TJMA - 0811805-89.2022.8.10.0001
1ª instância - 5ª Vara Civel de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 14:49
Conclusos para decisão
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04/09/2025 01:11
Decorrido prazo de THALES DYEGO DE ANDRADE COELHO em 03/09/2025 23:59.
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04/09/2025 01:11
Decorrido prazo de CELSO DE FARIA MONTEIRO em 03/09/2025 23:59.
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03/09/2025 01:12
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 02/09/2025 23:59.
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28/08/2025 16:32
Juntada de petição
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27/08/2025 10:17
Publicado Intimação em 27/08/2025.
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27/08/2025 10:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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26/08/2025 18:59
Juntada de petição
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26/08/2025 01:48
Publicado Ato Ordinatório em 26/08/2025.
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26/08/2025 01:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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26/08/2025 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 5ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0811805-89.2022.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUIS FELIPE CONCEICAO SERRA Advogados do(a) AUTOR: THALES DYEGO DE ANDRADE COELHO - MG128533-A, THIAGO BRHANNER GARCES COSTA - MA8546-A REU: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA.
Advogado do(a) REU: CELSO DE FARIA MONTEIRO - MA18161-A ATO ORDINATÓRIO (Fundamentação Legal: Provimento n. 22/2018, art. 1º, Inciso XXXII, da CGJ/MA) Em virtude das atribuições que me são conferidas por Lei, e em obediência ao que dispõe o art. 93, inciso XIV da Constituição Federal, art. 203 § 4º do CPC e no Provimento nº. 22/2018-CGJ, art. 1º, Inciso XXXII, INTIMO as partes para conhecimento do retorno dos autos da instância superior, a fim de que pleiteiem o que entenderem de direito, no prazo de 5 (cinco) dias.
SãO LUíS/MA, Sexta-feira, 22 de Agosto de 2025 Datado e assinado digitalmente -
25/08/2025 10:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/08/2025 10:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/08/2025 10:45
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2025 10:45
Juntada de Certidão
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22/08/2025 10:45
Recebidos os autos
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22/08/2025 10:45
Juntada de despacho
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08/03/2023 19:09
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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01/03/2023 15:39
Juntada de petição
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08/02/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 5ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretaria Judicial Única Digital das Varas Civéis do Termo de São Luis PROCESSO: 0811805-89.2022.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUIS FELIPE CONCEICAO SERRA Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: THIAGO BRHANNER GARCES COSTA - OAB MA8546-A, THALES DYEGO DE ANDRADE COELHO - OAB MG128533-A REU: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA.
Advogado/Autoridade do(a) REU: CELSO DE FARIA MONTEIRO - OAB MA18161-A ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte apelada/autor para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias.
Com ou sem a apresentação das contrarrazões, REMETO os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Maranhão.
São Luís, 31 de janeiro de 2023.
CLAUDINE DE JESUS ROSA SOARES MATOS Técnico Judiciário 143271 -
07/02/2023 08:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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31/01/2023 08:47
Juntada de Certidão
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30/01/2023 20:10
Juntada de apelação
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06/01/2023 15:49
Decorrido prazo de THALES DYEGO DE ANDRADE COELHO em 07/10/2022 23:59.
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05/12/2022 20:57
Decorrido prazo de CELSO DE FARIA MONTEIRO em 06/10/2022 23:59.
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02/12/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 5ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretaria Judicial Única Digital das Varas Civéis do Termo de São Luis PROCESSO: 0811805-89.2022.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUIS FELIPE CONCEICAO SERRA Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: THIAGO BRHANNER GARCES COSTA - OAB/MA 8546-A, THALES DYEGO DE ANDRADE COELHO - OAB/MG 128533-A REU: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA.
Advogado/Autoridade do(a) REU: CELSO DE FARIA MONTEIRO - OAB/MA 18161-A DECISÃO: Processo julgado nos termos da sentença cadastrada sob Id. 74561302, cujos pleitos do autor foram julgados parcialmente procedentes.
O(a) embargante, irresignado, opôs embargos de declaração (Id. 76786121), apontando erro material e requereu sejam atribuídos efeitos modificativos ao referido recurso, para que seus pedidos estampados na petição inicial sejam julgados desta feita procedentes.
A parte embargado, ouvida, postulou pela rejeição dos embargos, conforme petição sob Id. 77399432. É o relato do essencial.
Decido.
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração, e , ao apreciar suas razões vejo que merecem ser acolhidos.
Explico.
Com efeito, o recurso de embargos de declaração é de fundamentação vinculada, e são manejados quando houver em qualquer decisão obscuridade, omissão ou contradição, quando for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz, de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material.
Pois bem.
No caso em exame, a parte 76786121 opôs os presentes embargos de declaração, requerendo que sejam acolhidos seus argumentos, para parcial modificação da sentença vergastada, quanto ao nome da conta de Instagram a ser reativada.
Este juízo ao prolatar a sentença vergastada o fez com base nas provas existentes nos autos e a prestação jurisdicional fora entregue às partes de forma clara, objetiva e segura.
Entretanto, verifico que assiste razão a parte embargante, quanto ao nome da conta do Instagram que deve ser reativada, pois o nome que consta no dispositivo da sentença é “saoluisnoticias”, mas o nome correto é " saoluisnoticia".
Ante o exposto, acolho os presentes Embargos de Declaração, para sanar o erro material, ocasião que DETERMINO que o requerido reative/reestabeleça a conta do Instagram “saoluisnoticia” No mais, persiste a sentença da maneira como foi proferida.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís (MA), data do sistema.
Juíza ALICE DE SOUSA ROCHA Titular da 5ª Vara Cível. -
01/12/2022 17:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/11/2022 12:30
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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07/10/2022 14:58
Juntada de petição
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30/09/2022 12:15
Juntada de contrarrazões
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23/09/2022 09:38
Conclusos para decisão
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23/09/2022 09:38
Juntada de Certidão
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22/09/2022 18:44
Juntada de embargos de declaração
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22/09/2022 02:17
Publicado Intimação em 16/09/2022.
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22/09/2022 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2022
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15/09/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 5ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretaria Judicial Única Digital das Varas Civéis do Termo de São Luis PROCESSO: 0811805-89.2022.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUIS FELIPE CONCEICAO SERRA Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: THIAGO BRHANNER GARCES COSTA - OAB/MA8546-A, THALES DYEGO DE ANDRADE COELHO - OAB/MG128533-A REU: FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA.
Advogado/Autoridade do(a) REU: CELSO DE FARIA MONTEIRO - OAB/MA18161-A SENTENÇA Trata-se de uma AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER, CUMULADA COM DANOS MATERIAIS E MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA proposta por LUIS FELIPE CONCEIÇÃO SERRA em desfavor de FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA., ambos devidamente qualificados nos autos em epígrafe (Id. 62482758).
Sustentou o requerente que criou um perfil (@saoluisnoticia) na rede social Instagram para manter a população de sua cidade informada com os acontecimentos diários no âmbito politico e demais noticias.
Alegou que diante da pandemia, houve um aumento os números de seus seguidores, alcançando o número de 13 mil.
Concomitante ao crescimento nas redes sociais, sobrevieram as parcerias, convites para participar de redes sociais ainda maiores.
Aduziu que em decorrência do seu crescimento na rede social, ele dedicava o seu tempo ao instagram com a busca de patrocínios e divulgação de notícias de forma geral, tendo uma renda média mensal de R$ 2.500,00 (dois e quinhentos reais), valor este que vinha sendo integralmente destinado a subsistência e melhoria da qualidade de vida e do seu núcleo familiar.
Ocorre que, em 04/02/2022, sem qualquer aviso prévio ou explicação pelo requerido, o requerente foi surpreendido com a suspensão de sua conta/perfil na plataforma do Instagram.
Informou que enviou e-mails buscando saber o motivo da suspensão de sua conta, ocasião em que foram solicitadas fotos de seus documentos, mas não obteve resposta sobre o que teria levado a suspensão de seu perfil.
Diante do exposto, pleiteou a reativação/restabelecimento da conta do Instagram intitulada “@saoluisnoticias”, sem a exclusão de qualquer conteúdo anterior publicado, desbloqueando o acesso integral do requerente, condenação em danos materiais a serem apurados em liquidação e danos morais no importe de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
Com a exordial anexou documentos.
Proferido despacho determinando a emenda da inicial para que juntasse aos autos documentos pessoal e comprovante de residência, Id. 62568146.
Emenda a inicial, Id. 62677847.
Despacho inicial em que deferiu-se a gratuidade da justiça e citou-se a parte requerida, Id. 62759358.
O requerido apresentou Contestação, Id. 69370476, em que alegou que a desativação da conta “@saoluisnoticias” se deu em decorrência de reiteradas violação aos termos de uso do serviço instagram e a diretrizes de comunidade, sendo estas disposições previamente pactuadas.
Réplica, Id. 72210394, refutando as alegações do requerido.
Intimadas as partes para indicarem as provas que pretendessem produzir, o requerente reiterou o pedido de tutela antecipada, Id. 73562600.
Ao passo que o requerido pleiteou pelo julgamento antecipado do mérito, Id. 74105268.
Eis o sucinto relatório.
Decido.
O processo desenvolveu-se regularmente tendo sido assegurada às partes paridade de tratamento em relação ao exercício de direitos e faculdades processuais, aos meios de defesa, zelando-se pelo efetivo contraditório(CPC/15, art. 7º).
Como se extrai dos autos é de se aplicar a norma prevista no artigo 355, I, do Código de Processo Civil, julgando-se antecipadamente o feito nos termos seguintes.
MÉRITO Cabe asseverar que inexiste dúvida quanto à natureza da relação das partes como sendo a de consumo, considerando como consumidor todo aquele que utiliza serviço como destinatário final (art. 2º da Lei nº 8.078/1990), e fornecedor a pessoa jurídica que presta serviços mediante remuneração (art. 3º, e seu § 2º, da Lei nº 8.078/1990), devendo, assim, serem aplicadas as disposições previstas no Código de Defesa do Consumidor.
Assim, o conflito de interesses entre as partes, fundado na falha na prestação do serviço, submete-se às normas do Código de Defesa do Consumidor, diante da existência de relação de consumo diretamente estabelecida entre Autor e Ré.
A responsabilidade, no presente caso, é objetiva, fundamentada na Teoria do Risco do Empreendimento (art. 14 do CDC), devendo o empreendedor suportar os ônus decorrentes da atividade financeira, tal como dela aufere os lucros, somente afastada caso comprove o fornecedor do serviço a ocorrência de uma das causas excludentes de responsabilidade, previstas no § 3º, entre elas a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro (inciso II).
No caso em análise, não foi produzida pela requerida prova da presença de qualquer excludente da sua responsabilidade, tendo em vista que para tanto, seria necessário prova de culpa exclusiva da vítima, inexistente nos autos.
O requerente se insurge quanto a desativação de sua conta do Instagram “@saoluisnoticias”, sem a prévia notificação.
O requerido, por sua vez, se limitou a alegar que a conta do requerido foi desativada em decorrência de reiteradas violação aos termos de uso do serviço instagram e a diretrizes de comunidade, tais como veicular conteúdos contendo bullying e assédio, discurso de ódio atividade sexual, entre outros.
De fato, os “Termos de Serviço” é valido e eficaz, como um típico contrato de adesão, nos termos do art. 54 do CDC.
Conforme explicitado pelo requerido, os usuários ao utilizarem a rede social, declaram que possuem ciência da política de uso do aplicativo.
Contudo, a interrupção da prestação do serviço deve ser notificado previamente ao consumidor, esclarecendo qualquer conduta, por parte do usuário, estava infringindo as politicas da plataforma.
Portanto, a interrupção abrupta da prestação do serviço e de forma unilateral, sem qualquer aviso ou justificativa adequada, mostra-se abusiva e ofensiva aos direitos do consumidor.
Nos casos dos autos, o requerido alega que houve violação dos termos de uso do serviço pelo requerido, entretanto não realizou a comprovação de mencionadas violações.
Além disso, não restou consubstanciado nos autos que o requerente foi previamente notificado de suas supostas violações.
Neste sentido: APELAÇÕES CÍVEIS.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DESATIVAÇÃO INDEVIDA DO PERFIL DO INSTAGRAM.
VIOLAÇÃO AOS TERMOS DE USO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
VALOR COMPATÍVEL COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
APELOS IMPROVIDOS. 1.
Cumpre destacar, de pronto, que as razões recursais não merecem acolhimento, pois restou devidamente comprovado, através dos documentos apresentados, que a conta de Instagran @_lauraavilar foi irregularmente excluída. 2.
Ademais, cabe ao contestante o ônus de provar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor, com elementos suficientes para afastar o acolhimento das razões fáticas e jurídicas, conforme previsão do art. 373, inciso II, do CPC.
In casu, apesar das alegações de que a exclusão da conta se deu ante a violação das políticas de uso de serviço, a parte recorrente não apresentou nenhuma prova do conteúdo de nudez ou de sexo divulgada pela recorrida, conforme alegado. 3. É de se observar que a falha na prestação do serviço acarreta prejuízo a parte recorrida, sobretudo porque restou devidamente demonstrada a restrição indevida na conta da recorrida @_lauraavilar. 4.
Insta esclarecer que o uso das redes sociais, tal como o Instagram, se insere no rol dos direitos fundamentais do indivíduo, máxime porque atualmente essas plataformas são os principais meios de comunicação da sociedade, tanto para fins pessoais como profissionais. 5.
Cabe a esta relatoria, avaliar, com sopesamento e acuidade, o valor condenatório a ser deferido.
A dificuldade em determinar o quantum a ser estipulado, em face do dano moral causado, já foi, inclusive, discutido anteriormente pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, considerando-se árduo mister do julgador fixar valor em pecúnia para sanar, ou pelo menos tentar minorar, o malefício causado pelo vetor do dano. 6.
Devem ser consideradas as circunstâncias do fato, as condições do ofensor e do ofendido, a forma e o tipo de ofensa, bem como os reflexos no mundo interior e exterior da vítima. 7.
O montante indenizatório arbitrado pelo Magistrado a quo foi no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
A fixação do arbitramento do dano sofrido deve estar regrado dentro de parâmetros de moderação e comedimento, sob pena de deferir enriquecimento indevido a uma das partes.
O regramento em questão se coadunou perfeitamente com as regras da proporcionalidade e da razoabilidade, pois restou adequado ao gravame sofrido, razão porque o valor deve ser mantido. 8.
Recursos conhecidos e improvidos.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de apelação cível nº 0201606-39.2020.8.06.0001, em que figuram as partes acima indicadas, acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer dos recursos, mas para negar-lhes provimento, em conformidade com o voto do eminente relator.
Fortaleza, 20 de abril de 2022 CARLOS ALBERTO MENDES FORTE Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTE Relator (TJ-CE - AC: 02016063920208060001 Fortaleza, Relator: CARLOS ALBERTO MENDES FORTE, Data de Julgamento: 20/04/2022, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 22/04/2022) (grifonosso) APELAÇÃO.
DIREITO CIVIL.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
FACEBOOK.
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
SERVIÇO DO INSTAGRAM.
TERMOS DE SERVIÇO (POLÍTICA DE USO).
CONTRATO DE ADESÃO.
EXCLUSÃO DE USUÁRIO.
DEVER DE INFORMAÇÃO.
INOBSERVÂNCIA.
CONDUTA ABUSIVA.
INDENIZAÇÃO.
DANO MATERIAL.
DANO MORAL.
ATIVIDADE COMERCIAL.
ABALO NA PERSONALIDADE.
EXISTÊNCIA.
REDUÇÃO DO QUANTUM.
PRELIMINAR.
CUSTAS RECURSAIS.
RECOLHIMENTO. 1.
A taxa para a interposição de qualquer recurso nesta Corte é única, conforme anexo da Resolução n.º 1/2020, e independe do valor da causa, tanto que nem sequer é exigida a sua indicação na expedição da guia correspondente, nos termos do Manual de Custas Recursais do TJDFT, diferentemente do que ocorre no ajuizamento da ação. 2.
O documento eletrônico denominado ?Termos de Serviço? é valido e eficaz, apresentando-se como um típico contrato de adesão, nos termos do art. 54 do CDC.
Aplica-se à relação jurídica os mesmos regramentos de proteção contratual estabelecidos no CDC. 3.
Ainda que os usuários declarem que possuem ciência da política de uso do aplicativo, a interrupção abrupta da prestação do serviço de forma unilateral sem qualquer aviso ou justificativa adequada mostra-se abusiva e ofensiva aos direitos do consumidor. 4.
Sem a demonstração de que a atividade empresarial desenvolvida pelo apelado e os serviços divulgados tenham, de alguma maneira, infringido os termos de uso do Serviço, a desativação da conta torna-se uma prática abusiva e atentatória aos direitos do consumidor. 5.
Somente os fatos capazes de interferir de forma acentuada nas relações comerciais realizadas pela pessoa jurídica no seu meio social podem caracterizar a ofensa a sua honra objetiva (nome, boa fama, credibilidade) de modo a justificar o reconhecimento de danos morais, sob pena de banalização do instituto. 6.
A exclusão da conta/perfil de usuário de rede social que a utiliza para expor sua atividade comercial e dela obter renda, sem comprovar violação aos termos e condições de uso, ocasiona prejuízos à reputação do afetado, induzindo à apreensão pelos compartilhadores e seguidores de que se tratava de pessoa que veicula material impróprio, portanto não digna de confiança, caracterizando fato gerador de dano moral por afetar substancialmente a credibilidade e a honra. 7.
Preliminar rejeitada.
Recurso conhecido e parcialmente provido.(TJ-DF 07025129320218070005 DF 0702512-93.2021.8.07.0005, Relator: FABRÍCIO FONTOURA BEZERRA, Data de Julgamento: 02/02/2022, 7ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 22/02/2022 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Desse modo, verifico que a conduta do requerido em desativar a conta na rede social foi abusiva, devendo ser reativada a conta e restabelecido o acesso do requerido.
Com relação aos danos materiais, mais precisamente quanto aos lucros cessantes, verifico que o requerente não comprovou nos autos quanto auferia de renda com a rede social desativada.
Destaco que para que haja condenação em lucros cessantes, é necessário que este esteja devidamente comprovado nos autos.
Colaciono julgado: EMENTA: APELAÇÃO - AÇÃO ORDINÁRIA DE RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS C/C DANOS MORAIS - LUCROS CESSANTES - CARACTERIZAÇÃO.
Lucros cessantes, para serem indenizáveis, devem estar devidamente comprovados nos autos, não podendo ser objeto de condenação, prejuízos meramente hipotéticos.
No presente caso, comprovados os danos materiais sofridos durante o período de suspensão deverá ocorrer o ressarcimento da forma fixada na sentença. (TJ-MG - AC: 10000205302417001 MG, Relator: Maria das Graças Rocha Santos, Data de Julgamento: 26/11/2020, Câmaras Cíveis / 13ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 27/11/2020) (grifo nossso) Neste diapasão, indefiro o pedido de danos materiais.
No caso em exame, o dano moral restou configurado e fora suportado pelo requerente, tendo em vista a requerente teve sua conta na rede social requerida desativada, de forma abusiva, comprometendo o seu sustento, além de ter possíveis prejuízos em sua reputação perante seus seguidores, e nesse contexto, diante da ilegalidade e da abusividade da conduta da operadora de telefonia, imperioso se faz o reconhecimento e o deferimento também da indenização pelos danos morais suportados, posto que violador dos seus direitos da personalidade insculpidos no art. 5º, incisos V e X, da CF/1988.
No que pertine ao quantum indenizatório deve ser calculado com base num juízo de razoabilidade e proporcionalidade, segundo o caso concreto, sem que a indenização seja vultosa demais ao ponto de importar um enriquecimento sem causa por parte da ofendida, e sem que seja irrisória ao ponto de não ser suficiente para amenizar o seu sofrimento moral.
Norteado, assim, por tais critérios, entendo suficiente para reparar os danos sofridos, a condenação da ré a pagar o valor de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais), a título de danos morais.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos iniciais, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) DECLARAR abusiva a desativação da conta “saoluisnoticias” e DETERMINAR que o requerido reative/reestabeleça a conta do Instagram “saoluisnoticias”, sem exclusão do conteúdo anteriormente publicado, desbloqueando o acesso pelo requerente, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitado a 30 (trinta) dias. b) Condenar o requerido na importância de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais), a títulos de sanção moral, a ser atualizado monetariamente a partir da sentença (juros de 1% ao mês) e correção monetária a partir do arbitramento (súmula 362 do STJ) Diante da sucumbência mínima da parte autora (art. 86, parágrafo único, do CPC), condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais (art. 82, §2º c/c o art. 84 do CPC) e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se com baixa no sistema.
Publique-se.
Registre-se e Intime-se.
São Luís (MA), data do sistema.
Juíza ALICE DE SOUSA ROCHA Titular da 5ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luís (MA) -
14/09/2022 10:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/09/2022 12:49
Julgado procedente em parte do pedido
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22/08/2022 15:17
Conclusos para decisão
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18/08/2022 18:50
Juntada de petição
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12/08/2022 10:27
Juntada de petição
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04/08/2022 13:37
Publicado Intimação em 04/08/2022.
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04/08/2022 13:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2022
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03/08/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 5ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretaria Judicial Única Digital das Varas Civéis do Termo de São Luis PROCESSO: 0811805-89.2022.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: LUIS FELIPE CONCEICAO SERRA Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: THIAGO BRHANNER GARCES COSTA - MA8546-A, THALES DYEGO DE ANDRADE COELHO - MG128533-A REU: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA.
Advogado/Autoridade do(a) REU: CELSO DE FARIA MONTEIRO - MA18161-A ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO as partes para, no prazo de 10 (dez) dias, caso queiram, manifestarem-se sobre as questões de direito relevantes à elaboração da decisão de mérito, bem como sobre a delimitação das questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, especificando as provas que ainda pretendem produzir, com indicação da finalidade de cada uma (vide artigos 6º e 7º do CPC/2015).
São Luís, 2 de agosto de 2022.
CARLOS ALBERTO CAMARA BAPTISTA Técnico judiciário Matrícula: 103572. -
02/08/2022 15:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/08/2022 11:27
Juntada de Certidão
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30/07/2022 15:48
Decorrido prazo de THALES DYEGO DE ANDRADE COELHO em 25/07/2022 23:59.
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25/07/2022 14:08
Juntada de réplica à contestação
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13/07/2022 08:44
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 15/06/2022 23:59.
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08/07/2022 03:40
Publicado Intimação em 04/07/2022.
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08/07/2022 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2022
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01/07/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 5ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretaria Judicial Única Digital das Varas Civéis do Termo de São Luis PROCESSO: 0811805-89.2022.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUIS FELIPE CONCEICAO SERRA Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: THIAGO BRHANNER GARCES COSTA - MA8546-A, THALES DYEGO DE ANDRADE COELHO - MG128533-A REU: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA Advogado/Autoridade do(a) REU: CELSO DE FARIA MONTEIRO - MA18161-A ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, DIGA a parte autora sobre a(s) contestação(ões) e documentos, no prazo de 15 (quinze) dias.
São Luís, 23 de junho de 2022.
JEANNINE SOARES CARDOSO BRITO Auxiliar Judiciário 166371. -
30/06/2022 14:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/06/2022 18:47
Juntada de Certidão
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25/05/2022 12:05
Juntada de aviso de recebimento
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31/03/2022 09:29
Juntada de Certidão
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23/03/2022 15:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/03/2022 23:10
Proferido despacho de mero expediente
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15/03/2022 13:38
Conclusos para despacho
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15/03/2022 10:39
Juntada de petição
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14/03/2022 12:10
Proferido despacho de mero expediente
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11/03/2022 15:35
Juntada de petição
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11/03/2022 12:23
Conclusos para decisão
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11/03/2022 12:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/03/2022
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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