TJMA - 0836033-07.2017.8.10.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Coordenadoria de Recursos Constitucionais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/11/2022 09:13
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para STJ
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30/11/2022 09:13
Juntada de Certidão
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29/11/2022 17:24
Juntada de Certidão
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29/11/2022 14:41
Juntada de Certidão
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29/11/2022 14:33
Juntada de Certidão
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26/11/2022 03:43
Decorrido prazo de STEFANI PAULLINE SILVA MORENO em 25/11/2022 23:59.
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04/11/2022 00:02
Publicado Intimação em 03/11/2022.
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04/11/2022 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/11/2022
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03/11/2022 23:13
Decorrido prazo de STEFANI PAULLINE SILVA MORENO em 01/11/2022 23:59.
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03/11/2022 23:13
Decorrido prazo de STEFANI PAULLINE SILVA MORENO em 01/11/2022 23:59.
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02/11/2022 00:00
Intimação
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 0836033-07.2017.8.10.0001 AGRAVANTE: MARIA KEILA SOUSA SOARES ADVOGADA: DANIELLE CRISTIANE RODRIGUES DOS SANTOS MARTINS - OAB MA/ 12551-A AGRAVADA: STEFANI PAULLINE SILVA MORENO ADVOGADO: FREDERICH MARX SOARES COSTA – OAB/MA 9575-A I N T I M A Ç Ã O Intimo a parte agravada para apresentar resposta.
São Luís, data do sistema.
Marcello Belfort - 189282 -
01/11/2022 07:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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31/10/2022 19:12
Juntada de agravo em recurso especial (11881)
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07/10/2022 01:05
Publicado Decisão (expediente) em 07/10/2022.
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07/10/2022 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2022
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06/10/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO GABINETE DA PRESIDÊNCIA RECURSO ESPECIAL nº 0836033-07.2017.8.10.0001 Recorrente: Maria Keila Sousa Soares Advogada: Danielle Cristiane Rodrigues dos Santos (OAB/MA 12.551) Recorrida: Stefani Paulline Silva Moreno Advogado: Frederich Marx Soares Costa (OAB/MA 9.575-A) D E C I S Ã O Trata-se de Recurso Especial (REsp) interposto, com base no art. 105 III a da CF, contra Acórdão deste Tribunal que deu provimento à apelação para julgar improcedente o pedido da Recorrente de indenização por danos morais, por ausência de provas da conduta lesiva imputada à Recorrida (ID 18091572).
Em suas razões, a Recorrente alega contrariedade à lei federal, tendo em vista que restou configurado a responsabilidade civil subjetiva da Recorrida (ID 18783111).
Contrarrazões juntadas no ID 19488807. É relatório. Decido.
Em primeiro juízo de admissibilidade, verifico que na argumentação desenvolvida pela Recorrente não há referência a preceito de índole infraconstitucional, não sendo possível aferir a existência de uma possível afronta à norma legal, configurando-se, desse modo, deficiência na fundamentação.
Desse modo, a falta de indicação do dispositivo legal que teria sido eventualmente violado atrai o óbice da Súmula 284 /STF, por analogia.
Nesse sentido é a jurisprudência do STJ: “A jurisprudência desta Corte considera deficiente a fundamentação quando a parte não indica o dispositivo legal violado, ainda que para efeito da divergência jurisprudencial.
Incidência, por analogia, da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal” (AgInt nos EDCL no REsp 1711630/SC, Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe 18/08/2021).
Ante o exposto, e salvo melhor juízo da Corte de Precedentes, INADMITO o REsp (CPC, art. 1.030 V), nos termos da fundamentação supra.
Publique-se.
Intime-se.
Esta decisão servirá de ofício. São Luís (MA), 4 de outubro de 2022 Desemb.
Paulo Sérgio Velten Pereira Presidente do Tribunal de Justiça -
05/10/2022 11:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/10/2022 19:52
Recurso Especial não admitido
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19/08/2022 08:42
Conclusos para decisão
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19/08/2022 08:42
Juntada de termo
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19/08/2022 03:08
Decorrido prazo de STEFANI PAULLINE SILVA MORENO em 18/08/2022 23:59.
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26/07/2022 00:50
Publicado Intimação em 26/07/2022.
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26/07/2022 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2022
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25/07/2022 00:00
Intimação
RECURSO ESPECIAL APCIV 0836033-07.2017.8.10.0001 RECORRENTE: MARIA KEILA SOUSA SOARES ADVOGADO: DANIELLE CRISTIANE RODRIGUES DOS SANTOS MARTINS - OAB MA/ 12551-A RECORRIDO(S): STEFANI PAULLINE SILVA MORENO ADVOGADO: FREDERICH MARX SOARES COSTA – OAB/MA 9575-A I N T I M A Ç Ã O Intimo a parte recorrido(a) acima aludido(a) para apresentar as contrarrazões ao(s) Recurso Especial. São Luís, data do sistema. Inaldo Bartolomeu Aragão Rodrigues Filho Coordenador de Recursos Constitucionais -
22/07/2022 10:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/07/2022 10:32
Juntada de Certidão
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22/07/2022 09:15
Remetidos os Autos (outros motivos) para Coordenação de Recursos Constitucionais
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22/07/2022 03:33
Decorrido prazo de STEFANI PAULLINE SILVA MORENO em 21/07/2022 23:59.
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21/07/2022 22:19
Juntada de recurso especial (213)
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01/07/2022 02:35
Publicado Acórdão (expediente) em 30/06/2022.
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01/07/2022 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2022
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29/06/2022 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL N° 0836033-07.2017.8.10.0001 Sessão Virtual : Início em 14.6.2022 e encerramento em 21.6.2022.
Apelante : Stefani Paulline Silva Moreno Advogado : Frederich Marx Soares Costa (OAB/MA 9575) Apelada : Maria Keila Sousa Soares Advogada : Danielle Cristiane Rodrigues dos Santos Martins (OAB/MA 12.551) Órgão Julgador : Sétima Câmara Cível Relator : Desembargador Josemar Lopes Santos APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
OFENSAS VERBAIS DE CUNHO RACIAL.
AUSÊNCIA DE PROVA DO ATO ILÍCITO.
SENTENÇA REFORMADA.
APELO CONHECIDO E PROVIDO.
I.
A responsabilidade civil, no caso concreto, deve ser analisada com base na teoria subjetiva, nos termos do que dispõem os artigos 186 e 927 do Código Civil; II.
São pressupostos da responsabilidade civil subjetiva: a conduta culposa ou dolosa do agente (ato ilícito), o nexo causal e o dano, sendo que a falta de qualquer destes elementos afasta o dever de indenizar; III.
A prova produzida unilateralmente pela parte é insuficiente para comprovar a ocorrência de ofensas proferidas; IV.
Ausente a prova capaz de corroborar as alegações constantes da petição inicial, impõe-se a improcedência do pedido; V.
Apelação conhecida e provida. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, “a Sétima Câmara Cível, por votação unânime, e de acordo com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, conheceu e deu provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator”.
Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Josemar Lopes Santos (Relator), Tyrone José Silva (Presidente) e Antônio José Vieira Filho.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Dra.
Flávia Tereza de Viveiros Vieira.
São Luís/MA, 21 de junho de 2022. Desembargador Josemar Lopes Santos Relator -
28/06/2022 23:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/06/2022 16:43
Conhecido o recurso de STEFANI PAULLINE SILVA MORENO (APELANTE) e provido
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24/06/2022 09:48
Desentranhado o documento
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24/06/2022 09:47
Juntada de Certidão de julgamento
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22/06/2022 15:53
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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17/06/2022 09:17
Juntada de parecer do ministério público
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09/06/2022 08:49
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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06/06/2022 12:39
Juntada de termo
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30/05/2022 11:26
Pedido de inclusão em pauta virtual
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19/10/2021 08:56
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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19/10/2021 08:56
Conclusos ao relator ou relator substituto
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19/10/2021 07:37
Juntada de Certidão
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07/10/2021 16:13
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
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06/10/2021 22:35
Determinada a redistribuição dos autos
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10/03/2021 09:57
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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10/03/2021 09:57
Conclusos ao relator ou relator substituto
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10/03/2021 09:56
Juntada de documento
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02/03/2021 15:24
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
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14/07/2020 23:20
Conclusos ao relator ou relator substituto
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14/07/2020 08:35
Juntada de parecer do ministério público
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19/06/2020 15:41
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/06/2020 14:45
Proferido despacho de mero expediente
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17/06/2020 22:23
Recebidos os autos
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17/06/2020 22:23
Conclusos para despacho
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17/06/2020 22:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/10/2021
Ultima Atualização
02/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
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