TJMA - 0829889-41.2022.8.10.0001
1ª instância - 8ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/11/2023 16:23
Arquivado Definitivamente
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30/11/2023 16:16
Determinado o arquivamento
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29/11/2023 14:36
Conclusos para decisão
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29/11/2023 07:04
Decorrido prazo de 2a ZONA DE REGISTRO DE IMÓVEIS DE SÃO LUIS em 28/11/2023 23:59.
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28/11/2023 14:51
Juntada de Certidão
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06/11/2023 12:26
Expedição de Informações pessoalmente.
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06/11/2023 11:51
Juntada de Ofício
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25/10/2023 13:44
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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23/10/2023 12:42
Proferido despacho de mero expediente
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14/03/2023 10:18
Juntada de petição
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13/03/2023 17:11
Conclusos para decisão
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19/12/2022 09:48
Juntada de Certidão
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06/12/2022 16:21
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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06/12/2022 13:49
Conclusos para decisão
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28/11/2022 12:46
Decorrido prazo de 2: CARTORIO DE REGISTRO DE IMOVEIS DA CAPITAL em 25/11/2022 23:59.
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07/11/2022 10:25
Juntada de petição
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03/11/2022 09:16
Expedição de Informações pessoalmente.
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03/11/2022 09:10
Juntada de Ofício
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14/10/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 8ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0829889-41.2022.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: NORMA DA CRUZ LEAO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: JOSE DE RIBAMAR RODRIGUES SIQUEIRA JUNIOR - OAB/MA 9651 REU: CELSO ANDRE SILVA LUZ Advogado/Autoridade do(a) REU: THAWANY CAMARA DA SILVA - OAB/MA 24830 DESPACHO Colhe-se dos autos que em sede de de audiência de conciliação (ID 76956555) realizada no CEJUSC, houve composição entre os litigantes onde os termos avençados foram devidamente homologados por força da sentença prolatada sob o ID 77516351.
Da análise do requerimento da parte autora, sob o ID 76936223, hei por bem DETERMINAR a INTIMAÇÃO do CARTÓRIO DE IMÓVEIS DO 2.º OFÍCIO DA CAPITAL, a fim de que adote as providências necessárias ao registro do imóvel objeto da avença, devendo a SECRETARTIA JUDICIAL DIGITAL - SEJUD expedir o competente MANDADO DE INTIMAÇÃO, encaminhando-se cópia deste despacho, da ata de audiência, bem como da sentença homologatória.
Após o cumprimento da diligência, ARQUIVEM-SE os autos com as baixa de estilo.
Publique-se.
CUMPRA-SE.
São Luís(MA), 10 de outubro de 2022.
Dr.
MARCO ADRIANO RAMOS FONSECA Juiz de Direito Auxiliar de Entrância Final, respondendo pela 8.ª Vara Cível -
13/10/2022 14:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/10/2022 08:01
Publicado Intimação em 10/10/2022.
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12/10/2022 08:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2022
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10/10/2022 18:55
Proferido despacho de mero expediente
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10/10/2022 15:58
Conclusos para despacho
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07/10/2022 14:47
Juntada de petição
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07/10/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 8ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0829889-41.2022.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: NORMA DA CRUZ LEAO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: JOSE DE RIBAMAR RODRIGUES SIQUEIRA JUNIOR - OAB/MA9651 REU: CELSO ANDRE SILVA LUZ Advogado/Autoridade do(a) REU: THAWANY CAMARA DA SILVA - OAB/MA24830 SENTENÇA Vistos e etc.
Trata-se de Ação Anulatória/Revocatória de Doação de Imóvel promovida por NORMA DA CRUZ LEÃO contra CELSO ANDRÉ SILVA LUZ., ambos qualificados.
Quando da audiência de conciliação prévia no CEJUSC, sobreveio minuta de acordo, devidamente assinada, requerendo as partes homologação (ID. 76956555). É o que cabia relatar.
Decido.
Com o advento do novo diploma de rito, na sistemática processual se deve a todo instante fomentar e proporcionar a conciliação entre as partes, à medida que, lograda êxito, não só implicará na solução do litígio, pondo fim ao processo, como também se promove a composição das pretensões outrora conflitantes.
Ante o exposto, HOMOLOGO, por sentença irrecorrível, o acordo celebrado entre as partes, nos termos da petição Id. 76956555, para que produza seus legais e jurídicos efeitos, e EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO na forma do art. 487, III, “b”, do CPC.
Nos termos do art. 90, § 3º, do CPC, custas dispensadas e honorários advocatícios como avençado.
Como o trânsito em julgado decorre da preclusão lógica quanto a ausência de interesse em recorrer, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
São Luís/MA, 03 de outubro de 2022.
Dr.
Marco Adriano Ramos Fonsêca Juiz de Direito Auxiliar respondendo pela 8.ª Vara Cível da Capital -
06/10/2022 14:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/10/2022 08:45
Homologada a Transação
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03/10/2022 14:10
Conclusos para julgamento
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26/09/2022 12:15
Recebidos os autos do CEJUSC
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26/09/2022 12:15
Juntada de Certidão
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26/09/2022 12:14
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 26/09/2022 11:30, 1º CEJUSC de São Luís - Fórum.
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26/09/2022 12:14
Conciliação frutífera
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26/09/2022 06:06
Juntada de petição
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26/09/2022 00:04
Remetidos os Autos ao CEJUSC 1º CEJUSC de São Luís - Fórum
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23/09/2022 15:01
Juntada de Certidão
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12/08/2022 13:28
Juntada de aviso de recebimento
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06/07/2022 17:44
Publicado Intimação em 30/06/2022.
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06/07/2022 17:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2022
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05/07/2022 12:02
Juntada de Certidão
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29/06/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 8ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0829889-41.2022.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: NORMA DA CRUZ LEAO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: JOSE DE RIBAMAR RODRIGUES SIQUEIRA JUNIOR - OAB/MA 9651 REU: CELSO ANDRE SILVA LUZ DESPACHO Considerando a presunção juris tantum de veracidade da afirmação formulada na inicial, conforme as isenções estabelecidas no artigo 98, § 1.º, do Código de Processo Civil, defiro a gratuidade judiciária à requerente.
Observando que a demanda possui condição de solução pela via da composição, nos termos do art. 334 do CPC, encaminhem-se os autos à SEJUD para designar audiência de conciliação junto ao CEJUSC.
As partes ficam advertidas que o não comparecimento injustificado à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa (art. 334, § 8.º, CPC).
Fica a parte requerida advertida que, na eventualidade da ausência de solução em audiência retro marcada, deverá, a partir dessa data, apresentar contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia.
Ciente, ainda, que caso não seja apresentada defesa, presumir-se-ão aceitos como verdadeiros todos os fatos articulados pela autora (art. 344 do CPC).
Publique-se.
Cite-se.
São Luís - MA, 07 de junho de 2022.
Dr.
José Eulálio Figueiredo de Almeida Juiz de Direito Titular da 8.ª Vara Cível da Capital CERTIFICO que a Audiência de Conciliação foi designada para o dia 26/09/2022 às 11:30 a ser realizada presencialmente na 2ª Sala Processual 1º CEJUSC de São Luís, do Fórum Desembargador Sarney Costa.
Em caso de dúvidas, o 1º CEJUSC poderá ser contatado pelo e-mail [email protected], ou por whatsapp business, pelos números (98) 3194-5774 ou (98) 3194-5676.
São Luís/MA, data do sistema.
FÁBIO DE OLIVEIRA ALMEIDA Técnico Judiciário Matrícula 1504521 -
28/06/2022 23:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/06/2022 23:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/06/2022 14:12
Juntada de Certidão
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24/06/2022 14:10
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 26/09/2022 11:30, 1º CEJUSC de São Luís - Fórum.
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08/06/2022 10:20
Proferido despacho de mero expediente
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06/06/2022 10:36
Conclusos para despacho
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01/06/2022 17:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/06/2022
Ultima Atualização
14/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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