TJMA - 0812943-94.2022.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jose de Ribamar Castro
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/04/2023 12:43
Arquivado Definitivamente
-
14/04/2023 12:42
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
-
12/04/2023 23:31
Juntada de protocolo
-
12/04/2023 17:48
Juntada de aviso de recebimento
-
13/03/2023 15:29
Juntada de Informações prestadas em mandado de segurança
-
11/03/2023 10:28
Decorrido prazo de CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE em 10/03/2023 23:59.
-
11/03/2023 10:28
Decorrido prazo de DANILO CARLOS RODRIGUES SILVA em 10/03/2023 23:59.
-
16/02/2023 10:40
Juntada de Ofício da secretaria
-
15/02/2023 13:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/02/2023 13:54
Juntada de diligência
-
15/02/2023 07:05
Publicado Ementa em 15/02/2023.
-
15/02/2023 07:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2023
-
14/02/2023 09:10
Expedição de Mandado.
-
14/02/2023 09:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/02/2023 09:09
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
14/02/2023 00:00
Intimação
PRIMEIRAS CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS MANDADO DE SEGURANÇA Nº 0812943-94.2022.8.10.0000 - São Luís Impetrante: Danilo Carlos Rodrigues Silva Advogados: Edson Silva Santiago (OAB/RR nº 619) e Ostivaldo Menezes do Nascimento Júnior OAB/RR nº 1280 Primeiro Impetrado: Presidente da Comissão do Concurso Público para a Carreira de Juiz Substituto do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão (MM.
Juíza de Direito Jaqueline Reis Caracas) Segundo Impetrado: Centro Brasileiro de Pesquisa em Avaliação e Seleção e de Promoção de Eventos-CEBRASPE Advogado: Daniel Barbosa Santos (OAB/DF nº 13.147) Litisconsorte: Estado do Maranhão Procurador: Augusto Aristóteles Matões Brandão Relator: Des.
José de Ribamar Castro EMENTA DIREITO CONSTITUCIONAL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
INSCRIÇÃO EM CONCURSO PARA MAGISTRATURA INDEFERIDA EM RAZÃO A AUSÊNCIA DE DATA NA FOTOGRAFIA.
REQUERIMENTO PARA INSERIR O NOME DA IMPETRANTE NA RELAÇÃO DE INSCRIÇÕES DEFERIDAS E GARANTIR QUE REALIZE A PROVA OBJETIVA.
CONCESSÃO DA SEGURANÇA.
I – De ingresso, indefiro o pedido da CEBRASPE de litisconsórcio necessário com os demais participantes do certame, com base na Súmula 631 do STF, visto que não se está a conceder aprovação em qualquer fase, que reflita nos direitos demais candidatos, além do que não se pode prever se o impetrante será ou não classificado na primeira etapa, qual seja, prova objetiva.
Afasto ainda o argumento do litisconsorte Estado do Maranhão, de que houve carência da ação por perda superveniente do objeto, pela realização da primeira etapa do concurso no dia 17/07/2022.
Ocorre que o interesse de agir é verificado no momento do ajuizamento da ação, e, nessa oportunidade, o impetrante tinha necessidade do provimento judicial, tanto que somente participou do certamente após a concessão da medida liminar.
II - Conforme relatado, o requerente impetrou Mandado de Segurança, contra ato praticado pela Presidente da Comissão do Concurso Público para a Carreira de Juiz Substituto do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão e pelo Centro Brasileiro de Pesquisa em Avaliação e Seleção e de Promoção de Eventos-CEBRASPE, que não incluiu seu nome na lista de candidatos com inscrição deferida.
Sustenta que o motivo do indeferimento decorreu do fato de não ter sido enviada foto datada recentemente, conforme letra “c” do subitem 6.4.1.1 do Edital nº 1.
III – Na espécie, penso que o impetrante demonstrou os requisitos indispensáveis à concessão da medida.
Isto porque, inobstante a ausência de data na fotografia enviada pelo impetrante para fins de inscrição no concurso público em deslinde, constato que o Edital prevê ainda disposição no sentido de que o candidato poderá ser identificado no dia da realização da prova.
IV – Destarte, haja vista a possibilidade de procedimento de identificação a posteriori, entendo que a ausência de data na fotografia trata-se de irregularidade passível de saneamento, o que, aliás, está em harmonia com jurisprudência pátria.
Destaco que não se trata aqui de ausência em absoluto do documento, mas de juntada incorreta, que pode ser suprida com procedimento previsto no próprio edital para hipóteses em que a fotografia “impeça ou dificulte a sua identificação”, sendo essa a razão de exigência de data.
V - Sopesando a exigência com base nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, ponderado o direito constitucional de acesso a cargos públicos, entendo que, ainda que de forma excepcional, possa ser acolhido o pedido do requerente, sem falar em ingerência indevida no mérito do ato administrativo VI – Ordem concedida, ratificando a liminar deferida.
Prejudicado o agravo interno interposto em fase da decisão liminar.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores das Primeiras Câmaras Cíveis Reunidas do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por maioria dos votos e de acordo com o parecer ministerial, em conceder a segurança, nos termos do voto do Desembargador Relator, contra o voto do Desembargador Josemar Santos Lopes.
Participaram deste julgamento os Senhores Desembargadores Angela Maria Moraes Salazar, Antônio Pacheco Guerreiro Junior, Jorge Rachid Mubarack Maluf, Jose de Ribamar Castro, Jose Jorge Figueiredo dos Anjos, Josemar Lopes Santos, Kleber Costa Carvalho, Nelma Celeste Souza Silva Sarney Costa, Raimundo Jose Barros de Sousa e Tyrone Jose Silva.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Procuradora Rita de Cássia Maia Baptista.
Sessão Virtual das Primeiras Câmaras Cíveis Reunidas, em São Luís, com início em 03 de fevereiro de 2023 e término em 10 de fevereiro de 2023.
Desembargador José de Ribamar Castro Relator -
13/02/2023 16:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/02/2023 12:49
Concedida a Segurança a DANILO CARLOS RODRIGUES SILVA - CPF: *20.***.*79-49 (IMPETRANTE)
-
13/02/2023 11:21
Juntada de Certidão
-
13/02/2023 10:45
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
09/02/2023 11:17
Juntada de parecer do ministério público
-
23/01/2023 13:46
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
23/01/2023 13:10
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
23/01/2023 13:10
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
15/12/2022 11:29
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
19/10/2022 15:05
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
19/10/2022 15:05
Expedição de Certidão.
-
07/10/2022 04:05
Decorrido prazo de DANILO CARLOS RODRIGUES SILVA em 06/10/2022 23:59.
-
15/09/2022 00:09
Publicado Despacho em 15/09/2022.
-
15/09/2022 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2022
-
14/09/2022 00:00
Intimação
QUINTA CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 0812943-94.2022.8.10.0000– São Luis Agravante: Estado do Maranhão Subprocurador: Augusto Aristóteles Matões Brandão Agravado: Danilo Carlos Rodrigues Silva Advogados: Edson Silva Santiago (OAB/RR nº 619) e Ostivaldo Menezes do Nascimento Júnior OAB/RR nº 1280 Relator: Des.
José de Ribamar Castro DESPACHO Em atenção aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, e com base no que dispõe o §2o do art. 1.021[1] do Código de Processo Civil/2015, determino a intimação da parte agravada para manifestar-se no prazo legal acerca dos termos e fundamentos do Agravo Interno em epígrafe (Id 19012827).
Ultimada essa providência, e decorrido o prazo supra, voltem-me conclusos.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, data do sistema. Desembargador José de Ribamar Castro Relator -
13/09/2022 08:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
12/09/2022 11:26
Proferido despacho de mero expediente
-
05/08/2022 12:19
Juntada de aviso de recebimento
-
02/08/2022 10:13
Juntada de parecer do ministério público
-
02/08/2022 07:17
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
01/08/2022 22:25
Juntada de petição
-
30/07/2022 04:50
Decorrido prazo de DANILO CARLOS RODRIGUES SILVA em 29/07/2022 23:59.
-
30/07/2022 04:50
Decorrido prazo de JAQUELINE REIS CARACAS, Presidente da Comissão do Concurso Público para provimento do Cargo de Juiz de Direito Substituto (Edital nº 1 - TJ/MA de 26 de abril de 2022) em 29/07/2022 23:59.
-
30/07/2022 04:50
Decorrido prazo de CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE em 29/07/2022 23:59.
-
29/07/2022 18:48
Juntada de petição
-
22/07/2022 04:10
Decorrido prazo de JAQUELINE REIS CARACAS, Presidente da Comissão do Concurso Público para provimento do Cargo de Juiz de Direito Substituto (Edital nº 1 - TJ/MA de 26 de abril de 2022) em 21/07/2022 23:59.
-
14/07/2022 14:16
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
14/07/2022 14:14
Juntada de Informações prestadas
-
08/07/2022 12:49
Juntada de Ofício da secretaria
-
08/07/2022 12:49
Juntada de Ofício da secretaria
-
08/07/2022 02:42
Decorrido prazo de CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE em 07/07/2022 23:59.
-
08/07/2022 02:42
Decorrido prazo de JAQUELINE REIS CARACAS, Presidente da Comissão do Concurso Público para provimento do Cargo de Juiz de Direito Substituto (Edital nº 1 - TJ/MA de 26 de abril de 2022) em 07/07/2022 23:59.
-
08/07/2022 02:36
Decorrido prazo de DANILO CARLOS RODRIGUES SILVA em 07/07/2022 23:59.
-
07/07/2022 15:06
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
07/07/2022 14:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/07/2022 14:51
Juntada de diligência
-
07/07/2022 01:23
Publicado Decisão (expediente) em 07/07/2022.
-
07/07/2022 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2022
-
06/07/2022 00:00
Intimação
PRIMEIRAS CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS MANDADO DE SEGURANÇA Nº 0812943-94.2022.8.10.0000 - São Luís Impetrante: Danilo Carlos Rodrigues Silva Advogados: Edson Silva Santiago (OAB/RR nº 619) e Ostivaldo Menezes do Nascimento Júnior OAB/RR nº 1280 Impetrados: Presidente da Comissão do Concurso Público para a Carreira de Juiz Substituto do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão (MM.
Juíza de Direito Jaqueline Reis Caracas) e Centro Brasileiro de Pesquisa em Avaliação e Seleção e de Promoção de Eventos-CEBRASPE Relator: Des.
José de Ribamar Castro DECISÃO Cuida-se de Mandado de Segurança, com pedido de liminar, impetrado por Danilo Carlos Rodrigues Silva, contra ato supostamente ilegal praticado pela Presidente da Comissão do Concurso Público para a Carreira de Juiz Substituto do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão e pelo Centro Brasileiro de Pesquisa em Avaliação e Seleção e de Promoção de Eventos-CEBRASPE.
Alega o impetrante que participou do concurso público para a Carreira de Juiz Substituto do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, regulado pelo Edital n 01/2022, e que solicitou a inscrição preliminar, enviando toda a documentação que exigia o edital, qual seja, comprovante de pagamento da taxa de inscrição, documento com foto e a assinatura e foto 3x4 recente.
Noticia que, contudo, na data de 07 de junho de 2022, o candidato foi surpreendido por não ter seu nome constante na lista de candidatos com inscrição deferida, e ao consultar a página de acompanhamento pelo portal do Cebraspe, constou que a inscrição do impetrante se encontrava indeferida por não ter sido enviada foto datada recentemente, em desacordo com a letra “c” do subitem 6.4.1.1 do Edital nº 1.
Sustenta que o Edital foi ambíguo, tendo em vista que é possível se compreender que a exigência seja apenas para que a foto seja de data recente, e não que constasse a marcação da data, além do que não consta expressamente a penalidade de indeferimento para essa circunstância.
Acrescenta que há um procedimento a ser realizado no dia da realização das provas conforme item 6.4.4.1.1.1, para sanar pendência da fotografia e que a ausência de documentação trata-se de mera irregularidade, passível de saneamento, pelo que a eliminação viola os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Sob tais argumentos, e ainda alegando se fazerem presentes o fumus boni iuris e periculum in mora, pugna a impetrante pelo deferimento de medida liminar, determinando a suspensão do ato de indeferimento da sua inscrição no certame, de modo que os impetrados insiram o nome na lista de candidatos com a inscrição deferida, possibilitando a realização da prova objetiva e, consequentemente, as demais fases do certame.
Ao fim, requer a concessão definitiva do mandamus, depois de adotadas as providências de estilo.
Instruindo o pedido, consta a documentação 8976694-8976700.
Sendo o suficiente a relatar, DECIDO.
Presentes os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso.
Com efeito, sabe-se que a concessão de liminares, em sede mandamental, requer, conforme art. 7º, III, da Lei 12.016/09, que, sendo relevante o fundamento do ato impugnado, possa resultar a ineficácia da medida caso não seja deferida, razão pela qual deve ser comprovada a presença simultânea da plausibilidade do direito alegado e do risco associado à demora na entrega da prestação jurisdicional.
Na espécie, penso que o impetrante demonstrou os requisitos indispensáveis à concessão da medida, qual seja, o fumus boni iuris e o periculum in mora.
Isto porque, inobstante a ausência de data na fotografia enviada pelo impetrante para fins de inscrição no concurso público em deslinde, constato que o Edital prevê ainda disposição no sentido de que o candidato poderá ser identificado no dia da realização da prova, in litteris: […] 6.4.4.1.1 O candidato cuja fotografia, por não obedecer às especificações constantes do subitem 6.4.4 deste edital, impeça ou dificulte a sua identificação durante a realização das provas, poderá, a critério do Cebraspe, ser submetido à identificação especial no dia de realização das provas.
Destarte, haja vista a possibilidade de procedimento de identificação a posterior, entendo que a ausência de data na fotografia trata-se de irregularidade passível de saneamento, o que, aliás, está em harmonia com jurisprudência pátria, senão vejamos: EMENTA RECURSO DE APELAÇÃO— MANDADO DE SEGURANÇA — CONCURSO PÚBLICO —– NÃO APRESENTAÇÃO DE FOTO 3X4 DATADA — MERA INFORMALIDADE — OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE — SENTENÇA ANULADA — RECURSO PROVIDO.
Os princípios da vinculação ao edital e da legalidade não devem se sobrepor, de forma absoluta, aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, mormente quando a Administração Pública impõe exigências desnecessárias e de excessivo rigor.
A razoabilidade ou proporcionalidade ampla consubstancia importante princípio constitucional, que veda, sobretudo, que a Administração Pública atue com excesso ou valha-se de atos inúteis, desvantajosos, desarrazoados e desproporcionais, assim a ausência de foto datada, configura mera irregularidade e não descumprimento de condição indispensável. (TJ-MT 10087409120188110041 MT, Relator: MARCIO APARECIDO GUEDES, Data de Julgamento: 16/08/2021, Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, Data de Publicação: 25/08/2021) CONCURSO PÚBLICO – Cargo de Agente de Escolta e Vigilância Penitenciária – Reprovação por não cumprimento de exigência constante da apresentação de foto datada de no máximo 06 (seis) meses a contar da data da realização da comprovação e investigação social – Comprovação nos autos de que a foto foi tirada dentro do prazo requerido pelo edital e que por erro não atribuível ao candidato a data indicada não correspondeu à realidade dos fatos – Possibilidade de que a irregularidade fosse sanada (item 10.10 do edital) sem que tivesse sido tomada medida extrema – Inobservância dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade e da finalidade do concurso que é a seleção dos melhores candidatos ao serviço público – Reexame necessário e recurso voluntário da FESP não providos. (TJ-SP - APL: 10105245520158260053 SP 1010524-55.2015.8.26.0053, Relator: Luís Francisco Aguilar Cortez, Data de Julgamento: 14/02/2020, 1ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 14/02/2020).
Destaco que não se trata aqui de ausência em absoluto do documento, mas de juntada incorreta, que pode ser suprida com procedimento previsto no próprio edital para hipóteses em que a fotografia “impeça ou dificulte a sua identificação”, sendo essa a razão de exigência de data.
Assim, considerando que, ao menos em análise perfunctória, verifica-se inexistir óbice para concessão da liminar, entendo ser caso de deferimento do pleito, porquanto demonstrada a violação a direito líquido e certo, tutelado no mandado de segurança, nos termos do art. 5º da Constituição Federal, LXIX e art. 1º da Lei 12.016/2009.
Do mesmo modo, presente está o periculum in mora, eis que o requerente demonstrou, com clareza e objetividade, que poderá vir a sofrer lesão grave e de difícil reparação, porquanto impedido de participar do concurso para ingresso em cargo público.
Isso posto, defiro o pedido liminar, para determinar que as autoridades coatoras incluam o nome de Danilo Carlos Rodrigues Silva na relação de candidatos com inscrição preliminar deferida e possibilitem ao impetrante a participação da prova objetiva do Concurso Público para a Carreira de Juiz Substituto do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, a se realizar em 17/07/2022, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais) até o limite de 30 (trinta) dias.
Notifiquem-se as autoridades coatoras para tomar ciência do inteiro teor desta decisão, a fim de que, no prazo legal, preste as informações necessárias, a rigor do disposto no art. 7º, I, da Lei nº 12.016/2009.
Cumpra-se, ainda, o disposto no inciso II, do artigo 7º, da Lei nº 12.016/09.
Findo o prazo assinalado, abra-se vista à Procuradoria Geral de Justiça, nos termos do artigo 12, do Diploma Legal supracitado.
Esta decisão servirá de ofício para todos os fins de direito. Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, data do sistema.
Desembargador José de Ribamar Castro Relator -
05/07/2022 15:10
Expedição de Mandado.
-
05/07/2022 15:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/07/2022 15:10
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
05/07/2022 13:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
05/07/2022 12:30
Concedida a Medida Liminar
-
01/07/2022 02:31
Publicado Despacho (expediente) em 30/06/2022.
-
01/07/2022 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2022
-
30/06/2022 11:22
Juntada de petição
-
30/06/2022 10:02
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
29/06/2022 00:00
Intimação
PLANTÃO DE 2º GRAU MANDADO DE SEGURANÇA n° 0812943-94.2022.8.10.0000 Impetrante : Danilo Carlos Rodrigues Silva Advogados : Edson Silva Santiago (OAB/RR nº 619) e Ostivaldo Menezes do Nascimento Júnior (OAB/RR nº 1280) Autoridade Impetrada : Juíza de Direito Presidente da Comissão do Concurso Público para a Carreira de Juiz Substituto de Entrância Inicial do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão Plantonista : Desembargador Vicente de Castro DESPACHO Autos formalizados no sistema PJe às 20h03min., durante o plantão judiciário de 2º Grau de 28.06.2022.
Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido liminar, impetrado por Danilo Carlos Rodrigues Silva em face de ato, dado pelo impetrante como vulnerador de direito líquido e certo de que ele se julga titular, atribuído à MM.
Juíza de Direito Presidente da Comissão do Concurso Público para a Carreira de Juiz Substituto de Entrância Inicial do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão e consistente no indeferimento de sua inscrição nesse certame.
A impetração (ID nº 18195839) abrange pedido de liminar formulado com o fito de que seja o nome do impetrante incluído na Relação de candidatos que tiveram sua inscrição deferida, nos termos do Edital de regência nº 1, de 26.04.2022 Constato, porém, que o presente pleito não é revestido do caráter de urgência a que se refere o art. 21 do Regimento deste Tribunal, de modo a merecer atendimento extraordinário fora do expediente forense, não havendo motivo para a impetração em plantão judiciário.
Com efeito, consigna o impetrante que “fora cientificado do ato ora impugnado no dia 06/06/2022, ao ser divulgada a Relação Provisória dos Candidatos com a Inscrição Preliminar Deferida (em anexo) do Concurso a que faz referência esta exordial, momento em que ocorreu a efetiva lesão ao direito líquido e certo do mesmo.” (cf.
ID nº 18195839, pág. 2).
Prossegue assinalando que o perigo da demora estaria consubstanciado no risco do candidato ser impedido de realizar a prova objetiva, prevista para ocorrer no dia 17.07.2022.
Portanto, passados 22 (vinte e dois) dias da ciência do ato até a presente impetração (28.06.2022) e faltando aproximadamente três semanas para a realização da próxima etapa do certame, resta evidente a ausência de urgência no manejo do writ via plantão de 2º Grau.
Consoante previsão contida no § 3º do art. 22 do RITJMA, “verificado não se tratar de matéria do plantão, o desembargador plantonista determinará a remessa do pedido à distribuição”.
Ante o exposto, registrando não versarem os autos determino seja o presente feito encaminhado à regular distribuição.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís, Maranhão. Desembargador Vicente de Castro Plantonista -
28/06/2022 22:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
28/06/2022 22:04
Proferido despacho de mero expediente
-
28/06/2022 20:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/06/2022
Ultima Atualização
14/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DILIGÊNCIA • Arquivo
DILIGÊNCIA • Arquivo
DILIGÊNCIA • Arquivo
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0803791-17.2022.8.10.0034
Maria de Jesus Borges Moreira
Procuradoria do Banco Mercantil do Brasi...
Advogado: Vanielle Santos Sousa
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 28/04/2023 14:10
Processo nº 0803791-17.2022.8.10.0034
Maria de Jesus Borges Moreira
Procuradoria do Banco Mercantil do Brasi...
Advogado: Vanielle Santos Sousa
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 23/06/2022 12:05
Processo nº 0802574-61.2022.8.10.0058
Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Sarah Santos Martins
Advogado: Carla Passos Melhado
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 27/06/2022 17:08
Processo nº 0811805-89.2022.8.10.0001
Facebook Servicos Online do Brasil LTDA.
Luis Felipe Conceicao Serra
Advogado: Thiago Brhanner Garces Costa
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 17/01/2025 09:36
Processo nº 0811805-89.2022.8.10.0001
Luis Felipe Conceicao Serra
Facebook Servicos Online do Brasil LTDA.
Advogado: Thiago Brhanner Garces Costa
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 11/03/2022 12:23