TJMA - 0807214-21.2021.8.10.0001
1ª instância - 5ª Vara da Fazenda Publica de Sao Luis
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/09/2025 15:16
Conclusos para decisão
-
03/09/2025 15:50
Transitado em Julgado em 29/08/2025
-
25/08/2025 16:30
Juntada de petição
-
26/07/2025 00:12
Decorrido prazo de DOTERRA HOLDINGS DO BRASIL LTDA. em 25/07/2025 23:59.
-
04/07/2025 00:26
Publicado Intimação em 04/07/2025.
-
04/07/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
-
02/07/2025 06:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
02/07/2025 06:44
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
30/06/2025 10:37
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
14/02/2025 07:10
Conclusos para decisão
-
10/02/2025 14:21
Juntada de petição
-
17/01/2025 14:32
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
16/12/2024 18:33
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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13/12/2024 12:53
Proferido despacho de mero expediente
-
31/10/2024 10:10
Juntada de petição
-
20/09/2024 12:32
Conclusos para decisão
-
20/09/2024 12:32
Juntada de Certidão
-
17/09/2024 16:59
Juntada de embargos de declaração
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11/09/2024 01:36
Publicado Intimação em 11/09/2024.
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11/09/2024 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
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09/09/2024 11:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/09/2024 11:51
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
04/09/2024 22:33
Processo Suspenso por Recurso Extraordinário com repercussão geral 1266
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28/05/2024 08:36
Conclusos para decisão
-
09/04/2024 16:22
Juntada de petição
-
22/03/2024 13:46
Processo Desarquivado
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22/03/2024 13:46
Juntada de termo de juntada
-
31/01/2024 10:57
Juntada de malote digital
-
27/11/2023 14:57
Juntada de malote digital
-
23/11/2023 12:11
Arquivado Definitivamente
-
23/11/2023 12:07
Juntada de Certidão
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17/11/2023 15:36
Transitado em Julgado em 25/10/2023
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23/10/2023 20:13
Juntada de petição
-
04/10/2023 06:28
Decorrido prazo de DOTERRA HOLDINGS DO BRASIL LTDA. em 22/09/2023 23:59.
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04/10/2023 02:34
Decorrido prazo de DOTERRA HOLDINGS DO BRASIL LTDA. em 22/09/2023 23:59.
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03/10/2023 06:31
Decorrido prazo de DOTERRA HOLDINGS DO BRASIL LTDA. em 22/09/2023 23:59.
-
02/10/2023 18:16
Decorrido prazo de DOTERRA HOLDINGS DO BRASIL LTDA. em 22/09/2023 23:59.
-
02/10/2023 15:19
Decorrido prazo de DOTERRA HOLDINGS DO BRASIL LTDA. em 22/09/2023 23:59.
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30/09/2023 01:45
Decorrido prazo de DOTERRA HOLDINGS DO BRASIL LTDA. em 22/09/2023 23:59.
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01/09/2023 03:16
Publicado Intimação em 30/08/2023.
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01/09/2023 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2023
-
29/08/2023 00:00
Intimação
PROCESSO: 0807214-21.2021.8.10.0001 AUTOR: DOTERRA HOLDINGS DO BRASIL LTDA.
Advogados/Autoridades do(a) IMPETRANTE: EVANDRO AZEVEDO NETO - SP276957, LUIZ AUGUSTO DA SILVA VENTURA JUNIOR - SP436721 RÉU: GESTOR DA CÉLULA DE GESTÃO PARA A ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA e outros DECISÃO Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo DOTERRA COSMÁTICOS DO BRASIL LTDA. em face da decisão de Id n° 45597772 nos autos do mandado de segurança que tem como impetrados o GESTOR DA CÉLULA DE GESTÃO PARA A ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA e o GERENTE DA GERÊNCIA DA RECEITA ESTADUAL LTDA., alegando erro material Requer ao final, o acolhimento dos embargos de declaração.
O embargado apresentou contrarrazões aos embargos de declaração. É o breve relatório.
Decido.
O art. 1.022 do CPC, dispõe que cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial, com a finalidade de esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, assim como, para a correção de erro material.
Eis o aludido dispositivo: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Apesar dos embargos de declaração não se prestarem à reanálise de matéria já decidida, não tendo o condão de modificar ou alterar substancialmente a decisão, nos casos previstos na legislação, o magistrado poderá acolhê-los, não com o escopo de descaracterizar e alterar a decisão proferida, mas para esclarecê-la e corrigir eventuais falhas, dando-a efetividade, que é o que toda decisão judicial deve ter por essência.
Examinando os autos, observo o erro material nas nomenclaturas das partes na decisão de Id n° 45597772, quando ao invés de colocar como impetrante a empresa DOTERRA COSMÁTICOS DO BRASIL LTDA., colocou a empresa TIFERET COMÉRCIO DE ROUPAS LTDA.
Com efeito, observa-se a existência de um dos requisitos para o cabimento dos embargos de declaração, no caso, o erro material, de acordo com o inciso III do art. 1.022 do CPC.
Assim, acolho os embargos de declaração, retificando as nomenclaturas das partes, para constar como impetrante a empresa DOTERRA COSMÁTICOS DO BRASIL LTDA. e não a empresa TIFERET COMÉRCIO DE ROUPAS LTDA.
Após, cumpra-se a decisão prolatada anteriormente de Id n° 45597772.
Intimem-se.
São Luís/MA, data do sistema.
MARCO ANTONIO NETTO TEIXEIRA JUIZ DE DIREITO -
28/08/2023 14:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
28/08/2023 14:10
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
01/08/2023 11:02
Embargos de Declaração Acolhidos
-
14/09/2022 13:02
Conclusos para decisão
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26/08/2022 16:52
Juntada de contrarrazões
-
15/07/2022 15:46
Juntada de Certidão
-
14/07/2022 17:22
Juntada de embargos de declaração
-
08/07/2022 00:05
Publicado Intimação em 08/07/2022.
-
08/07/2022 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2022
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07/07/2022 00:00
Intimação
PROCESSO: 0807214-21.2021.8.10.0001 REQUERENTE: DOTERRA HOLDINGS DO BRASIL LTDA.
Advogados/Autoridades do(a) IMPETRANTE: EVANDRO AZEVEDO NETO - SP276957, LUIZ AUGUSTO DA SILVA VENTURA JUNIOR - SP436721 REQUERIDO: GESTOR DA CÉLULA DE GESTÃO PARA A ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA e outros DECISÃO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por DOTERRA COSMÉTCO DO BRASIL LTDA. em face da decisão proferida nos autos do mandado de segurança contra ato do GESTOR DA CÉLULA DE GESTÃO PARA A ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA e do GERENTE DA GERÊNCIA DA RECEITA ESTADUAL, alegando contradição e erro material.
Requereu ao final, o acolhimento dos embargos, com efeitos modificativos, para a mudança do dispositivo do comando da decisão. É o breve relatório.
Decido.
Os embargos de declaração têm por escopo a eliminação de obscuridades, contradições ou omissões existentes no julgado, e, ainda, a correção do erro material, não se prestando, todavia, ao revolvimento de questão de fundo. É sabido que a legislação restringe o manejo dos embargos para situações em que a decisão, seja ela monocrática ou colegiada, venha a ser proferida com obscuridade, contradição ou omissão.
O art. 1.022 do CPC, dispõe que cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial, com a finalidade de esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, assim como, para a correção de erro material.
Eis o aludido dispositivo: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Assim, os embargos de declaração não se prestam à reanálise de matéria já decidida, a menos que na decisão exista dúvida, omissão ou contradição.
No feito, o embargante pretende a reapreciação da matéria, apenas alegando mudanças legislativas no cargo de Gerente da Gerência da Receita Estadual, não explicando e esclarecendo sobre a existência e o enquadramento de tal cargo na estrutura administrativa do fisco estadual, de modo que o exame do Juízo feito anteriormente sobre o tema deve permanecer intacto, rejeitando os embargos declaratórios.
Os embargos de declaração não têm o condão de modificar ou alterar substancialmente a decisão na sua parte dispositiva, pois modificação ou alteração, só poderiam ocorrer nas hipóteses de erros materiais, posto que nesta fase não há o contraditório e a igualdade entre as partes.
Não se pode admitir, então, embargos que, em lugar de pedir a declaração, o esclarecimento ou o complemento da decisão embargada, colimam modificá-la ou alterá-la substancialmente na sua parte dispositiva.
Ressalta-se que, não estou adentrando no mérito da decisão, já que tal exame caberá a um eventual recurso de agravo de instrumento, mas estou restrito apenas à matéria afeita aos embargos de declaração, sendo que na decisão embargada, não observo qualquer contradição ou erro material.
Nesse esteio, cito a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE QUALQUER VÍCIO.
DECISÃO QUE ANALISOU TODAS AS QUESTÕES POSTAS DE FORMA CONCATENADA E CLARA.
RECURSO COM O FITO DE REEXAME DA MATÉRIA, TENDO EM VISTA QUE O DECISUM É CLARO AO REFORMAR A DECISÃO DE BASE.
DESVIRTUAMENTO DOS ACLARATÓRIOS.
EMBARGOS REJEITADOS À UNANIMIDADE DE VOTOS.
I -Os embargos de Declaração tem o escopo de sanar decisões judiciais viciadas por omissão, contradição ou obscuridade.
Dessa monta, não se permite que os mesmos sejam utilizados para o reexame da matéria.
II - Inocorrendo as hipóteses autorizadoras do aclaramento da decisão expostas no art. 535, I e II, deve-se mantê-la integralmente.
III- embargos rejeitados à unanimidade.
TJMA, Embargos de Declaração, Processo nº 4886/2010, Relatora Desª.
Nelma Sarney Costa, julgado em 05/03/2010).
Nos autos constam de forma clara os elementos que motivaram a decisão, de modo que o embargante tentam suscitar matéria de mérito que já foi amplamente discutida no processo de conhecimento.
Face ao exposto, rejeito os embargos de declaração opostos, por não se encontrarem presentes na decisão a contradição e o erro material alegados.
Intimem-se.
São Luís (MA), data do sistema.
MARCO ANTONIO NETTO TEIXEIRA JUIZ DE DIREITO. -
06/07/2022 06:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/07/2022 06:02
Expedição de Comunicação eletrônica.
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18/05/2022 12:08
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
31/01/2022 15:59
Juntada de petição
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27/12/2021 16:45
Juntada de petição
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01/12/2021 14:59
Juntada de petição
-
28/10/2021 14:36
Juntada de petição
-
30/09/2021 16:15
Juntada de petição
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24/08/2021 16:45
Juntada de petição
-
22/07/2021 16:17
Juntada de petição
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07/07/2021 13:27
Conclusos para decisão
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01/07/2021 18:32
Juntada de petição
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30/06/2021 17:27
Juntada de contestação
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30/06/2021 17:03
Juntada de contrarrazões
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07/06/2021 21:23
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
07/06/2021 15:36
Juntada de Ato ordinatório
-
31/05/2021 19:34
Juntada de petição
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25/05/2021 20:07
Juntada de embargos de declaração
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20/05/2021 01:25
Publicado Intimação em 19/05/2021.
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20/05/2021 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2021
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17/05/2021 13:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/05/2021 12:55
Declarada incompetência
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17/03/2021 15:32
Juntada de petição
-
25/02/2021 19:57
Juntada de petição
-
25/02/2021 00:58
Conclusos para despacho
-
25/02/2021 00:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/02/2021
Ultima Atualização
29/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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