TJMA - 0004257-22.2014.8.10.0035
1ª instância - 2ª Vara de Coroata
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/08/2023 14:15
Juntada de protocolo
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04/08/2023 16:21
Arquivado Definitivamente
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24/06/2023 19:08
Juntada de Certidão
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19/04/2023 08:12
Decorrido prazo de MAYKON VEIGA VIEIRA DOS SANTOS em 15/03/2023 23:59.
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11/04/2023 13:46
Juntada de Certidão
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03/04/2023 13:28
Publicado Intimação em 13/02/2023.
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03/04/2023 13:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2023
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23/03/2023 18:02
Juntada de Certidão
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20/03/2023 07:04
Juntada de Certidão
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27/02/2023 19:19
Juntada de petição
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09/02/2023 13:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/02/2023 13:47
Expedição de Comunicação eletrônica.
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27/01/2023 07:58
Proferido despacho de mero expediente
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25/01/2023 10:25
Conclusos para decisão
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25/01/2023 10:25
Juntada de Certidão
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12/01/2023 16:13
Juntada de Certidão
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20/12/2022 18:35
Juntada de Certidão
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20/12/2022 14:42
Juntada de volume
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01/11/2022 18:58
Juntada de Certidão
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04/08/2022 08:51
Registrado para Cadastramento de processos antigos
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12/02/2021 00:00
Intimação
TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL Sessão do dia 08 de fevereiro de 2021 PROCESSO CRIMINAL | RECURSOS | APELAÇÃO CRIMINAL PROCESSO Nº.: 0004257-22.2014.8.10.0035 PROTOCOLO Nº.: 010638/2020 - COROATÁ Apelante: Welton Herveton Almeida da Silva Advogados: Maykon Veiga Vieira dos Santos (OAB/MA 10885) e Igor Amaury Portela Lamar (OAB/MA 8157) Apelado: Ministério Público Estadual Promotor: Luís Samarone Batalha Carvalho Relator: Des.
José Joaquim Figueiredo dos Anjos Revisor: Des.
José de Ribamar Froz Sobrinho EMENTA PENAL.
PROCESSO PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
PORTE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO.
CONDENAÇÃO.
PEDIDO DE DETRAÇÃO.
NÃO ALTERAÇÃO DO REGIME.
DESNECESSIDADE.
MATÉRIA DO JUÍZO DAS EXECUÇÕES. 1.
Detração é direito público subjetivo do réu (CP; artigo 42; CPP; artigo 387, §2°) e pode ser feita pelo juízo de origem quando exista a possibilidade de mudança de regime de cumprimento de pena, tanto que o próprio legislador faz essa ressalva do §2° do artigo 387 da Lei Adjetiva Penal. 2.
Aqui, temos acriminado condenado em 02 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa em regime inicial aberto e o tempo de prisão provisória decorrido não vai repercutir qualquer alteração de regime inicialmente fixado. 3.
A reprimenda ainda foi substituída por restritiva de direitos (CP; artigo 43, IV) e eventuais benefícios decorrentes da redução devem ser objeto de análise do juízo da execução da pena (art. 66, III, "c", V "a" e artigo 149, I, da Lei n. 7.210/84). 4.
Apelo conhecido e desprovido.
DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores da Terceira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade de votos e de acordo com o parecer da douta Procuradoria Geral de Justiça, em conhecer da presente Apelação Criminal e, no mérito, negar-lhe provimento, nos termos do voto do Desembargador Relator. Des.
José JOAQUIM FIGUEIREDO dos Anjos Relator -
22/12/2014 15:13
Recebida a denúncia contra réu
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/12/2014
Ultima Atualização
09/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
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