TJMA - 0809613-89.2022.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Lourival de Jesus Serejo Sousa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2022 08:35
Arquivado Definitivamente
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01/08/2022 08:34
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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05/07/2022 02:07
Publicado Decisão (expediente) em 05/07/2022.
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05/07/2022 02:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2022
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04/07/2022 00:00
Intimação
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº. 0809613-89.2022.8.10.0000 AGRAVANTE: RAIMUNDO FRAGOSO DA SILVA ADVOGADA: VANIELLE SANTOS SOUSA (OAB/MA 22466-A) AGRAVADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A. EMENTA PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA.
PERDA DE OBJETO.
AGRAVO PREJUDICADO. 1.
Constatado que o magistrado a quo proferiu sentença no processo onde consta a decisão impugnada, resta prejudicada a apreciação do agravo de instrumento pelo Tribunal, tornando-se inútil e desnecessário o inconformismo manejado, eis que passou a prevalecer o comando sentencial 2.
Agravo prejudicado. DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por RAIMUNDO FRAGOSO DA SILVA, visando modificar decisão proferida pelo juiz de direito da Vara Única da Comarca de Santa Quitéria, nos autos da ação declaratória de inexistência de débito nº. 0801033- 10.2022.8.10.0117, ajuizada em desfavor do BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., ora agravado. Na decisão impugnada, o magistrado de origem determinou ao agravante que emendasse a inicial mediante juntada de: cópia de documento de identificação das testemunhas que assinaram a procuração, assim como seus respectivos endereços; extratos bancários dos últimos três meses, para fins de verificação do pedido de justiça gratuita. É o relato do essencial.
Passo a decidir. Já de início, ao que se observa na movimentação do feito originário em primeiro grau (processo nº. 0801033- 10.2022.8.10.0117– PJe), já foi proferida a sentença, homologando o pedido de desistência formulado pela parte autora, ora agravante, com julgamento de extinção do processo sem resolução de mérito (ID 68438105). Portanto, sem necessidade de outras análises, vê-se que há perda do objeto do presente agravo de instrumento, pois não resta qualquer interesse recursal na análise acerca da determinação de emenda à inicial após a prolação da sentença extintiva. Nesse sentido o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
MATRÍCULA EM CRECHE.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
JULGAMENTO DO PROCESSO PRINCIPAL.
PERDA DE OBJETO.
RECURSO ESPECIAL PREJUDICADO. [...] 3. É entendimento assente no STJ que, proferida sentença no processo principal, perde o objeto o recurso de Agravo de Instrumento interposto contra decisão interlocutória. 4.
Assim, ocorreu a perda do objeto do Recurso Especial, em face do julgamento do processo principal.
Nesse sentido: AgInt no AREsp 1.167.654/RJ, Rel.
Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 27.3.2018; AgInt nos EDcl no REsp 1.390.811/AM, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 26.6.2017; REsp 1.383.406/ES, Rel.
Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 7.11.2017; AgRg no AREsp 555.711/PB, Rel.
Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 20.10.2016; e AgInt no AgInt no AREsp 774.844/BA, Rel.
Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 7.8.2018. [...] 6.
Recurso Especial prejudicado. (REsp 1676515/DF, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/06/2021, DJe 03/08/2021) Ante tais considerações, atento ao texto legal previsto no art. 932, III, do CPC/2015[1], julgo prejudicado o Agravo de Instrumento interposto, face a perda superveniente de objeto. Publique-se.
Cumpra-se. São Luís, data do sistema. Desembargador José de Ribamar Castro Relator [1] Art. 932. Incumbe ao relator: [...] III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; -
01/07/2022 11:23
Juntada de malote digital
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01/07/2022 11:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/07/2022 08:40
Prejudicado o recurso
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13/05/2022 15:06
Conclusos para despacho
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13/05/2022 15:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2022
Ultima Atualização
01/08/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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