TJMA - 0805167-74.2021.8.10.0001
1ª instância - 2ª Vara Civel de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 10:48
Juntada de Certidão
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15/09/2025 01:14
Publicado Intimação em 15/09/2025.
-
13/09/2025 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2025
-
11/09/2025 09:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
11/09/2025 09:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/09/2025 08:56
Juntada de Certidão
-
04/09/2025 11:25
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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04/09/2025 11:25
Nomeado perito
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28/04/2025 15:42
Conclusos para decisão
-
15/04/2025 00:13
Decorrido prazo de MARILIA MENDES FERREIRA FRANÇA em 14/04/2025 23:59.
-
14/04/2025 10:42
Juntada de petição
-
03/04/2025 15:58
Juntada de petição
-
28/03/2025 00:19
Publicado Intimação em 24/03/2025.
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22/03/2025 12:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
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20/03/2025 10:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/02/2025 10:09
Proferido despacho de mero expediente
-
19/02/2025 10:09
em cooperação judiciária
-
05/02/2025 10:56
Conclusos para decisão
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31/01/2025 10:19
Recebidos os autos
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31/01/2025 10:19
Juntada de despacho
-
26/04/2024 14:27
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
-
06/04/2024 03:02
Decorrido prazo de FARNEY DOUGLAS FERREIRA FERRAZ em 05/04/2024 23:59.
-
17/03/2024 02:35
Publicado Intimação em 12/03/2024.
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17/03/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024
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08/03/2024 12:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
08/03/2024 08:18
Juntada de Certidão
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15/02/2024 05:10
Decorrido prazo de MARILIA MENDES FERREIRA em 14/02/2024 23:59.
-
15/02/2024 05:10
Decorrido prazo de FARNEY DOUGLAS FERREIRA FERRAZ em 14/02/2024 23:59.
-
09/02/2024 18:19
Juntada de apelação
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31/01/2024 14:54
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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20/12/2023 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
-
20/12/2023 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
-
20/12/2023 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
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18/12/2023 10:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
15/12/2023 15:04
Julgado improcedente o pedido
-
29/05/2023 11:48
Conclusos para julgamento
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05/05/2023 00:23
Decorrido prazo de MARILIA MENDES FERREIRA em 04/05/2023 23:59.
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05/05/2023 00:23
Decorrido prazo de FARNEY DOUGLAS FERREIRA FERRAZ em 04/05/2023 23:59.
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04/05/2023 10:33
Juntada de petição
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26/04/2023 02:05
Publicado Intimação em 26/04/2023.
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26/04/2023 02:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2023
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25/04/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 2ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0805167-74.2021.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CONDOMINIO RESIDENCIAL PLANALTO PINGAO V Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: TIAGO ANDERSON LUZ FRANCA - OAB/MA 8545-A, MARILIA MENDES FERREIRA - OAB/MA 17336 REU: ERIKA PIRES SILVA, WILSON ATAN DOS SANTOS Advogado/Autoridade do(a) REU: FARNEY DOUGLAS FERREIRA FERRAZ - OAB/MA 7775-A DESPACHO:
Vistos.
Inicialmente, insta consignar que toda prova é dirigida ao juiz e somente a ele incumbe a sua direção com vistas ao esclarecimento da controvérsia.
Assim, as provas devem transmitir informações ao processo no intuito de comprovar a veracidade dos fatos alegados, guardando com eles a devida pertinência.
Portanto, ao juiz, na qualidade de destinatário da prova, cabe decidir sobre a necessidade de sua produção.
O Código de Processo Civil prevê a hipótese de dispensa de produção de prova pelo juiz, acaso verifique a sua desnecessidade, conforme se depreende da redação do artigo 370, a saber: Art. 370.
Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito.
Parágrafo único.
O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias. (grifo nosso) Desse modo, se manifesta a jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL.
CONSUMIDOR.
PRELIMINAR CERCEAMENT DE DEFESA.
REJEIÇÃO.
ILEGITIMIDADE PASSIVA REJEITADA.
REPARAÇÃO DE DANOS.
COMPRA DE MÓVEIS PLANEJADOS.
INADIMPLEMENTO DO CONTRATO.
MÓVEIS NÃO ENTREGUES.
RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. […] 3.
Preliminar de cerceamento de defesa por indeferimento de perícia rejeitada na esteira da jurisprudência do STJ, segundo a qual “Não há cerceamento de defesa quando o julgador, ao constatar nos autos a existência de provas suficientes para o seu convencimento, indefere pedido de produção de prova.
Cabe ao juiz decidir, motivadamente, sobre os elementos necessários à formação de seu entendimento, pois, como destinatário da prova, é livre para determinar as provas necessárias ou indeferir as inúteis ou protelatórias” (AgInt no AREsp 1885002/RJ, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 20/09/2021, DJe 15/10/2021, g.n.) […] 8.
Recurso parcialmente provido. (APELAÇÃO.
Des(a).
DESEMBARGADOR KLEBER COSTA CARVALHO - Julgamento: 04/04/2022 - PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL) (grifo nosso) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS C/C INDENIZATÓRIA.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
ALEGAÇÃO DE JUROS ABUSIVOS.
JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO, DISPENSANDO A PROVA PERICIAL CONTÁBIL.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
IRRESIGNAÇÃO DA AUTORA QUE NÃO MERECE ACOLHIDA.
ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA QUE NÃO MERECE PROSPERAR.
VERIFICA-SE QUE O INDEFERIMENTO DA PROVA TÉCNICA TEVE POR FUNDAMENTO SUA DESNECESSIDADE, UMA VEZ QUE SE TRATA DE MATÉRIA EXCLUSIVAMENTE DE DIREITO […] JUIZ COMO DESTINATÁRIO DA PROVA, CONSOANTE ART. 370 DO CPC, A QUEM CABE INDEFERIR AQUELAS QUE ENTENDER DESNECESSÁRIAS À SOLUÇÃO DA LIDE.
AUSÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA.
SE OS ELEMENTOS DOS AUTOS JÁ SE MOSTRAM SUFICIENTES PARA FORMAR A CONVICÇÃO DO JULGADOR, A PROVA REQUERIDA PELA APELANTE REVELA-SE DESNECESSÁRIA, ESTANDO AUTORIZADO SEU INDEFERIMENTO. […] MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS, OBSERVADA A GRATUIDADE DE JUSTIÇA DEFERIDA. (0045678-48.2019.8.19.0008 - APELAÇÃO.
Des(a).
NADIA MARIA DE SOUZA FREIJANES - Julgamento: 10/08/2022 - DÉCIMA QUARTA CÂMARA CÍVEL) (grifo nosso) Nestes termos, considerando a natureza da presente demanda, se vê que não há necessidade de se realizar a prova técnica pretendida pela parte, ou outra a ser eventualmente colhida em audiência de instrução e julgamento requerida para a oitiva de testemunhas.
A natureza da prova que se pretende produzir, mediante a versão dos fatos citados pelas partes no processo e a documentação colacionada aos autos, já são suficientes para o pronunciamento do mérito do pedido e demonstram, de logo, que não teria o condão de mudar a convicção do julgador.
Destaca-se ainda, que a sua dispensa contribui, sobremodo, para a efetivação do princípio da razoável duração do processo, imprimindo, destarte, celeridade processual ao presente feito.
Isto posto, indefiro pedido de prova pericial técnica (fundamentada de acordo com o artigo 93, inciso IX da CF/88 e artigo 11, do CPC).
Intime-se.
São Luís (MA), data registrada no sistema.
Luiz de França Belchior Silva Juiz de Direito da Segunda Vara Cível. -
24/04/2023 17:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/04/2023 09:54
Proferido despacho de mero expediente
-
28/11/2022 09:07
Conclusos para decisão
-
22/11/2022 15:45
Juntada de petição
-
21/11/2022 10:52
Juntada de petição
-
12/11/2022 01:40
Publicado Intimação em 27/10/2022.
-
12/11/2022 01:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2022
-
25/10/2022 17:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/10/2022 11:32
Proferido despacho de mero expediente
-
19/08/2022 09:41
Conclusos para decisão
-
30/07/2022 14:05
Decorrido prazo de MARILIA MENDES FERREIRA em 25/07/2022 23:59.
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25/07/2022 18:26
Juntada de petição
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08/07/2022 04:44
Publicado Intimação em 04/07/2022.
-
08/07/2022 04:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2022
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01/07/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 2ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0805167-74.2021.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: CONDOMINIO RESIDENCIAL PLANALTO PINGAO V Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: TIAGO ANDERSON LUZ FRANCA - MA8545-A, MARILIA MENDES FERREIRA - MA17336 REU: ERIKA PIRES SILVA, WILSON ATAN DOS SANTOS Advogado/Autoridade do(a) REU: FARNEY DOUGLAS FERREIRA FERRAZ ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, DIGA a parte autora sobre a(s) Contestação(ões) e documentos, no prazo de 15 (quinze) dias.
São Luís, 30 de junho de 2022.
CARLOS ALBERTO CAMARA BAPTISTA Técnico judiciário Matrícula: 103572. -
30/06/2022 14:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
30/06/2022 10:46
Juntada de Certidão
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29/06/2022 16:34
Juntada de contestação
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07/06/2022 20:11
Juntada de diligência
-
07/06/2022 20:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/06/2022 20:08
Juntada de diligência
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30/05/2022 16:01
Mandado devolvido dependência
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30/05/2022 16:01
Juntada de diligência
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26/05/2022 13:58
Expedição de Mandado.
-
26/05/2022 13:56
Expedição de Mandado.
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24/05/2022 08:44
Juntada de Mandado
-
24/05/2022 08:43
Juntada de Mandado
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18/02/2022 13:55
Proferido despacho de mero expediente
-
06/10/2021 10:50
Juntada de petição
-
24/09/2021 09:44
Conclusos para despacho
-
10/09/2021 10:03
Decorrido prazo de MARILIA MENDES FERREIRA em 09/09/2021 23:59.
-
09/09/2021 12:12
Juntada de petição
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23/08/2021 01:24
Publicado Intimação em 23/08/2021.
-
22/08/2021 15:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2021
-
19/08/2021 07:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/08/2021 11:24
Juntada de Certidão
-
12/07/2021 16:40
Juntada de termo
-
12/07/2021 16:17
Juntada de termo
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16/06/2021 10:02
Recebidos os autos do CEJUSC
-
16/06/2021 10:00
Audiência Conciliação não-realizada para 16/06/2021 09:30 1º CEJUSC de São Luís - Fórum.
-
16/06/2021 10:00
Conciliação infrutífera
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07/06/2021 13:56
Remetidos os Autos ao CEJUSC 1º CEJUSC de São Luís - Fórum
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07/06/2021 11:28
Juntada de Certidão
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28/03/2021 02:48
Juntada de Certidão
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28/03/2021 02:47
Juntada de Certidão
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25/03/2021 17:16
Publicado Intimação em 25/03/2021.
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25/03/2021 17:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2021
-
23/03/2021 15:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
23/03/2021 15:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/03/2021 15:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/03/2021 07:39
Juntada de Certidão
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22/03/2021 07:37
Audiência Conciliação designada para 16/06/2021 09:30 1º CEJUSC de São Luís - Fórum.
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03/03/2021 17:35
Não Concedida a Antecipação de tutela
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01/03/2021 15:03
Conclusos para despacho
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01/03/2021 13:10
Juntada de Certidão
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18/02/2021 10:00
Juntada de petição
-
12/02/2021 14:24
Proferido despacho de mero expediente
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11/02/2021 11:30
Conclusos para decisão
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11/02/2021 11:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/02/2021
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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