TJMA - 0001102-59.2011.8.10.0053
1ª instância - 2ª Vara de Porto Franco
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/06/2021 09:45
Arquivado Definitivamente
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08/06/2021 18:53
Decorrido prazo de JOSIVAN SILVA JUNIOR em 07/06/2021 23:59:59.
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08/06/2021 16:11
Decorrido prazo de ISAAC FEITOSA DA SILVA em 07/06/2021 23:59:59.
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27/05/2021 00:44
Publicado Intimação em 27/05/2021.
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26/05/2021 11:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2021
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25/05/2021 14:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/05/2021 13:28
Juntada de Alvará
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21/05/2021 12:05
Proferido despacho de mero expediente
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20/05/2021 11:52
Conclusos para decisão
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26/04/2021 00:23
Publicado Intimação em 26/04/2021.
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23/04/2021 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2021
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23/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE PORTO FRANCO – 2ª VARA Travessa Boa Vista, s/n.º, Centro Fone 99 35713620 – CEP 65.970-000 [email protected] Processo nº. 0001102-59.2011.8.10.0053 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): DORALICE ABREU GONCALVES Advogados do(a) AUTOR: JOSIVAN SILVA JUNIOR - MA8230, ISAAC FEITOSA DA SILVA - MA11437 Réu(ré): MULTIMARCAS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA Advogado do(a) REU: WASHINGTON LUIZ DE MIRANDA DOMINGUES TRANM - MA11078-A-A DESPACHO Vistos etc.
DETERMINO a intimação da devedora para que efetue o pagamento do valor devido, atualizado até a data no efetivo pagamento, no prazo de 15 (quinze) dias, consoante preceitua o art. 523 do Código de Processo Civil.
Consigne-se a advertência de que não efetuando o pagamento no referido prazo, o montante da condenação será acrescido de multa e honorários advocatícios, ambos à ordem de dez por cento (CPC, art. 523, § 1º).
Transcorrido o prazo acima sem manifestação da parte executada, proceda a secretaria judicial à atualização do débito.
Em seguida, determino desde já o bloqueio de valores para satisfação da obrigação, mediante penhora on line.
Após, junte-se aos presentes autos minuta de penhora on line e aguarde-se a confirmação da sua efetivação pelo Banco Central do Brasil.
Havendo bloqueio de numerário, lavre-se o respectivo termo de penhora e intime-se a parte executada para que tome ciência do ato de constrição judicial, para que, querendo, se manifeste no prazo de 15 (quinze) dias.
Sendo oferecida impugnação ao cumprimento de sentença, intime-se a parte exequente para responder no prazo legal e, com a juntada da manifestação, voltem os autos conclusos para decisão.
Em caso de pagamento espontâneo, autorizo desde já a expedição dos respectivos alvarás judiciais.
Altere-se a classe processual dos autos para “cumprimento de sentença”.
Intimem-se.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
Porto Franco/MA, 03/02/2021.
ALESSANDRA LIMA SILVA Juíza de Direito Titular da 2ª Vara -
22/04/2021 10:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/04/2021 16:38
Juntada de protocolo BACENJUD
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15/03/2021 15:29
Juntada de petição
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11/03/2021 13:09
Decorrido prazo de WASHINGTON LUIZ DE MIRANDA DOMINGUES TRANM em 10/03/2021 23:59:59.
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17/02/2021 04:06
Publicado Intimação em 17/02/2021.
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15/02/2021 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2021
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15/02/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE PORTO FRANCO – 2ª VARA Travessa Boa Vista, s/n.º, Centro Fone 99 35713620 – CEP 65.970-000 [email protected] Processo nº. 0001102-59.2011.8.10.0053 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): DORALICE ABREU GONCALVES Advogados do(a) AUTOR: JOSIVAN SILVA JUNIOR - MA8230, ISAAC FEITOSA DA SILVA - MA11437 Réu(ré): MULTIMARCAS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA Advogado do(a) REU: WASHINGTON LUIZ DE MIRANDA DOMINGUES TRANM - MA11078-A-A DESPACHO Vistos etc.
DETERMINO a intimação da devedora para que efetue o pagamento do valor devido, atualizado até a data no efetivo pagamento, no prazo de 15 (quinze) dias, consoante preceitua o art. 523 do Código de Processo Civil.
Consigne-se a advertência de que não efetuando o pagamento no referido prazo, o montante da condenação será acrescido de multa e honorários advocatícios, ambos à ordem de dez por cento (CPC, art. 523, § 1º).
Transcorrido o prazo acima sem manifestação da parte executada, proceda a secretaria judicial à atualização do débito.
Em seguida, determino desde já o bloqueio de valores para satisfação da obrigação, mediante penhora on line.
Após, junte-se aos presentes autos minuta de penhora on line e aguarde-se a confirmação da sua efetivação pelo Banco Central do Brasil.
Havendo bloqueio de numerário, lavre-se o respectivo termo de penhora e intime-se a parte executada para que tome ciência do ato de constrição judicial, para que, querendo, se manifeste no prazo de 15 (quinze) dias.
Sendo oferecida impugnação ao cumprimento de sentença, intime-se a parte exequente para responder no prazo legal e, com a juntada da manifestação, voltem os autos conclusos para decisão.
Em caso de pagamento espontâneo, autorizo desde já a expedição dos respectivos alvarás judiciais.
Altere-se a classe processual dos autos para “cumprimento de sentença”.
Intimem-se.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
Porto Franco/MA, 03/02/2021.
ALESSANDRA LIMA SILVA Juíza de Direito Titular da 2ª Vara -
12/02/2021 14:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/02/2021 17:45
Proferido despacho de mero expediente
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06/02/2021 10:45
Decorrido prazo de JOSIVAN SILVA JUNIOR em 02/02/2021 23:59:59.
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06/02/2021 10:43
Decorrido prazo de JOSIVAN SILVA JUNIOR em 02/02/2021 23:59:59.
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03/02/2021 14:30
Conclusos para despacho
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01/02/2021 17:16
Juntada de petição
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10/12/2020 00:52
Publicado Ato Ordinatório em 10/12/2020.
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10/12/2020 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2020
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07/12/2020 12:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/12/2020 12:49
Juntada de Ato ordinatório
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24/11/2020 18:13
Transitado em Julgado em 24/11/2020
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28/10/2020 04:48
Decorrido prazo de JOSIVAN SILVA JUNIOR em 27/10/2020 23:59:59.
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28/10/2020 04:48
Decorrido prazo de ISAAC FEITOSA DA SILVA em 27/10/2020 23:59:59.
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13/10/2020 11:59
Juntada de petição
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09/10/2020 06:01
Publicado Sentença (expediente) em 05/10/2020.
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09/10/2020 06:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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01/10/2020 15:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/09/2020 23:35
Julgado procedente o pedido
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21/07/2020 15:58
Juntada de petição
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03/07/2020 15:42
Conclusos para julgamento
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02/07/2020 01:45
Decorrido prazo de ISAAC FEITOSA DA SILVA em 01/07/2020 23:59:59.
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27/06/2020 02:26
Decorrido prazo de JOSIVAN SILVA JUNIOR em 26/06/2020 23:59:59.
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16/06/2020 10:22
Juntada de petição
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14/06/2020 20:41
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/06/2020 20:41
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/06/2020 20:41
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/06/2020 20:40
Juntada de Certidão
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14/06/2020 20:36
Registrado para Cadastramento de processos antigos
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14/06/2020 20:36
Recebidos os autos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/09/2011
Ultima Atualização
23/04/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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