TJMA - 0808465-53.2022.8.10.0029
1ª instância - 1ª Vara Civel de Caxias
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/05/2023 09:00
Arquivado Definitivamente
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19/05/2023 14:12
Recebidos os autos
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19/05/2023 14:12
Juntada de petição
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27/09/2022 10:28
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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26/09/2022 22:28
Juntada de Ofício
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19/09/2022 21:12
Juntada de Certidão
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19/09/2022 15:05
Juntada de contrarrazões
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19/09/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CAXIAS 1ª VARA CÍVEL PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO Nº 0808465-53.2022.8.10.0029 | PJE Promovente: RITA MENDES DE SOUSA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ARQUIMEDES DE FIGUEIREDO RIBEIRO - PI14799 Promovido: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado/Autoridade do(a) REU: WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A ATO ORDINATÓRIO Conforme o provimento 22/2018, art.
LX "interposta apelação, providenciar a intimação da parte apelada para apresentação de contrarrazões, em 15 (quinze) dias úteis", INTIME-SE a parte apelada para, querendo, apresentar suas contrarrazões. Após, com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão. Caxias, Domingo, 18 de Setembro de 2022. SOCORRO MICHELLE PINHEIRO BORGES Servidor da 1ª Vara Cível -
18/09/2022 21:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/09/2022 20:59
Juntada de Certidão
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17/09/2022 20:09
Juntada de apelação
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15/09/2022 22:28
Publicado Intimação em 08/09/2022.
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15/09/2022 22:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/09/2022
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07/09/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO PRIMEIRA VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAXIAS-MA Processo Judicial Eletrônico - PJe PJe nº 0808465-53.2022.8.10.0029 AUTOS DE: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado] AUTOR(A): RITA MENDES DE SOUSA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ARQUIMEDES DE FIGUEIREDO RIBEIRO - PI14799 RÉU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado/Autoridade do(a) REU: WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A INTIMAÇÃO DJEN O EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ DE DIREITO DR.
AILTON GUTEMBERG CARVALHO LIMA, TITULAR DA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAXIAS, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS E NA FORMA DA LEI ETC.
FINALIDADE: Intimação da parte requerente, RITA MENDES DE SOUSA, por seu advogado(a) outorgado, Dr.(a.) Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ARQUIMEDES DE FIGUEIREDO RIBEIRO OAB- PI14799, e intimação da parte requerida, BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., por seu advogado(a) outorgado, Dr.(a.) Advogado/Autoridade do(a) REU: WILSON SALES BELCHIOR OAB- MA11099-A, para conhecimento do inteiro teor da ENTENÇA exarado nos autos a Id.75247388, cujo conteúdo é da seguinte matéria: "DIANTE DO EXPOSTO, com base na fundamentação supra, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para:a) DECLARAR nulo de pleno direito o contrato de empréstimo de número 813269044 e, consequentemente, inexistente o débito dele oriundo;b) DETERMINAR o cancelamento definitivo dos descontos mensais realizados no benefício previdenciário da parte autora, inerentes ao contrato em comento;c) CONDENAR o réu à devolução de todas as parcelas cobradas indevidamente, em dobro, corrigidas monetariamente pelo INPC, a partir da data do evento danos, conforme Súmula nº. 43 do STJ, e sobre a qual incidirão juros no percentual de 1% a.m (um por cento ao mês), a contar do evento danoso (do mesmo modo, dia de cada desconto), na forma do art. 398 do Código Civil e Súmula nº. 54 do STJ;d) CONDENAR o réu a pagar à parte autora o valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) a título de indenização por danos morais, levando-se em conta o princípio da proporcionalidade, com correção monetária pelo INPC desde o arbitramento, nos moldes da Súmula 362 do STJ, acrescido de juros de mora de de 1% (um por cento) ao mês desde o evento danoso, qual seja, a data do primeiro desconto indevido.e) CONDENAR o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação.P.
R.
I.Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.Caxias (MA), data da assinatura eletrônica.Juiz AILTON GUTEMBERG CARVALHO LIMATitular da 1ª Vara Cível de Caxias".
Tudo conforme SENTENÇA exarado, do MM.
Juiz registrado nos autos, em anexo, extraído da Ação em epígrafe, que tramita perante este Juízo de Direito e Secretaria Judicial da 1ª Vara Cível.
Eu,Thais Kelma Coelho Chaves, matrícula nº 137489 , o subscrevi, digitei e assino eletronicamente de ordem do MM Juiz de Direito Ailton Gutemberg Carvalho Lima, Juiz de Direito titular da 1ª Vara Cível.
Aos Terça-feira, 06 de Setembro de 2022, nesta cidade, publiquei no Diário Eletrônico da Justiça do Estado do Maranhão - DJEN.
Caxias (MA), 6 de setembro de 2022.
THAIS KELMA COELHO CHAVES FÓRUM DESEMBARGADOR ARTHUR ALMADA LIMA AV.
NORTE SUL, LOTE 02, S/N - CIDADE JUDICIÁRIA - BAIRRO CAMPO DE BELÉM CEP: 65.609-005 - CAXIAS/MA | FONE: (99) 3422-6760 -
06/09/2022 11:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/09/2022 20:28
Julgado procedente o pedido
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03/09/2022 16:59
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 24/08/2022 23:59.
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15/08/2022 20:33
Conclusos para julgamento
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15/08/2022 20:33
Juntada de Certidão
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15/08/2022 18:30
Juntada de réplica à contestação
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08/08/2022 12:50
Publicado Intimação em 08/08/2022.
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08/08/2022 12:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2022
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05/08/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CAXIAS 1ª VARA CÍVEL PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO Nº 0808465-53.2022.8.10.0029 | PJE Promovente: RITA MENDES DE SOUSA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ARQUIMEDES DE FIGUEIREDO RIBEIRO - PI14799 Promovido: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Endereço: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Banco Bradesco S.A., S/N, Rua Benedito Américo de Oliveira, s/n, Vila Yara, OSASCO - SP - CEP: 06029-900 Telefone(s): (11)08007-2751 - (99)3542-9500 - (11)08007-7078 - (11)4004-4433 - (11)4002-0022 - (11)5506-7717 - (98)4004-4433 - (11)98765-4565 - (99)3627-6000 - (11)3377-1025 - (11)5503-7500 - (11)3523-0037 - (11)6005-4000 - (99)98408-8505 - (98)5506-7717 - (11)2194-0922 - (98)9124-5996 - (11)3434-7000 - (11)3338-2822 - (08)0072-7997 - (98)0216-5055 - (98)3664-7478 - (99)8413-7396 - (11)3156-5823 - (99)3621-1501 - (99)8413-0040 - (11)2222-2222 - (41)0800-7224 - (08)0072-7996 - (11)5326-5689 - (11)3684-2900 - (00)0000-0000 - (98)8453-8906 - (11)3684-5122 - (11)3003-0237 - (98)3212-2540 DESPACHO Cuida-se de Ação declaratória de inexistência de débito proposta por RITA MENDES DE SOUSA, em face de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.. DEFIRO os benefícios da gratuidade da justiça. Ressalto que o rito processual deve ser entendido apenas como meio para se atingir o fim do processo, qual seja, a entrega da prestação jurisdicional célere e efetiva às partes. Corroborando com tal perspectiva, o art. 139, IV, do CPC prevê a possibilidade de o juiz “dilatar os prazos processuais e alterar a ordem de produção dos meios de prova, adequando-os às necessidades do conflito de modo a conferir maior efetividade à tutela do direito”.
No mesmo sentido, preceitua o Enunciado nº 35 da ENFAM, in verbis: “Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo." In casu, por consistir em uma demanda de escala massificada, cuja pessoalidade entre as partes não apresenta um grau significativo de influência direta sobre o deslinde da causa, observa-se que a causa pode ser resolvidas por provas documentais apresentadas, sem prejuízo de uma eventual composição, mormente pelo fato de que cotidianamente a conciliação em causas desse jaez vem sendo quase que nula. Nesse sentido, no intuído de promover os princípios da celeridade, da razoável duração do processo e da economia processual, dispenso, por hora, a realização de audiência de conciliação, o que não obsta a superveniência de acordo, porquanto a conciliação, a mediação e outros métodos de solução consensual de conflitos deverão ser estimulados pelo Juízo, inclusive no curso do processo judicial (art. 3º, § 3º, NCPC), bem como incumbe ao Juiz promover, a qualquer tempo, a autocomposição. Dessa forma, determino: a) cite-se a parte requerida para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente contestação, facultada a apresentação, em preliminar de defesa, de proposta de acordo, sem que isto implique em reconhecimento do pedido. b) Apresentada a peça defensiva, DETERMINO a intimação da parte autora para, querendo, apresentar réplica a contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, devendo juntar seus extratos bancários, caso alegue que não recebeu o valor oriundo do contrato discutido, em atenção a segunda parte da Tese 1 definida no IRDR dos Consignados. c) Por fim, intimem-se as partes para informarem, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre a necessidade de produção de outras provas em audiência ou se dispensam a realização de tal ato, de modo que este Juízo possa promover o julgamento conforme o estado do processo. d) Ressalte-se que a providência de julgamento antecipado será possível, em caso de concordância das partes ou ausência de manifestação, no prazo determinado.
Após, com ou sem resposta, voltem-me os autos conclusos.
ESTA DECISÃO ASSINADA E SUA CÓPIA SUPREM A EXPEDIÇÃO DE EVENTUAIS MANDADOS E OFÍCIOS.
Intime-se. Cumpra-se.
Caxias-MA, data do sistema. Juiz Ailton Gutemberg Carvalho Lima Titular da 1ª Vara Cível OBS: O presente processo tramita de forma eletrônica pelo sistema Pje.
Independentemente de cadastro prévio, a parte ou advogado, poderá acessar a petição inicial e documentos, acessando o link: http://www.tjma.jus.br/contrafe1g e no campo “número do documento” utilize os códigos de acesso abaixo. Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 22070112242168900000065930605 INICIAL.CONTRATO.813269044.BANCO BRADESCO FINANC- ANALFABETO Petição 22070112242173900000065930607 PESSOAL BRADESCO FINAN Documento de Identificação 22070112242180600000065930610 Despacho Despacho 22070422224822500000065983030 Despacho (expediente) Despacho (expediente) 22070422224822500000065983030 Petição Petição 22071517233468000000066932618 Emenda à Inicial.Rita Mendes de Sousa.comrpovante de endereço.Processo 0808465-53.2022 Petição 22071517233475400000066932619 Certidão da Justiça Eleitoral.
Comprovação de Endereco.Caxias-MA.Rita Mendes de Sousa Comprovante de Endereço 22071517233481700000066932621 Comprovante de Endereço.Tribunal Regional Eleitoral do Maranhão.
Caxias-Rita Mendes de Sousa Comprovante de Endereço 22071517233491500000066932622 -
04/08/2022 22:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/08/2022 15:44
Juntada de contestação
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01/08/2022 20:23
Expedição de Comunicação eletrônica.
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30/07/2022 13:47
Proferido despacho de mero expediente
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18/07/2022 08:05
Conclusos para despacho
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15/07/2022 17:23
Juntada de petição
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07/07/2022 00:07
Publicado Despacho (expediente) em 07/07/2022.
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07/07/2022 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2022
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06/07/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CAXIAS 1ª VARA CÍVEL PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO Nº 0808465-53.2022.8.10.0029 | PJE Promovente: RITA MENDES DE SOUSA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ARQUIMEDES DE FIGUEIREDO RIBEIRO - PI14799 Promovido: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. DESPACHO O feito para ter prosseguimento, necessário se faz que a petição inicial esteja apta, sendo certo que a ausência de qualquer requisito legal gera óbice ao regular transcurso da ação, contudo, uma vez constatada a falta ou vício, deve-se oportunizar seu saneamento.
Desta forma, intime-se parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, emende à inicial com cópia do comprovante de residência em seu nome ou justifique o vínculo com o endereço indicado, sob pena de extinção do feito por indeferimento da inicial, nos termos do art. 321, § único, do CPC 2015.
Tal providência está sendo aplicada nesta unidade judicial em razão das demandas de empréstimos consignados em massa, as quais demonstram a utilização de forma predatória do Juízo, inclusive com o uso de endereços fraudulentos, bem como pode também caracterizar a captação de clientes por meio de sindicatos, o que é vedada pelo Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil (art. 34, IV da Lei nº 8.906/1994).
Certificado o decurso do prazo sem manifestação, conclusos.
Expeçam-se os Expedientes necessários.
Cumpra-se.
Caxias, data da assinatura no sistema. Juiz AILTON GUTEMBERG CARVALHO LIMA Titular da 1ª Vara Cível -
05/07/2022 04:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
04/07/2022 22:22
Proferido despacho de mero expediente
-
01/07/2022 12:29
Conclusos para despacho
-
01/07/2022 12:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/07/2022
Ultima Atualização
24/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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