TJMA - 0000780-15.2016.8.10.0069
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Sonia Maria Amaral Fernandes Ribeiro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/12/2022 10:13
Remetidos os Autos (outros motivos) para a instância de origem
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16/12/2022 10:13
Baixa Definitiva
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15/12/2022 14:04
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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15/12/2022 05:43
Decorrido prazo de FRANCISCO DAS CHAGAS FERREIRA DO NASCIMENTO em 14/12/2022 23:59.
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29/11/2022 04:44
Publicado Acórdão (expediente) em 29/11/2022.
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29/11/2022 04:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2022
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28/11/2022 00:00
Intimação
Gabinete Desembargadora SÔNIA AMARAL TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0000780-15.2016.8.10.0069 APELANTE: FRANCISCO DAS CHAGAS FERREIRA DO NASCIMENTO ADVOGADO: WESLEY MACHADO CUNHA - OAB MA9700-S APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL RELATORA: DESEMBARGADORA SÔNIA MARIA AMARAL FERNANDES RIBEIRO REVISOR: DESEMBARGADOR SEBASTIÃO JOAQUIM LIMA BONFIM EMENTA PENAL E PROCESSUAL PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL DEFENSIVA.
PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO.
MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS.
PORTE DE ARMA EM VIA PÚBLICA EM DESACORDO COM DETERMINAÇÃO REGULAMENTAR.
CRIME DE MERA CONDUTA E DE PERIGO ABSTRATO.
CONDENAÇÃO MANTIDA.
PRESCRIÇÃO.
NÃO OCORRÊNCIA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I – Devidamente demonstrada a materialidade e a autoria do crime de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido através do acervo probatório acostado aos autos.
II - O crime de porte ilegal de arma de fogo é definido como de mera conduta e de perigo abstrato, portanto, para sua consumação, basta o mero porte em via pública.
III – Considerando que houve o trânsito em julgado da sentença para a acusação, a prescrição deve ser regulada pela pena em concreto, na forma do art. 110, §1º, do Código Penal.
Portanto, no caso dos autos, a prescrição se verificaria no prazo de 04 (quatro) anos, como prevê o Art. 109, V, do Código Penal.
IV - Recurso conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os integrantes da Terceira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por votação unânime, em consonância com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, em negar provimento à apelação, nos termos do voto da Desembargadora Relatora.
Participaram do julgamento esta relatora e presidente da Terceira Câmara Criminal, e os senhores Desembargadores Sebastião Joaquim Lima Bonfim e Gervásio Protásio dos Santos Júnior.
Atuou pela Procuradoria Geral de Justiça a Dra.
Regina Maria da Costa Leite.
Sala das Sessões da Terceira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís-MA, julgamento finalizado aos vinte e um dias do mês de novembro do ano de Dois Mil e Vinte e Dois.
Desembargadora SÔNIA Maria AMARAL Fernandes Ribeiro Presidente da Terceira Câmara Criminal e Relatora 1 Relatório Trata-se de Apelação Criminal interposta por FRANCISCO DAS CHAGAS FERREIRA DO NASCIMENTO, face à sentença do Juízo da 2ª Vara de Araioses que o condenou ao cumprimento da pena de 02 (dois) anos de reclusão, mais 10 dias-multa, posteriormente substituída por pena restritiva de direito, pela prática do crime de porte ilegal de arma de fogo, de uso permitido, previsto no art. 14 da Lei n° 10.826/2003.
Consta nos autos que no dia 18/06/2016, o apelante, ao tentar entrar em uma vaquejada que acontecia no Município de Araioses, foi abordado por seguranças do evento e com ele foi localizada uma arma de fogo, diante disso, a polícia foi acionada e ao chegarem no local, prenderam em flagrante o acusado portando um revólver calibre .38, municiado com 06 (seis) projéteis intactos. 1.1 Argumentos do recorrente 1.1.1 Insuficiência de provas de materialidade, posto que é indispensável perícia técnica que ateste a potencialidade da arma; 1.1.2 Suscita a prescrição da pretensão punitiva, visto que o crime fora praticado em 18.06.2016, portanto, há mais de 06 (seis) anos. 1.2 Argumentos do recorrido 1.2.1 Sustenta que a materialidade e autoria do delito estão devidamente demonstradas; 1.2.2 Inexistência de prescrição, pois o crime ocorreu em 18.06.2016 e a prescrição se dá em 04 (quatro) anos. 1.3 O parecer da Procuradoria Geral de Justiça, sob a lavra da Dra.
Maria dos Remédios F.
Serra, opina pelo conhecimento e desprovimento do recurso. É esse o breve relatório.
VOTO 2 Linhas argumentativas do voto Uma vez preenchidos os requisitos recursais intrínsecos e extrínsecos, conheço do recurso. 2.1 Sobre a materialidade e autoria De início, há de se destacar que os elementos de prova são analisados em conjunto, nunca isoladamente, de modo que, ainda que uma prova específica, por si só, não seja suficiente para permitir a certeza de um fato, sua combinação com as demais – desde que entre elas haja coerência e harmonia – pode suprir eventuais fragilidades.
A autoria e materialidade delitiva restaram devidamente comprovadas pelo Auto de Prisão em Flagrante, Auto de Apresentação e Apreensão (ID 15148527) e Laudo de Exame de Arma de Fogo (ID 15148528), além dos depoimentos das testemunhas e do acusado.
O apelante foi denunciado e condenado pelo porte ilegal de arma, de uso permitido, previsto no art. 14 da Lei n° 10.826/2003, que é definido como crime de mera conduta e de perigo abstrato, portanto, para sua consumação, basta o mero porte do aparato em via pública, como ocorreu na hipótese dos autos.
Além disso, verifico que o apelante possui registro da arma e a autorização para porte vencidos há mais de 10 anos (ID 15148527).
Somado a isso, o apelante confessou em Juízo o porte da arma de fogo apenas para se defender, além do Laudo de Exame de Arma de Fogo atestar que “ao final, obteve-se resultado POSITIVO, ou seja, esta arma produziu tiros com acionamento do seu mecanismo de disparos.”.
Sendo assim, os elementos de prova constantes dos autos indicam a conduta delituosa de portar arma de fogo, de uso permitido, na forma do que dispõe o art. 14 da Lei n° 10.826/2003. 2.2 Da prescrição da pretensão punitiva estatal Não vejo prosperar o argumento da prescrição da pretensão punitiva baseado, apenas, no fato de que o crime ocorreu em junho de 2016.
Verifico que na sentença condenatória foi imposta a pena de 02 (dois) anos de reclusão.
Levando em consideração que houve o trânsito em julgado para a acusação, a prescrição deve ser regulada pela pena em concreto, na forma do Art. 110, §1º, do Código Penal.
Portanto, a prescrição se verificaria no prazo de 04 (quatro) anos, como prevê o art. 109, V, do Código Penal.
Na espécie, observo que transcorreram quase 02 (dois) anos entre o recebimento da denúncia, em 24/04/2018 (ID 15148529, p.13) – primeiro marco interruptivo – e a publicação da sentença condenatória em 03/02/20201 (ID 15148530, p. 16), segundo marco interruptivo.
Dessa forma, visto que entre o recebimento da denúncia e a publicação da sentença condenatória não transcorreu prazo superior a 4 (quatro) anos, não ocorreu a prescrição da pretensão punitiva estatal, segundo o inscrito no art. 109, V, do Código Penal. 3 Legislação aplicável 3.1 Lei nº 10.826 de 22 de Dezembro de 2003 Art. 14.
Portar, deter, adquirir, fornecer, receber, ter em depósito, transportar, ceder, ainda que gratuitamente, emprestar, remeter, empregar, manter sob guarda ou ocultar arma de fogo, acessório ou munição, de uso permitido, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar: Pena - reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa. 3.2 Código Penal Art. 109.
A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, salvo o disposto no § 1o do art. 110 deste Código, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, verificando-se: (Redação dada pela Lei nº 12.234, de 2010). (...) V - em quatro anos, se o máximo da pena é igual a um ano ou, sendo superior, não excede a dois; 4 Doutrina aplicável “Trata-se de crime de ação múltipla ou de conteúdo variado (RT 767/535). É possível praticar o crime de porte ilegal de arma de fogo, acessório ou munição de uso permitido, previsto no art. 14 da Lei n. 10.826/2003, mediante a realização de um dos 13 (treze) verbos descritos na norma penal incriminadora, quais sejam: 1) portar; 2) deter; 3) adquirir; 4) fornecer; 5) receber; 6) ter em depósito; 7) transportar; 8) ceder, ainda que gratuitamente; 9) emprestar; 10) remeter; 11) empregar; 12) manter sob guarda; ou 13) ocultar. (...) “Para a configuração do crime de porte ilegal de arma de fogo é necessária a existência da arma de fogo, visto que o indivíduo deve estar portando-a ou tê-la ao alcance para o uso” (STJ, CC 99.530/PB, 3ª S., rel.
Min.
Arnaldo Esteves Lima, j. 26-8-2009, DJe de 23-9-2009).”. (MARCÃO, Renato.
Estatuto do Desarmamento.
Editora Saraiva, 2021. p.54.) 5 Jurisprudência aplicável 5.1 Crime de perigo abstrato AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
ART. 14 DA LEI N. 10.826/2003.
PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO.
ATIPICIDADE DA CONDUTA.
IMPOSSIBILIDADE. 1. "A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça aponta que os crimes previstos nos arts. 12, art. 14 e art. 16 da Lei n. 10.826/2003 são de perigo abstrato, não se exigindo comprovação da potencialidade lesiva do armamento, prescindindo, portanto, de exame pericial, porquanto o objeto jurídico tutelado não é a incolumidade física e sim a segurança pública e a paz social, colocadas em risco com o porte ou posse de munição, ainda que desacompanhada de arma de fogo.
Por esses motivos, via de regra, é inaplicável o princípio da insignificância aos crimes de posse e de porte de arma de fogo ou munição" (AgRg no HC n. 729.926/PR, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 17/5/2022, DJe de 20/5/2022.). 2.
Por outro lado, não se olvida o entendimento segundo o qual, "provada, todavia, por perícia a inaptidão da arma para produzir disparos, não há que se falar em tipicidade da conduta" (AgInt no REsp n. 1.788.547/RN, relator Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Quinta Turma , julgado em 2/4/2019, DJe 16/4/2019).
Precedentes. 3.
Contudo, a apreensão de uma arma de fogo, ainda que inapta para produzir disparos, acompanhada de 2 munições do mesmo calibre, não autoriza o reconhecimento da atipicidade da conduta. 4.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 626.888/MS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 2/8/2022, DJe de 8/8/2022.) 5.2 Da prescrição da pretensão punitiva AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA.
NÃO OCORRÊNCIA.
ACÓRDÃO CONFIRMATÓRIO DA CONDENAÇÃO.
MARCO INTERRUPTIVO.
PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA.
TERMO INICIAL.
TRÂNSITO EM JULGADO PARA A ACUSAÇÃO. 1.
Considerando que o embargante foi condenado a 2 anos de reclusão pela prática do crime previsto no art. 333 do CP, incide o tempo prescricional de 4 anos, nos termos do art. 109, V, do Código Penal. 2.
Não há falar-se em prescrição da pretensão punitiva se o lapso prescricional de 4 anos não se perfez entre os marcos interruptivos.
O Supremo Tribunal Federal, (au grand complet), no julgamento do HC 176.473/RR, por maioria de votos, concluiu que "somente há se falar em prescrição diante da inércia do Estado", de modo que o art. 117, IV, do Código Penal "não faz distinção entre acórdão condenatório inicial e acórdão condenatório confirmatório da decisão", constituindo marco interruptivo da prescrição punitiva estatal. 3.
O termo inicial para contagem do prazo da prescrição da pretensão executória é a data do trânsito em julgado para a acusação, e não para ambas as partes, prevalecendo a interpretação do art. 112, I, do Código Penal mais benéfica ao condenado. 4.
Transcorrido o tempo prescricional desde o trânsito em julgado da sentença condenatória para o Ministério Público, sem que tenha sido iniciada a execução da pena, tem-se por configurada a prescrição da pretensão executória. 5.
Agravo regimental parcialmente provido para extinguir a punibilidade do acusado pela prescrição da pretensão executória. (AgRg no AREsp n. 1.883.135/SC, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, julgado em 15/3/2022, DJe de 21/3/2022.) 6 Parte dispositiva Ante o exposto, conheço do recurso, a ele nego provimento e mantendo inalterada a sentença atacada. É como voto.
Sala das sessões virtuais da Terceira Câmara Criminal, Palácio da Justiça “Clóvis Bevilácqua”, em São Luis-MA.
Data do sistema.
Desembargadora SÔNIA Maria AMARAL Fernandes Ribeiro Relatora -
27/11/2022 18:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/11/2022 00:38
Conhecido o recurso de FRANCISCO DAS CHAGAS FERREIRA DO NASCIMENTO - CPF: *51.***.*92-34 (APELANTE) e não-provido
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22/11/2022 16:17
Juntada de parecer
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22/11/2022 04:53
Decorrido prazo de WESLEY MACHADO CUNHA em 21/11/2022 23:59.
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22/11/2022 04:53
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 21/11/2022 23:59.
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21/11/2022 16:16
Juntada de Certidão
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21/11/2022 16:13
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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03/11/2022 12:02
Expedição de Comunicação eletrônica.
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31/10/2022 18:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete Desª. Sônia Maria Amaral Fernandes Ribeiro
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31/10/2022 18:06
Pedido de inclusão em pauta virtual
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31/10/2022 18:06
Proferido despacho de mero expediente
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31/10/2022 17:07
Conclusos para despacho do revisor
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27/10/2022 16:46
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete Des. Sebastião Joaquim Lima Bonfim
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16/07/2022 02:11
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO ESTADUAL em 15/07/2022 23:59.
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16/07/2022 01:58
Decorrido prazo de FRANCISCO DAS CHAGAS FERREIRA DO NASCIMENTO em 15/07/2022 23:59.
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08/07/2022 00:07
Publicado Despacho (expediente) em 08/07/2022.
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08/07/2022 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2022
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07/07/2022 00:00
Intimação
Primeira Câmara Criminal Processo Criminal | Recursos | Apelação Criminal Número Processo: 0000780-15.2016.8.10.0069 Apelante: Francisco das chagas Ferreira Nascimento Advogado(a): Wesley Machado Cunha Apelado: Ministério Público Estadual Promotor(a):Samara Cristina Mesquita Pinheiro Caldas Comarca: Araioses Vara: 2º Vara Enquadramento: art. 14, caput da Lei nº 10826/2003 Relator: Des.
José JOAQUIM FIGUEIREDO dos Anjos Despacho: Nos termos do art. 1º, da Portaria-GP nº 511/2022, proceda-se à redistribuição dos autos a um dos em. integrantes da recém-reinstalada Terceira Câmara Criminal, com a respectiva baixa nos assentamentos deste Desembargador. Publique-se.
Cumpra-se. São Luís, 04 de julho de 2022 José JOAQUIM FIGUEIREDO dos Anjos Relator -
06/07/2022 09:07
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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06/07/2022 09:07
Conclusos ao relator ou relator substituto
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06/07/2022 09:03
Juntada de documento
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06/07/2022 08:21
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
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06/07/2022 08:21
Juntada de termo
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06/07/2022 07:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/07/2022 18:00
Proferido despacho de mero expediente
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09/03/2022 04:00
Decorrido prazo de WESLEY MACHADO CUNHA em 08/03/2022 23:59.
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21/02/2022 08:14
Conclusos ao relator ou relator substituto
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21/02/2022 08:14
Expedição de Comunicação eletrônica.
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18/02/2022 12:51
Registrado para Cadastramento de processos antigos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/07/2022
Ultima Atualização
27/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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