TJMA - 0800630-36.2020.8.10.0109
1ª instância - Vara Unica de Paulo Ramos
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/03/2023 11:57
Juntada de petição
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06/08/2021 14:42
Arquivado Definitivamente
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06/08/2021 14:41
Juntada de Certidão
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21/07/2021 11:31
Juntada de Alvará
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12/07/2021 18:32
Proferido despacho de mero expediente
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12/07/2021 17:37
Conclusos para decisão
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12/07/2021 17:37
Processo Desarquivado
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09/07/2021 22:56
Juntada de petição
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17/06/2021 11:22
Proferido despacho de mero expediente
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16/06/2021 15:07
Conclusos para despacho
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10/06/2021 12:10
Juntada de petição
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05/06/2021 09:48
Arquivado Definitivamente
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05/06/2021 09:47
Transitado em Julgado em 04/06/2021
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20/05/2021 11:04
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em 20/05/2021 11:00 Vara Única de Paulo Ramos .
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20/05/2021 11:04
Julgado procedente o pedido
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20/05/2021 07:36
Juntada de protocolo
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19/05/2021 20:53
Juntada de contestação
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19/05/2021 18:48
Juntada de petição
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19/02/2021 00:40
Publicado Intimação em 19/02/2021.
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18/02/2021 01:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2021
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18/02/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO MARANHÃO VARA ÚNICA DA COMARCA DE PAULO RAMOS Processo n.º: 0800630-36.2020.8.10.0109 CLASSE CNJ: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ANTONIA SENA DA CONCEICAO REQUERIDO: BANCO BRADESCO SA DESPACHO Trata-se de ação judicial afeta ao rito sumaríssimo do Juizado Especial Cível, na qual foi requerida, antecipadamente, a interrupção dos descontos efetuados na conta bancária da autora a título de tarifas, pois indevidos, já que esta a utiliza apenas para receber e sacar seu benefício.
Quanto ao pedido de concessão de tutela provisória, insta ponderar que, de plano, não vejo presentes os requisitos autorizadores da medida antecipatória, já que os documentos acostados aos autos não trazem a segurança necessária para a concessão da liminar, motivo pelo qual indefiro-a nesse momento, ressalvada a possibilidade de posterior análise. DESIGNO audiência de conciliação, instrução e julgamento para o dia 20 de MAIO de 2021, às 11:00 horas, na sala de audiências deste Fórum. Consigno que, em caso de não comparecimento da parte autora à audiência, o processo será extinto (art. 51, I, da Lei n° 9.099/1995).
E em caso de não comparecimento da requerida, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados na inicial (art. 20, da Lei n° 9.099/1995).
Cite-se a parte requerida e intime-se a parte autora, por meio de seu Advogado, via DJE, para comparecimento à audiência acima designada.
Advirta-se as partes que na referida audiência será colhida a prova, sendo todos os meios de prova moralmente legítimos, ainda que não especificados em lei, hábeis para provar a veracidade dos fatos alegados. Advirta-se à parte ré que o conteúdo integral da petição inicial e dos documentos que a acompanham podem ser acessados por meio da contrafé eletrônica, disponível à parte, ou advogado, no banner localizado na página inicial do sítio eletrônico do TJMA (www.tjma.jus.br), independente de cadastro, com o(s) código(s) abaixo elencado(s), sendo desnecessária, portanto, a impressão e remessa pela Secretaria Judicial: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 20120418105052500000036472853 Inicial - Antonia Sena da Conceicao x Bradesco - Tarifa Petição 20120418105056800000036472855 DOC.PESSOAIS Documento Diverso 20120418105072200000036472856 COMPROVANTE DE RESIDENCIA Comprovante de Endereço 20120418105080800000036472857 Extrato Antonia Sena da Conceiao Documento Diverso 20120418105084600000036472858 As testemunhas, até o máximo de 03 (três) para cada parte, comparecerão à audiência de instrução e julgamento levadas pela parte que as tenha arrolado, independentemente de intimação. Por oportuno, na hipótese de não haver composição entre as partes, assim como a verossimilhança das alegações (ilicitude de cobrança de tarifas bancárias para o recebimento de proventos e/ou benefícios previdenciários, por meio de cartão magnético do INSS, e/ou, através de conta de depósito com pacote essencial) e a hipossuficiência do(a) requerente, com suporte no art. 6º, inciso VIII, da Lei nº. 8.078/90 e art. 373, § 1º, do CPC, atribuo, ao requerido, o ônus probatório de demonstrar a prévia e efetiva ciência e informação do(a) requerente quanto à contratação dos serviços em discussão.
SIRVA DO PRESENTE COMO MANDADO.
Cite-se.
Intimem-se.
Diligencie-se.
Paulo Ramos - MA, em 14 de dezembro de 2020. FRANCISCO CRISANTO DE MOURA Juiz de Direito -
17/02/2021 11:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/02/2021 11:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/12/2020 15:55
Audiência de instrução e julgamento designada para 20/05/2021 11:00 Vara Única de Paulo Ramos.
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14/12/2020 17:33
Não Concedida a Antecipação de tutela
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04/12/2020 18:11
Conclusos para decisão
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04/12/2020 18:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/12/2020
Ultima Atualização
10/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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