TJMA - 0000530-10.2018.8.10.0134
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Cleones Carvalho Cunha
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/08/2022 18:10
Baixa Definitiva
-
02/08/2022 18:10
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
-
02/08/2022 18:06
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
-
27/07/2022 03:29
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE TIMBIRAS em 26/07/2022 23:59.
-
12/07/2022 10:25
Juntada de petição
-
05/07/2022 01:39
Publicado Decisão em 05/07/2022.
-
05/07/2022 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2022
-
04/07/2022 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL N.º 0000530-10.2018.8.10.0134– TIMBIRAS Apelante: Regina Celia Rodrigues Lopes Advogado: Gleyson Robert Cantanhede Paiva Frazao - OAB MA18370-A Apelado: Município de Timbiras Procurador: Gilvan Carvalho, OAB MA 17.619 Relator: Des.
Cleones Carvalho Cunha Vistos, etc. Regina Celia Rodrigues Lopes interpôs o presente recurso de apelação da sentença do Juízo da Vara Única da comarca de Timbiras, prolatada nos autos (Ação Ordinária n.º 0000530-10.2018.8.10.0134) proposta contra o Município de Timbiras, ora apelado, que extinguiu o processo com julgamento do mérito, nos termos do art. 487, II do CPC. Razões recursais apresentadas, id 13881808, p.109/119. Devidamente intimada, a parte apelada não apresentou contrarrazões ao recurso. A Procuradoria Geral de Justiça em parecer, manifestou-se pelo desprovimento do recurso. É o relatório.
Decido. A apelação é tempestiva e atende aos requisitos legais de admissibilidade, razões pelas quais dela conheço. Em verdade, da análise dos autos, verifico enquadrar-se a apelação nas hipóteses de que trata a alínea “b”, do inciso IV, do art. 932 do Código de Processo Civil1, pelo que merece julgamento imediato do mérito recursal, para que seja, desde logo, não seja provido, por haver incompatibilidade da decisão recorrida com acórdão proferido pelos tribunais superiores em julgamento de recursos repetitivos. Esclareço, por primeiro, que os poderes atribuídos pelo art. 932, do CPC, ao relator representam mecanismo legal que procura dar efetividade ao processo com maior celeridade, sem, contudo, mitigar direito individual e contrariar princípios de direito processual e a própria constituição.
Vem, portanto, possibilitar a prestação da tutela jurisdicional justa, permitindo resposta rápida na resolução da crise. Todavia, embora se trate de decisão unipessoal célere, não há ofensa a direitos individuais, processuais e constitucionais, por ser sua aplicação admissível, apenas, nas hipóteses taxativamente previstas em lei.
Tampouco não há cogitar-se em violação ao princípio da colegialidade, mormente quando, com interposição de agravo interno, fica superada eventual violação ao referido princípio, em razão da reapreciação da matéria pelo órgão colegiado. Pois bem.
Tratam os autos de demanda envolvendo servidor público da área de magistério do Município de Timbiras que pretende ter reconhecido o direito à recomposição remnuneratória decorrente de erro de conversão para URV ocorrido quando da implantação do plano real. Consoante se infere destes autos, a controvérsia versa acerca de suposto direito da apelada à recomposição de perdas salariais referentes à conversão da moeda cruzeiro real para URV, por índice a ser apurado na fase de liquidação de sentença, bem como à incorporação do respectivo percentual de reajuste na sua remuneração atual e ao recebimento das diferenças retroativas. Não vejo nenhum vício em sede preliminar alegada que impeça de analisar o mérito de plano. Pois bem.
Adentrando no mérito, observo que o Supremo Tribunal Federal fixou entendimento no RE 561836, com repercussão geral reconhecida, no sentido de que “o término da incorporação dos 11,98% ou do índice obtido em cada caso, na remuneração deve ocorrer no momento em que a carreira do servidor passa por uma restruturação remuneratória , porquanto não há direito à percepção ad eternum de parcela de remuneração por servidor público". (RE 561836, Relator (a): Min.
LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 26/09/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO Dje-027 DIVULG 07-02-2014 PUBLIC 10-02-2014). Posto isso, a limitação temporal passou a ser admitida também pelo STJ, curvando-se ao entendimento da Suprema Corte fixado, em sede de repercussão geral, quando do julgamento do RE 561.836/RN (Rel.
Min.
LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 26/09/2013, acórdão eletrônico repercussão geral - mérito Dje-027 DIVULG 07-02-2014 PUBLIC 10-02-2014).
Vejamos: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
JUÍZO DE RETRATAÇÃO. NOVO CPC.
ART. 1.030, II.
URV.
CONVERSÃO DE VENCIMENTOS.
SERVIDORES PÚBLICOS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE. ÍNDICE DE 11,98%.
LIMITAÇÃO TEMPORAL.
REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA PELO STF (RE 561.836/RN).
JUÍZO DE RETRATAÇÃO.
ART. 1.030, INCISO II, DO NOVO CPC.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDOS. [...] II - A jurisprudência desta Corte , "[...] segundo a qual não incide limitação temporal quanto ao direito decorrente das perdas salariais resultantes da conversão em URV, diverge do entendimento firmado pela Suprema Corte, no julgamento definitivo do RE 561.836/RN, sob o regime de repercussão geral, consoante o qual"o término da incorporação dos 11,98%, ou do índice obtido em cada caso, na remuneração, deve ocorrer no momento em que a carreira do servidor passa por uma restruturação remuneratória, porquanto não há direito à percepção ad aeternum de parcela de remuneração por servidor público" [...] (REsp n. 867.201/RN, Sexta Turma, Rel.
Min.
Antônio Saldanha Palheiro, DJe de 18/11/2016). De acordo com o art.1.030,II, do Novo CPC, em juízo de retratação, os embargos de declaração devem ser parcialmente acolhidos, com efeitos modificativos, para dar parcial provimento ao agravo regimental, em menor extensão do que o anterior julgamento, de forma a ajustar o v. acórdão recorrido ao entendimento do eg.
STF proferido no RE n. 561.836/RN. (Edcl no AgRg no REsp 949.977/RN, Rel.
Ministro FELIX FISHER, QUINTA TURMA, julgado em 13/12/2016, Dje 01/02/2017).
Na espécie, deve-se ressalvar, portanto, com base na recente jurisprudência do STF e STJ, a possibilidade de limitação temporal, de modo que o termo ad quem da incorporação será a data de implantação da restruturação remuneratória (RE 561.836/RN, Rel.
Min.
LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 26/09/2013, DJe 10/02/2014; REsp 955.451/RN, Rel.
Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 13/12/2016, DJe 19/12/2016; AgRg no Resp 932.585/RN, Rel.
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 13/12/2016, Dje 19/12/2016).
In casu, ao realizar uma análise detida dos autos, observei a existência da lei municipal nº 142/2010, que estabelece o Plano de Cargos Carreiras e Salários dos trabalhadores da Educação Básica, no qual resta comprovado que os servidores municipais já sofreram reestruturação, revelando a prescrição da presente demanda.
O STF entende que deve haver uma limitação na percepção desse índice e o termo final para o seu pagamento, ocorre no momento em que a carreira passa por uma reestruturação, através da estipulação de uma nova tabela, desvinculada da anterior.
E, conforme mencionado acima, a carreiras dos servidores municipais de Timbiras, vem sofrendo reestruturação desde 2010.
Não se trata de compensação por reajuste salarial, mas sim de absorver o índice através de uma alteração na estrutura remuneratória.
Entendimento contrário inviabilizaria a promoção de reformas salariais por parte da administração, engessando a atividade administrativa e os ganhos remuneratórios.
O que se busca, no caso, é a aplicação do entendimento dos Tribunais Superiores sobre a matéria, reconhecendo que o recebimento dessa verba possui uma limitação temporal, que ocorre no momento da reestruturação da carreira do servidor.
Ora, o conceito jurídico de “reestruturação remuneratória”, entende-se como a alteração da estrutura ou composição jurídica da remuneração (a qual pode ser em várias verbas, ou em uma verba única; verbas com valores fixos ou variáveis; verbas com bases de cálculo diversas; com fórmulas de cálculo diversas; etc), ou, dito de outro modo, alteração do regime jurídico-remuneratório, de modo que basta a modificação da formatação jurídica da remuneração, para que se configure uma “reestruturação remuneratória”.
Assevero que após o amadurecimento da causa, juntamente com interpretações dos julgados pelos Tribunais Superiores, basta a existência da primeira lei reestruturadora para cessar o direito à incorporação dos valores do índice de URV, conforme amplamente explicado nos parágrafos anteriores.
Logo, é forçoso reconhecer a prescrição das diferenças decorrentes da conversão dos vencimentos de cruzeiros reais para URV (art. 1º do Decreto nº 20.910/32), pois a ação somente foi proposta após o decurso do prazo de 5 anos).
Por fim, vale ressaltar não haver necessidade de vir expressa a incorporação das diferenças relativas à conversão em URV na Lei de restruturação do cargo, bastando a existência da lei estabelecendo novo regime jurídico estatutário.
Nesse diapasão, a contar da vigência da referida lei municipal, não mais tem guarida o pretendido recebimento das diferenças na remuneração da apelada, a pretexto de corrigir suposta ilegalidade na conversão de cruzeiros reais em URV.
Ante o exposto, nego provimento, de plano, ao recurso, com fundamento no art. 932, inciso IV, alínea b, do CPC.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís, 01 de julho de 2022.
Desembargador CLEONES CARVALHO CUNHA RELATOR 1Art. 932.
Incumbe ao relator: IV - negar provimento a recurso que for contrário a: b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; -
01/07/2022 10:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
01/07/2022 10:17
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE TIMBIRAS - CNPJ: 06.***.***/0001-65 (APELADO) e não-provido
-
26/05/2022 12:06
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
26/05/2022 11:38
Juntada de parecer do ministério público
-
06/05/2022 07:34
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
06/05/2022 02:19
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 05/05/2022 23:59.
-
29/03/2022 08:24
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
29/03/2022 02:08
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 28/03/2022 23:59.
-
24/02/2022 08:13
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
24/02/2022 04:13
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 23/02/2022 23:59.
-
29/11/2021 12:57
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
28/11/2021 20:51
Proferido despacho de mero expediente
-
25/11/2021 15:40
Recebidos os autos
-
25/11/2021 15:40
Conclusos para despacho
-
25/11/2021 15:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/11/2021
Ultima Atualização
01/07/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0000949-89.2015.8.10.0116
Sandosval Capristana Costa
Equatorial Maranhao Distribuidora de Ene...
Advogado: Arthur da Silva de Araujo
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 27/06/2021 10:07
Processo nº 0001221-04.2016.8.10.0034
Raimundo Lima da Cruz
Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Advogado: Luiz Valdemiro Soares Costa
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 14/12/2020 10:41
Processo nº 0000949-89.2015.8.10.0116
Sandosval Capristana Costa
Equatorial Maranhao Distribuidora de Ene...
Advogado: Salvio Dino de Castro e Costa Junior
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 01/07/2015 00:00
Processo nº 0001221-04.2016.8.10.0034
Raimundo Lima da Cruz
Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Advogado: Ana Pierina Cunha Sousa
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 07/04/2016 00:00
Processo nº 0802435-37.2020.8.10.0040
Francisco Silva Roseno
Ltf Empreendimentos Imobiliarios Spe Ltd...
Advogado: Carlos Edson Alves da Costa
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 16/02/2020 09:09