TJMA - 0806505-52.2022.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Coordenadoria de Recursos Constitucionais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/04/2024 13:34
Arquivado Definitivamente
-
17/04/2024 13:31
Recebidos os autos
-
17/04/2024 13:31
Juntada de Certidão
-
17/04/2024 13:30
Juntada de termo
-
17/04/2024 13:29
Juntada de Certidão trânsito em julgado
-
17/11/2023 00:06
Decorrido prazo de THAIS DE JESUS GARCIA RIBEIRO em 16/11/2023 23:59.
-
17/11/2023 00:06
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 16/11/2023 23:59.
-
31/10/2023 09:32
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para STJ
-
31/10/2023 09:32
Juntada de Certidão
-
31/10/2023 09:03
Juntada de Certidão
-
31/10/2023 09:03
Juntada de Certidão
-
31/10/2023 08:49
Juntada de Certidão
-
31/10/2023 00:03
Decorrido prazo de THAIS DE JESUS GARCIA RIBEIRO em 30/10/2023 23:59.
-
08/10/2023 00:01
Publicado Intimação em 06/10/2023.
-
08/10/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2023
-
06/10/2023 00:07
Decorrido prazo de THAIS DE JESUS GARCIA RIBEIRO em 05/10/2023 23:59.
-
05/10/2023 00:00
Intimação
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 0806505-52.2022.8.10.0000 AGRAVANTE: Estado do Maranhão AGRAVADA: Thais de Jesus Garcia Ribeiro Advogado: Dagnaldo Pinheiro Vale (OAB/MA 20.989) I N T I M A Ç Ã O Intimo o polo agravado para apresentar resposta.
São Luís, 04 de outubro de 2023 Marcello de Albuquerque Belfort Assessor Técnico Mat.189282 -
04/10/2023 09:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
04/10/2023 09:48
Juntada de agravo em recurso especial (11881)
-
02/10/2023 00:01
Publicado Decisão (expediente) em 02/10/2023.
-
01/10/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023
-
29/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO GABINETE DA PRESIDÊNCIA RECURSO ESPECIAL nº 0806505-52.2022.8.10.0000 Recorrentes: Estado Do Maranhão Procuradora: Jose Agnelo Rodrigues de Araújo Recorrida: Thais de Jesus Garcia Ribeiro.
Advogado: Dagnaldo Pinheiro Vale (OAB/MA 20989) D E C I S Ã O Trata-se de Recurso Especial interposto, com fundamento no art. 105 III a e c da Constituição Federal, contra Acórdão que, mantendo a decisão de base, afastou a prescrição e determinou o pagamento oriundo do título executivo formado na ação coletiva ajuizada pela ASFUPEMA.
Em suas razões, a Recorrente alega que o Acórdão viola os arts. 1.022 e 489, §1º, ambos do CPC, por omissão quanto à tese de prescrição, nos termos do art. 1º do Decreto nº 20.910/32 e quanto aplicação do índice correto.
Afirma que nas sentenças coletivas a prescrição da pretensão executória não se inicia apenas após a liquidação, mas flui desde o trânsito em julgado da sentença coletiva.
Contrarrazões no ID 29406542. É o relatório.
Decido.
Em primeiro juízo de admissibilidade, quanto à alegação de violação ao art. 1º do Decreto nº 20.910/32 em razão da prescrição, verifico que o Acórdão reconheceu que “a presente execução foi intentada em 2021, dentro, por conseguinte, do prazo de 05 (cinco) anos a contar da liquidação, não há que se falar em prescrição” Dessa forma, o exame da tese recursal segundo a qual o prazo prescricional se iniciou com o trânsito em julgado da ação de conhecimento, pressupõe reavaliar o conteúdo do título coletivo exequendo para saber se tinha natureza ilíquida ou se sua execução exigia meros cálculos aritméticos, pretensão inviável em sede de REsp por exigir o revolvimento das premissas fáticas do Acórdão, o que atrai o óbice da Súmula 7/STJ.
Sobre o assunto, cito julgado do STJ: “Na hipótese, o Tribunal de origem assentou, à luz da prova dos autos, que se fez necessária efetiva fase de liquidação da sentença coletiva em execução, não sendo a hipótese de confecção de meros cálculos para a obtenção do valor exequendo.
Assim, para rever a conclusão da Corte e apreciar as alegações do apelo nobre, seria necessário incursionar no acervo probatório da causa, o que é vedado na via especial, em virtude do óbice da Súmula 7/STJ” (AgInt no AREsp n. 1.983.153/MA, relator Ministro Manoel Erhardt, Desembargador Convocado do Trf5, Primeira Turma, julgado em 2/5/2022, DJe de 4/5/2022).
Quanto à alegada violação aos arts. 489, §1º e 1.022, todos do CPC, entendo que não há plausibilidade, pois o Acórdão explicitou as razões pelas quais reconheceu o direito à implantação do percentual decorrente da conversão do URV.
Nesse contexto, encontrado fundamento suficiente, a jurisprudência do STJ é no sentido de que Tribunal “não é obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram” (AgInt no AREsp 1873272/SP, AgRg no AREsp 2027738; AgInt no AREsp 2019153; AgInt no REsp 1980064/SP; EDcl no AgRg no HC 724821).
Ainda, o STJ entende que “não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional.” (AgInt no REsp 1907544 / PR, Rel.
Min.
Og Fernandes).
Por fim, obsta a admissão do Recurso a inexistência de integral cotejo analítico entre os fundamentos da decisão atacada e aqueles das decisões paradigmas, nos termos do art. 1.029 §1º do CPC, observando-se que a “simples transcrição de ementas ou de excertos dos julgados tidos por dissidentes, sem evidenciar a similitude das situações fáticas e jurídicas, não se presta para demonstração da divergência jurisprudencial” (AgInt no AgInt no AREsp 1900849/SP, Rel.
Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 25/04/2022, DJe 27/04/2022).
Ante o exposto, e salvo melhor juízo da Corte de Precedentes, INADMITO o Recurso Especial (CPC, art. 1.030 V), ficando prejudicado o pedido de efeito suspensivo (CPC, art. 1.029, §5º, III), nos termos da fundamentação supra.
Publique-se.
Intime-se.
Serve esta decisão de Ofício.
São Luís (MA), 27 setembro de 2023 Desembargador Paulo Sérgio Velten Pereira Presidente do Tribunal de Justiça -
28/09/2023 15:16
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
28/09/2023 11:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
27/09/2023 16:18
Recurso Especial não admitido
-
26/09/2023 09:25
Conclusos para decisão
-
26/09/2023 09:24
Juntada de termo
-
26/09/2023 09:14
Juntada de contrarrazões
-
15/09/2023 00:03
Publicado Intimação em 14/09/2023.
-
15/09/2023 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2023
-
13/09/2023 00:00
Intimação
RECURSO ESPECIAL APCIV0806505-52.2022.8.10.0000 RECORRENTE(S): ESTADO DO MARANHÃO PROCURADORIA GERAL DO ESTADO RECORRIDO(S): THAIS DE JESUS GARCIA RIBEIRO ADVOGADO: DAGNALDO PINHEIRO VALE MA 20.989 I N T I M A Ç Ã O Intimo o recorrido para apresentar as contrarrazões ao Recurso Especial São Luís(MA), datado e assinado eletronicamente -
12/09/2023 14:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
12/09/2023 14:41
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Coordenação de Recursos Constitucionais
-
11/09/2023 17:25
Juntada de recurso especial (213)
-
01/09/2023 00:13
Publicado Acórdão (expediente) em 29/08/2023.
-
01/09/2023 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2023
-
31/08/2023 14:40
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
28/08/2023 00:00
Intimação
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Sessão Virtual de 15 de agosto de 2023 a 22 de agosto de 2023.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0806505-52.2022.8.10.0000 - PJE.
Embargante : Estado do Maranhão.
Procurador : José Agnelo Rodrigues de Araújo.
Embargado : Thais de Jesus Garcia Ribeiro.
Advogado : Dagnaldo Pinheiro Vale (OAB/MA 20.989).
Proc. de Justiça: Raimundo Nonato de Carvalho Filho.
Relator : Des.
Antonio Guerreiro Júnior.
ACÓRDÃO Nº ___________________ E M E N T A EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
ASFUPEMA.
DEFASAGEM SALARIAL ORIUNDA DA ERRÔNEA CONVERSÃO PARA URV.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE.
NÃO ACOLHIMENTO.
SENTENÇA ILÍQUIDA.
PRESCRIÇÃO.
INOCORRÊNCIA.
OMISSÃO E CONTRADIÇÃO INTERNA.
INEXISTÊNCIA.
MERO INCONFORMISMO COM O TEOR DO “DECISUM”.
MOTIVAÇÃO SUFICIENTE QUE NÃO PODE SER CONFUNDIDO COM JULGAMENTO EXAURIENTE DE TODAS AS MATÉRIAS SUSCITADAS PELO EMBARGANTE.
EMBARGOS REJEITADOS.
I.
Nos termos da sólida jurisprudência do STJ: “A contradição ou omissão a ser sanada por meio de aclaratórios é a interna, entre fundamentos do decisum, e não a externa, com dispositivos de lei alegações das partes, tampouco entre o conteúdo decidido e as provas constantes dos autos ou mesmo com o entendimento dos Tribunais. (REsp 1784335/SP, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/03/2019, DJe 23/04/2019).
II.
Não justifica a interposição de embargos de declaração a mera discordância do embargante em relação aos fundamentos do provimento jurisdicional recorrido ou para fins de prequestionamento quando inexistentes vícios no julgado, devendo o mesmo buscar as instâncias superiores para fins de reapreciação de sua irresignação.
III.
O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes quando já encontrado motivo suficiente para proferir a decisão, já que não se pode confundir decisão suficiente com decisão exauriente, o que importa em não violação ao art. 489 do CPC; sendo em todo caso aceito o Prequestionamento ficto de acordo com o art. 1.025 do mesmo diploma”.(STJ - EDcl no AgRg no HC: 520357 SP 2019/0198522-5, Relator: Ministro NEFI CORDEIRO, Data de Julgamento: 10/12/2019, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/12/2019).
IV.
Embargos rejeitados.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Senhores Desembargadores da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, em rejeitar os presentes Embargos, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores: Antonio Guerreiro Júnior – Relator, Maria das Graças de Castro Duarte Mendes e Nelma Celeste Souza Silva Sarney Costa .
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr.
Orfileno Bezerra Neto.
Presidência da Desembargadora Nelma Celeste Souza Silva Sarney Costa.
São Luís, 23 de agosto de 2023.
Des.
ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR Relator -
25/08/2023 13:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
23/08/2023 14:44
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
22/08/2023 15:14
Juntada de Certidão
-
22/08/2023 15:06
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
22/08/2023 00:14
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 21/08/2023 23:59.
-
17/08/2023 11:21
Juntada de parecer do ministério público
-
17/08/2023 11:10
Juntada de parecer do ministério público
-
01/08/2023 12:02
Conclusos para julgamento
-
01/08/2023 12:02
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
01/08/2023 10:52
Recebidos os autos
-
01/08/2023 10:52
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
-
01/08/2023 10:52
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
26/06/2023 15:16
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
24/06/2023 00:03
Decorrido prazo de THAIS DE JESUS GARCIA RIBEIRO em 23/06/2023 23:59.
-
20/06/2023 15:54
Publicado Despacho (expediente) em 16/06/2023.
-
20/06/2023 15:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2023
-
15/06/2023 00:00
Intimação
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0806505-52.2022.8.10.0000 - PJE.
Embargante: Estado do Maranhão.
Procurador: José Agnelo Rodrigues de Araújo.
Embargado: Thais de Jesus Garcia Ribeiro.
Advogado: Dagnaldo Pinheiro Vale (OAB/MA 20.989).
Proc. de Justiça: Raimundo Nonato de Carvalho Filho.
Relator: Des.
Antonio Guerreiro Júnior.
D E S P A C H O Em razão dos embargos de declaração de id 24686411, ouça-se a parte embargada, no prazo de 05 (cinco) dias, em homenagem ao contraditório (art. 5º, LV, da CF/1988).
Cumpra-se.
São Luís (MA), data do sistema.
Des.
Antonio Guerreiro Júnior R E L A T O R -
14/06/2023 12:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
06/06/2023 10:13
Proferido despacho de mero expediente
-
13/04/2023 15:54
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
11/04/2023 09:57
Decorrido prazo de THAIS DE JESUS GARCIA RIBEIRO em 10/04/2023 23:59.
-
31/03/2023 11:20
Juntada de embargos de declaração (1689)
-
16/03/2023 15:02
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
16/03/2023 14:58
Juntada de malote digital
-
15/03/2023 02:30
Publicado Acórdão (expediente) em 15/03/2023.
-
15/03/2023 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2023
-
14/03/2023 00:00
Intimação
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Sessão Virtual de 28 de fevereiro de 2023 a 07 de março de 2023.
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0806505-52.2022.8.10.0000 - PJE.
Agravante: Estado do Maranhão.
Procurador: Jose Agnelo Rodrigues de Araújo.
Agravado: Thais de Jesus Garcia Ribeiro.
Advogado: Dagnaldo Pinheiro Vale (OAB/MA 20989).
Proc de Justiça: Raimundo Nonato de Carvalho Filho.
Relator: Des.
Antonio Guerreiro Júnior.
ACÓRDÃO Nº ___________________ E M E N T A AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
ASFUPEMA.
DEFASAGEM SALARIAL ORIUNDA DA ERRÔNEA CONVERSÃO PARA URV.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE.
NÃO ACOLHIMENTO.
SENTENÇA ILÍQUIDA.
PRESCRIÇÃO.
INOCORRÊNCIA.
AGRAVO DESPROVIDO.
I.
O caso dos autos versa acerca da fixação do termo inicial do prazo prescricional para a execução do crédito decorrente da sentença proferida na ação coletiva nº 10.536-49.2002.8.10.0001, ajuizada pela ASFUPEMA, confirmada por Acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, que teria transitado em julgado em 12/06/2006, necessitando, contudo, de liquidação da obrigação de pagar quantia certa.
II.
Dessa forma, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, “a liquidação integra a fase de cognição do processo, motivo pelo qual a execução tem início quando o título se apresenta também líquido, iniciando-se aí o prazo prescricional da Ação de Execução” (STJ, REsp 1724819/ES, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 10/04/2018, DJe 25/05/2018).
III.
Deve ser repelida a pretensão de reconhecimento da ilegitimidade da exequente, eis que, da mera análise dos documentos acostados ao pedido de cumprimento de sentença em epígrafe é possível verificar que a recorrida demonstrou, mediante declaração emitida pela vice-presidência da associação, a condição de associada da ASFUPEMA desde o ano 2000, bem assim que figurou na lista de associados apresenta na ação nº 10.536-49.2002.8.10.0001.
IV.
Agravo Desprovido de acordo com o Parecer Ministerial.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Senhores Desembargadores da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade e de acordo com o Parecer Ministerial, em negar provimento ao Recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores: Antonio Guerreiro Júnior – Relator, Maria das Graças de Castro Duarte Mendes e Nelma Celeste Souza Silva Sarney Costa.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Dra.
Marilea Campos dos Santos Costa .
Presidência da Desembargadora Nelma Celeste Souza Silva Sarney Costa.
São Luís, 09 de março de 2023.
Des.
ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR Relator -
13/03/2023 11:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/03/2023 09:37
Conhecido o recurso de #Não preenchido# e não-provido
-
07/03/2023 16:13
Juntada de Certidão
-
07/03/2023 15:12
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
04/03/2023 01:47
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 03/03/2023 23:59.
-
02/03/2023 10:32
Juntada de petição
-
14/02/2023 10:20
Conclusos para julgamento
-
14/02/2023 10:20
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
14/02/2023 09:37
Recebidos os autos
-
14/02/2023 09:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
-
14/02/2023 09:37
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
09/11/2022 10:50
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
09/11/2022 10:34
Juntada de parecer do ministério público
-
20/10/2022 11:50
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
20/10/2022 10:13
Proferido despacho de mero expediente
-
03/08/2022 08:10
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
02/08/2022 04:25
Decorrido prazo de THAIS DE JESUS GARCIA RIBEIRO em 01/08/2022 23:59.
-
01/08/2022 22:14
Juntada de contrarrazões
-
08/07/2022 00:05
Publicado Despacho (expediente) em 08/07/2022.
-
08/07/2022 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2022
-
07/07/2022 00:00
Intimação
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0806505-52.2022.8.10.0000 - PJE.
Agravante : ESTADO DO MARANHAO Procurador : JOSE AGNELO RODRIGUES DE ARAUJO.
Agravado : THAIS DE JESUS GARCIA RIBEIRO Advogado : DAGNALDO PINHEIRO VALE - MA20989 Relator : DES.
ANTONIO GUERREIRO JUNIOR D E S P A C H O A considerar o teor dos fatos postos em discussão neste agravo de instrumento, tenho, por medida de cautela, ser o caso de oportunizar o contraditório recursal para, então, analisar o pedido de atribuição do efeito suspensivo.
Intime-se a parte agravada, na forma do art. 1019, II, do CPC/2015 para, querendo, responder ao recurso, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís(MA), data do sistema.
Des.
Antonio Guerreiro Júnior R E L A T O R -
06/07/2022 07:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
04/07/2022 09:30
Proferido despacho de mero expediente
-
01/04/2022 15:59
Conclusos para despacho
-
01/04/2022 15:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/04/2022
Ultima Atualização
05/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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