TJMA - 0801215-73.2021.8.10.0038
1ª instância - 2ª Vara de Joao Lisboa
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/08/2022 12:15
Juntada de Certidão
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09/08/2022 09:04
Arquivado Definitivamente
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28/07/2022 16:22
Decorrido prazo de CLEOVANE BARROS PEREIRA DUTRA em 20/07/2022 23:59.
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28/07/2022 16:22
Decorrido prazo de MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A. em 20/07/2022 23:59.
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28/07/2022 10:05
Decorrido prazo de ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA em 20/07/2022 23:59.
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25/07/2022 09:51
Juntada de Certidão
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15/07/2022 12:30
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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05/07/2022 18:02
Publicado Intimação em 29/06/2022.
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05/07/2022 18:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2022
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30/06/2022 10:00
Juntada de petição
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28/06/2022 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DISTRIBUIÇÃO: 0801215-73.2021.8.10.0038 DENOMINAÇÃO: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) PARTE REQUERENTE: CLEOVAN BANDEIRA BARROS PEREIRA e outros Advogado/Autoridade do(a) REQUERENTE: NELCILENE LIMA PESSOA BARBOSA - MA16616 PARTE REQUERIDA: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA e MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A Advogados/Autoridades do(a) INTERESSADO: LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS - PR8123-A, FERNANDO O REILLY CABRAL BARRIONUENO - PR29022 SENTENÇA Trata-se de pedido de ALVARÁ JUDICIAL ajuizado por CLEOVAN BANDEIRA BARROS PEREIRA e CLEOVANE BARROS PEREIRA DUTRA, devidamente qualificado(a) nos autos, conforme fatos da inicial.
Narram, em suma que são filhos do falecido JOSÉ RIBAMAR PEREIRA, o qual possuía cota de seguro de vida e de consórcio junto à Administradora de Consórcio Nacional Honda, que não recebeu em vida.
Ademais, informam que o genitor ora referido havia vendido uma motocicleta para uma terceira pessoa de nome GILDENIA DA SILVA SOUSA, contudo, não houve tempo de realizar a transferência como manda a lei, pelo que requerem alvará também para este fim.
Com a inicial procuração, documentos pessoais das requerentes e do de cujus, certidão de óbito, contrato, apólice, documento da motocicleta e documentos pessoais da pretensa adquirente.
INSS reportou a inexistência de herdeiros habilitados (id. 58537564).
Mapfre Seguros reportou a inexistência de valores (id. 59973116).
Administradora de Consórcio Nacional Honda confirmou a existência de consórcio contemplado no importe de R$ 15.588,48 (id. 68027187).
Autores pugnaram pelo regular prosseguimento do feito em seus ulteriores termos.
Vieram conclusos. É o relatório. Decido.
Preambularmente, prescindível a intervenção do Ministério Público, eis que inexiste interesse indisponível ou outro sujeito a obrigatória manifestação (art. 178, CPC).
Os valores referentes a saldos das contas individuais do FGTS devem ser disponibilizados para saque por seus herdeiros, nos moldes do preconizado no art. 1.º da Lei 6.858/80, no Decreto 85845/81: Art. 1º - Os valores devidos pelos empregadores aos empregados e os montantes das contas individuais do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e do Fundo de Participação PIS-PASEP, não recebidos em vida pelos respectivos titulares, serão pagos, em quotas iguais, aos dependentes habilitados perante a Previdência Social ou na forma da legislação específica dos servidores civis e militares, e, na sua falta, aos sucessores previstos na lei civil, indicados em alvará judicial, independentemente de inventário ou arrolamento.
Da mesma forma, os valores referentes a saldos bancários devem ser disponibilizados para saque por seus herdeiros, nos moldes do preconizado no art. 2.º da Lei 6.858/80, no Decreto 85845/81: Art. 2º - O disposto nesta Lei se aplica às restituições relativas ao Imposto de Renda e outros tributos, recolhidos por pessoa física, e, não existindo outros bens sujeitos a inventário, aos saldos bancários e de contas de cadernetas de poupança e fundos de investimento de valor até 500 (quinhentas) Obrigações do Tesouro Nacional.
No mesmo caminho, tem-se admitido a ação de alvará para levantamento de valores referentes a cotas de consórcio, conforme abaixo: APELAÇÃO CÍVEL.
JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA.
ALVARÁ JUDICIAL.
CONSÓRCIO.
SALDO.
FUNDO DE RESERVA.
FALECIMENTO DO TITULAR.
LEVANTAMENTO DO VALOR.
ARTIGO 2º.
DA LEI Nº. 6.858/80.
INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA.
POSSIBILIDADE.
INEXISTÊNCIA DE BENS A INVENTARIAR.
VALOR INFERIOR A 500 ORTN's.
RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PROVIDO.
ALVARÁ DEFERIDO. 1.
O artigo 2º. da Lei nº. 6858/80 estende a aplicação do regramento especial às hipótese de restituição de valores decorrentes de restituições de imposto de renda e outros tributos, recolhidos por pessoa física, ou, não havendo bens sujeitos a inventário, aos saldos bancários e de contas de cadernetas de poupança e fundos de investimento de valor até 500 (quinhentas) OTN. 2.
Malgrado a Lei não preveja a possibilidade de expedição de alvará para levantamento de saldos existentes em planos de consórcio, tenho que o dispositivo comporta interpretação extensiva, porquanto os valores daí decorrentes se enquadram no conceito amplo de "saldos bancários, contas de cadernetas de poupança e fundos de investimento", uma vez que apresentam a mesma natureza jurídica. 3.
Comprovada a condição de dependente do de cujus e considerando a inexistência de bens a inventariar, bem como o fato de que o saldo de consórcio disponível para levantamento é inferior ao que corresponde 500 ORTN's, a desconstituição da sentença que extinguiu o feito e a aplicação do disposto no art. 1.013, § 3º, inciso I, do CPC, para deferir a expedição de alvará para levantamento do numerário é medida que se impõe. (TJ-MG - AC: 10000170717706001 MG, Relator: Bitencourt Marcondes, Data de Julgamento: 14/11/2017, Câmaras Cíveis / 1ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 17/11/2017).
Sabe-se que, em regra, a sucessão nos bens do de cujus deve ocorrer por meio de inventário, todavia, há algumas exceções inclusive previstas na Lei 6.858/80, onde se admite o levantamento de quantias depositadas em contas poupança ou corrente, quando não há bens a inventariar, o que se confirma pela declaração dos herdeiros em inicial, os quais possuem legitimidade para levantamento, porquanto inexistem habilitados em eventual benefício previdenciário instituído pelo falecido (id. 58537564).
Quanto aos valores, à míngua da existência de cônjuge sobrevivente, a cada um dos requerentes cabe a metade, conforme vocação hereditária do art. 1.829, I do CC.
Quanto à pretensão de transferência da motocicleta à terceira pessoa de nome GILDENIA DA SILVA SOUSA, esclareço que, embora possam renunciar à parte que lhes cabe do referido bem enquanto herança, os autores não fizeram provas, mesmo que mínimas, da alegada venda realizada por seu pai ainda em vida em favor da referida pessoa, sucumbindo, assim, em seu ônus probatório à luz do art. 373, I, do CPC.
Ademais, vê-se que o documento do veículo de id. 47973048 consta restrição fiduciária, logo, não pode este juízo deferir o pedido, sob pena de interferir em propriedade de terceiros, sem prejuízo de que os ora requerentes, herdeiros, manejem a ação correspondente a posteriori.
Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE A AÇÃO a presente ação, nos termos do art. 487, I do CPC, para determinar a expedição de alvará judicial em cotas iguais (metade para cada um dos autores) em nome dos requerentes para levantamento de valores referentes à cota de consórcio nº 42487/097-02, contrato firmado por JOSÉ RIBAMAR PEREIRA (CPF *44.***.*30-15) junto ao Consórcio Nacional Honda.
Expeça-se alvará.
Custas pelos requerentes, porém com exigibilidade suspensa face a gratuidade que ora defiro (art. 98, § 3º, CPC).
Sem honorários por se tratar de procedimento de jurisdição voluntária.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
João Lisboa/MA, data do sistema Haderson Rezende Ribeiro Juiz de Direito Titular da 2ª Vara -
27/06/2022 18:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/06/2022 17:59
Julgado procedente em parte do pedido
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07/06/2022 18:22
Conclusos para despacho
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07/06/2022 17:12
Juntada de petição
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30/05/2022 12:43
Expedição de Comunicação eletrônica.
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30/05/2022 12:41
Juntada de Certidão
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30/05/2022 12:32
Juntada de Certidão
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18/05/2022 09:53
Juntada de Certidão
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18/05/2022 09:51
Juntada de Certidão
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22/03/2022 10:05
Juntada de aviso de recebimento
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17/03/2022 14:12
Juntada de petição
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22/02/2022 19:34
Proferido despacho de mero expediente
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16/02/2022 10:19
Conclusos para despacho
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31/01/2022 16:55
Juntada de petição
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18/01/2022 10:00
Proferido despacho de mero expediente
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07/01/2022 13:16
Conclusos para despacho
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23/12/2021 08:33
Juntada de petição
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10/12/2021 12:12
Juntada de Certidão
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07/12/2021 09:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/12/2021 09:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/12/2021 10:56
Juntada de Certidão
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15/09/2021 10:35
Juntada de Ofício
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15/09/2021 10:32
Juntada de Ofício
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15/09/2021 10:31
Juntada de Ofício
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30/06/2021 12:19
Proferido despacho de mero expediente
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24/06/2021 16:56
Conclusos para despacho
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24/06/2021 16:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/06/2021
Ultima Atualização
09/08/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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