TJMA - 0812464-04.2022.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Josemar Lopes Santos
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/05/2023 10:19
Arquivado Definitivamente
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19/05/2023 10:17
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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19/05/2023 00:17
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 18/05/2023 23:59.
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19/05/2023 00:17
Decorrido prazo de SAULO DO NASCIMENTO CASTRO em 18/05/2023 23:59.
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27/04/2023 00:11
Publicado Decisão em 26/04/2023.
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27/04/2023 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2023
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25/04/2023 15:30
Juntada de malote digital
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25/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO MARANHÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SÉTIMA CÂMARA CÍVEL Gabinete do Desembargador Josemar Lopes Santos AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0812464-04.2022.8.10.0000 Agravante : Banco Itaúcard S/A Advogada : Roberta Beatriz do Nascimento (OAB/MA 16.843-A) Agravado : Saulo do Nascimento Castro Órgão Julgador : Sétima Câmara Cível Relator : Desembargador Josemar Lopes Santos AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
LIMINAR INDEFERIDA.
CONSTITUIÇÃO DA MORA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E, MONOCRATICAMENTE, DESPROVIDO.
I.
A constituição do devedor em mora é requisito de procedibilidade indispensável ao deferimento de liminar em ação de busca e apreensão, sendo necessária a entrega e recebimento da notificação no endereço do contratante que se encontra inadimplente; II.
Notificação extrajudicial que deixou de ser entregue no endereço informado do contrato, tendo o aviso de recebimento retornado com a informação “não procurado”.
No entanto, para caracterizar a mora, faz-se necessário o efetivo envio da comunicação e o seu recebimento.
Precedentes; III.
Recurso conhecido e, monocraticamente, desprovido.
DECISÃO Cuida-se de Agravo de Instrumento manejado por Banco Itaúcard S/A em face da decisão exarada nos autos do Processo nº 0813524-86.2022.8.10.0040 pelo Juiz de Direito da 5ª Vara Cível da Comarca de Imperatriz/MA, em que o togado de base indeferiu o pedido de tutela de urgência, nos seguintes termos: A busca e apreensão tem regência processual específica, sendo necessária a comprovação da mora que é o requisito de constituição e desenvolvimento válidos do processo.
No caso, a parte autora não comprovou essa circunstância, uma vez que o aviso de recebimento referente à notificação voltou negativo com a informação de que não foi procurado, sem explicitar o motivo. (…) Com esses fundamentos, indefiro a liminar, sem prejuízo de apreciá-la novamente, no curso da instrução.
Das razões recursais (ID nº 18043979): Em suas razões, o agravante pleiteia a concessão de efeito suspensivo a fim de que seja determinada a suspensão da decisão agravada e, por consequência, requer seja reconhecida como válida a notificação expedida ao endereço constante no contrato.
Ao final, pleiteia o provimento do agravo com todas as suas consequências.
Sem contrarrazões.
Do parecer ministerial (ID nº 24435901): A PGJ não opinou quanto ao mérito do recurso. É o que cabia relatar.
Decido.
Da admissibilidade recursal No mais, verifico que o recurso em tela se afigura contrário à jurisprudência dominante acerca do tema, o que impõe a este relator apreciá-lo monocraticamente.
Da necessidade de manutenção da decisão agravada O presente recurso tem por finalidade suspender os efeitos da decisão que indeferiu a busca e apreensão do veículo objeto da lide.
Sabe-se que a busca e apreensão de veículo é o instrumento processual utilizado pelo credor dos contratos de financiamento garantidos por alienação fiduciária, com escopo de reaver para si o bem que se encontra na posse injusta do devedor.
Conforme dispõe o Decreto-Lei nº 911/69, em seu art. 3°, suficiente a comprovação da mora para viabilizar a propositura do pedido de busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, sendo este pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo.
Aliás, basta que o credor junte aos autos carta registrada enviada para o endereço constante do contrato, para que o devedor seja constituído em mora, é o que dispõe o art. 2°, § 2°, do citado dispositivo, que assim dispõe: Art. 2o (…) § 2o A mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário. (Redação dada pela Lei nº 13.043, de 2014) No caso, percebe-se que a notificação extrajudicial deixou de ser entregue no endereço informado do contrato, tendo o aviso de recebimento retornado com a informação “não procurado”.
No entanto, para caracterizar a mora, faz-se necessário o efetivo envio da comunicação e o seu recebimento. À vista disso, a constituição do devedor em mora é requisito de procedibilidade indispensável ao deferimento de liminar em ação de busca e apreensão, sendo necessária a entrega e recebimento da notificação no endereço do contratante que se encontra inadimplente.
Sobre o tema em análise, temos, com precisão, os seguintes julgados do eg.
Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL POR MEIO DE CORREIO ELETRÔNICO.
AUSÊNCIA DE GARANTIA DE RECEBIMENTO E DE LEITURA.
REEXAME.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO.
COMPROVAÇÃO DA MORA.
CONDIÇÃO DE PROCEDIBILIDADE.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que se faz necessária a comprovação do efetivo recebimento da notificação para a constituição em mora do devedor.
Para rever a conclusão que chegou o Tribunal de origem quanto à falta de regular notificação acerca da mora, seria necessário o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência descabida, tendo em vista a incidência da Súmula n. 7/STJ. 2.
Esta Corte de Justiça entende que a comprovação da mora é condição de procedibilidade da ação de busca e apreensão, não se admitindo que ocorra após o ajuizamento da demanda.
Incidência da Súmula n. 83/STJ. 3.
Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 2.022.425/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 10/10/2022, DJe de 18/10/2022.) (Grifei) PROCESSO CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
BUSCA E APREENSÃO.
NOTIFICAÇÃO INVÁLIDA.
AUSÊNCIA DE RECEBIMENTO.
SÚMULA 83/STJ.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM 20%.
SÚMULA 83/STJ.
REEXAME DE PROVA.
SÚMULA 7/STJ.
RECURSO DESPROVIDO. 1. "Conforme o entendimento assente deste Superior Tribunal, para a constituição do devedor em mora nos contratos de alienação fiduciária, é imprescindível a comprovação de encaminhamento de notificação ao endereço constante do contrato, bem como de seu efetivo recebimento, o que não ocorreu no caso dos autos, segundo as instâncias ordinárias, ocasionando a extinção da ação". (AgInt no REsp 1829084/RS, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 21/11/2019, DJe 19/12/2019).
Incidência da Súmula 83/STJ. (...) 4.
Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 1.956.179/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 8/8/2022, DJe de 26/8/2022.) (Grifei) Sendo assim, não preenchidos os requisitos para o deferimento da liminar em ação de busca e apreensão, a medida que se impõe é o desprovimento do presente recurso.
Conclusão Por tais razões, sem interesse ministerial, com observância ao disposto no art. 93, IX, da Constituição Federal de 1988, e por tudo mais que dos autos consta, decidindo monocraticamente, CONHEÇO DO RECURSO e NEGO A ELE PROVIMENTO, mantendo a decisão recorrida por seus próprios termos, na forma da fundamentação supra.
Oficie-se ao Juízo a quo, comunicando-lhe o inteiro teor desta decisão, de acordo com o artigo 1.019, inciso I, do CPC.
Uma via desta decisão servirá de ofício para todos os fins de direito.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, data do sistema.
Desembargador Josemar Lopes Santos Relator -
24/04/2023 13:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/04/2023 12:27
Conhecido o recurso de BANCO ITAUCARD S.A. - CNPJ: 17.***.***/0001-70 (AGRAVANTE) e não-provido
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22/03/2023 17:02
Juntada de parecer do ministério público
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25/10/2022 11:43
Conclusos ao relator ou relator substituto
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25/10/2022 03:04
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 24/10/2022 23:59.
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20/09/2022 09:40
Expedição de Comunicação eletrônica.
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20/09/2022 03:45
Decorrido prazo de SAULO DO NASCIMENTO CASTRO em 19/09/2022 23:59.
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25/08/2022 09:52
Juntada de aviso de recebimento
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22/07/2022 03:19
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 21/07/2022 23:59.
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22/07/2022 03:19
Decorrido prazo de SAULO DO NASCIMENTO CASTRO em 21/07/2022 23:59.
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01/07/2022 02:36
Publicado Despacho (expediente) em 30/06/2022.
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01/07/2022 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2022
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30/06/2022 12:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/06/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO MARANHÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SÉTIMA CÂMARA CÍVEL Gabinete do Desembargador Josemar Lopes Santos AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0812464-04.2022.8.10.0000 Agravante : Banco Itaucard S/A Advogada : Roberta Beatriz do Nascimento (OAB/MA 16.843-A) Agravado : Saulo do Nascimento Castro Órgão Julgador : Sétima Câmara Cível Relator : Desembargador Josemar Lopes Santos DESPACHO Dado que o pedido de efeito suspensivo se confunde com o mérito da questão sub judicie, por conseguinte, em homenagem aos princípios da celeridade processual e da segurança jurídica, deixo para apreciar a pretensão recursal após o estabelecimento do contraditório.
Intime-se o agravado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze dias), conforme dispõe o art. 1.019, II, CPC1.
Após, remetam-se os autos à Procuradoria Geral de Justiça para manifestação na condição de fiscal da ordem jurídica (CPC, art. 1.019, inciso III2).
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, data do sistema. Desembargador Josemar Lopes Santos Relator 1 Art. 1.019.
Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV , o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: (...) II - ordenará a intimação do agravado pessoalmente, por carta com aviso de recebimento, quando não tiver procurador constituído, ou pelo Diário da Justiça ou por carta com aviso de recebimento dirigida ao seu advogado, para que responda no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso; 2Art. 1.019, III, CPC: (...) determinará a intimação do Ministério Público, preferencialmente por meio eletrônico, quando for o caso de sua intervenção, para que se manifeste no prazo de 15 (quinze) dias. -
28/06/2022 23:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/06/2022 17:12
Proferido despacho de mero expediente
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26/06/2022 23:09
Conclusos para despacho
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22/06/2022 15:28
Conclusos para despacho
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22/06/2022 15:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/06/2022
Ultima Atualização
25/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
MALOTE DIGITAL • Arquivo
MALOTE DIGITAL • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO DE IDENTIFICAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE IDENTIFICAÇÃO • Arquivo
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