TJMA - 0807407-02.2022.8.10.0001
1ª instância - 5ª Vara da Fazenda Publica de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/05/2023 11:29
Arquivado Definitivamente
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20/04/2023 14:25
Recebidos os autos
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20/04/2023 14:25
Juntada de despacho
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25/10/2022 15:23
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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10/10/2022 23:54
Juntada de contrarrazões
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26/09/2022 04:01
Expedição de Comunicação eletrônica.
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10/08/2022 12:11
Juntada de Certidão
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02/08/2022 18:03
Decorrido prazo de PRÓ-REITORA DA UNIVERSIDADE ESTADUAL DO MARANHÃO em 01/08/2022 23:59.
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02/08/2022 18:03
Decorrido prazo de VANESSA CARVALHEIRO AFONSO em 01/08/2022 23:59.
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28/07/2022 11:36
Juntada de apelação
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11/07/2022 13:03
Juntada de petição
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08/07/2022 00:05
Publicado Intimação em 08/07/2022.
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08/07/2022 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2022
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07/07/2022 00:00
Intimação
PROCESSO: 0807407-02.2022.8.10.0001 AUTOR: VANESSA CARVALHEIRO AFONSO e outros (2) Advogado/Autoridade do(a) IMPETRANTE: EDGAR PORTELA DA SILVA AGUIAR - AL18020B RÉU: PRÓ-REITORA DA UNIVERSIDADE ESTADUAL DO MARANHÃO e outros Advogado/Autoridade do(a) IMPETRADO: ADOLFO TESTI NETO - MA6075-A SENTENÇA Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado por VANESSA CARVALHEIRO AFONSO e OUTROS em face de suposto ato ilegal e abusivo praticado pela PRÓ-REITOR DA UNIVERSIDADE ESTADUAL DO MARANHÃO (UEMA), todos já qualificados na exordial.
Os impetrantes, em síntese, alegam que são médicos graduados no exterior e que as formas de revalidação de diplomas estão cada vez mais escassas, sendo que apenas nas Universidades Públicas tais revalidações podem ser realizadas, no caso em duas modalidades: simplificada e detalhada.
Que faz jus à tramitação simplificada, por preencher os requisitos.
Ao final, requer o deferimento do pedido de liminar em mandado de segurança, para determinar a UEMA seja obrigada a realizar o seu pedido de revalidação na modalidade simplificada.
No mérito, requer a concessão do mandamus, confirmando a decisão liminar, para que revalide o diploma dos impetrantes na modalidade simplificada.
Em decisão interlocutória de Id n° 61109206, foi indeferido o pedido de liminar.
A UEMA, ingressando no feito, apresentou contestação (Id n° 63992775).
Em parecer de Id. n° 66433642, o Ministério Público opinou pela denegação da segurança.
Vieram-me os autos conclusos. É o breve relatório.
Decido.
Examinando os autos sob o aspecto do mérito, já agora em uma situação de avanço processual, entendo que não resta demonstrado o direito líquido e certo para fundamentar o acolhimento do writ.
A Constituição Federal de 1988 destaca a autonomia universitária no campo do ensino, administrativo e de gestão financeira e patrimonial, conforme se vê: Art. 207.
As universidades gozam de autonomia didático-científica, administrativa e de gestão financeira e patrimonial, e obedecerão ao princípio de indissociabilidade entre ensino, pesquisa e extensão.
A Lei n° 9.394/1996 estabelece as regras gerais a serem observadas pelas Universidades, destacando-se o disposto no art. 48, § 2° c/c o art. 53, segundo os quais: Art. 48.
Os diplomas de cursos superiores reconhecidos, quando registrados, terão validade nacional como prova da formação recebida por seu titular. [. . .] § 2º Os diplomas de graduação expedidos por universidades estrangeiras serão revalidados por universidades públicas que tenham curso do mesmo nível e área ou equivalente, respeitando-se os acordos internacionais de reciprocidade ou equiparação. [...] Art. 53.
No exercício de sua autonomia, são asseguradas às universidades, sem prejuízo de outras, as seguintes atribuições: [...] IV - fixar o número de vagas de acordo com a capacidade institucional e as exigências do seu meio; V - elaborar e reformar os seus estatutos e regimentos em consonância com as normas gerais atinentes; Com efeito, com arrimo na autonomia didático-científica, administrativa e de gestão financeira e patrimonial conferida pela Constituição Federal e legislação infraconstitucional antecitadas, a Universidade Estadual do Maranhão estabeleceu as normas referentes ao seu procedimento de revalidação de diplomas.
Sobre o assunto, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento em Recurso Repetitivo REsp 1349445/SP, Tema 599, no sentido de que é legal a exigência feita por Universidade, com base em Resolução por ela editada, de prévia aprovação em processo seletivo como condição para apreciar pedido de revalidação e diploma obtido em instituição de ensino estrangeira.
Apesar das alegações dos impetrantes, não está evidenciado nos autos o direito líquido e certo, no sentido de que os seus diplomas preenchem os requisitos para a tramitação simplificada, conforme item 3.2 do Edital 101/2020-PROG/UEMA.
No caso concreto, percebe-se que os impetrantes não se inscreveram em qualquer processo de revalidação, razão pela qual não há que se falar em ato ilegal perpetrado pela UEMA, não podendo, por via judicial, exigir que a UEMA inicie processo de revalidação a qualquer tempo, quando achar conveniente.
Não é razoável e nem recomendado, que o Poder Judiciário interfira em atribuições administrativas de Instituição de Ensino com especialidade na matéria, obrigando-a a supervenientemente não aplicar regras do Edital comuns a todos os demais participantes, sob pena de violação dos constitucionais princípios de separação dos poderes e da isonomia.
Em obediência ao Princípio da Vinculação ao Instrumento Convocatório, os participantes de um certame devem se submeter às regras fixadas pelos editais com o escopo de dar tratamento isonômico a todos e adotar um mínimo de disciplina e objetividade aos procedimentos que serão utilizados, como ocorre com o Edital n° 101/2020-PROG/UEMA.
Adverte-se ainda que, eventual interferência do Poder Judiciário nos critérios de revalidação de diploma ou mesmo, a especificação de qual procedimento de revalidação deve ser adotado, seria uma indevida violação da autonomia administrativa universitária, adentrando no próprio mérito do ato administrativo, situação esta que o Judiciário não deve se ocupar, sob pena de afrontar o constitucional princípio da Separação dos Poderes.
Assim, diante de todo o exposto, já nesta fase meritória, denego a segurança pleiteada.
Sem custas, em decorrência dos benefícios da gratuidade.
Sem honorários advocatícios, em decorrência do art. 25 da Lei nº 12.016/2009.
Transitado em julgado, certifique-se e, em seguida, arquivem-se estes autos como de estilo.
Comunique-se à Impetrada.
Intimem-se.
São Luís/MA, data do sistema.
MARCO ANTONIO NETTO TEIXEIRA JUIZ DE DIREITO. -
06/07/2022 05:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/07/2022 05:54
Expedição de Comunicação eletrônica.
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06/07/2022 05:54
Expedição de Comunicação eletrônica.
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18/05/2022 12:08
Denegada a Segurança a HENRIQUE CRUZ GUIMARAES - CPF: *18.***.*40-27 (IMPETRANTE), PRÓ-REITORA DA UNIVERSIDADE ESTADUAL DO MARANHÃO (IMPETRADO), ROSEMEIRE APARECIDA BATISTA MOTA - CPF: *90.***.*89-08 (IMPETRANTE), UNIVERSIDADE ESTADUAL DO MARANHÃO - CNPJ:
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16/05/2022 10:37
Conclusos para julgamento
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09/05/2022 12:20
Juntada de parecer de mérito (mp)
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26/04/2022 06:56
Expedição de Comunicação eletrônica.
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11/04/2022 08:11
Juntada de Certidão
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06/04/2022 14:44
Decorrido prazo de VANESSA CARVALHEIRO AFONSO em 05/04/2022 23:59.
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01/04/2022 17:41
Juntada de contestação
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15/03/2022 00:16
Publicado Intimação em 15/03/2022.
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15/03/2022 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2022
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11/03/2022 05:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/03/2022 05:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/03/2022 05:13
Expedição de Comunicação eletrônica.
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23/02/2022 16:31
Não Concedida a Medida Liminar
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16/02/2022 10:05
Conclusos para decisão
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16/02/2022 10:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/02/2022
Ultima Atualização
15/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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