TJMA - 0800628-61.2021.8.10.0067
1ª instância - Vara Unica Anajatuba
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/10/2024 18:39
Arquivado Definitivamente
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12/10/2024 18:38
Transitado em Julgado em 30/09/2024
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01/10/2024 07:34
Decorrido prazo de THIAGO AFONSO BARBOSA DE AZEVEDO GUEDES em 30/09/2024 23:59.
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21/09/2024 00:23
Decorrido prazo de ANDRE RENNO LIMA GUIMARAES DE ANDRADE em 20/09/2024 23:59.
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29/08/2024 12:20
Expedição de Comunicação eletrônica.
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29/08/2024 12:20
Expedição de Comunicação eletrônica.
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27/08/2024 21:25
Julgado improcedente o pedido
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19/06/2024 15:18
Conclusos para decisão
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19/06/2024 15:15
Juntada de Certidão
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19/06/2024 02:36
Decorrido prazo de JULIA COSTA CAMPOMORI em 18/06/2024 23:59.
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19/06/2024 02:36
Decorrido prazo de ANDRE RENNO LIMA GUIMARAES DE ANDRADE em 18/06/2024 23:59.
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18/06/2024 08:24
Juntada de petição
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17/06/2024 09:20
Juntada de petição
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11/06/2024 04:10
Publicado Intimação em 11/06/2024.
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11/06/2024 04:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
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11/06/2024 04:10
Publicado Intimação em 11/06/2024.
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11/06/2024 04:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
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08/06/2024 08:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/06/2024 08:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/06/2024 13:35
Proferido despacho de mero expediente
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16/10/2023 08:19
Juntada de Certidão
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13/10/2023 20:00
Juntada de petição
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03/10/2023 09:07
Conclusos para julgamento
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22/06/2023 02:55
Decorrido prazo de ANDRE RENNO LIMA GUIMARAES DE ANDRADE em 21/06/2023 23:59.
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22/06/2023 02:55
Decorrido prazo de JULIA COSTA CAMPOMORI em 21/06/2023 23:59.
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15/06/2023 12:33
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 15/06/2023 08:20, Vara Única de Anajatuba.
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15/06/2023 12:33
Proferido despacho de mero expediente
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12/06/2023 12:22
Juntada de petição
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05/06/2023 19:37
Juntada de petição
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30/05/2023 00:25
Publicado Intimação em 30/05/2023.
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30/05/2023 00:25
Publicado Intimação em 30/05/2023.
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30/05/2023 00:25
Publicado Intimação em 30/05/2023.
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30/05/2023 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2023
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30/05/2023 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2023
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30/05/2023 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2023
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29/05/2023 00:00
Intimação
Processo nº 0800628-61.2021.8.10.0067 DESPACHO Considerando a Semana da Conciliação a ser realizada no período de 12 a 16 de junho de 2023, em todas as Unidades Judiciais do Estado do Maranhão, bem como o CPC e a Lei 13.140/2015, as quais estabelecem, entre suas diretrizes, a busca da solução consensual dos conflitos, DESIGNO audiência de conciliação para o dia 15/06/2023 às 08h20min, a ser realizada, PRESENCIALMENTE, na sede deste Juízo, situada no Fórum Des.
Raimundo Freire Cutrim, na rua Magalhães de Almeida, nº 249, Centro, cep: 65.490-000, Anajatuba/MA.
Intimem-se as partes.
SERVE O PRESENTE DESPACHO COMO MANDADO DE INTIMAÇÃO.
Cumpra-se.
Anajatuba/MA, 26 de maio de 2023.
Bruno Chaves de Oliveira Juiz de Direito Titular -
26/05/2023 22:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/05/2023 22:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/05/2023 22:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/05/2023 22:29
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 15/06/2023 08:20, Vara Única de Anajatuba.
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26/05/2023 14:26
Proferido despacho de mero expediente
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29/08/2022 19:30
Decorrido prazo de THIAGO AFONSO BARBOSA DE AZEVEDO GUEDES em 18/08/2022 23:59.
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29/08/2022 10:02
Conclusos para decisão
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29/08/2022 09:57
Juntada de Certidão
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22/07/2022 14:16
Decorrido prazo de BANCO CETELEM em 04/07/2022 23:59.
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15/07/2022 12:03
Juntada de réplica à contestação
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08/07/2022 15:29
Publicado Citação em 05/07/2022.
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08/07/2022 15:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2022
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04/07/2022 00:00
Citação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE ANAJATUBA ______________________________________________________________________________________________________________ Fórum Des.
Raimundo Freire Cutrim Rua Magalhães de Almeida, nº 249, Centro, Anajatuba MA, CEP: 65490-000 - Fone: (98) 3454-1020 / (98) 3454 1114. ______________________________________________________________________________________________________________ EDITAL DE CITAÇÃO AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL PROCESSO: 0800628-61.2021.8.10.0067 AUTOR(a): MARIA DAS MERCEIS GOMES REQUERIDA: BANCO CETELEM O DOUTOR BRUNO CHAVES DE OLIVEIRA, MM.
JUIZ DE DIREITO TITULAR DESTA COMARCA DE ANAJATUBA, VARA ÚNICA, NA FORMA DA LEI, ETC... FINALIDADE: CITAR a requerida Sra.
MARIA DAS MERCEIS GOMES , através de seu advogado o Dr.
THIAGO AFONSO BARBOSA DE AZEVEDO GUEDES, OAB/MA10.106-A, para tomar conhecimento do inteiro teor do Despacho a seguir transcrito: "DESPACHO, Defiro a Gratuidade da Justiça, com base no art. 5°, LXXIV, da Constituição Federal c/c art. 98 e ss. do CPC.
Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos materiais e morais com pedido de tutela de urgência antecipada ajuizada por MARIA DAS MERCEIS GOMES contra BANCO CETELEM, em que a parte autora alega que em sua conta são lançados descontos CARTÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO feito sem seu consentimento.
Requereu, liminarmente, a concessão de tutela provisória determinando a suspensão desses descontos. É o relatório.
Fundamento e decido.
O Código de Processo Civil adotou a terminologia clássica que distinguia a tutela provisória, fundada em cognição sumária, da definitiva, baseada em cognição exauriente.
Daí por que a tutela provisória (de urgência ou da evidência), quando concedida, conserva a sua eficácia na pendência do processo, mas pode, a qualquer momento, ser revogada ou modificada (art. 296 do CPC).
No que concerne à tutela de urgência, espécie de tutela provisória, vale ressaltar que ela se subdivide em tutela de urgência antecipada (satisfativa) e tutela de urgência cautelar (assecuratória), que podem ser requeridas e concedidas em caráter antecedente ou incidental (art. 294, parágrafo único, do CPC).
Por sua vez, o art. 300, caput, do CPC, estabelece os requisitos genéricos para o deferimento da tutela provisória de urgência, seja ela antecipada ou cautelar, quais sejam: a) probabilidade do direito (fumus boni iuris); e b) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora).
In verbis: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Analisando os presentes autos, em juízo de cognição sumária, verifico que o acervo fático-probatório constante na ação é insuficiente para a concessão da medida liminar requerida, não havendo indícios, neste momento preliminar, de que o contrato questionado seja inexistente ou fraudulento.
Além disso, não há indícios da existência de defeitos que maculem a validade do negócio jurídico.
Vale ressaltar que, para aferir a plausibilidade jurídica do direito alegado nas ações em que há pedido de tutela provisória de urgência, em caráter antecedente, requerendo a suspensão de descontos relativos ao contrato CARTÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO, este Juízo entende que é necessária a juntada de prova pré-constituída e idônea, hábil a embasar justificadamente a decisão in limine, posto se tratar de medida que, caso seja concedida, levará em conta única e exclusivamente as considerações iniciais feitas pela parte promovente, conforme previsão do art. 9º, parágrafo único, I, do CPC.
Diante do exposto, considerando que a parte autora não juntou elementos suficientes para aferição da existência da plausibilidade jurídica do direito alegado, INDEFIRO A TUTELA PROVISÓRIA, sem prejuízo de sua reapreciação em fase posterior do processo ou por órgão superior.
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (art. 139, VI do CPC).
CITE-SE e INTIME-SE o réu, para, querendo, contestar a ação, no prazo de 15 dias, sob pena de se presumir aceitos como verdadeiros todos os fatos articulados pela parte autora (art. 344 do CPC).
Apresentada a contestação, terá a parte autora o prazo de 15 (quinze) dias para réplica.
Com a superação dos prazos, deve o processo voltar concluso para saneamento (art. 357 do CPC) ou julgamento antecipado da demanda, nos termos do art. 355 do CPC.
SERVE A PRESENTE DECISÃO COMO MANDADO DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO.
Cite-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Anajatuba/MA, Quinta-feira, 28 de Abril de 2022. Bruno Chaves de Oliveira Juiz de Direito Titular -
01/07/2022 11:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/06/2022 15:24
Juntada de petição
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31/05/2022 10:58
Juntada de Certidão
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31/05/2022 10:51
Expedição de Comunicação eletrônica.
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28/04/2022 12:52
Não Concedida a Medida Liminar
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29/07/2021 18:06
Conclusos para decisão
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29/07/2021 18:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/07/2021
Ultima Atualização
29/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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