TJMA - 0858722-06.2021.8.10.0001
1ª instância - 14ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/05/2023 09:50
Juntada de termo
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30/10/2022 14:42
Decorrido prazo de LYNDON BESSA FLORENCIO PINHEIRO em 26/10/2022 23:59.
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30/10/2022 14:42
Decorrido prazo de LYNDON BESSA FLORENCIO PINHEIRO em 26/10/2022 23:59.
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30/10/2022 14:42
Decorrido prazo de ANTONIO RICARDO FARANI DE CAMPOS MATOS em 26/10/2022 23:59.
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30/10/2022 14:42
Decorrido prazo de ANTONIO RICARDO FARANI DE CAMPOS MATOS em 26/10/2022 23:59.
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26/10/2022 13:21
Juntada de petição
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19/10/2022 17:35
Arquivado Definitivamente
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04/10/2022 13:57
Publicado Intimação em 04/10/2022.
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04/10/2022 13:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2022
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03/10/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 14ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0858722-06.2021.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: TEREZINHA DE JESUS DOS SANTOS Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: THIAGO AFONSO BARBOSA DE AZEVEDO GUEDES - MA10106-A REU: CONFEDERACAO NACIONAL DOS TRABALHADORES RURAIS AGRICULTORES E AGRICULTORAS FAMILIARES Advogados/Autoridades do(a) REU: LYNDON BESSA FLORENCIO PINHEIRO - MA15310, ANTONIO RICARDO FARANI DE CAMPOS MATOS - DF37347 DECISÃO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIAS DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO, proposta por TEREZINHA DE JESUS DOS SANTOS em face da CONFEDERACAO NACIONAL DOS TRABALHADORES RURAIS AGRICULTORES E AGRICULTORAS FAMILIARES, ambas já devidamente qualificadas nos autos.
Sustenta a requerente que foi surpreendida com descontos em seu benefício previdenciário proveniente de contribuições ao réu, que jamais autorizou tais descontos e que não possui nenhuma relação jurídica com a Confederação Dado vistas a parte autora acerca de possível incompetência, embargou de declaração ao id. 71289556.
Rejeitados os embargos, se manifestou ao id. 72620680. É o que convém relatar.
Decido.
Como é cediço, com a promulgação da Emenda Constitucional 45/2004 a competência material da Justiça do Trabalho foi ampliada consideravelmente, tornando-se competente para processar e julgar as controvérsias decorrentes da relação de trabalho (CF, art. 114, Inciso III), inclusive a relação jurídica objeto da presente lide (CF, art. 114, inciso IX).
Com efeito, as questões relativas entre sindicatos e trabalhadores, deverão ser processadas e julgadas pela Justiça do Trabalho, haja vista que as suas disposições são oriundas de representação sindical.
Nesse sentido, decidiu o Tribunal Superior do Trabalho, conforme se extrai do seguinte julgado: RECURSO DE REVISTA.
COMPETÊNCIA MATERIAL.
JUSTIÇA DO TRABALHO.
CONTRIBUIÇÃO SINDICAL RURAL.
COBRANÇA.
A Justiça do Trabalho é competente para julgar as ações que envolvam sindicatos e empregadores.
Por conseguinte, de acordo com a jurisprudência desta Corte, a Justiça do Trabalho é competente para julgar as ações de cobrança de contribuição sindical .
Recurso de revista não conhecido. (TST - RR: 7153833020055090000, Relator: Dora Maria da Costa, Data de Julgamento: 12/08/2015, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 14/08/2015) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
COMPETÊNCIA MATERIAL.
JUSTIÇA DO TRABALHO.
CONTRIBUIÇÃO SINDICAL RURAL.
COBRANÇA.
A competência material da Justiça do Trabalho para processar e julgar ações sobre representação sindical, entre sindicatos, entre sindicatos e trabalhadores e entre sindicatos e empregadores, prevista no artigo 114, inciso III, da Constituição Federal, com a redação que lhe foi dada pela Emenda Constitucional nº 45/2004, abrange demandas propostas por sindicatos de categoria econômica contra empregador, que tenham por objeto o reconhecimento do direito à contribuição sindical.
Nesse sentido, decidiu o Supremo Tribunal Federal em sede de conflito de competência (CC 7.221/RS, Relator Min.
MARCO AURÉLIO).
Agravo de instrumento desprovido. (TST - AIRR: 16733862920065090998, Relator: Emmanoel Pereira, Data de Julgamento: 08/02/2012, 5ª Turma, Data de Publicação: 10/02/2012) Pelo exposto, declaro a incompetência absoluta deste juízo da 14ª Vara Cível da Comarca de São Luís para o processo e julgamento da presente ação, declinando-a para uma das Varas do Trabalho desta cidade.
Preclusa esta decisão, remetam-se os autos a uma das Varas do Trabalho desta Capital, providenciando os registros e baixas necessárias.
Cumpra-se.
São Luís, data do sistema.
Angelo Antonio Alencar Dos Santos Juiz Auxiliar - 14ª Vara Cível -
30/09/2022 11:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/09/2022 14:57
Declarada incompetência
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06/09/2022 10:36
Conclusos para decisão
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06/09/2022 09:15
Juntada de Certidão
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22/08/2022 23:13
Decorrido prazo de LYNDON BESSA FLORENCIO PINHEIRO em 17/08/2022 23:59.
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22/08/2022 22:45
Decorrido prazo de ANTONIO RICARDO FARANI DE CAMPOS MATOS em 17/08/2022 23:59.
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22/08/2022 22:45
Decorrido prazo de LYNDON BESSA FLORENCIO PINHEIRO em 17/08/2022 23:59.
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22/08/2022 17:50
Decorrido prazo de ANTONIO RICARDO FARANI DE CAMPOS MATOS em 17/08/2022 23:59.
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09/08/2022 00:29
Publicado Intimação em 09/08/2022.
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09/08/2022 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2022
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08/08/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 14ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0858722-06.2021.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: TEREZINHA DE JESUS DOS SANTOS Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: THIAGO AFONSO BARBOSA DE AZEVEDO GUEDES - MA10106-A REU: CONFEDERACAO NACIONAL DOS TRABALHADORES RURAIS AGRICULTORES E AGRICULTORAS FAMILIARES Advogados/Autoridades do(a) REU: LYNDON BESSA FLORENCIO PINHEIRO - MA15310, ANTONIO RICARDO FARANI DE CAMPOS MATOS - DF37347 DESPACHO Na forma do art. 1.023, §2º, do CPC, intime-se a parte embargada/ré para, querendo, se manifestar acerca dos embargos no prazo legal.
Decorrido prazo, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos para decisão de embargos de declaração.
São Luís (MA), data do sistema.
Angelo Antonio Alencar do Santos Juiz Auxiliar - 14ª Vara Cível -
05/08/2022 07:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/08/2022 09:49
Proferido despacho de mero expediente
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02/08/2022 16:40
Conclusos para decisão
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01/08/2022 10:34
Juntada de petição
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31/07/2022 04:08
Decorrido prazo de LYNDON BESSA FLORENCIO PINHEIRO em 26/07/2022 23:59.
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25/07/2022 02:33
Publicado Intimação em 25/07/2022.
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23/07/2022 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2022
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22/07/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 14ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0858722-06.2021.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: TEREZINHA DE JESUS DOS SANTOS Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: THIAGO AFONSO BARBOSA DE AZEVEDO GUEDES - MA10106-A REU: CONFEDERACAO NACIONAL DOS TRABALHADORES RURAIS AGRICULTORES E AGRICULTORAS FAMILIARES Advogados/Autoridades do(a) REU: LYNDON BESSA FLORENCIO PINHEIRO - MA15310, ANTONIO RICARDO FARANI DE CAMPOS MATOS - DF37347 SENTENÇA Trata-se de Embargos de Declaração opostos TEREZINHA DE JESUS DOS SANTOS contra a despacho proferida no Id. 70489845.
Vieram os autos conclusos.
Eis o relatório.
Decido.
De início, destaco que nos termos do § 2º do art. 96 do Código de Processo Civil, identificando o juiz, quando da análise de pedido de assistência judiciária, a existência de elementos que evidenciem a ausência dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade, deverá, antes de indeferi-lo, oportunizar ao requerente a comprovação de tais requisitos legais.
Esta a situação dos autos, eis que, consoante despacho de Id. 70489845, determinou-se a intimação do autor unicamente para manifestar-se sobre a possibilidade de declínio de competência.
Obviamente, uma vez não decidido ainda acerca da questão, não há que se falar em ausência de manifestação acerca do pedido subsidiário.
Nesse contexto, tenho que a embargante pretende alteração de um despacho de mero expediente, contra o qual não cabe irresignação (CPC, art. 1.001), mesmo porque a tese recursal somente deverá ser necessariamente analisada depois de transcorrido o prazo estabelecido no despacho objeto do recurso.
Ante o exposto, não sendo cabível embargos de declaração contra despacho de mero expediente, deixo de recebê-los ainda neste juízo de prelibação, dispensada intimação do embargado.
Intimem-se as partes.
Certifique-se sobre o eventual atendimento do despacho supracitado, fazendo-se conclusão em seguida.
Cumpra-se.
São Luís, data do sistema.
ANGELO ANTONIO ALENCAR DOS SANTOS Juiz Auxiliar – 14ª Vara Cível -
21/07/2022 12:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/07/2022 09:33
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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12/07/2022 18:00
Conclusos para decisão
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12/07/2022 18:00
Juntada de Certidão
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12/07/2022 17:38
Juntada de embargos de declaração
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08/07/2022 15:03
Publicado Intimação em 05/07/2022.
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08/07/2022 15:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2022
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04/07/2022 00:00
Intimação
PROCESSO: 0858722-06.2021.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: TEREZINHA DE JESUS DOS SANTOS REU: CONFEDERACAO NACIONAL DOS TRABALHADORES RURAIS AGRICULTORES E AGRICULTORAS FAMILIARES DESPACHO Como é cediço, com a promulgação da Emenda Constitucional 45/2004 a competência material da Justiça do Trabalho foi ampliada consideravelmente, tornando-se competente para processar e julgar as controvérsias decorrentes da relação de trabalho (CF, art. 114, Inciso III), inclusive a relação jurídica objeto da presente lide (CF, art. 114, inciso IX).
Com efeito, as questões relativas a contribuição sindical deverão ser processadas e julgadas pela Justiça do Trabalho, haja vista que as suas disposições são oriundas de representação sindical.
Portanto, tendo em vista tratar-se de matéria trabalhista, verifico na espécie hipótese de incompetência absoluta, assim, em observância aos artigos 9º e 10 do Código de Processo Civil, intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se a respeito do exposto. Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís, data do sistema.
Angelo Antonio Alencar Dos Santos Juiz Auxiliar - 14ª Vara Cível -
01/07/2022 10:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/07/2022 10:51
Proferido despacho de mero expediente
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30/06/2022 11:42
Conclusos para decisão
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30/06/2022 09:09
Juntada de Certidão
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24/06/2022 11:18
Decorrido prazo de CONFEDERACAO NACIONAL DOS TRABALHADORES RURAIS AGRICULTORES E AGRICULTORAS FAMILIARES em 16/05/2022 23:59.
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06/05/2022 14:50
Decorrido prazo de LYNDON BESSA FLORENCIO PINHEIRO em 26/04/2022 23:59.
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25/04/2022 11:06
Juntada de aviso de recebimento
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19/04/2022 11:32
Juntada de petição
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19/04/2022 03:54
Publicado Intimação em 18/04/2022.
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19/04/2022 03:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/2022
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12/04/2022 10:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/04/2022 10:23
Juntada de Certidão
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07/04/2022 16:27
Juntada de réplica à contestação
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21/03/2022 09:52
Publicado Intimação em 17/03/2022.
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21/03/2022 09:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2022
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15/03/2022 09:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/03/2022 09:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/03/2022 09:17
Juntada de Certidão
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23/02/2022 21:48
Juntada de contestação
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21/01/2022 13:01
Juntada de Certidão
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10/01/2022 09:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/12/2021 00:09
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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09/12/2021 14:48
Conclusos para despacho
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09/12/2021 14:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/12/2021
Ultima Atualização
03/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
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