TJMA - 0805905-96.2021.8.10.0022
1ª instância - 1ª Vara Criminal de Acail Ndia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2024 15:36
Juntada de protocolo
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14/08/2024 13:38
Arquivado Definitivamente
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14/08/2024 13:37
Juntada de protocolo
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14/08/2024 13:21
Juntada de Certidão
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14/08/2024 13:18
Juntada de protocolo
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25/06/2024 14:31
Proferido despacho de mero expediente
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14/06/2024 09:43
Juntada de termo
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14/06/2024 09:42
Conclusos para despacho
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14/06/2024 09:41
Juntada de Certidão
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06/06/2024 09:15
Recebidos os autos
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06/06/2024 09:15
Juntada de despacho
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24/03/2023 13:44
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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24/03/2023 13:24
Juntada de Certidão
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23/03/2023 11:24
Juntada de contrarrazões
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21/03/2023 08:17
Expedição de Comunicação eletrônica.
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21/03/2023 08:10
Juntada de Certidão
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20/03/2023 14:24
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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20/03/2023 10:47
Conclusos para decisão
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20/03/2023 10:46
Juntada de termo
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20/03/2023 10:45
Juntada de Certidão
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20/03/2023 10:44
Juntada de Certidão
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17/03/2023 14:15
Juntada de apelação
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01/03/2023 10:15
Juntada de protocolo
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28/02/2023 15:58
Juntada de Carta precatória
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28/02/2023 14:21
Juntada de protocolo
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28/02/2023 14:18
Juntada de Ofício
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28/02/2023 14:15
Expedição de Comunicação eletrônica.
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28/02/2023 14:14
Juntada de protocolo
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09/02/2023 00:00
Intimação
COMARCA DE AÇAILÂNDIA - 1ª VARA CRIMINAL - PROCESSO Nº. 0805905-96.2021.8.10.0022 DENOMINAÇÃO: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) PARTE AUTORA: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL PARTE(S) RÉ(S): JOICIANE DA SILVA SENTENÇA JOICIANE DA SILVA, qualificada nos Autos, foi denunciada como incursa no artigo art. 33, caput, c/c art. 40, inciso V (tráfico entre Estados da Federação) da Lei nº 11.343/2006.
Consta da denúncia que, no dia 25 de novembro de 2021, por volta das 16h00min, na Rodovia BR 222, Km 667, Açailândia (MA), mais precisamento no interior de um ônibus que transitava entres as cidades de Marabá (PA) e Fortaleza (CE), a denunciada JOICIANE DA SILVA trazia consigo, para fins de tráfico, 29 (vinte e nove) barras de substância semelhante a “maconha”, pesando aproximadamente 29,052kg (vinte e nove quilos e cinquenta e dois gramas), sem autorização e em desacordo com determinação legal/regulamentar..
Narra a denúncia que, por ocasião dos fatos, a Polícia Rodoviária Federal realizava procedimentos de fiscalização na Rodovia BR 222, Km 667, quando abordou um ônibus da empresa Guanabara que transitava entres as cidades de Marabá (PA) e Fortaleza (CE).
Realizados procedimentos rotineiros junto aos passageiros para conferência de cintos de segurança e de documentos de identidade, verificou-se a presença de 04 (quatro) bolsas pretas grandes no compartimento superior de bagagem, fato que chamou a atenção dos Policiais Rodoviários.
Diante do cenário, os Policiais indagaram os presentes sobre as bagagens, não vindo, porém, ninguém a reclamar a propriedade.
Com a suspeita então já elevada, procedeu-se a revista no interior das malas, encontrando-se, então, 29 (vinte e nove) barras de substância semelhante a “maconha”, do tipo SKUNK, pesando aproximadamente 29,052kg (vinte e nove quilos e cinquenta e dois gramas). À vista do achado e observando que a denunciada se encontrava próxima às bagagens, os Policiais Rodoviários se dirigiram até aquela, passando a questioná-la sobre a propriedade dos bens.
Observando que a denunciada apresentava bastante nervosismo, não conseguindo responder as perguntas simples como nome e motivo da viagem, os Policiais, então, informaram que entrariam em contato com o gerente da empresa para solicitar as imagens das câmeras de segurança.
Nesse momento, a denunciada enfim assumiu a propriedade das malas e das drogas apreendidas, informando havê-las recebido de um suposto desconhecido na cidade de Marabá (PA) para que as levasse até a Fortaleza (CE), onde, então, receberia o pagamento pelo transporte.
Todas as drogas foram submetidas a exame de constatação provisória, que resultaram positivas para a substância conhecida como maconha, na forma de apresentação popularmente conhecida como “skunk”, informações essas ratificadas posteriormente pelo laudo pericial criminal de id 76784296.
Em Audiência de Custódia, foi convertido o flagrante em prisão preventiva (id 57134850).
Denúncia oferecida em 13/12/2021 (id 58108452).
A acusada foi citada ao id 59978796, págs. 5/6, tendo apresentado Defesa Prévia em 26/01/2022, (id 59647226), por intermédio de Advogado.
A denúncia foi recebida em 26/12/2021 (id 58563848).
Aberta a teleaudiência, foram inquiridas cinco testemunhas arroladas em comum, seguindo-se o interrogatório da acusada.
Ato contínuo, a Defesa requereu a liberdade provisória, tendo o Ministério Público apresentado objeção.
Foi proferida decisão pelo indeferimento do pedido e manutenção da custódia cautelar da acusada.
Encerrada a fase probatória e dado início aos debates, as partes apresentaram alegações finais em forma de memoriais.
O representante do Ministério Público pugnou pela procedência da Ação Penal, com a condenação da acusada.
Já a Defesa requereu a aplicação da atenuante de confissão espontânea bem como o reconhecimento causa especial de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas (tráfico privilegiado), a fixação do regime aberto e concessão do direito da ré apelar em liberdade, (id 82342033). É o relatório.
FUNDAMENTO E DECIDO.
A denúncia é procedente.
A materialidade do delito decorre do Auto de Prisão em Flagrante de id 57125605 (nele inclusos o Boletim de ocorrência e o Auto de exibição e apreensão); do Laudo Pericial de id 76784296, bem como da prova oral colhida.
A autoria também restou demonstrada pela prova oral e pela confissão espontânea da acusada.
O Policial Rodoviário Federal PAULO HENRIQUE DO NASCIMENTO ALBUQUERQUE, ouvido como testemunha, afirmou em juízo que obtiveram informações da polícia militar sobre um possível transporte de drogas em um ônibus de passageiros; que os policiais militares já haviam feito a abordagem nesse ônibus, mas nada haviam encontrado; que o referido ônibus tinha partido da cidade de Marabá/PA e tinha como destino a cidade de Fortaleza/CE; que após ingressarem no ônibus, avistaram algumas bolsas pretas e volumosas e perguntaram aos passageiros a quem elas pertenciam e ninguém havia reclamado a posse delas; que pediu pra cada um dos passageiros descer do veículo e lhes fez algumas perguntas simples, sendo que apenas a ré apresentou dificuldades em responder; que ao insistirem nas perguntas, a ré confessou que a droga encontrada era sua e que a levaria para Fortaleza/CE, mas não informou quanto receberia pelo transporte da droga; que após a apreensão da droga, realizaram a pesagem do ilícito, perfazendo cerca de 30 kg; que a droga encontrada era maconha do tipo "skank"; que a ré não informou o nome da pessoa que lhe contratou para fazer o transporte da droga, muito menos quanto receberia pelo transporte do ilícito.
O Policial Militar DIOGO SILVA MORAIS, ouvido como testemunha, afirmou perante este juízo que obteve a informação de que duas mulheres estavam transportando drogas num ônibus de passageiros vindo do Estado do Pará; que os policiais militares conseguiram interceptar o ônibus no setor rodoviário de Açailândia/MA, porém não obtiveram êxito em encontrar a droga informada; que alguns minutos depois, a PRF abordou o mesmo veículo e encontrou a droga em posse da ré; que atuou somente dando suporte aos Policiais Rodoviários Federais quando da apreensão da droga; que soube apenas que a droga encontrada estava dentro do ônibus; que presenciou o momento que a ré teria confessado o crime aos PRFs; que não se recorda a quantidade, mas que era muita droga.
O Policial Rodoviário Federal CARLOS RAYLSON SILVA LIMA, ouvido como testemunha, afirmou em juízo que estava em serviço, e durante uma abordagem a um ônibus que transportava passageiros da empresa Guanabara, encontraram algumas malas no compartimento superior do veículo, e ao abrirem, verificaram que estavam cheias de drogas; que diante do ocorrido, resolveram entrevistar os passageiros com a finalidade de descobrir a quem pertencia a droga; que ao entrevistarem a ré, perceberam que ela apresentava bastante nervosismo ao ser perguntada sobre coisas simples, com o nome e itinerário; que em seguida, a ré confessou a posse da droga apreendida, continuou afirmando que pegou a droga com uma pessoa desconhecida na cidade de Marabá/PA e trasportaria o ilícito até Fortaleza/CE, onde entregaria a droga a um terceiro que também desconhece; que acredita que a ré estava acompanhada de outra pessoa, pois a ré estava transportando bastante drogas o que demandaria o auxílio de um terceiro, porém ela teria negado a participação de outra pessoa, em virtude disso, ainda solicitaram as imagens do interior do veículo, porém não soube informar se essas filmagens foram encaminhadas para a autoridade policial; que tomou conhecimento de que algumas pessoas auxiliaram a ré no transporte da droga até o ônibus, porém não conseguiram identificar tais pessoas; que a droga encontrada é produzida em laboratório sendo ainda mais cara e refinada que a comum; que a acusada não informou se pertencia a alguma facção criminosa.
O Policial Militar CARLOS EDUARDO COLLARES DA SILVA, ouvido como testemunha, afirmou em juízo que obteve a que obteve a informação de que um passageiro transportava droga num ônibus vindo da cidade de Imperatriz/MA; que conseguiram efetuar a abordagem do referido veículo no setor rodoviário de Açailândia, porém não lograram êxito em encontrar drogas; que após alguns minutos, obtiveram a informação de que a Polícia Rodoviária Federal havia feito a abordagem do mesmo veículo e dessa vez encontraram drogas acomodadas dentro de algumas malas no compartimento superior do veículo; que os policiais militares foram solicitados para dar suporte aos PRFS, em vista do quantitativo policial naquela localidade; que tomou conhecimento de que a droga aprendida pesava em torno de 35 kg; que ouviu os passageiros comentando que uma mulher havia auxiliado a ré no transporte da droga até o veículo, mas somente a acusada seguiu viagem ao seu destino; que a acusada negou que tenha vínculos alguma facção criminosa.
Ouvido como testemunha, o Policial Militar JAILSON DE SOUSA SILVA, afirmou que foi solicitado para prestar auxílio aos policiais Rodoviários Federais, quando da apreensão de uma grande quantidade de drogas em um ônibus que transportava passageiros; que não sabe precisar a quantidade, mas que era muita droga; que a ré confessou a posse da droga.
Ao ser interrogada, a ré JOICIANE DA SILVA confessou a autoria do crime; que recebeu a droga de um indivíduo desconhecido na cidade de Marabá/PA e tinha como destino a cidade de Fortaleza/CE, local em que entregaria o ilícito a uma pessoa que não soube declinar o nome; que conheceu um homem no centro da cidade de Fortaleza/CE e lhe ofereceu a quantia de R$3.000,00 (três mil reais) para fazer o transporte de uma “encomenda” da cidade de Marabá/PA para Fortaleza/CE; que não sabia que a encomenda era droga; que transportou a droga sozinha; que pegou a droga de um indivíduo que estava num carro, levando-a diretamente para o ônibus; que não sabe declinar o nome do rapaz que lhe fez a proposta de transportar a droga; que nunca havia visto o rapaz que lhe fez a proposta; que é usuária de maconha; que recebeu R$ 1.000,00 (mil reais) para custear as despesas com passagem e alimentação durante a viagem até Marabá/PA; que receberia o dinheiro pelo transporte da droga apenas quanto chegasse ao destino.
Do que foi colhido, passo à análise do mais relevante.
Os Policiais Militares, em Juízo, mantiveram as narrativas prestadas na fase policial, afirmando que estavam realizando o procedimento fiscalizatório após informes sobre um possível trasporte de entorpecentes num ônibus de passageiros, quando após abordarem o referido veículo, depararam-se com a droga acomodada em algumas malas pretas no compartimento superior.
Após indagações dos condutores do flagrante, Joiciane da Silva admitiu o transporte da droga.
Afirmou que, enquanto estava na cidade de Fortaleza/CE, recebeu a proposta de um rapaz que lhe propôs transportar o entorpecente da cidade de Marabá/PA até Fortaleza/CE, em troca, receberia R$ 3.000,00 (três mil reais) pelo serviço, porém não declinou o nome da pessoa que teria lhe feito a proposta.
Os documentos de id 57125605 - pág. 17, comprovam que a acusada saiu da cidade de Marabá/PA com destino a Fortaleza/CE.
O laudo definitivo comprova que foi detectada a presença de THC (Delta-9-Tetrahidrocanabinol), principal componente psicoativo da Cannabis sativa Lineu (MACONHA) (id 76784296).
A acusada admitiu que aceitou transportar a droga entre os Estados do Pará e Ceará em troca de dinheiro, alegando estar em má situação financeira.
Entretanto, tal justificativa não lhe beneficia, posto que, dentre as muitas condutas caracterizados do tráfico, estão as de “transportar” e de “trazer consigo”.
A Defesa requereu a aplicação da figura insculpida no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06, alegando que asa condições pessoais da acusada são favoráveis, sendo ela primária e que não restou-se comprovada que e ela faz parte de organização criminosa, pugnando ao fim pela conversão da pena privativa de liberdade pela restritiva de direitos.
A respeito do envolvimento de Joiciane com a criminalidade, o fato de a ela ter sido feita a proposta de transporte de carga de valor considerável indica que ela tinha contato e certo grau de intimidade com o traficante dono do entorpecente e que era pessoa de confiança dele.
Considerando ainda, a vultosa quantidade de entorpecentes encontradas em sua posse 29 (vinte e nove) tabletes contendo 29,052kg (vinte e nove quilos e cinquenta e dois gramas), possuindo alto valor no mercado ilegal de drogas.
Carregamento tão valioso não seria entregue a um estranho.
Somente teria acesso a ela quem tivesse mínimo grau de confiança do "alto escalão".
Além disso, a quantidade expressiva de maconha e o valor total da carga indicam que a acusada, conforme sua alegação, não estava colaborando com um pequeno traficante.
Ela estaria colaborando com um traficante que atua no norte e nordeste do país, que adquiriu a droga em Marabá/PA e a revenderia em Fortaleza/CE. É inegável que o tráfico entre Estados da Federação é um negócio rentável cometido por organizações criminosas, pois exige, além de contatos em muitos locais, investimento inicial para aquisição do entorpecente a ser vendido. É oportuno destacar que a acusada não comprovou, minimamente, seu alegado papel de “mula”, pois não forneceu nenhum indício para amparar a fala de que foi contratada para, somente, transportar as drogas, sendo paga por tal serviço ao concluí-lo.
Em suma, a acusada não conseguiu comprovar sua condição de “mula” na relação estabelecida entre os diversos elementos da relação criminosa.
De outro lado, ela foi encontrada com quantidade significativa de droga em sua posse, a qual trouxe, mediante utilização de transporte público, de outro Estado da Federação, circunstâncias comprovadas documentalmente (id 57125605 - pág. 17).
Desta feita, incabível o reconhecimento do chamado tráfico privilegiado.
Passo, pois, à dosimetria da pena, conforme acima balizado, e atendendo aos elementos do artigo 59 do Código Penal c.c. o artigo 42 da Lei Federal N.º 11.343/2006.
Na primeira fase, em atenção às circunstâncias do art. 59 do Código Penal, verifico que culpabilidade, motivação, circunstâncias e consequências do crime se afiguram na linha regular de desdobramento inerente ao tipo penal em questão, não justificando a majoração da pena base, razão pela qual fixo-a no mínimo legal, isto é, 05 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa.
Na segunda fase, sem agravante a ser reconhecida.
Presente a atenuante da confissão espontânea.
Entretanto, a pena já foi fixada no mínimo legal, não comportando atenuação aquém desse patamar, nessa fase, (Súmula 231 do STJ).
Na terceira fase, há incidência do aumento de pena previsto no artigo 40, inciso V (tráfico entre Estados da Federação), razão pela qual elevo a reprimenda em 1/6 (um quinto), obtendo 05 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão e 583 quinhentos e oitenta e três) dias- multa, pena que torno definitiva ante a ausência de causas de sua diminuição.
Fixo cada dia-multa no valor mínimo legal, correspondente a 1/30 (um trinta avos) do salário mínimo vigente à época dos fatos, atualizado, na ausência de elementos concretos acerca da capacidade financeira da acusada.
Quanto ao regime para início de cumprimento da pena privativa de liberdade, nos termos do art. 33, § 2.º, “b” do Código Penal, o regime inicial para o cumprimento da pena da acusada é o semiaberto.
Deixo de aplicar a detração da pena, tendo em vista que mesmo considerando o período em que a ré permaneceu presa provisoriamente, não mudará o regime inicial de cumprimento da pena.
Dada a pena aplicada, incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direito ou mesmo a suspensão condicional da pena, haja vista as vedações constantes do art. 44, do Código Penal.
Ante o exposto e por tudo o mais que dos Autos consta, JULGO PROCEDENTE a denúncia ofertada, e o faço para condenar JOICIANE DA SILVA, já qualificada, à pena de 05 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão e 583 quinhentos e oitenta e três) dias- multa, calculada a unidade deste no mínimo legal, por infração ao artigo 33, “caput”, c.c. o artigo 40, inciso V (tráfico entre Estados da Federação) da Lei nº 11.343/2006.
A acusada respondeu ao processo presa, não havendo razão para que, uma vez reconhecida a grave prática delituosa por ela, fique em liberdade para recorrer.
Ainda, em liberdade, dada a facilidade como se pratica o tráfico ilícito de drogas, sempre na clandestinidade, poderá sucumbir aos estímulos para a continuidade dessa atividade danosa, afetando a ordem pública.
Desse modo, para a tranquilidade social e resguardo da ordem pública, vedo o apelo em liberdade, recomendando-se a acusada na prisão onde se encontra.
Disposições finais: Oportunamente, após o trânsito em julgado desta sentença, tomem-se as seguintes providências: a) lance-se o nome da ré no rol dos culpados; b) oficie-se à Secretaria de Segurança Pública, para fins estatísticos, especialmente para alimentação do Sistema INFOSEG; c) façam-se as anotações e comunicações de estilo, inclusive à Secretaria de Distribuição e à Corregedoria Regional Eleitoral, na forma do artigo 71, § 2º, do Código Eleitoral c/c art. 15, III, da Constituição Federal.
Cópias do presente servirão como mandado e ofício.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Açailândia/MA, 30 de janeiro de 2023.
Selecina Henrique Locatelli Juíza de Direito Respondendo -
08/02/2023 11:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/02/2023 09:09
Desentranhado o documento
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04/02/2023 00:14
Juntada de petição
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03/02/2023 10:25
Expedição de Comunicação eletrônica.
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30/01/2023 11:54
Julgado procedente o pedido
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19/01/2023 03:46
Decorrido prazo de 3º Distrito de Polícia Civil de Açailândia em 31/10/2022 23:59.
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19/01/2023 03:46
Decorrido prazo de 3º Distrito de Polícia Civil de Açailândia em 31/10/2022 23:59.
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14/12/2022 15:28
Juntada de petição
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13/12/2022 10:35
Conclusos para julgamento
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13/12/2022 10:31
Juntada de termo
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13/12/2022 10:31
Juntada de Certidão
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13/12/2022 06:42
Juntada de petição
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12/12/2022 10:24
Juntada de Ofício
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12/12/2022 10:18
Juntada de Certidão
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12/12/2022 10:11
Juntada de Certidão
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07/12/2022 04:45
Publicado Intimação em 16/11/2022.
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07/12/2022 04:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2022
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06/12/2022 15:30
Decorrido prazo de Instituto de Criminalistica - ICRIM em 20/09/2022 23:59.
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01/12/2022 14:12
Proferido despacho de mero expediente
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30/11/2022 20:46
Conclusos para despacho
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30/11/2022 20:45
Juntada de termo
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30/11/2022 20:44
Juntada de Certidão
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17/11/2022 08:19
Juntada de petição
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16/11/2022 18:25
Expedição de Comunicação eletrônica.
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15/11/2022 00:00
Intimação
COMARCA DE AÇAILÂNDIA - 1ª VARA CRIMINAL - REG.
DISTRIBUIÇÃO Nº. 0805905-96.2021.8.10.0022 DENOMINAÇÃO: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) PARTE AUTORA: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL PARTE(S) RÉ(S): JOICIANE DA SILVA ADVOGADO: IDELMAR MENDES DE SOUSA - MA8057-A De Ordem da Excelentíssima Senhora, Selecina Henrique Locatelli, MM.
Juíza de Direito Respondendo pela 1ª Vara Criminal da Comarca de Açailândia, Estado do Maranhão, INTIMO o advogado supracitado, na qualidade de defesa constituída, a fim de que apresente nos autos as alegações finais no prazo legal de 05 (cinco) dias.
Açailândia, 14 de novembro de 2022 LUZIA MOREIRA MARTINS Servidor(a) judicial ________________________________________________________________________________ FÓRUM DR.JOSÉ RIBAMAR FIQUENE - SECRETARIA DA 1ª VARA CRIMINAL AV.JOSÉ EDILSON CARIDADE RIBEIRO, 01, RESIDENCIAL TROPICAL CEP: 65930-00 / TELEFONE: (99) 3311-3436-E-MAIL: [email protected] -
14/11/2022 12:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/11/2022 11:26
Juntada de petição
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07/11/2022 16:29
Expedição de Comunicação eletrônica.
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03/11/2022 10:53
Juntada de protocolo
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30/10/2022 16:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/10/2022 16:52
Juntada de Certidão
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20/10/2022 13:08
Expedição de Mandado.
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20/10/2022 11:57
Juntada de Ofício
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13/10/2022 11:51
Juntada de protocolo
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06/10/2022 10:40
Juntada de Ofício
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22/09/2022 17:59
Juntada de Certidão
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20/09/2022 21:39
Juntada de Certidão
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17/09/2022 03:10
Expedição de Informações pessoalmente.
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01/09/2022 07:31
Juntada de Certidão
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31/08/2022 11:21
Audiência Instrução realizada para 31/08/2022 09:30 1ª Vara Criminal de Açailândia.
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31/08/2022 11:21
Proferido despacho de mero expediente
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30/08/2022 15:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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30/08/2022 15:34
Juntada de Certidão
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30/08/2022 15:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/08/2022 15:28
Juntada de Certidão
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30/08/2022 14:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/08/2022 14:35
Juntada de Certidão
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29/08/2022 01:43
Publicado Intimação em 29/08/2022.
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29/08/2022 01:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2022
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26/08/2022 00:30
Juntada de protocolo
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26/08/2022 00:20
Juntada de Certidão
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26/08/2022 00:00
Intimação
COMARCA DE AÇAILÂNDIA - 1ª VARA CRIMINAL - REG.
DISTRIBUIÇÃO Nº. 0805905-96.2021.8.10.0022 DENOMINAÇÃO: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) PARTE AUTORA: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL PARTE(S) RÉ(S): JOICIANE DA SILVA ADVOGADO: IDELMAR MENDES DE SOUSA - MA8057-A De Ordem da Excelentíssima Senhora, Selecina Henrique Locatelli, MM.Juíza de Direito Respondendo pela 1ª Vara Criminal da Comarca de Açailândia, Estado do Maranhão, INTIMO o advogado supracitado, na qualidade de defesa constituída, para ciência da audiência a ser realizada no dia 31/08/2022 09:30h, por videoconferência, através do link https://vc.tjma.jus.br/varacrim1aca.
Usuário: Nome Senha: tjma1234 Açailândia, 24 de agosto de 2022 JOAO DE DEUS ALVES SILVA Servidor(a) judicial ________________________________________________________________________________ FÓRUM DR.JOSÉ RIBAMAR FIQUENE - SECRETARIA DA 1ª VARA CRIMINAL AV.JOSÉ EDILSON CARIDADE RIBEIRO, 01, RESIDENCIAL TROPICAL CEP: 65930-00 / TELEFONE: (99) 3311-3436-E-MAIL: [email protected] -
25/08/2022 19:11
Juntada de petição
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25/08/2022 16:28
Juntada de Carta precatória
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25/08/2022 15:04
Juntada de Certidão
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25/08/2022 14:27
Juntada de Certidão
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25/08/2022 13:43
Juntada de protocolo
-
25/08/2022 10:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
25/08/2022 10:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/08/2022 10:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/08/2022 10:17
Expedição de Mandado.
-
25/08/2022 10:17
Expedição de Mandado.
-
25/08/2022 10:17
Expedição de Mandado.
-
25/08/2022 10:17
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
24/08/2022 01:17
Juntada de termo
-
23/08/2022 00:41
Audiência Instrução designada para 31/08/2022 09:30 1ª Vara Criminal de Açailândia.
-
23/07/2022 21:11
Decorrido prazo de IDELMAR MENDES DE SOUSA em 11/07/2022 23:59.
-
09/07/2022 08:07
Publicado Intimação em 06/07/2022.
-
09/07/2022 08:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2022
-
05/07/2022 00:00
Intimação
COMARCA DE AÇAILÂNDIA - 1ª VARA CRIMINAL - REG.
DISTRIBUIÇÃO Nº. 0805905-96.2021.8.10.0022 DENOMINAÇÃO: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) PARTE AUTORA: NONA DELEGACIA REGIONAL DE AÇAILÂNDIA PARTE(S) RÉ(S): JOICIANE DA SILVA ADVOGADO: Advogado/Autoridade do(a) REU: IDELMAR MENDES DE SOUSA - MA8057-A De Ordem do Excelentíssimo(a) Senhor(a), Franklin Silva Brandão Junior, MM.Juiz de Direito Respondendo pela 1ª Vara Criminal da Comarca de Açailândia, Estado do Maranhão, INTIMO o advogado supracitado, na qualidade de defesa constituída, para ciência da decisão id 69580507.
Açailândia, 4 de julho de 2022 JOAO DE DEUS ALVES SILVA Servidor(a) judicial ________________________________________________________________________________ FÓRUM DR.JOSÉ RIBAMAR FIQUENE - SECRETARIA DA 1ª VARA CRIMINAL AV.JOSÉ EDILSON CARIDADE RIBEIRO, 01, RESIDENCIAL TROPICAL CEP: 65930-00 / TELEFONE: (99) 3311-3436-E-MAIL: [email protected] -
04/07/2022 13:02
Juntada de petição
-
04/07/2022 09:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
04/07/2022 09:57
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
23/06/2022 12:07
Outras Decisões
-
20/06/2022 09:43
Conclusos para decisão
-
20/06/2022 09:43
Juntada de termo
-
17/06/2022 16:42
Juntada de parecer de mérito (mp)
-
15/06/2022 18:50
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
14/06/2022 11:33
Juntada de pedido de relaxamento de prisão (306)
-
14/06/2022 11:32
Juntada de pedido de relaxamento de prisão (306)
-
23/03/2022 12:04
Juntada de Certidão
-
07/03/2022 21:00
Juntada de Certidão
-
07/03/2022 15:14
Juntada de Ofício
-
04/03/2022 19:21
Juntada de Certidão
-
04/02/2022 18:13
Proferido despacho de mero expediente
-
31/01/2022 17:41
Conclusos para despacho
-
31/01/2022 17:41
Juntada de termo
-
31/01/2022 17:39
Juntada de Certidão
-
26/01/2022 04:44
Juntada de petição
-
11/01/2022 17:35
Juntada de Certidão
-
11/01/2022 10:04
Juntada de Ofício
-
11/01/2022 10:00
Juntada de Carta precatória
-
10/01/2022 10:24
Juntada de Certidão de antecedentes penais
-
27/12/2021 18:52
Juntada de petição
-
27/12/2021 11:25
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
27/12/2021 11:23
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300)
-
26/12/2021 09:41
Recebida a denúncia contra JOICIANE DA SILVA - CPF: *65.***.*22-06 (FLAGRANTEADO)
-
21/12/2021 03:20
Decorrido prazo de IDELMAR MENDES DE SOUSA em 14/12/2021 23:59.
-
21/12/2021 03:20
Decorrido prazo de NONA DELEGACIA REGIONAL DE AÇAILÂNDIA em 14/12/2021 23:59.
-
21/12/2021 03:20
Decorrido prazo de IDELMAR MENDES DE SOUSA em 14/12/2021 23:59.
-
21/12/2021 03:20
Decorrido prazo de NONA DELEGACIA REGIONAL DE AÇAILÂNDIA em 14/12/2021 23:59.
-
14/12/2021 08:20
Conclusos para decisão
-
14/12/2021 08:19
Juntada de termo
-
13/12/2021 21:38
Juntada de denúncia
-
13/12/2021 10:42
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
13/12/2021 10:41
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
13/12/2021 10:40
Juntada de ato ordinatório
-
13/12/2021 10:02
Juntada de relatório em inquérito policial
-
08/12/2021 16:36
Juntada de Certidão
-
29/11/2021 17:47
Juntada de petição
-
28/11/2021 19:40
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
28/11/2021 19:40
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
28/11/2021 19:40
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
27/11/2021 17:35
Audiência Custódia realizada para 27/11/2021 14:30 Plantão Judicial de 1º grau da Comarca de Açailândia.
-
27/11/2021 17:35
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
-
27/11/2021 14:12
Juntada de petição
-
27/11/2021 11:12
Juntada de termo de juntada
-
27/11/2021 11:04
Audiência Custódia designada para 27/11/2021 14:30 Plantão Judicial de 1º grau da Comarca de Açailândia.
-
27/11/2021 10:40
Proferido despacho de mero expediente
-
27/11/2021 09:54
Juntada de petição
-
26/11/2021 19:47
Conclusos para decisão
-
26/11/2021 19:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2021
Ultima Atualização
25/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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