juntada de petição
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17/06/2022 13:02
Juntada de petição
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26/05/2022 16:38
Audiência Conciliação redesignada para 20/06/2022 10:45 10º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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22/04/2022 09:38
Juntada de aviso de recebimento
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17/02/2022 14:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/02/2022 09:05
Juntada de Certidão
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16/02/2022 16:10
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 20/06/2022 10:45 10º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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16/02/2022 16:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/02/2022
Ultima Atualização
26/07/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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