TJMA - 0801393-97.2021.8.10.0207
1ª instância - 1ª Vara de Sao Domingos do Maranhao
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2022 09:17
Arquivado Definitivamente
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11/08/2022 00:07
Transitado em Julgado em 01/08/2022
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02/08/2022 16:37
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS em 01/08/2022 23:59.
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28/07/2022 23:06
Decorrido prazo de DARYELTON DOS SANTOS SILVA em 21/07/2022 23:59.
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28/07/2022 23:04
Decorrido prazo de ANTONIO JOSE DE SOUSA PEREIRA em 21/07/2022 23:59.
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06/07/2022 17:50
Publicado Intimação em 30/06/2022.
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06/07/2022 17:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2022
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29/06/2022 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0801393-97.2021.8.10.0207 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ELIZANGELA OLIVEIRA SILVA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA Trata-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL com escopo de obtenção de salário-maternidade, alegando que em razão do nascimento de seu filho e pelo fato de exercer a atividade de lavradora, faz jus ao recebimento do benefício previdenciário. Devidamente citado, o INSS contestou em ID Num. 55208690. Audiência de instrução juntada em IDNum. 65015511em que não houve a presença da parte autora. Autos conclusos para sentença. Brevemente relatado.
Fundamento. Consoante o artigo 71 da Lei nº 8213/91, “O salário-maternidade é devido ao segurado da Previdência Social, durante cento e vinte dias, com início no período entre 28 (vinte e oito) dias antes do parto e a data da ocorrência deste, observadas as condições previstas na legislação no que concerne à proteção da maternidade”. O decreto 3048/99 regulamentou o benefício previdenciário de auxílio-maternidade dos trabalhadores do campo, qualificados como segurados especiais, no § 2º do art. 93: “Será devido auxílio-maternidade a segurado especial, desde que comprove o exercício da atividade rural nos últimos dez meses imediatamente anteriores à data do parto ou do requerimento do benefício, quando requerido antes do parto, mesmo que de forma descontínua, aplicando-se, quando for o caso, o disposto no § único do art. 29”. No caso dos autos, apesar dos documentos juntados à inicial, nota-se que a parte autora, mesmo intimada a comparecer em audiência de instrução, não logou êxito em comprovar as suas alegações iniciais, ao passo que deixou de ir ao ato instrutório, não trazendo nenhuma testemunha a fim de constituir seu direito.
Sobre isso: PREVIDENCIÁRIO.
PROCESSO CIVIL.
BENEFÍCIO DE SALÁRIO-MATERNIDADE.
AUSÊNCIA DE COMPARECIMENTO À AUDIÊNCIA, SEM JUSTIFICATIVA.
CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADO.
NÃO COMPROVADO O EXERCÍCIO DE ATIVIDADE RURAL.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I - Tendo em vista que a autora não compareceu à audiência, por três vezes consecutivas, nem apresentou qualquer justificativa, conforme lhe foi facultado, não há que se falar em cerceamento de defesa.
II - Não restando comprovada a qualidade de segurada especial da autora, a improcedência do pedido é de rigor.
III - Honorários advocatícios mantidos conforme fixados pela sentença.
IV - Preliminar rejeitada.
Apelação da parte autora improvida (TRF-3 - Ap: 00082837520144039999 SP, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO, Data de Julgamento: 04/12/2018, DÉCIMA TURMA, Data de Publicação: e-DJF3 Judicial 1 DATA:12/12/2018). Dito isso, tendo em vista a não constituição do direito alegado na inicial (art. 373, I, NCPC), a improcedência da demanda é medida que se impõe. Decido. Ex positis, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados e, ato contínuo, EXTINGO o presente feito, sem resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Novo Código de Processo Civil. Concedo à parte autora os benefícios da gratuidade da justiça, na forma do art. 1.060/50 e art. 98, do NCPC. Condeno a parte autora ao pagamento das custas judiciais e honorários advocatícios sucumbenciais, estes no patamar de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa (art. art. 85, §2º, do NCPC), cuja exigibilidade resta suspensa pelo prazo de 05 (cinco) anos, na forma do art. 98, §§4º e 5º, do NCPC[1]. A presente sentença não se submete ao reexame necessário conforme o art. 496, §3º, I do NCPC. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se com baixa na distribuição. São Domingos do Maranhão (MA), 06 de junho de 2022. CLÊNIO LIMA CORRÊA Juiz Titular da 1ª Vara Comarca de São Domingos do Maranhão [1] -
28/06/2022 23:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/06/2022 23:17
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/06/2022 14:55
Julgado improcedente o pedido
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26/05/2022 09:10
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 06/05/2022 23:59.
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24/05/2022 10:43
Conclusos para despacho
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24/05/2022 10:42
Juntada de Certidão
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06/05/2022 20:38
Decorrido prazo de DARYELTON DOS SANTOS SILVA em 29/04/2022 23:59.
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06/05/2022 20:35
Decorrido prazo de DARYELTON DOS SANTOS SILVA em 29/04/2022 23:59.
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22/04/2022 01:17
Publicado Intimação em 22/04/2022.
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21/04/2022 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2022
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19/04/2022 09:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/04/2022 09:53
Expedição de Comunicação eletrônica.
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31/03/2022 15:59
Audiência Instrução realizada para 31/03/2023 13:00 1ª Vara de São Domingos do Maranhão.
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23/03/2022 18:33
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS em 18/02/2022 23:59.
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27/02/2022 19:26
Decorrido prazo de ANTONIO JOSE DE SOUSA PEREIRA em 10/02/2022 23:59.
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27/02/2022 18:29
Decorrido prazo de DARYELTON DOS SANTOS SILVA em 10/02/2022 23:59.
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15/02/2022 10:23
Publicado Intimação em 03/02/2022.
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15/02/2022 10:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2022
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01/02/2022 09:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/02/2022 09:40
Expedição de Comunicação eletrônica.
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01/02/2022 09:39
Audiência Instrução designada para 31/03/2023 13:00 1ª Vara de São Domingos do Maranhão.
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07/12/2021 13:27
Proferido despacho de mero expediente
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25/11/2021 15:45
Conclusos para despacho
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03/11/2021 15:33
Juntada de réplica à contestação
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26/10/2021 23:20
Juntada de contestação
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15/10/2021 09:18
Expedição de Comunicação eletrônica.
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27/09/2021 11:39
Proferido despacho de mero expediente
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09/09/2021 12:51
Conclusos para despacho
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09/09/2021 11:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/09/2021
Ultima Atualização
12/08/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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