TJMA - 0806049-75.2017.8.10.0001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/10/2021 14:38
Arquivado Definitivamente
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04/10/2021 14:37
Juntada de Certidão
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11/07/2021 01:42
Decorrido prazo de KLEYTON HENRIQUE BANDEIRA PAES em 08/07/2021 23:59.
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24/06/2021 02:43
Publicado Intimação em 23/06/2021.
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22/06/2021 04:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2021
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21/06/2021 16:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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31/05/2021 16:37
Juntada de Ato ordinatório
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27/05/2021 10:45
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de São Luís.
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27/05/2021 10:45
Realizado cálculo de custas
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17/05/2021 09:25
Recebidos os Autos pela Contadoria
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17/05/2021 09:24
Juntada de Ato ordinatório
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17/05/2021 09:23
Juntada de Certidão
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07/05/2021 04:43
Decorrido prazo de CARLO ANDRE DE MELLO QUEIROZ em 06/05/2021 23:59:59.
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22/04/2021 00:03
Publicado Intimação em 22/04/2021.
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20/04/2021 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2021
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20/04/2021 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Maranhão Comarca da Ilha de São Luís Juízo de Direito da 3ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis Fórum Desembargador Sarney Costa Avenida Professor Carlos Cunha, s/n, Calhau, São Luís – MA, CEP: 65.076-820 PROCESSO: 0806049-75.2017.8.10.0001 AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: AYMORÉ CRÉDITO- FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A - Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: CARLO ANDRE DE MELLO QUEIROZ - OAB/AL 6047 REU: RAIMUNDA NONATA DA CONCEICAO GOMES Advogado/Autoridade do(a) REU: KLEYTON HENRIQUE BANDEIRA PAES - OAB/MA 14605 ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte exequente para, querendo, no prazo de 10 (dez) dias, iniciar a execução do julgado devendo recolher as custas referentes ao cumprimento de sentença, caso não seja beneficiário da assistência judiciária gratuita.
São Luís, Segunda-feira, 19 de Abril de 2021.
ROBERVAL SANTANA LEITE SEGUNDO Auxiliar Judiciário Matrícula 175372 -
19/04/2021 07:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/04/2021 07:36
Juntada de ato ordinatório
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19/04/2021 07:34
Transitado em Julgado em 12/03/2021
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18/03/2021 06:53
Transitado em Julgado em 12/03/2021
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13/03/2021 02:08
Decorrido prazo de KLEYTON HENRIQUE BANDEIRA PAES em 12/03/2021 23:59:59.
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13/03/2021 02:08
Decorrido prazo de CARLO ANDRE DE MELLO QUEIROZ em 12/03/2021 23:59:59.
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19/02/2021 00:37
Publicado Intimação em 19/02/2021.
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18/02/2021 01:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2021
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18/02/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 3ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0806049-75.2017.8.10.0001 AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: AYMORÉ CRÉDITO- FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A - Advogado do(a) AUTOR: CARLO ANDRE DE MELLO QUEIROZ - AL6047 REU: RAIMUNDA NONATA DA CONCEICAO GOMES Advogado do(a) REU: KLEYTON HENRIQUE BANDEIRA PAES - MA14605 SENTENÇA 1.
RELATÓRIO Vistos, etc.
Nestes autos, AYMORÉ – CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A, pessoa jurídica de direito privado, regularmente qualificada e representada por procurador legalmente constituído, ajuizou Ação de Busca e Apreensão em face de RAIMUNDA NONATA DA CONCEIÇÃO GOMES, também devidamente qualificada.
Afirma a inicial inadimplência da Demandada em relação ao contrato de financiamento para aquisição de bens garantido por alienação fiduciária nº *00.***.*65-84, referente ao veículo Renault Sandero Expression, ano 2009, cor parta, placa NMS0103, chassi nº 93YBSR7GHAJ288713.
Conta que a Ré deixou de quitar a décima primeira parcela contratual, vencida em 05/07/2016, incorrendo em mora desde então.
Para embasar seu pedido, acostou aos autos a cédula de crédito bancário firmada entre as partes, consulta de restrição financeira, notificação extrajudicial com aviso de recebimento e planilha atualizada da dívida (IDS nº 5121733; 5121736; 5121738; 5121742; 5121743; 5121745).
Em sede de defesa a requerida contestou a cobrança, aduzindo que o veículo não está em sua posse, tendo sido arrematado em leilão, após ser apreendido durante blitz do DETRAN/MA, em razão do não pagamento do IPVA, estando em local incerto e não sabido, requerendo a purgação da mora (ID nº12303577).
Em réplica o autor alega que a perda do bem ocorreu por culpa exclusiva da ré, requerendo a conversão da ação de busca e apreensão em ação executiva, com arrimo no art. 4º do Decreto-Lei nº 911/69, bem como o deferimento da medida liminar.
Através do despacho de ID nº 24790627 este Juízo determinou a intimação dos litigantes para que informassem as provas que ainda pretendiam produzir, sendo que nenhum deles pugnou pela dilação probatória (ID nº 26153340).
Vieram os autos conclusos. É o relatório. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Prima facie, verifico que os pedidos requeridos em réplica não foram apreciados por este juízo, razão pelo qual chamo o feito à ordem, buscando o devido saneamento, com fulcro no art. 139, IX, do CPC.
Pois bem.
Compulsando os autos, observa-se que a documentação carreada pela requerida demonstra que o bem objeto do litígio não se encontra mais em sua posse, tendo sido leiloado pelo DETRAN, após apreensão realizada por policiais, motivada pela falta de pagamento do IPVA.
Ora, evidente que a perda da posse do veículo ocorreu por negligência da própria requerida quanto ao cumprimento de suas obrigações legais, sendo vedado locupletar-se de sua própria torpeza.
Nesse sentido dispõe o art. 66, do Decreto 911/69, verbis: "Art. 66.
A alienação fiduciária em garantia transfere ao credor o domínio resolúvel e a posse indireta da coisa móvel alienada, independentemente da tradição efetiva do bem, tornando-se o alienante ou devedor em possuidor direto e depositário com todas as responsabilidades e encargos que lhe incumbem de acordo com a lei civil e penal.” Em relação ao pedido de conversão requerido pela parte autora, o art. 4º do Decreto Lei 911/69, oportuniza ao credor tal artifício diante da falta de posse do devedor: “Art. 4o Se o bem alienado fiduciariamente não for encontrado ou não se achar na posse do devedor, fica facultado ao credor requerer, nos mesmos autos, a conversão do pedido de busca e apreensão em ação executiva, na forma prevista no Capítulo II do Livro II da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil.” Sobre o assunto, assim se manifesta a jurisprudência pátria, verbis: “CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
INADIMPLEMENTO.
BUSCA E APREENSÃO.
SENTENÇA QUE EXTINGUIU O FEITO, PELA PERDA DO OBJETO, EM RAZÃO DA NOTÍCIA DE APREENSÃO DO VEÍCULO, PELA POLÍCIA RODOVIÁRIA FEDERAL.
APELO DO CREDOR FIDUCIÁRIO.
VEÍCULO APREENDIDO PELA POLÍCIA RODOVIÁRIA FEDERAL.
BEM NÃO ENCONTRADO NA POSSE DO DEVEDOR.
CITAÇÃO NÃO PERFECTIBILIZADA.
POSSIBILIDADE DE CONVERSÃO EM AÇÃO DE EXECUÇÃO.
ARTIGO 4º DECRETO-LEI N. 911/69.
REFORMA DA DECISÃO EXTINTIVA QUE SE IMPÕE.
O artigo 4º do Decreto-lei nº 911/69 estipula que "se o bem alienado fiduciariamente não for encontrado ou não se achar na posse do devedor, fica facultado ao credor requerer, nos mesmos autos, a conversão do pedido de busca e apreensão em ação executiva, na forma prevista no Capítulo II do Livro II da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil." APELO PROVIDO.
SENTENÇA CASSADA. (TJ-SC - AC: 03032974220168240064 São José 0303297-42.2016.8.24.0064, Relator: Gilberto Gomes de Oliveira, Data de Julgamento: 28/11/2019, Terceira Câmara de Direito Comercial)” Outrossim, a análise do pedido liminar resta prejudicada, uma vez que o bem objeto da demanda não se encontra na posse da requerida, e esta também não sabe informar a sua localização. 3.
DISPOSITIVO DIANTE DO EXPOSTO, converto a ação de busca e apreensão em ação executiva, com fulcro no art. 4º, do Decreto Lei 911/69, julgando parcialmente procedente o pedido da exordial, determinando a intimação da requerida para efetuar o pagamento integral da dívida, com as devidas atualizações, no prazo de 05 (cinco) dias.
Em caso de descumprimento, determino a realização de penhora de bens da requerida até a satisfação da dívida, conforme disposto no art. 5º, do Decreto Lei nº 911/69.
Em razão da sucumbência, condeno a parte Requerida ao pagamento das custas do processo, despesas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.
Após o trânsito em julgado, determino o arquivamento dos autos, com as devidas baixas.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se São Luís (MA), data do sistema.
DR.
DOUGLAS AIRTON FERREIRA AMORIM Juiz de Direito Titular da 3ª Vara Cível de São Luís-MA -
17/02/2021 11:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/02/2021 15:41
Julgado procedente em parte do pedido
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02/12/2019 15:58
Conclusos para julgamento
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02/12/2019 15:57
Juntada de Certidão
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30/11/2019 06:56
Decorrido prazo de KLEYTON HENRIQUE BANDEIRA PAES em 26/11/2019 23:59:59.
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30/11/2019 06:56
Decorrido prazo de CARLO ANDRE DE MELLO QUEIROZ em 26/11/2019 23:59:59.
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23/10/2019 09:28
Expedição de Comunicação eletrônica.
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23/10/2019 09:28
Expedição de Comunicação eletrônica.
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22/10/2019 15:17
Proferido despacho de mero expediente
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16/10/2018 10:18
Conclusos para decisão
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14/08/2018 03:00
Decorrido prazo de CARLO ANDRE DE MELLO QUEIROZ em 20/07/2018 23:59:59.
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16/07/2018 08:25
Juntada de Petição de petição
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26/06/2018 09:03
Expedição de Comunicação eletrônica
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26/06/2018 09:02
Juntada de Ato ordinatório
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17/05/2018 01:42
Decorrido prazo de RAIMUNDA NONATA DA CONCEICAO GOMES em 16/05/2018 23:59:59.
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25/04/2018 08:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/04/2018 10:45
Expedição de Comunicação eletrônica
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19/04/2018 10:45
Expedição de Mandado
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18/04/2018 09:15
Proferido despacho de mero expediente
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21/02/2017 08:36
Conclusos para decisão
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21/02/2017 08:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/02/2017
Ultima Atualização
20/04/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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