TJMA - 0007439-02.2006.8.10.0001
1ª instância - 4ª Vara da Fazenda Publica de Sao Luis
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/12/2023 20:18
Arquivado Definitivamente
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13/12/2023 11:37
Determinado o arquivamento
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25/08/2023 14:08
Conclusos para despacho
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08/08/2023 11:11
Juntada de termo
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07/08/2023 16:34
Outras Decisões
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07/08/2023 16:12
Conclusos para despacho
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07/08/2023 16:11
Desentranhado o documento
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07/08/2023 16:11
Cancelada a movimentação processual
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07/08/2023 12:35
Conclusos para despacho
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07/08/2023 12:35
Juntada de Certidão
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05/08/2023 10:45
Juntada de petição
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03/08/2023 20:42
Juntada de petição
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24/05/2023 11:29
Expedição de Comunicação eletrônica.
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15/05/2023 13:39
Juntada de Ofício
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15/05/2023 13:38
Juntada de Ofício
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12/05/2023 23:05
Transitado em Julgado em 10/05/2023
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18/04/2023 22:14
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 17/02/2023 23:59.
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24/03/2023 19:48
Juntada de petição
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18/03/2023 10:52
Juntada de petição
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13/03/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0007439-02.2006.8.10.0001 EXEQUENTE: GUARACY MARTINS FIGUEIREDO ADVOGADO: JOSÉ CAVALCANTE DE ALENCAR JUNIOR - OAB/MA Nº 5980-A EXECUTADO: ESTADO DO MARANHÃO PROCURADOR: MARCELO DE OLIVEIRA SAMPAIO Sentença: Ementa: Impugnação ao Cumprimento de Sentença.
Excesso de Execução não configurado.
Título Executivo Judicial é certo, líquido e exigível.
Impugnação improcedente.
Vistos etc.
Trata-se de Execução de Título judicial (Cumprimento de Sentença) ajuizada por GUARACY MARTINS FIGUEIREDO contra o ESTADO DO MARANHÃO visando o recebimento dos créditos que lhes são devidos em razão da sentença e acórdãos transitados em julgado referente aos descontos nos subsídios do autor a contribuição da FUNBEN em face da Lei Estadual n° 7.374/1999.
O despacho de ID n.º 69497571- fls. 06 intimação do executado para impugnara a execução.
Intimado o executado impugnou a execução alegando excesso nos cálculos - ID n° 69497571 – fls. 12/13 e Laudo de fls. 17-20.
Os autos foram encaminhados para Contadoria Judicial em 05 de setembro de 2018 e fl. 24 e retornaram com os cálculos em 15 de julho de 2019 conforme ID n° 69497571- fls. 25-27.
Intimadas as partes para se manifestarem sobre os cálculos da contadoria o exequente requereu sua homologação e o executado alegou excesso de execução sem contudo apontar os valores que entende serem devidos ao exequente.
A parte autora em 13 de dezembro de 2022 peticionou renunciando ao crédito a quantia de 20 (vinte) salários mínimos conforme ID n°85690617. É o relatório.
Analisados, decido.
A presente impugnação se funda na suposta existência de excesso de execução, por incorreção dos cálculos apresentados pela exequente quanto ao índice de correção como aplicado.
O art. 525, § 4º do NCPC exige que “quando o executado alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante da sentença, cumprir-lhe-á declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo.” Por sua vez, o art. 525, § 5º do citado diploma processual, estabelece que “na hipótese do § 4o, não apontado o valor correto ou não apresentado o demonstrativo, a impugnação será liminarmente rejeitada, se o excesso de execução for o seu único fundamento, ou, se houver outro, a impugnação será processada, mas o juiz não examinará a alegação de excesso de execução.” No presente caso, o impugnante, a despeito de alegar o excesso de execução como único fundamento do seu inconformismo com relação ao processo de execução, pois, no que tange a alínea “a”, correta a Contadoria Judicial, uma vez que observou os índices definidos pela Sentença de fls 139/147, mantida incolume pela Instância Superior, já transitada em julgada.
A mera afirmação de forma genérica da existência de excesso e do valor que entende ser devido, não atende a exigência contida no artigo art. 525, parágrafos 4º e 5º do Código de Processo Civil.
Em tais condições, rejeito a Impugnação ao Cumprimento de Sentença apresentada pelo executado, nos termos do artigo art. 525, § 5º do Código de Processo Civil.
Homologo os cálculos apresentados pela Contadoria Judicial à ID n.º 69497571 – fls. 45-47 no valor de R$ 78.974,48 (sete e oito mil novecentos e setenta e quatro reais e quarenta e oito centavos).
Quanto aos Embargos de Declaração interpostos em 2019 restou -se prejudicado, pois, os autos já foram para Contadoria foi refeito os cálculos e parte autora pediu desistência referente a tal embargos.
Quanto à renúncia, em se tratando de direito disponível, a parte poderá perfeitamente abdicar de qualquer parcela pecuniária a que faça jus em decorrência de sentença transitada em julgado, de modo a que venha viabilizar o pagamento dos créditos remanescentes por meio de Requisição de Pequeno Valor – RPV que, neste caso, corresponde a 20 (vinte) salários-mínimos vigentes, portanto defiro o pedido interposto pela parte autora de ID n° 85690617 e determino que após o trânsito em julgado desta sentença sejam expedidos as ordens de pagamento no valor R$ 26.040,00 (vinte e seis mil reais e quarenta centavos) em favor de Guaracy Martins Figueiredo e a ordem de pagamento no valor de R$ 7.179,50 (sete mil cento e setenta e nove reais e cinquenta centavos) em favor do advogado signatário.
Publique-se.
Registre-se e Intime-se.
São Luís/MA, 06 de março de 2023.
Oriana Gomes Juíza Titular da 4ª Vara da Fazenda Pública -
10/03/2023 11:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/03/2023 11:33
Expedição de Comunicação eletrônica.
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06/03/2023 14:21
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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06/03/2023 13:14
Conclusos para decisão
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13/02/2023 18:56
Juntada de petição
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18/01/2023 00:00
Intimação
PROCESSO: 0007439-02.2006.8.10.0001 AUTOR: EXEQUENTE: GUARACY MARTINS FIGUEIREDO Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: JOSE CAVALCANTE DE ALENCAR JUNIOR - MA5980-A RÉU: EXECUTADO: ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) Despacho: Vistos, etc.
Considerando os Princípios da Cooperação e da Vedação da Decisão Surpresa, ambos previstos nos artigos 6º, 9º e 10 Código de Processo Civil, bem como os Princípios do Contraditório (art. 5º, inciso LV, da Constituição Federal) e Verdade Real, dê-se vista às partes, com o prazo de 15 (quinze) dias, para se manifestarem acerca cálculos apresentados de fls. 43-47 (ID nº 69497571).
Publique-se e intimem-se.
São Luís/MA, 13 de dezembro de 2022.
Oriana Gomes Juíza Titular da 4ª Vara da Fazenda Pública -
17/01/2023 10:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/01/2023 10:35
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/12/2022 22:02
Proferido despacho de mero expediente
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13/12/2022 20:45
Juntada de petição
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25/10/2022 20:25
Juntada de petição
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15/09/2022 16:02
Juntada de Certidão
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04/08/2022 15:38
Juntada de Certidão
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21/07/2022 19:41
Juntada de Certidão
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21/07/2022 19:41
Juntada de Certidão
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14/07/2022 18:53
Conclusos para despacho
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12/07/2022 14:57
Juntada de petição
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04/07/2022 20:40
Juntada de petição
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04/07/2022 00:00
Intimação
PROCESSO: 0007439-02.2006.8.10.0001 AUTOR: EXEQUENTE: GUARACY MARTINS FIGUEIREDO Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: JOSE CAVALCANTE DE ALENCAR JUNIOR - MA5980-A RÉU: EXECUTADO: ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) ATO ORDINATÓRIO (Fundamentação Legal: Provimento n. 22/2018, da CGJ/MA) Em cumprimento ao disposto na Portaria Conjunta nº 05/2019, que disciplina sobre a virtualização dos processos físicos distribuídos no Sistema Themis PG para o Sistema Processual Judicial Eletrônico – PJE, FICAM POR ESTE INTIMADAS AS PARTES, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema de Processo Judicial Eletrônico – PJE, bem como para que se manifestem sobre eventual irregularidade na formação dos autos digitais, no prazo de 05 (cinco), para que determine as correções de eventuais equívocos, ilegibilidades ou ausência de documentos e/ou conteúdos audiovisuais dos autos físicos.
Ficando ainda, INTIMADAS de que após a conclusão de procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no Sistema de Processo Judicial Eletrônico – PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no Sistema Themis PG. O referido é verdade e dou fé. São Luís/MA, 1 de julho de 2022.
GLAYSSY KELLY PEREIRA ARANHA Diretor de Secretaria - Mat. 186783 -
01/07/2022 10:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/07/2022 10:25
Expedição de Comunicação eletrônica.
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01/07/2022 10:17
Juntada de Certidão
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28/06/2022 10:33
Juntada de petição
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17/06/2022 21:56
Juntada de volume
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17/06/2022 21:56
Juntada de volume
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17/06/2022 21:55
Juntada de volume
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14/06/2022 17:57
Registrado para Cadastramento de processos antigos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/05/2006
Ultima Atualização
13/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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