TJMA - 0804034-82.2019.8.10.0060
1ª instância - Vara da Fazenda Publica de Timon
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/10/2022 19:15
Decorrido prazo de ATHUS SPINDOLLO DE OLIVEIRA PEREIRA em 05/09/2022 23:59.
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30/10/2022 19:15
Decorrido prazo de ATHUS SPINDOLLO DE OLIVEIRA PEREIRA em 05/09/2022 23:59.
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30/10/2022 14:07
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 26/09/2022 23:59.
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30/10/2022 14:07
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 26/09/2022 23:59.
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23/08/2022 08:06
Publicado Intimação em 23/08/2022.
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23/08/2022 08:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2022
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19/08/2022 12:16
Arquivado Definitivamente
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19/08/2022 12:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/08/2022 16:25
Juntada de Alvará
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12/08/2022 01:28
Publicado Intimação em 12/08/2022.
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11/08/2022 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2022
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09/08/2022 09:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/08/2022 09:42
Expedição de Comunicação eletrônica.
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25/07/2022 11:05
Outras Decisões
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21/07/2022 23:20
Decorrido prazo de JOSUE SILVA DOS SANTOS em 30/06/2022 23:59.
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21/07/2022 22:13
Decorrido prazo de JOSUE SILVA DOS SANTOS em 30/06/2022 23:59.
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20/07/2022 14:38
Conclusos para decisão
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19/07/2022 17:07
Juntada de petição
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12/07/2022 19:50
Juntada de petição
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28/06/2022 09:26
Expedição de Comunicação eletrônica.
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28/06/2022 09:23
Juntada de Certidão
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27/06/2022 08:55
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara da Fazenda Pública de Timon.
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27/06/2022 08:55
Juntada de Certidão
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24/06/2022 08:58
Juntada de termo
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24/06/2022 08:56
Recebidos os Autos pela Contadoria
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22/06/2022 18:32
Proferido despacho de mero expediente
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20/06/2022 11:13
Juntada de termo
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08/06/2022 08:59
Conclusos para decisão
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08/06/2022 00:42
Juntada de petição
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01/06/2022 17:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/05/2022 10:00
Juntada de petição
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25/04/2022 13:59
Expedição de Comunicação eletrônica.
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20/04/2022 16:25
Juntada de Ofício
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23/03/2022 14:57
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara da Fazenda Pública de Timon.
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23/03/2022 14:57
Conta Atualizada
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21/03/2022 12:51
Recebidos os Autos pela Contadoria
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21/03/2022 12:51
Juntada de ato ordinatório
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18/03/2022 07:57
Transitado em Julgado em 09/02/2022
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22/02/2022 23:13
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 09/02/2022 23:59.
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12/12/2021 19:30
Juntada de petição
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25/11/2021 11:17
Publicado Intimação em 25/11/2021.
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25/11/2021 11:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2021
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24/11/2021 00:00
Intimação
PROCESSO: 0804034-82.2019.8.10.0060 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSUE SILVA DOS SANTOS Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ATHUS SPINDOLLO DE OLIVEIRA PEREIRA - MA11410 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Publicação submetida com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento do DESPACHO proferido nos autos com o seguinte teor: DECISÃO
Vistos.
JOSUE SILVA DOS SANTOS apresentou pedido de cumprimento definitivo de sentença em face do INSS, id 49627173.
Conforme planilha acostada no Id 48624445, elaborada pela Contadoria Judicial, relativamente a parcelas vencidas desde a DER e a honorários de sucumbência, o “quantum debeatur” corresponde, hoje, a R$ 33.851,81 (trinta e três mil oitocentos e cinquenta e um reais e oitenta e um centavos).
Devidamente intimado o INSS através da petição id 55415636 manifesta ciência do pedido de cumprimento de sentença referente a obrigação de pagar quantia certa, sem oposição.
Relatados, Decido.
A memória de cálculos referente ao crédito do exequente elaborado pela Contadoria Judicial atualizado até junho de 2021, no valor de R$ 33.851,81 (trinta e três mil oitocentos e cinquenta e um reais e oitenta e um centavos) espelha efetivamente o título executivo judicial, calculados com base nos parâmetros legais e em conformidade com a sentença exequenda, e os parâmetros utilizados: Critério de correção monetária: Manual de Orientação de Procedimentos para cálculos na Justiça Federal (benefícios previdenciários) Termo inicial dos juros de mora: 01/2020.
Juros de mora: Juros Poup. variável (Lei 12.703/12) Período: 10/12/2018 a 01/02/2021.
Honorários advocatícios: 15% (id.40540428 ) As partes concordaram expressamente com o demonstrativo atualizado do crédito, elaborados pela Contadoria judicial.
POSTO ISSO, com fulcro no art.535, §3º, II, do CPC/2015, HOMOLOGO, para que surta os efeitos jurídicos que lhe são próprios, a memória de cálculo apresentada pela Contadoria Judicial, no valor total de R$ 33.851,81 (trinta e três mil oitocentos e cinquenta e um reais e oitenta e um centavos), sendo R$ 29.436,36 (vinte e nove mil quatrocentos e trinta e seis reais e trinta e seis centavos) o crédito do exequente e R$ 4.415,45 (quatro mil quatrocentos e quinze reais e quarenta e cinco centavos) referentes aos honorários advocatícios.
Face o disposto no art. 85, § 3º, I, do CPC/15, fixo honorários relativos à fase executiva em 10% (dez por cento) sobre o valor do quantun debeatur.
Expeçam-se os ofícios requisitórios-RPV em nome do autor/exequente e de seu advogado legalmente constituído.
Intime-se o INSS para pagamento das RPVs.
Realizado o pagamento, expeçam-se os competentes alvarás.
Intimem-se as partes da presente decisão.
Cumpra-se.
Timon, 19 de novembro de 2021.
WELITON SOUSA CARVALHO Juiz de Direito da Vara da Fazenda Pública de Timon.
Aos 23/11/2021, eu SARAH YELENA ARAUJO DE MORAIS, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, encaminhei o presente ato para o Diário de Justiça Eletrônico Nacional. -
23/11/2021 16:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/11/2021 16:08
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/11/2021 14:31
Determinada expedição de Precatório/RPV
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19/11/2021 14:31
Homologado cálculo de contadoria
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17/11/2021 14:08
Conclusos para julgamento
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30/10/2021 17:08
Juntada de petição
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28/09/2021 13:39
Expedição de Comunicação eletrônica.
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27/09/2021 12:03
Proferido despacho de mero expediente
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27/07/2021 13:19
Conclusos para despacho
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25/07/2021 16:45
Juntada de petição
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25/07/2021 02:25
Publicado Intimação em 19/07/2021.
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25/07/2021 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2021
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15/07/2021 17:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/07/2021 18:30
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara da Fazenda Pública de Timon.
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06/07/2021 18:30
Realizado Cálculo de Liquidação
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28/06/2021 18:30
Recebidos os Autos pela Contadoria
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21/06/2021 12:00
Proferido despacho de mero expediente
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26/05/2021 15:35
Conclusos para despacho
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11/05/2021 17:24
Juntada de petição
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22/04/2021 02:44
Publicado Intimação em 22/04/2021.
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21/04/2021 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/04/2021
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21/04/2021 00:00
Intimação
PROCESSO: 0804034-82.2019.8.10.0060 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSUE SILVA DOS SANTOS Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ATHUS SPINDOLLO DE OLIVEIRA PEREIRA - MA11410 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Publicação submetida com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento do ATO ORDINATÓRIO proferido nos autos com o seguinte teor: Nos termos do Provimento nº 22/2018 – CGJ/MA, considerando o trânsito em julgado do sentença ID 40540428, INTIMO a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, promover o cumprimento de sentença nos presentes autos, nos termos da Resolução nº 52, de 22 de outubro de 2013, do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, devendo nele constar o demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, nos termos da lei, notadamente o disposto nos incisos II, III, IV, V e VI, do art. 524, do Código de Processo Civil, observadas as especificidades de cada modalidade de cumprimento de sentença, bem como os documentos necessários ao fixação de termo inicial e final das parcelas eventualmente pleiteadas.
Transcorrido o prazo sem manifestação, certifique-se.
Após, conclusos.
Timon(MA), Terça-feira, 20 de Abril de 2021.
KYARA VIEIRA DE FREITAS Servidora Judicial.
Aos 20/04/2021, eu ROSALVI CARVALHO VELOSO, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, encaminhei o presente ato para o Diário de Justiça Eletrônico Nacional. -
20/04/2021 21:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/04/2021 10:52
Juntada de Ato ordinatório
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20/04/2021 10:50
Transitado em Julgado em 17/04/2021
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17/04/2021 01:29
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 16/04/2021 23:59:59.
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16/03/2021 21:31
Decorrido prazo de ATHUS SPINDOLLO DE OLIVEIRA PEREIRA em 15/03/2021 23:59:59.
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23/02/2021 00:39
Publicado Intimação em 22/02/2021.
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19/02/2021 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2021
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19/02/2021 00:00
Intimação
PROCESSO: 0804034-82.2019.8.10.0060 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: J.
S.
D.
S.
Advogado do(a) AUTOR: ATHUS SPINDOLLO DE OLIVEIRA PEREIRA - MA11410 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Publicação submetida com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento da SENTENÇA proferida nos autos com o seguinte teor: Trata-se de ação para concessão de benefício previdenciário por incapacidade com pedido de tutela de urgência, ajuizada por CARLOS LUIZ ALVES DA SILVA, por intermédio de advogado habilitado contra o INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL – INSS.
Afirma a parte autora, vem enfrentando doença diagnosticada como Gonartrose não especificada (CID 10 M 17.9), encontra-se incapaz de exercer qualquer atividade.
Que que, atualmente encontra-se afastado de suas atividades laborais, devido ao seu quadro clínico, pois não reúne condições para exercer suas atividades laborais e habituais, bem como as mais simples tarefas do dia-a-dia.
Que requereu administrativamente junto ao INSS o benefício de auxílio-doença NB. 31/626.440.298-6, em 21/01/2019, sendo o mesmo indeferido.
Após discorrer sobre o direito que entende aplicável ao caso, o autor pugnou pela concessão imediata de aposentadoria por invalidez ou alternativamente a concessão imediata do auxílio-doença, a concessão final da aposentadoria por invalidez, sucessivamente, a manutenção do auxílio-doença, com as devidas parcelas retroativas.
Perícia médica devidamente realizada que juntou laudo com resposta aos quesitos ID 25423280.
Devidamente citado, o INSS apresentou contestação, id 27472802.
Réplica do autor, id 28150427. É o relatório.
Decido.
Trata-se de ação previdenciária autuada em 04 de julho de 2019.
As ações previdenciárias ajuizadas antes da entrada em vigor das novas regras sobre a competência delegada, art. 3º da Lei 13.876, de 20/09/2019 ou seja, 1º de janeiro de 2020, devem seguir sendo julgadas pela comarca estadual em que foram propostas.
O artigo 3º da referida lei, modificou o artigo 15 da Lei 5.010/1966, diminuindo a abrangência da competência delegada para julgamento de causas em que são partes a Previdência Social e segurado e que se refiram a benefícios de natureza pecuniária.
Todos os segurados com domicílio a menos de 70 quilômetros de uma vara federal ou de uma Unidade de Atendimento Avançada (UAA) devem, desde 1º/1/2020, ajuizar suas ações na Justiça Federal, permanecendo a competência delegada apenas nos casos além desse perímetro.
O entendimento jurisprudencial neste momento é de que estas seguem sendo julgadas nas comarcas estaduais.
As provas documental e pericial amalgamadas nos autos afastam a necessidade de realização de audiência de instrução e julgamento, permitindo que desde logo seja oferecida a prestação jurisdicional, com o antecipado julgamento do mérito, alicerçado no art. 335, inciso I, do Código de Processo Civil: Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I – não houver necessidade de produção de outras provas.
A matéria ventilada e a ser verificada no presente caso é a possibilidade de concessão dos benefícios por incapacidade, como aposentadoria por invalidez e/ou auxílio-doença, em casos de incapacidade temporária ou definitiva para suas ocupações habituais.
O benefício de auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido pela lei, ficar incapacitado para o exercício de suas atividades profissionais, nos termos dos arts. 42, 59, 60 e 62, da Lei nº 8.213/1991: Art. 59.
O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.
Parágrafo único.
Não será devido auxílio-doença ao segurado que se filiar ao Regime Geral de Previdência Social já portador da doença ou da lesão invocada como causa para o benefício, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.
Art. 60.
O auxílio-doença será devido ao segurado empregado a contar do décimo sexto dia do afastamento da atividade, e, no caso dos demais segurados, a contar da data do início da incapacidade e enquanto ele permanecer incapaz.
Art. 42.
A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição. § 1º A concessão de aposentadoria por invalidez dependerá da verificação da condição de incapacidade mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social, podendo o segurado, às suas expensas, fazer-se acompanhar de médico de sua confiança.
Art. 62.
O segurado em gozo de auxílio-doença, insusceptível de recuperação para sua atividade habitual, deverá submeter-se a processo de reabilitação profissional para o exercício de outra atividade.
Não cessará o benefício até que seja dado como habilitado para o desempenho de nova atividade que lhe garanta a subsistência ou, quando considerado não-recuperável, for aposentado por invalidez.
Submetido à perícia, confiada a sua realização ao médico perito, este, no laudo de ID 25423280, diagnosticou que a parte autora é portadora de Artrose dos joelhos (CID-10: M17.0).
Considerando a necessidade de execução de esforço físico com os membros inferiores, torna o periciando incapacitado para o trabalho, de natureza permanente e parcial.
A incapacidade decorre do agravamento da doença, pois é degenerativa.
Em resposta aos quesitos unificados, o perito respondeu que a incapacidade do periciado é permanente e parcial, e que não há previsão de retorno à capacidade laborativa habitual.
A finalidade da perícia médica judicial não é a de diagnosticar ou tratar as patologias apresentadas pela parte, mas apenas verificar a aptidão ao trabalho.
Os benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez dependem, para a sua obtenção, da convergência de três requisitos: o primeiro, relativo à qualidade de segurado, quando do início da incapacidade; o segundo, traduzido no cumprimento do período de carência, e o terceiro, expresso na incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.
Quanto ao período de carência, número mínimo de contribuições mensais indispensáveis para que o beneficiário faça jus ao benefício, estabelece o artigo 25 da Lei de Benefícios da Previdência Social: Art. 25.
A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social depende dos seguintes períodos de carência: I – auxílio-doença e aposentadoria por invalidez: 12 contribuições mensais; (…) Na hipótese de ocorrer a cessação do recolhimento das contribuições, prevê o artigo 15 da Lei nº 8.213/91 o denominado “período de graça”, que permite a prorrogação da qualidade de segurado durante um determinado lapso temporal: Art. 15.
Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições: I – sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício; II – até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração; (...) (...) § 2º Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social. § 3º Durante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante a Previdência Social. § 4º A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos.
Atendo-se à documentação anexada, CNIS-extrato previdenciário do autor, podemos observar que esteve vinculado à Previdência Social exercendo vínculo laboral e recebendo remuneração até a competência 08/2016.
Id 20319762, fls.12.
Também podemos observar que não estava em gozo de nenhum benefício previdenciário na condição de segurado.
A qualidade de segurado é condição indispensável para a fruição do benefício previdenciário.
Essa condição é mantida até 12 (doze) meses após sua a cessação das contribuições, quando o segurado perde essa qualidade e, em consequência, deixa de fazer jus a qualquer benefício, inclusive aposentadoria por idade, como preceitua o artigo 15, II, da LBPS.
A legislação pertinente ao período de graça permite ainda que, em alguns casos, o cidadão consiga prorrogar pelo dobro do tempo a qualidade do segurado, sendo uma destas situações, para manter a qualidade do segurado o beneficiário que recebeu seguro-desemprego, ou que tenha registro no Sistema Nacional de Emprego – SINE.
Neste caso também, a extensão do tempo será de mais 12 meses.
Visando ser contemplado com esta prorrogação, o autor anexou no id 29696994, cujo documento é um requerimento de seguro desemprego - MTE, datado de 19/08/2016 com identificação do empregador sendo Águas de Timon, tendo em vista data da dispensa em 15/08/2016.
Como comprovou 18 (dezoito meses) de trabalho na empresa, teve direito a 04 meses de seguro-desemprego.
Não podemos esquecer que o seguro-desemprego é um benefício previdenciário, contando o período que a pessoa recebeu este benefício como período de graça.
O Regime Geral de Previdência Social (RGPS) não se esgota na Lei 8.213/91 e nem no INSS.
A situação de desemprego involuntário, que também é uma das modalidades dos denominados riscos sociais, prevista nos arts. 7º, II, e 201, II, CF/88, é objeto de legislação específica.
Mas não existe motivo nenhum, muito menos exceção legal, para que o recebimento de seguro-desemprego não seja classificado no inciso I do artigo 15 supramencionado.
Após o término da contagem do período de graça, será acrescido mais dois meses a este prazo final, por conta do §4° do artigo 15, combinado com a Lei 8.212/91.
O período de graça prorrogar-se-á para o 1º dia útil após o dia 15 deste mês.
Assim, podemos inferir que o autor permaneceu com este status de segurado até 16/02/2019.
A data do requerimento do benefício de auxílio-doença apresentado perante o INSS foi em 21/01/2019.
Logo, o autor mantinha ainda a qualidade de segurado, podendo desfrutar de todos os benefícios oferecidos pela Previdência Social, no caso, poderá receber auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
Sendo assim, o autor preencheu os requisitos legais para a obtenção do benefício previdenciário de auxílio-doença.
Quanto ao requisito da incapacidade, a concessão de aposentadoria por invalidez pressupõem, segundo art. 42, da Lei nº 8.213/1991, averiguação de incapacidade para o exercício de atividade que garanta a subsistência e terá vigência enquanto permanecer nessa condição.
Urge lembrar que, à luz do art. 131, do CPC, "o juiz apreciará livremente a prova, atendendo aos fatos e circunstâncias constantes dos autos, ainda que não alegados pelas partes; mas deverá indicar, na sentença, os motivos que lhe formaram o convencimento possui a deferência de julgar com base nas provas produzidas nos autos, quando entender que as mesmas são suficientes para a formação de sua convicção, traduzindo-se no seu livre convencimento".
Assim, vare ressaltar que, apesar do médico em laudo pericial afirmar que a incapacidade remonta a fevereiro de 2019, o autor juntou aos autos consultas e requisição de exames e laudos médicos de junho de 2018 (id 20319762 – fls.21 a 25), anterior ao atestado médico apresentado na perícia.
Agrava-se ao fato as afirmações do médico perito ao consignar no laudo que, a doença acometida pelo autor é crônica, de início lento, e que é degenerativa.
Muito embora esteja apto a exercer atividades que não exijam esforço físico e/ou deslocamento frequente, como o autor, que sempre desempenhou atividades braçais, de serviços gerais, servente, dificilmente conseguirá desempenhar atividades de natureza diversa.
Nesse sentido, faz jus o autor, assim, ao benefício de APOSENTADORIA POR INVALIDEZ, pois além da incapacidade física, mesmo que parcial, para a concessão de aposentadoria por invalidez também deve ser considerada a situação sociocultural do segurado.
Assim, tem-se que o autor já conta com 58 (cinquenta e oito) anos de idade, o que já dificulta sua reinserção no mercado de trabalho, e a perícia constatou a doença o impossibilita de desempenhar as funções específicas do seu trabalho.
Nessa linha, foi aprovada a Súmula 47 da TNU: “Uma vez reconhecida a incapacidade parcial para o trabalho, o juiz deve analisar as condições pessoais e sociais do segurado para a concessão de aposentadoria por invalidez.” O entendimento do STJ também é no sentido de que devem ser observados, além da perícia os aspectos socioeconômicos, profissionais e culturais: PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC⁄2015.
INEXISTÊNCIA.
REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
CONSIDERAÇÃO DOS ASPECTOS SOCIOECONÔMICOS, PROFISSIONAIS E CULTURAIS DO SEGURADO.
DESNECESSIDADE DE VINCULAÇÃO DO MAGISTRADO À PROVA PERICIAL.
PRECEDENTES.
I - Na origem, cuida-se de ação ajuizada em desfavor do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS objetivando a concessão de aposentadoria por invalidez.
II - Inexiste violação do art 1.022 do CPC⁄2015, visto que foi alegada omissão do Tribunal de origem na análise de matéria não suscitada nos embargos de declaração.
III - No caso dos autos, o Tribunal de origem deferiu o benefício da aposentadoria por invalidez por entender que a incapacidade do segurado, seus aspectos socioeconômicos, profissionais e culturais inviabilizam o seu retorno ao mercado de trabalho.
IV - Verifica-se que o acórdão regional está em conformidade com o entendimento jurisprudencial desta Corte no sentido de que "a concessão da aposentadoria por invalidez deve considerar, além dos elementos previstos no art. 42 da Lei 8.213⁄91, os aspectos socioeconômicos, profissionais e culturais da segurada, ainda que o laudo pericial apenas tenha concluído pela sua incapacidade parcial para o trabalho" (REsp 1568259⁄SP, Rel.
Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 24⁄11⁄2015, DJe 1⁄12⁄2015).
Outros julgados: AgRg no AREsp n. 35.668⁄SP, Rel.
Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 5⁄2⁄2015, DJe 20⁄2⁄2015 e AgRg no AREsp n. 497.383⁄SP, Rel.
Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 18⁄11⁄2014, DJe 28⁄11⁄2014.V - Recurso especial improvido.
Ademais, deverá o segurado, em gozo de aposentadoria por invalidez, submeter-se a exame médico e a processo de reabilitação profissional, conforme determina o art. 101 da Lei nº 8.213/1991: Art. 101.
O segurado em gozo de auxílio-doença, aposentadoria por invalidez e o pensionista inválido estão obrigados, sob pena de suspensão do benefício, a submeter-se a exame médico a cargo da Previdência Social, processo de reabilitação profissional por ela prescrito e custeado, e tratamento dispensado gratuitamente, exceto o cirúrgico e a transfusão de sangue, que são facultativos.
Assim, constatada pela perícia médica judicial, através do laudo de id 25423280, a incapacidade permanente para o exercício de atividades laborais pelo autor, o mesmo faz jus à aposentadoria por invalidez.
ISTO POSTO, com fundamento nos 18, I, a, 42, e 43, todos da Lei nº 8.213/1991, julgo PROCEDENTE, o pedido, condenando o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL a conceder e implantar o benefício de APOSENTADORIA POR INVALIDEZ, em nome do autor CARLOS LUÍS ALVES DA SILVA, titular do CPF nº *22.***.*12-53, no valor estabelecido pelo art. 44, da mesma Lei nº 8.213/1991.
A implantação do benefício deverá ser cumprida, pelo requerido, no prazo de 30 (trinta) dias, contado da intimação da presente, uma vez que, com fundamento no art. 300, caput, do CPC, DEFIRO a TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA, sob pena de multa diária que, nos termos do art. 536, § 1º, do CPC, fixo em R$ 100,00 (cem reais), até o limite de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) Fixado o entendimento de que a data de início do benefício de incapacidade deve coincidir com aquela em que foi realizada a perícia judicial, se não houver elementos probatórios que permitam identificar fundamentadamente o início da incapacidade em data anterior.
A perícia médica judicial foi realizada dia 14/10/2019, todavia foi possível identificar como data de início da incapacidade desde 06/02/2019.
Condeno, ainda, o INSS no pagamento das parcelas devidas, contadas a partir de 06/02/2019, data fixada como de início da incapacidade, corrigidas monetariamente, a partir da mencionada data, pelo IPCA-E, bem acrescidas de juros de mora na forma do art.1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, bem como em honorários advocatícios, no valor de 10% (dez por cento) do quantum das parcelas em atraso, fixados à luz das diretrizes constantes do art. 85, § 2º, I a IV, § 3º, I, do CPC-2015.
Uma vez operado o trânsito em julgado, expeça-se a devida requisição de pagamento.
Sem custas processuais (Lei Estadual nº 9.109/2009, art. 12, I) e sem reexame necessário, uma vez que o valor da condenação é inferior àquele previsto no art. 496, § 3º, I, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Timon, 02 de fevereiro de 2021.
SIMEÃO PEREIRA E SILVA Juiz de Direito Titular da Vara da Infância e Juventude Respondendo pela Vara da Fazenda Pública PORTARIA-CGJ – 1912021 (código de validação: DC2C65BFFD).
Aos 18/02/2021, eu ROSALVI CARVALHO VELOSO, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, encaminhei o presente ato para o Diário de Justiça Eletrônico Nacional. -
18/02/2021 10:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/02/2021 10:33
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
08/02/2021 21:24
Julgado procedente o pedido
-
01/10/2020 14:22
Conclusos para julgamento
-
16/09/2020 12:55
Juntada de parecer de mérito (mp)
-
11/09/2020 17:24
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
31/08/2020 21:53
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
25/03/2020 19:55
Conclusos para julgamento
-
11/03/2020 23:44
Juntada de petição
-
06/03/2020 18:42
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 05/03/2020 23:59:59.
-
19/02/2020 12:15
Juntada de Petição (outras)
-
07/01/2020 12:10
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
07/01/2020 12:09
Juntada de termo
-
13/12/2019 06:25
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 12/12/2019 23:59:59.
-
12/12/2019 14:56
Juntada de petição
-
10/12/2019 11:50
Juntada de termo
-
07/12/2019 00:44
Decorrido prazo de JOSUE SILVA DOS SANTOS em 06/12/2019 23:59:59.
-
29/11/2019 11:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/11/2019 11:10
Juntada de diligência
-
25/11/2019 17:18
Expedição de Mandado.
-
25/11/2019 17:18
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
25/11/2019 17:16
Juntada de Certidão
-
19/11/2019 11:10
Juntada de Certidão
-
27/09/2019 17:58
Juntada de protocolo
-
27/09/2019 17:56
Juntada de protocolo
-
19/09/2019 19:50
Juntada de petição
-
27/08/2019 08:39
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
22/08/2019 16:54
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
14/08/2019 21:27
Conclusos para decisão
-
14/08/2019 21:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2019
Ultima Atualização
24/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
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