TJMA - 0802336-17.2022.8.10.0034
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jorge Rachid Mubarack Maluf
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            21/09/2023 07:36 Baixa Definitiva 
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                                            21/09/2023 07:36 Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem 
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                                            21/09/2023 07:36 Expedição de Certidão de trânsito em julgado. 
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                                            21/09/2023 00:05 Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 20/09/2023 23:59. 
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                                            28/08/2023 17:45 Juntada de petição 
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                                            28/08/2023 00:00 Publicado Acórdão (expediente) em 28/08/2023. 
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                                            26/08/2023 00:01 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2023 
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                                            25/08/2023 00:00 Intimação PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Sessão do dia 27 de julho de 03 de agosto de 2023.
 
 AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO Nº 0802336-17.2022.8.10.0034 1º AGRAVANTE: ITAÚ UNIBANCO S/A.
 
 Advogado: Dr.
 
 Nelson Monteiro de Carvalho Neto (OAB/RJ 60.359) 2º AGRAVANTE: FRANCISCO BARBOSA DE ARAÚJO Advogada: Dra.
 
 Ana Karolina Araújo Marques (OAB/MA nº 22.283) 1º AGRAVADO: FRANCISCO BARBOSA DE ARAÚJO Advogada: Dra.
 
 Ana Karolina Araújo Marques (OAB/MA nº 22.283) 2º AGRAVADO: ITAÚ UNIBANCO S/A.
 
 Advogado: Dr.
 
 Nelson Monteiro de Carvalho Neto (OAB/RJ 60.359) Relator: Des.
 
 JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF ACÓRDÃO Nº ______________________________ EMENTA AGRAVO INTERNO.
 
 APELAÇÃO CÍVEL.
 
 AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL.
 
 EMPRÉSTIMO BANCÁRIO SEM AUTORIZAÇÃO.
 
 COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS PARA A REPARAÇÃO.
 
 DANO MORAL.
 
 DECISÃO MONOCRÁTICA QUE APLICOU TESE FIXADA NO IRDR nº 53.983/2016.
 
 NEGATIVA DE SEGUIMENTO.
 
 INTELIGÊNCIA DO ART. 643 DO RI-TJMA.
 
 CARÁTER PROTELATÓRIO.
 
 MULTA. 1º AGRAVO NÃO CONHECIMENTO.
 
 MAJORAÇÃO DANO MORAL.
 
 AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS CAPAZES DE ALTERAR A DECISÃO RECORRIDA. 2º AGRAVO DESPROVIDO.
 
 I - Nos termos do art. 643 do Regimento Interno desta Corte, é incabível agravo interno contra decisão do relator baseada em aplicação de tese cristalizada em IRDR ou IAC quando não realizada a distinção entre o litígio examinado e o precedente vinculante, exatamente como ocorreu na espécie.
 
 II - Diante da manifesta inadmissibilidade deste agravo interno por seu caráter meramente protelatório, contrariando entendimento fixado em IRDR, sem realização do necessário distinguishing (art. 643, RI-TJMA), aplica-se multa de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.021 CPC, § 4º, do CPC, a ser revertida em favor da parte agravada.
 
 III - A irresignação do 2º agravo não merece acolhimento, tendo em vista que a parte agravante não logrou desenvolver argumentação apta a desconstituir os fundamentos adotados pela decisão recorrida, que ora submeto ao Colegiado para serem confirmados.
 
 ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo Interno nº 0802336-17.2022.8.10.0034, em que figuram como partes os acima enunciados, ACORDAM os Desembargadores da Primeira Câmara de Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, em NÃO CONHECER do primeiro recurso e NEGAR PROVIMENTO ao segundo, nos termos do voto do Relator.
 
 Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Jorge Rachid Mubárack Maluf - Relator, Angela Maria Moraes Salazar e Kleber Costa Carvalho.
 
 Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr.
 
 José Antonio Oliveira Bents São Luís, 27 de julho a 03 de agosto de 2023.
 
 Des.
 
 JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF Presidente e Relator
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                                            24/08/2023 13:35 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            24/08/2023 12:14 Conhecido o recurso de FRANCISCO BARBOSA DE ARAUJO - CPF: *59.***.*48-04 (REQUERENTE) e não-provido 
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                                            24/08/2023 12:14 Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de ITAU UNIBANCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/1628-56 (APELADO) 
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                                            07/08/2023 19:24 Juntada de petição 
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                                            03/08/2023 15:58 Juntada de Certidão 
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                                            03/08/2023 15:51 Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito 
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                                            21/07/2023 00:09 Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 20/07/2023 23:59. 
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                                            12/07/2023 19:44 Juntada de petição 
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                                            12/07/2023 09:36 Conclusos para julgamento 
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                                            12/07/2023 09:36 Expedição de Comunicação eletrônica. 
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                                            12/07/2023 09:36 Expedição de Comunicação eletrônica. 
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                                            12/07/2023 06:53 Recebidos os autos 
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                                            12/07/2023 06:52 Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria 
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                                            12/07/2023 06:52 Pedido de inclusão em pauta virtual 
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                                            14/03/2023 07:37 Conclusos ao relator ou relator substituto 
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                                            14/03/2023 05:54 Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 13/03/2023 23:59. 
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                                            13/03/2023 15:53 Juntada de contrarrazões 
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                                            09/03/2023 11:54 Juntada de petição 
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                                            16/02/2023 00:34 Publicado Despacho (expediente) em 16/02/2023. 
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                                            16/02/2023 00:34 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2023 
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                                            15/02/2023 00:00 Intimação PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO NA APALEÇÃO Nº 0802336-17.2022.8.10.0034 1º AGRAVANTE: ITAÚ UNIBANCO S/A Advogado: Dr.
 
 Nelson Monteiro de Carvalho Neto (OAB/RJ 60.359) 2º AGRAVANTE: FRANCISCO BARBOSA DE ARAÚJO Advogada: Dra.
 
 Ana Karolina Araújo Marques (OAB/MA nº 22.283) 1º AGRAVADO: FRANCISCO BARBOSA DE ARAÚJO Advogada: Dra.
 
 Ana Karolina Araújo Marques (OAB/MA nº 22.283) 2º AGRAVADO: ITAÚ UNIBANCO S/A Advogado: Dr.
 
 Nelson Monteiro de Carvalho Neto (OAB/RJ 60.359) RELATOR: Des.
 
 JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF DESPACHO Em homenagem ao princípio do contraditório, determino, com base no art. 1.021, §2º do CPC1 , que sejam intimados os agravados, para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestarem acerca dos presentes recursos.
 
 Publique-se e cumpra-se.
 
 São Luís, data do sistema.
 
 Des.
 
 JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF Relator 1Art. 1.021.
 
 Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal. § 1o Na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada. § 2o O agravo será dirigido ao relator, que intimará o agravado para manifestar-se sobre o recurso no prazo de 15 (quinze) dias, ao final do qual, não havendo retratação, o relator levá-lo-á a julgamento pelo órgão colegiado, com inclusão em pauta. § 3o É vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno. § 4o Quando o agravo interno for declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime, o órgão colegiado, em decisão fundamentada, condenará o agravante a pagar ao agravado multa fixada entre um e cinco por cento do valor atualizado da causa. § 5o A interposição de qualquer outro recurso está condicionada ao depósito prévio do valor da multa prevista no § 4o, à exceção da Fazenda Pública e do beneficiário de gratuidade da justiça, que farão o pagamento ao final.
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                                            14/02/2023 08:47 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            13/02/2023 21:58 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            02/02/2023 18:09 Juntada de agravo interno cível (1208) 
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                                            30/01/2023 16:14 Conclusos ao relator ou relator substituto 
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                                            30/01/2023 16:00 Juntada de agravo interno cível (1208) 
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                                            24/01/2023 09:27 Juntada de petição 
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                                            24/01/2023 01:21 Publicado Decisão (expediente) em 23/01/2023. 
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                                            24/01/2023 01:21 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2022 
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                                            20/12/2022 00:00 Intimação PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0802336-17.2022.8.10.0034 – CODÓ APELANTE: FRANCISCO BARBOSA DE ARAÚJO Advogada: Dra.
 
 Ana Karolina Araújo Marques (OAB/MA nº 22.283) APELADO: ITAÚ UNIBANCO S/A Advogado: Dr.
 
 Nelson Monteiro de Carvalho Neto (OAB/RJ 60.359) Relator: Des.
 
 JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF APELAÇÃO CÍVEL.
 
 AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
 
 EMPRÉSTIMO BANCÁRIO SEM AUTORIZAÇÃO.
 
 COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS PARA A REPARAÇÃO.
 
 DANO MORAL.
 
 I - A instituição financeira responde pelos danos causados em decorrência da contratação indevida de empréstimo por terceiros.
 
 II - Constitui má prestação do serviço a realização de contrato com a utilização indevida de documentos de terceiro estranho à contratação.
 
 III – Havendo a demonstração da má-fé da empresa demandada em realizar os descontos indevidos, incide a repetição de indébito em dobro.
 
 IV - O valor fixado a título de danos morais deve estar de acordo com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
 
 V - Apelo parcialmente provido.
 
 DECISÃO Trata-se de apelação cível interposta por Francisco Barbosa de Araújo contra a sentença proferida pela MM.
 
 Juíza de Direito da 1ª Vara da Comarca de Codó, Dra.
 
 Elaile Silva Carvalho, que nos autos da ação declaratória de inexistência de relação contratual c/c repetição de indébito e indenização por dano moral, ajuizada contra o ora apelado, julgou improcedentes os pedidos da inicial.
 
 A parte autora ajuizou a presente ação requerendo a declaração de nulidade de um contrato de empréstimo registrado sob o nº 48295445020170130 que não foi por ela anuído, deparando-se com descontos indevidos nas quantias de R$ 17,00 (dezessete reais), no valor total de R$ 561,15 (quinhentos e sessenta e um reais e quinze centavos), em seus proventos de aposentadoria.
 
 Assim, requereu a exclusão do débito e a devolução em dobro dos valores descontados, além de uma indenização pelos danos morais.
 
 O Banco apresentou contestação, alegando que os descontos na conta do autor são oriundos de contrato firmado entre as partes, celebrado em terminal de autoatendimento.
 
 Não juntou o contrato.
 
 A Magistrada julgou improcedentes os pedidos da autora entendendo que contratação foi regular.
 
 O autor apelou defendendo a irregularidade da contratação fraudulenta, aduzindo, para tanto, que o Banco não juntou aos autos o contrato celebrado em terminal de autoatendimento.
 
 Argumentou o direito à indenização por dano moral a ser arbitrado em R$ 33.000,00 (trinta e três mil reais), além da restituição em dobro de todas as parcelas descontadas indevidamente.
 
 Ao final, requereu o conhecimento e provimento do apelo.
 
 O Banco, em contrarrazões, refutou as alegações do apelante pugnou pela manutenção da sentença recorrida.
 
 Era o que cabia relatar.
 
 Passo a efetuar o julgamento de forma monocrática, amparado pelo artigo 932, IV e V, do CPC1, que objetiva a celeridade da prestação jurisdicional e, ainda, desobstruir a pauta dos Tribunais, permitindo ao relator monocraticamente negar ou dar provimento aos recursos interpostos contra decisões que estejam em conformidade com acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos.
 
 Tal regramento se aplica ao caso sub judice.
 
 A questão refere-se sobre descontos em proventos de aposentadoria.
 
 No mérito, deve ser aplicado o entendimento firmado no julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) nº 53.983/2016, no qual ficaram fixadas as teses sobre as consignações: 1ª TESE "Independentemente da inversão do ônus da prova,- que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º, VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto-, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação.
 
 Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429, II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos(CPC, art. 369)". 2ª TESE : "A pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2º) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou escritura pública para contratação de empréstimo consignado, de sorte que eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido à luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158)". 3ª TESE: "Nos casos de empréstimos consignados, quando restar configurada a inexistência ou a invalidade do contrato celebrado entre a instituição financeira e a parte autora, bem como demonstrada a má-fé da instituição bancária, será cabível a repetição de indébito em dobro, resguardadas as hipóteses de engano justificáveis"; Assim, consoante o art. 985, inciso I do Código de Processo Civil, após o julgamento do IRDR, a tese jurídica será aplicada a todos os processos individuais ou coletivos que versem sobre idêntica questão de direito e que tramitem na área de jurisdição do respectivo tribunal, inclusive àqueles que são processados nos juizados especiais do respectivo Estado ou região.
 
 Isso significa que o IRDR veicula um precedente obrigatório e não meramente persuasivo, o que se amolda ao art. 926 do CPC, segundo o qual os juízes e tribunais devem velar pela estabilidade da jurisprudência, mantendo-a íntegra, estável e coerente.
 
 No presente caso, a pretensão autoral, de fato, merece prosperar, ante as seguintes razões: alega a parte demandante, em síntese, que é aposentada junto ao INSS.
 
 Entretanto, aduziu que vem sendo descontado do seu benefício a quantia decorrente de empréstimo gerenciado pelo réu, sem a autorização do requerente.
 
 Nesse sentido, asseverou que o aludido empréstimo foi registrado sob o nº 48295445020170130 que não foi por ele anuído, deparando-se com descontos indevidos nas quantias de R$ 17,00 (dezessete reais), no valor total de R$ 561,15 (quinhentos e sessenta e um reais e quinze centavos).
 
 Ressalte-se, que a parte autora alegou não ter recebido o valor mencionado.
 
 Em sua contestação, o requerido, ora apelado, refutou as alegações do reclamante, contudo não colacionou o contrato e tampouco a comprovação de transferência da quantia do empréstimo.
 
 Diante desse cenário, observo que foram realizados descontos no benefício previdenciário do requerente em referência ao empréstimo consignado impugnado, os quais configuram-se como obrigações indevidas, pois a parte reclamada não cumpriu com seu ônus probatório de comprovar a existência da formação de vínculo contratual apto a aferir a validade e a eficácia do contrato questionados em especial porque não houve a prova do recebimento do valor do contrato de empréstimo.
 
 O Banco não comprovou o fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, nos termos do art. 373, inciso II do CPC.
 
 E, dessa forma, deve-se declarar a invalidade/nulidade do Contrato impugnado, uma vez que restou caracterizada falha na prestação do serviço, nos termos do art. 14 do CDC.
 
 A instituição bancária, enquanto prestadora de serviço, deve tomar todas as cautelas necessárias ao exercício de sua atividade, no intento de evitar possíveis erros, transtornos e aborrecimentos futuros, de sorte que, assim não agindo, deverá responder objetivamente pelos danos causados, ou seja, independentemente da demonstração de culpa.
 
 Portanto, verificados descontos indevidos no benefício da parte requerente, os quais derivam de empréstimo consignado ilegal, forçosa a declaração de nulidade de tais dívidas.
 
 Em consequência, torna-se aplicável a disposição constante na 3ª Tese do IRDR, que impõe a repetição do indébito dobrada, somente nos casos em que restar configurada a inexistência ou a invalidade do contrato celebrado entre as partes, bem como demonstrada a má-fé da instituição bancária.
 
 No caso em apreço a parte autora demonstrou a má-fé da empresa reclamada em realizar os descontos indevidos, sendo assim, incide a repetição de indébito em dobro.
 
 No que se refere aos danos morais, estes restaram plenamente demonstrados ante a ocorrência do ilícito, gerando, em desfavor da parte suplicada, a obrigação de reparar os danos experimentados pela suplicante.
 
 Dessa forma, com a perpetração de tal conduta, nasce em favor da parte autora o direito de ser indenizada pelos transtornos e percalços experimentados, devendo o demandado compensá-la financeiramente como meio de reparar os prejuízos decorrentes do seu ato ilícito.
 
 In casu, não há de se falar em mero aborrecimento ou simples incômodo, mas sério constrangimento pelo qual deverá ser condenado o réu, em virtude dos descontos indevidos no benefício previdenciário da parte autora, os quais são oriundos de contrato não comprovado.
 
 O valor da indenização pelo dano moral deve atender às circunstâncias, compensando o constrangimento e os transtornos causados pelo ato ilícito, mas não podendo ser meio de enriquecimento de quem o pleiteia, devendo, aliás, ser suficiente para gerar àquele que paga o receio de reincidir no mesmo erro.
 
 Sabendo disso, no que tange ao quantum a título de indenização pelos danos morais, entendo que o valor deve ser fixado no patamar de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), pois se mostra dentro dos parâmetros adotados pelo Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão e proporcional ao abalo sofrido.
 
 No que diz respeito aos consectários legais, aplico à repetição do indébito, os juros de mora de 1% (um por cento ao mês) e correção monetária pelo INPC, ambos a partir do evento danoso (Súmulas nº 43 e 54 do STJ2).
 
 No que concerne à indenização por dano moral, fixa-se os juros de mora no percentual de 1% (um por cento), desde o evento danoso (Súmula nº 54 do STJ) e a correção monetária pelo INPC a partir do arbitramento (Súmula nº 362 do STJ3).
 
 Condeno, ainda, o apelado ao pagamento dos honorários advocatícios no valor de 10% (dez por cento) do valor da condenação.
 
 Ante o exposto, dou parcial provimento ao apelo para reformar a sentença e julgar procedentes os pedidos da inicial, nos termos da fundamentação supra.
 
 Cópia desta decisão servirá como ofício para fins de cumprimento e ciência.
 
 Publique-se e cumpra-se.
 
 São Luís, data do sistema.
 
 Des.
 
 JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF Relator 1Art. 932.
 
 Incumbe ao relator: omssis IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; 2 Súmula nº 43 do STJ: “Incide correção monetária sobre dívida por ato ilícito a partir da data do efetivo prejuízo.”) Súmula nº 54 do STJ: “Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual.” 3 “A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento.”
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                                            19/12/2022 09:16 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            17/12/2022 16:44 Conhecido o recurso de FRANCISCO BARBOSA DE ARAUJO - CPF: *59.***.*48-04 (REQUERENTE) e provido 
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                                            18/11/2022 13:47 Conclusos ao relator ou relator substituto 
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                                            18/11/2022 13:39 Juntada de parecer 
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                                            14/11/2022 09:10 Expedição de Comunicação eletrônica. 
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                                            13/11/2022 21:28 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            10/11/2022 15:35 Conclusos para despacho 
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                                            19/09/2022 12:25 Recebidos os autos 
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                                            19/09/2022 12:25 Conclusos para despacho 
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                                            19/09/2022 12:25 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            19/09/2022                                        
                                            Ultima Atualização
                                            24/08/2023                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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