TJMA - 0807407-02.2022.8.10.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jose de Ribamar Castro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/04/2023 14:25
Baixa Definitiva
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20/04/2023 14:25
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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20/04/2023 14:25
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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19/04/2023 17:08
Decorrido prazo de HENRIQUE CRUZ GUIMARAES em 12/04/2023 23:59.
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19/04/2023 17:08
Decorrido prazo de ROSEMEIRE APARECIDA BATISTA MOTA em 12/04/2023 23:59.
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19/04/2023 17:08
Decorrido prazo de VANESSA CARVALHEIRO AFONSO em 12/04/2023 23:59.
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17/03/2023 01:39
Publicado Ementa em 17/03/2023.
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17/03/2023 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2023
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16/03/2023 00:00
Intimação
QUINTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N.º 0807407-02.2022.8.10.0001 - SÃO LUÍS Apelante: VANESSA CARVALHEIRO AFONSO e outros (2) Advogado: EDGAR PORTELA DA SILVA AGUIAR - OAB/AL 18020-A Apelado: PRÓ-REITORA DA UNIVERSIDADE ESTADUAL DO MARANHÃO e outros Advogado: ADOLFO TESTI NETO - OAB/MA 6075-A Relator: Des.
José de Ribamar Castro EMENTA APELAÇÃO CÍVEL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
ATO DA PRO REITORIA ADJUNTA DA UNIVERSALIDADE FEDERAL DO MARANHÃO.
REVALIDAÇÃO DE DIPLOMA DE MEDICINA.
REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS.
IMPETRANTES QUE NÃO SE INSCREVEREM NO PROCESSO.
ATO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO.
ORDEM DENEGADA.
SENTENÇA MANTIDA, APELO NÃO PROVIDO.
I – No mandado de segurança objeto da análise recursal foi impetrado contra ato praticado pela Pró-Reitora Adjunta de Graduação da Universidade Estadual do Maranhão em que alegam que são médicos graduados no exterior e que as formas de revalidação de diplomas estão cada vez mais escassas, sendo que apenas nas Universidades Públicas tais revalidações podem ser realizadas, no caso em duas modalidades: simplificada e detalhada; que fazem jus à tramitação simplificada, por preencher os requisitos.
Ao final, requereram a concessão da segurança para determinar a UEMA seja obrigada a realizar o seu pedido de revalidação na modalidade simplificada.
II – O caderno processual demonstra que, em realidade, os impetrantes não se inscreveram em qualquer processo de revalidação, razão pela qual não há que se falar em ato ilegal perpetrado pela UEMA, não podendo, por via judicial, exigir que a UEMA inicie processo de revalidação a qualquer tempo, quando achar conveniente.
III – Não é razoável e nem recomendado, que o Poder Judiciário interfira em atribuições administrativas de Instituição de Ensino com especialidade na matéria, obrigando-a a supervenientemente não aplicar regras do Edital comuns a todos os demais participantes, sob pena de violação dos constitucionais princípios de separação dos poderes e da isonomia.
IV – Em obediência ao Princípio da Vinculação ao Instrumento Convocatório, os participantes de um certame devem se submeter às regras fixadas pelos editais com o escopo de dar tratamento isonômico a todos e adotar um mínimo de disciplina e objetividade aos procedimentos que serão utilizados, como ocorre com o Edital n° 101/2020-PROG/UEMA.
V – Se os impetrantes não se inscreveram no processo de revalidação já promovido pela universidade, não há como exigir o enquadramento ao modo de tramitação simplificada, tendo em vista que a tramitação, quer simplificada ou detalhada, é aplicável à candidatos participantes do processo de revalidação Apelação não provida para a manutenção da sentença que denegou a ordem.
De acordo com o parecer ministerial.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, à unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores José de Ribamar Castro, Raimundo José Barros de Sousa e Raimundo Moraes Bogéa.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Procuradora Sâmara Ascar Sauaia.
Sessão Virtual da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, com início em 06 de março de 2023 e término no dia 13 de março de 2023.
Desembargador José de Ribamar Castro Relator -
15/03/2023 10:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/03/2023 08:13
Conhecido o recurso de VANESSA CARVALHEIRO AFONSO - CPF: *09.***.*44-30 (APELANTE) e não-provido
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13/03/2023 19:02
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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13/03/2023 19:00
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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13/03/2023 18:57
Juntada de Certidão
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07/03/2023 13:03
Juntada de petição
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02/03/2023 06:56
Decorrido prazo de PRÓ-REITORA DA UNIVERSIDADE ESTADUAL DO MARANHÃO em 01/03/2023 23:59.
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02/03/2023 06:56
Decorrido prazo de VANESSA CARVALHEIRO AFONSO em 01/03/2023 23:59.
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01/03/2023 10:59
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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08/02/2023 16:21
Conclusos para julgamento
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08/02/2023 16:21
Expedição de Comunicação eletrônica.
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08/02/2023 08:22
Recebidos os autos
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08/02/2023 08:22
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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08/02/2023 08:22
Pedido de inclusão em pauta virtual
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11/01/2023 08:06
Conclusos ao relator ou relator substituto
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02/01/2023 15:36
Juntada de parecer do ministério público
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16/12/2022 13:43
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/12/2022 12:07
Proferido despacho de mero expediente
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25/10/2022 15:23
Recebidos os autos
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24/10/2022 15:03
Recebidos os autos
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24/10/2022 15:03
Conclusos para decisão
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24/10/2022 15:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/10/2022
Ultima Atualização
15/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
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DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
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