TJMA - 0800878-96.2022.8.10.0055
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Turma Recursal Civel e Criminal de Pinheiro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/12/2023 10:06
Baixa Definitiva
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06/12/2023 10:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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06/12/2023 10:05
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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05/12/2023 00:07
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 04/12/2023 23:59.
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05/12/2023 00:07
Decorrido prazo de RUTCHERIO SOUZA MELO em 04/12/2023 23:59.
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13/11/2023 00:01
Publicado Intimação em 10/11/2023.
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13/11/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2023
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09/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE PINHEIRO Turma Recursal Cível e Criminal Gabinete do 2º Vogal da Turma Recursal Cível e Criminal de Pinheiro RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) 0800878-96.2022.8.10.0055 EMBARGANTE:RECORRENTE: BANCO BRADESCO CARTOES S.A.
Advogado do(a) RECORRENTE: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A EMBARGADO: RECORRIDO: MARIA CELESTE DUARTE CARDOSO Advogados do(a) RECORRIDO: KLEYHANNEY LEITE BATISTA - MA20416-A, RUTCHERIO SOUZA MELO - MA19322-A DECISÃO Trata-se de Recurso Inominado interposto pela parte ré, ora recorrente, objetivando reformar a sentença que julgou os pedidos procedentes no bojo da ação que discute a legalidade/ilegalidade da cobrança de tarifas bancárias para o recebimento de proventos e/ou benefícios.
De início, assevero que a matéria ora posta foi massivamente debatida pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão nos autos do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas n. º 3043/2017, tendo a Corte fixado definitivamente a seguinte tese jurídica, verbis: É ilícita a cobrança de tarifas bancárias para o recebimento de proventos e/ou benefícios previdenciários, por meio de cartão magnético do INSS e através da conta de depósito com pacote essencial, sendo possível a cobrança de tarifas bancárias na contratação de pacote remunerado de serviços ou quando excedidos os limites de gratuidade previstos na Res. 3.919/2010 do BACEN, desde que o aposentado seja prévia e efetivamente informado pela instituição financeira. (Grifos nosso).
Em sendo assim, a análise detida dos autos, por ora, revela que o caso se amolda à citada tese, não havendo que se falar em não aplicação por força de distinguinshing, de tal sorte que, pacificada a controvérsia sobre o tema, é dever do magistrado aplica-la ao caso concreto, tanto por ocasião da leve aproximação do ordenamento jurídico brasileiro com o sistema commom law, quanto pela dicção do art. 927, III, do CPC, que reconhece a força dos precedentes.
Melhor dizendo, em situações em que a parte autora alega a abusividade das tarifas bancárias, como é o caso, a análise deve recair sobre os extratos bancários e/ou outros elementos de prova a fim de verificar a licitude dos descontos, e perquirir se existe utilização de pacote remunerado de serviços ou se os limites de gratuidade previstos na Res. 3.919/2010 do BACEN foram excedidos com a utilização de outros serviços além dos essenciais.
Observo que na hipótese em apreço o autor instruiu a inicial com extratos que compreendem o período de 2021 a 2022 (ID 22632688 e 22632689), os quais demonstram que inexistiu excesso na utilização dos serviços, ou seja, foi utilizado tão somente serviços bancários estritamente essenciais e no limite do pacote contratado, razão pelo qual deve ser aplicada a tese firmada no precedente vinculante a fim de afastar a cobrança abusiva.
Em casos como este, o art. 9º, VI, do Regimento Interno das Turmas Recursais do Estado do Maranhão – RITR (RESOL-GP 512013), permite que o Relator, aprecie monocraticamente o recurso, prezando pela coerência, integralidade e estabilidade da jurisprudência, bem como pela eficácia e celeridade da prestação jurisdicional.
Assim, pacificada a matéria quanto possibilidade de cobrança de tarifas bancárias na contratação de pacote remunerado de serviços ou quando excedidos os limites de gratuidade previstos na Res. 3.919/2010 do BACEN, e diante da força vinculante do precedente citado, ex vi do art. 927, III, 932, IV, “c” e art. 985, I, todos do CPC/15, invoco o permissivo contido no art. 9º, VI, do RITR, para, monocraticamente, NEGAR PROVIMENTO ao recurso inominado ora interposto e manter a sentença em todos os seus fundamentos.
Custas processuais recolhidas e honorários advocatícios fixados em 20% sobre o valor da condenação. À Secretaria Judicial: Em caso de interposição de embargos de declaração, retornem conclusos para nova deliberação.
Por sua vez, insurgindo-se a parte por meio de agravo interno, certifique-se a tempestividade e, independentemente de novo despacho, intime-se o recorrido para contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, incluindo-se posteriormente em pauta de julgamento.
Expeçam-se as intimações de praxe.
Cumpra-se.
Pinheiro/MA, 01 de novembro de 2023.
CARLOS ALBERTO MATOS BRITO Juiz Relator Titular da Turma Recursal de Pinheiro -
08/11/2023 10:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/11/2023 11:06
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO CARTOES S.A. - CNPJ: 59.***.***/0001-01 (RECORRENTE) e não-provido
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12/05/2023 11:57
Juntada de Certidão
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12/05/2023 11:27
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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27/04/2023 00:06
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 26/04/2023 23:59.
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27/04/2023 00:06
Decorrido prazo de RUTCHERIO SOUZA MELO em 26/04/2023 23:59.
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24/04/2023 16:08
Publicado Intimação em 24/04/2023.
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24/04/2023 16:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2023
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24/04/2023 16:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2023
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20/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE PINHEIRO Turma Recursal Cível e Criminal Gabinete do 2º Vogal da Turma Recursal Cível e Criminal de Pinheiro RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) 0800878-96.2022.8.10.0055 RECORRENTE: BANCO BRADESCO CARTOES S.A.
Advogado/Autoridade do(a) RECORRENTE: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A RECORRIDO: MARIA CELESTE DUARTE CARDOSO Advogados/Autoridades do(a) RECORRIDO: RUTCHERIO SOUZA MELO - MA19322-A, KLEYHANNEY LEITE BATISTA - MA20416-A DESPACHO Determino a retirada de pauta dos autos da sessão virtual de julgamento designada para o período 10/04 a 17/04/2023, tendo em vista o pedido formulado pela parte Recorrida, conforme ID nº 4724393, consoante artigo artigo 345-A do RITJMA, para posterior inclusão em pauta.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Pinheiro, 17 de abril de 2023 CARLOS ALBERTO MATOS BRITO Juiz Relator da Turma Recursal -
19/04/2023 12:09
Conclusos para despacho
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19/04/2023 12:09
Juntada de termo
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19/04/2023 12:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/04/2023 09:22
Juntada de petição
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18/04/2023 16:33
Retirado pedido de pauta virtual
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17/04/2023 14:16
Conclusos para decisão
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17/04/2023 14:16
Juntada de termo
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15/04/2023 21:27
Juntada de petição
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03/04/2023 10:58
Juntada de petição
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29/03/2023 09:46
Juntada de Outros documentos
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29/03/2023 09:43
Pedido de inclusão em pauta virtual
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23/03/2023 16:58
Proferido despacho de mero expediente
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09/01/2023 10:06
Recebidos os autos
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09/01/2023 10:06
Conclusos para despacho
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09/01/2023 10:06
Distribuído por sorteio
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04/07/2022 00:00
Citação
PROCESSO nº 0800878-96.2022.8.10.0055 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Requerente: MARIA CELESTE DUARTE CARDOSO End.: Adv.: Advogados/Autoridades do(a) DEMANDANTE: RUTCHERIO SOUZA MELO - MA19322, KLEYHANNEY LEITE BATISTA - MA20416 Requerido: BANCO BRADESCO CARTOES S.A.
End.: Adv.: DESPACHO Compulsando os autos, constato que a situação retratada está regida pela legislação de proteção ao consumidor, em virtude de estarem presentes todos os requisitos para a caracterização da relação típica de consumo discriminados nos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
Nesta senda, tratado o caso ora apreciado sob o manto da legislação consumerista, deve ser realizada a inversão do ônus da prova, com fulcro na autorização dada pelo art. 6º, VIII do CDC, tanto pelo fato de serem verossímeis as alegações expendidas pelo demandante quanto pelo fato deste ser hipossuficiente frente ao réu.
Destaca-se ser esta disposição voltada à facilitação do direito de defesa do consumidor, mormente considerando a situação de desequilíbrio econômico, técnico e jurídico em relação à demandada.
Assim, inverto o ônus da prova.
Designo audiência de conciliação, instrução e julgamento, para o dia 25/08/2022, às 09h30, na sala de audiências deste Fórum.
Cite-se o requerido para que compareça à audiência acima designada, advertindo-lhe de que, caso não compareça, considerar-se-ão verdadeiras as alegações iniciais da parte demandante, sendo proferido julgamento de plano (art. 18, § 1º da Lei nº 9099/95).
Na ocasião da audiência, sendo infrutífera a tentativa de conciliação, deverá apresentar contestação, sob pena de serem considerados verdadeiros os fatos alegados na inicial, a teor dos arts. 285 e 319 do CPC, aplicados subsidiariamente à Lei 9.099/95.
Cientifique-se-lhe, outrossim, de que, com fundamento no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, tenho por incidente no presente caso a inversão do ônus da prova.
Intime-se a parte requerente para que compareça à audiência consignando-se a advertência de que o seu não comparecimento implicará na extinção do processo sem julgamento do mérito (art. 51, I, do referido diploma legal) e sua condenação ao pagamento das custas.
As partes e testemunhas deverão comparecer ao Fórum, com antecedência de, no máximo, 10 (dez) minutos, desacompanhadas de pessoas que não participarão do ato, no intuito de evitar aglomerações.
Na ocasião, deverão usar máscaras que cubra boca e nariz, bem como apresentar comprovante de vacinação contra o Coronavírus (COVID-19), nos termos da Portaria-GP N° 482022, para poderem acessar as dependências do Fórum.
A audiência será presencial e não serão enviados links para participação por videoconferência.
Cite-se.
Intimem-se.
Publique-se.
Cumpra-se. Dou a cópia do presente força de ofício/mandado/carta.
Nos termos do Prov-392018, é possível acessar o inteiro teor dos documentos constantes nos autos eletrônicos.
A consulta será feita por meio do endereço eletrônico http://www.tjma.jus.br/contrafe1g e no campo "Consulta de Documentos" utilize os códigos de acesso abaixo emitidos pelo PJe. Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 22061516511627300000064860814 AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - TARIFA BANCARIA - MARIA CELESTE DUARTE CARDOSO X BRADESCO Petição 22061516511639200000064860826 PROC DOC - MARIA CELESTE DUARTE CARDOSO Ficha Financeira 22061516511712700000064861852 EXTRATO 2021 - MARIA CELESTE DUARTE CARDOSO Documento Diverso 22061516511726100000064861873 EXTRATO 2022 - MARIA CELESTE DUARTE CARDOSO Documento Diverso 22061516511734500000064861875 SANTA HELENA, data do sistema MÁRCIA DALETH GONÇALVES GARCEZ Juíza de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/01/2023
Ultima Atualização
07/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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