TJMA - 0801343-96.2022.8.10.0058
1ª instância - 2ª Vara Civel de Sao Jose de Ribamar
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2025 00:21
Publicado Intimação em 23/09/2025.
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23/09/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2025
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20/09/2025 18:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/09/2025 18:31
Desentranhado o documento
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18/09/2025 10:35
Embargos de Declaração Acolhidos
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17/06/2025 13:54
Conclusos para decisão
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17/06/2025 13:53
Juntada de Certidão
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25/05/2025 00:21
Decorrido prazo de RUY AUGUSTUS ROCHA em 13/05/2025 23:59.
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25/05/2025 00:21
Decorrido prazo de NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO em 13/05/2025 23:59.
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25/05/2025 00:21
Decorrido prazo de JOSE CARLOS NUNES COUTINHO JUNIOR em 13/05/2025 23:59.
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25/05/2025 00:21
Decorrido prazo de DIOGO DANTAS DE MORAES FURTADO em 13/05/2025 23:59.
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07/05/2025 00:16
Decorrido prazo de JOSE CARLOS NUNES COUTINHO JUNIOR em 06/05/2025 23:59.
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28/04/2025 00:22
Publicado Intimação em 25/04/2025.
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28/04/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
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23/04/2025 20:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/04/2025 00:19
Publicado Intimação em 14/04/2025.
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19/04/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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14/04/2025 11:41
Juntada de Certidão
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14/04/2025 11:41
Juntada de embargos de declaração
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10/04/2025 17:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/04/2025 10:14
Homologada a Transação
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13/03/2025 11:03
Juntada de petição
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10/02/2025 12:16
Juntada de petição
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06/02/2025 09:45
Juntada de petição
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28/11/2024 13:57
Conclusos para decisão
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28/11/2024 13:57
Juntada de Certidão
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20/09/2024 04:50
Decorrido prazo de JOSE CARLOS NUNES COUTINHO JUNIOR em 19/09/2024 23:59.
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18/09/2024 16:35
Juntada de Certidão
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12/09/2024 02:43
Publicado Ato Ordinatório em 12/09/2024.
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12/09/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
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10/09/2024 17:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/09/2024 17:12
Ato ordinatório praticado
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10/07/2024 12:17
Juntada de petição
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26/06/2024 01:37
Publicado Intimação em 26/06/2024.
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26/06/2024 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
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24/06/2024 17:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/05/2024 17:04
Juntada de petição
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22/05/2024 19:06
Juntada de petição
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18/04/2024 00:49
Publicado Intimação em 18/04/2024.
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18/04/2024 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
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16/04/2024 11:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/04/2024 11:44
Juntada de Certidão
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12/04/2024 11:42
Juntada de petição
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10/04/2024 15:04
Juntada de Certidão
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23/02/2024 01:10
Decorrido prazo de NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO em 22/02/2024 23:59.
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20/02/2024 17:17
Juntada de petição
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15/02/2024 17:03
Juntada de petição
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06/02/2024 02:52
Publicado Intimação em 06/02/2024.
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06/02/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
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02/02/2024 17:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/01/2024 10:14
Proferido despacho de mero expediente
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14/08/2023 16:31
Conclusos para despacho
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14/08/2023 16:30
Juntada de Certidão
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16/07/2023 09:17
Decorrido prazo de DIOGO DANTAS DE MORAES FURTADO em 13/07/2023 23:59.
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16/07/2023 09:17
Decorrido prazo de RUY AUGUSTUS ROCHA em 13/07/2023 23:59.
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16/07/2023 09:17
Decorrido prazo de NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO em 13/07/2023 23:59.
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22/06/2023 00:53
Publicado Intimação em 22/06/2023.
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22/06/2023 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2023
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21/06/2023 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO PROCESSO Nº. 0801343-96.2022.8.10.0058 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR(A)(ES): THAYS DE MORAIS NUNES FERREIRA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: JOSE CARLOS NUNES COUTINHO JUNIOR - OAB/MA 7252-A REQUERIDO(A)(S): SAGA INDIANA COMERCIO DE VEICULOS, PECAS E SERVICOS LTDA e outros (2) Advogado/Autoridade do(a) REU: RUY AUGUSTUS ROCHA - OAB/GO 21476-A REQUERIDO(A)(S): GENERAL MOTORS DO BRASIL LTDA Advogado/Autoridade do(a) REU: DIOGO DANTAS DE MORAES FURTADO - OAB/PE 33668-A REQUERIDO(A)(S): BANCO ITAUCARD S.A.
Advogado/Autoridade do(a) REU: NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO - OAB/RJ 60359-A Intimação do(a)(s) partes e advogado(a)(s) para tomar(em) ciência do(a) ATO ORDINATÓRIO que segue e cumprir o ali disposto: "Em conformidade com as diretrizes instituídas pelo Manual das Secretarias Judiciais e com fundamento nos arts. 1º, VIII, e 3º do Provimento n.º 222018 da CGJ/MA, pratiquei o seguinte ato ordinatório: Promovo a intimação da parte autora, através do(a)(s) advogado(a)(s) constituídos, para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar manifestação sobre o documento, id nº. 95009127, e requerer o que entender de direito.
São José de Ribamar, 20 de junho de 2023.
KELINNE DA CONCEICAO LEMOS COSTA, Auxiliar Judiciário(a) / 2ª Vara Cível" .
Expedido o presente nesta cidade e Termo Judiciário de São José de Ribamar, em 20 de junho de 2023.
KELINNE DA CONCEICAO LEMOS COSTA Auxiliar Judiciário(a) / 2ª Vara Cível (Assinando de ordem do(a) MM(ª).
ROSA MARIA DA SILVA DUARTE, Juiz(a) Auxiliar, respondendo pela 2ª Vara Cível, nos termos do Provimento nº 22/2018/CGJ/MA) -
20/06/2023 13:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/06/2023 13:39
Juntada de Certidão
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20/06/2023 12:00
Juntada de petição
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16/06/2023 14:53
Juntada de Certidão
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12/06/2023 01:56
Decorrido prazo de RUY AUGUSTUS ROCHA em 09/06/2023 23:59.
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12/06/2023 01:53
Decorrido prazo de DIOGO DANTAS DE MORAES FURTADO em 09/06/2023 23:59.
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24/05/2023 09:12
Juntada de petição
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19/05/2023 17:01
Juntada de petição
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18/05/2023 01:08
Publicado Intimação em 18/05/2023.
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18/05/2023 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2023
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17/05/2023 13:48
Juntada de petição
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17/05/2023 10:25
Juntada de petição
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17/05/2023 00:00
Intimação
2ª VARA CÍVEL DO TERMO DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR-MA PROCESSO Nº. 0801343-96.2022.8.10.0058 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR(A)(ES): THAYS DE MORAIS NUNES FERREIRA ADVOGADO(A)(S): JOSE CARLOS NUNES COUTINHO JUNIOR - MA7252-A REQUERIDO(A)(S): SAGA INDIANA COMERCIO DE VEICULOS, PECAS E SERVICOS LTDA e outros (2) ADVOGADO(A)(S): RUY AUGUSTUS ROCHA - GO21476-A DIOGO DANTAS DE MORAES FURTADO - PE33668-A NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO - RJ60359-A INTIMAÇÃO Intimação do(a)(s) partes e advogado(a)(s) para tomar(em) ciência do(a) DECISÃO que segue e cumprir o ali disposto: "Intime-se a parte requerida para efetuar o depósito do valor correspondente, no prazo de 10 (dez) dias (CPC, art. 95)" .
Expedido o presente nesta cidade e Termo Judiciário de São José de Ribamar, em 16 de maio de 2023.
FLAVIANA DE SOUZA SANTOS Auxiliar Judiciário(a) / 2ª Vara Cível (Assinando de ordem do(a) MM(ª).
Juiz(a) Auxiliar respondendo pela 2ª Vara Cível, Dra.
Rosa Maria da Silva Duarte,nos termos do Provimento nº 22/2018/CGJ/MA) -
16/05/2023 14:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/05/2023 09:50
Juntada de petição
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09/05/2023 00:29
Publicado Decisão (expediente) em 09/05/2023.
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09/05/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2023
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08/05/2023 14:26
Juntada de petição
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08/05/2023 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO PROCESSO Nº. 0801343-96.2022.8.10.0058 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR(A)(ES): THAYS DE MORAIS NUNES FERREIRA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: JOSE CARLOS NUNES COUTINHO JUNIOR - OAB/MA 7252-A REQUERIDO(A)(S): SAGA INDIANA COMERCIO DE VEICULOS, PECAS E SERVICOS LTDA Advogado/Autoridade do(a) REU: RUY AUGUSTUS ROCHA - OAB/GO 21476-A REQUERIDO(A)(S): GENERAL MOTORS DO BRASIL LTDA Advogado/Autoridade do(a) REU: DIOGO DANTAS DE MORAES FURTADO - OAB/PE 33668-A REQUERIDO(A)(S): BANCO ITAUCARD S.A.
Advogado/Autoridade do(a) REU: NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO - OAB/RJ 60359-A Intimação do(a)(s) partes e advogado(a)(s) para tomar(em) ciência do(a) DECISÃO DE SANEAMENTO E ORGANIZAÇÃO que segue e cumprir o ali disposto: "As partes já apresentaram contestação e réplica, e manifestaram-se pela produção pericial, nos termos do art. 464, CPC/15, razão pela qual passo a proferir decisão de saneamento e de organização do processo, na forma do art. 357 do CPC/15.
Ressalto que a realização de perícia técnica no veículo objeto dos autos, se faz necessária ante a alegação de existência de vício redibitório, nos termos do art. 441, CC/02.
I – Resolução das questões processuais pendentes: Quanto à impugnação à concessão de assistência judiciária à autora, trata-se de questão já decidida em instância superior, diante da decisão de ID 83530827, proferida pelo Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão - TJMA.
No que pertine à alegação de ilegitimidade passiva suscitada por dois requeridos, verifico que ambos fazem parte da cadeia de fornecedores, que conforme o art. 18, do Código de Defesa do Consumidor, respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, além disso existem pedidos e questões que impactam diretamente o contrato de financiamento celebrado entre as partes, razão pela qual afasto a preliminar.
Por fim, quanto à inépcia da inicial, baseada na suposta ausência de comprovante de endereço, registra-se que o referido documento encontra-se nos autos, sob o ID 64712938.
No tocante à impugnação ao valor da causa, este compreende o valor do contrato de compra e venda e os pedidos de danos morais, atendendo os termos do art. 291, do CPC/15.
II – Delimitação das questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória e a especificação dos meios de prova admitidos: Fixo os pontos controvertidos nos seguintes: a) a existência de vício redibitório ou danos referentes ao uso indevido do automóvel, b) realização de serviços pela ré no automóvel da autora, c) falha na prestação de serviço das rés e d) fatos causadores de danos morais e materiais.
Defiro o pedido de prova pericial formulado pelas partes requeridas, devendo a remuneração do perito ser arcada pelas requeridas.
Desta forma, nomeio como perito o engenheiro mecânico, Alcino Araújo Nascimento Filho, com endereço à Avenida A, quadra 06, casa 15, Conjunto Manoel Beckman, Bairro: Bequimão.
São Luís/MA.
Telefone: (98) 99133-1905, e-mail:[email protected], para, no prazo de 10 (dez) dias, dizer se aceita o encargo e, em caso positivo, formular proposta de honorários.
Intime-se o(a) perito(a) nomeado(a), para que informe, no prazo delimitado acima, os dados necessários para a transferência dos valores depositados nos autos diretamente para a conta do beneficiário (nome completo do titular da conta, número da agência bancária com dígito verificador, número da conta bancária com dígito verificador, número do CPF do titular da conta).
Após, intime-se a parte requerida para efetuar o depósito do valor correspondente, no prazo de 10 (dez) dias (CPC, art. 95).
Havendo manifestação quanto ao valor dos honorários, voltem conclusos para decisão.
Caso a perícia não seja realizada por falta de pagamento dos honorários periciais, voltem conclusos.
Após o depósito do valor dos honorários, autorizo, desde logo, o pagamento de 50% (cinquenta por cento) do valor em favor da perita para o início dos trabalhos (CPC, art. 465, §4º), devendo este comunicar nos autos a data e o local da realização da perícia, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, a fim de que as partes sejam intimadas (CPC, art. 474).
Deverão as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar quesitos e indicar assistente técnico (CPC, art. 465, §1º).
Fixo o prazo máximo de 30 (trinta) dias, a contar do levantamento da primeira parte dos honorários, para a conclusão dos trabalhos e entrega do laudo técnico.
Apresentado o laudo, independentemente de nova conclusão, intimem-se as partes para, no prazo sucessivo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 477, §1º), a começar pela parte autora, assegurada a vista dos autos, manifestarem-se sobre o laudo pericial.
Estabeleço, como quesitos do juízo, a serem respondidos pelo perito, os seguintes: a) qual o estado do veículo objeto dos autos? apresenta vícios? quais? b) em caso positivo os vícios são de fábrica, devido à falha de prestação de serviço ou pelo uso indevido do automóvel? c) reparos efetuados pela parte requerida resolveram os problemas alegados pela parte autora? d) causas dos problemas apresentados no veículo? e f) houve falha na prestação do serviço das requeridas? Determino que a transferência siga os termos da RESOL-GP – 382022 que regulamenta a utilização do Selo de Fiscalização Eletrônico Judicial no Estado do Maranhão, quando da realização de transferência de valores e a RESOL-GP-752022, que disciplina o acolhimento e o levantamento dos depósitos judiciais realizados perante o Banco do Brasil, com a utilização do Sistema de Controle de Depósitos Judiciais – SISCONDJ, com o devido recolhimento das custas pertinentes, devendo ser indicada a conta bancária para transferência dos valores.
A transferência dos valores para a parte beneficiária fica condicionada ao recolhimento das custas processuais correspondentes, que deve ser realizado, pela Secretaria Judicial, através do Sistema SISCONDJ, nos termos do art. 2º, parágrafo único da RESOL-GP – 752022, de modo que seja descontado dos valores depositados nos autos o valor correspondente às custas de realização do ato judicial e realizada a transferência para a conta bancária do Fundo de Modernização e Reaparelhamento do Judiciário – FERJ: Conta: 9575-3; Agência: 3846-6; CNPJ: 04.***.***/0001-34.
Na hipótese da parte beneficiária dos valores depositados nos autos já tiver recolhido o valor correspondente às custas processuais para a transferência bancária, fica a Secretaria Judicial advertida de não realizar o desconto e transferência das custas para a conta bancária do FERJ.
Deve a Secretaria Judicial observar a Recomendação -CGJ 6/2018, segundo a qual quando for levantado, pela parte beneficiária da justiça gratuita, crédito no valor de até 10 (dez) vezes o valor da custa referente ao Selo de Fiscalização Judicial Oneroso, deverá o ato judicial ser realizado de forma gratuita.
Ressalta-se que o valor de um selo judicial oneroso, segundo a tabela de custas e emolumentos do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, Resolução RESOL-GP 1252022 é de R$ 42,92 (quarenta e dois reais e noventa e dois centavos).
Deste modo, caso a parte beneficiária da justiça gratuita realize o levantamento de valores superiores 10 (dez) vezes o valor das custas referentes ao Selo de Fiscalização Judicial Oneroso, deverá ser realizada a cobranças das custas pertinentes para realização do ato judicial de transferência dos valores depositados nos autos.
III.
Definição da distribuição do ônus da prova, conforme o preceituado no artigo 373 do Código de Processo Civil: Nos termos do art. 373, I, do CPC, compete à parte autora comprovar a existência de fatos causadores de danos morais e materiais.
Caberá ao réu provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, consoante o disposto no art. 373, II, do CPC.
IV.
Delimitação das questões de direito relevantes para a decisão do mérito: Fixo as questões de direito nas seguintes: falha na prestação do serviço das rés e existência do dever de indenizar.
As partes poderão pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, no prazo comum de 05 (cinco) dias.
Havendo juntada de documentos, dê-se vista à parte contrária para manifestação, no prazo sucessivo de 10 (dez) dias, a começar pela parte autora.
Após a manifestação das partes acerca do laudo pericial, voltem conclusos para designação de audiência de instrução e julgamento.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
São José de Ribamar/MA, data no sistema.
Assinado digitalmente.
ROSA MARIA DA SILVA DUARTE Juíza de Direito respondendo pela 2ª Vara Judicial Cível do Termo Judiciário de São José de Ribamar PORTARIA-CGJ - 3132023" .
Expedido o presente nesta cidade e Termo Judiciário de São José de Ribamar, em 5 de maio de 2023.
KELINNE DA CONCEICAO LEMOS COSTA Auxiliar Judiciário(a) / 2ª Vara Cível (Assinando de ordem do(a) MM(ª).
ROSA MARIA DA SILVA DUARTE, Juiz(a) Auxiliar, respondendo pela 2ª Vara Cível, nos termos do Provimento nº 22/2018/CGJ/MA) -
05/05/2023 11:14
Juntada de Certidão
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05/05/2023 11:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/04/2023 05:23
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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20/01/2023 16:31
Conclusos para decisão
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20/01/2023 16:31
Juntada de Certidão
-
13/01/2023 14:22
Juntada de Certidão
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21/12/2022 08:56
Decorrido prazo de DIOGO DANTAS DE MORAES FURTADO em 07/12/2022 23:59.
-
21/12/2022 08:56
Decorrido prazo de RUY AUGUSTUS ROCHA em 07/12/2022 23:59.
-
21/12/2022 08:56
Decorrido prazo de NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO em 07/12/2022 23:59.
-
21/12/2022 08:56
Decorrido prazo de JOSE CARLOS NUNES COUTINHO JUNIOR em 07/12/2022 23:59.
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07/12/2022 07:18
Publicado Ato Ordinatório em 16/11/2022.
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07/12/2022 07:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2022
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05/12/2022 21:55
Decorrido prazo de RUY AUGUSTUS ROCHA em 07/10/2022 23:59.
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05/12/2022 21:55
Decorrido prazo de DIOGO DANTAS DE MORAES FURTADO em 07/10/2022 23:59.
-
05/12/2022 21:55
Decorrido prazo de NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO em 07/10/2022 23:59.
-
01/12/2022 09:37
Juntada de petição
-
23/11/2022 10:27
Juntada de petição
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15/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR 2ª VARA CÍVEL ATO ORDINATÓRIO Em conformidade com as diretrizes instituídas pelo Manual das Secretarias Judiciais e, com fundamento legal no art. 152, item XXXIV e §1º e art.203, §4º, ambos do CPC c.c o art. 1º, VIII do Provimento n.º 222018 da CGJ/MA, pratiquei o seguinte ato ordinatório: Promovo a intimação das partes, através dos advogados constituídos, para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar das provas que pretendem produzir, devendo especificar seu alcance e finalidade, bem assim os pontos controvertidos e a matéria de fato sobre a qual deverá recair a atividade probatória, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão e aquiescerem com o julgamento do feito no estado em que se encontra, nos termos do art. 370 do nCPC.
São José de Ribamar, 14 de novembro de 2022.
FLAVIANA DE SOUZA SANTOS Auxiliar Judiciário(a) / 2ª Vara Cível -
14/11/2022 13:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/11/2022 13:40
Juntada de Certidão
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14/11/2022 13:39
Juntada de Certidão
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14/11/2022 00:00
Intimação
2ª VARA CÍVEL DO TERMO DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR-MA PROCESSO Nº. 0801343-96.2022.8.10.0058 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR(A)(ES): THAYS DE MORAIS NUNES FERREIRA ADVOGADO(A)(S): JOSE CARLOS NUNES COUTINHO JUNIOR - MA7252-A REQUERIDO(A)(S): SAGA INDIANA COMERCIO DE VEICULOS, PECAS E SERVICOS LTDA e outros (2) ADVOGADO(A)(S): RUY AUGUSTUS ROCHA - GO21476-A DIOGO DANTAS DE MORAES FURTADO - PE33668-A NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO - RJ60359-A INTIMAÇÃO Intimação do(a)(s) partes e advogado(a)(s) para tomar(em) ciência do(a) DECISÃO que segue e cumprir o ali disposto: "Apresentada peça de contestação (ID 77901661) com veiculação de preliminares e/ou juntada de documentos, dê-se vista dos autos à parte autora para, se o desejar, e também no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar réplica, nos termos do art. 351, do CPC" .
Expedido o presente nesta cidade e Termo Judiciário de São José de Ribamar, em 11 de novembro de 2022.
FLAVIANA DE SOUZA SANTOS Auxiliar Judiciário(a) / 2ª Vara Cível (Assinando de ordem do(a) MM(ª).
Juiz(a) Auxiliar respondendo pela 2ª Vara Cível, Dra.
Nirvana Maria Mourão Barroso,nos termos do Provimento nº 22/2018/CGJ/MA) -
13/11/2022 02:26
Juntada de réplica à contestação
-
13/11/2022 02:21
Juntada de réplica à contestação
-
11/11/2022 13:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
11/11/2022 13:16
Juntada de Certidão
-
10/11/2022 03:01
Juntada de réplica à contestação
-
10/11/2022 01:08
Juntada de réplica à contestação
-
30/10/2022 16:50
Decorrido prazo de JOSE CARLOS NUNES COUTINHO JUNIOR em 01/09/2022 23:59.
-
30/10/2022 16:50
Decorrido prazo de JOSE CARLOS NUNES COUTINHO JUNIOR em 01/09/2022 23:59.
-
07/10/2022 12:00
Juntada de contestação
-
22/09/2022 16:24
Publicado Intimação em 16/09/2022.
-
22/09/2022 16:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2022
-
15/09/2022 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Processo nº 0801343-96.2022.8.10.0058 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: THAYS DE MORAIS NUNES FERREIRA Réu:SAGA INDIANA COMERCIO DE VEICULOS, PECAS E SERVICOS LTDA e outros (2) Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: JOSE CARLOS NUNES COUTINHO JUNIOR - MA7252-A Advogado/Autoridade do(a) REU: RUY AUGUSTUS ROCHA - GO21476-A Advogado/Autoridade do(a) REU: DIOGO DANTAS DE MORAES FURTADO - PE33668-A Advogado/Autoridade do(a) REU: NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO - RJ60359-A Intimação do(a)(s) partes e advogado(a)(s) para tomar(em) ciência do(a) que segue e cumprir o ali disposto: "Trata-se de AÇÃO REDIBITÓRIA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA, ajuizada por THAYS DE MORAIS FERREIRA DUTRA NUNES em face de SAGA INDIANA COMÉRCIO DE VEÍCULOS PEÇAS E SERVIÇOS LTDA, GENERAL MOTORS DO BRASIL LTDA e BANCO ITAUCARD S/A, alegando que adquiriu um automóvel CHEVROLET ONIX PLUS JOY BLACK, ANO 2021, PLACA ROA7B69, COR AZUL, por meio de financiamento para pagamento de 36 parcelas com início em 26/04/2021, e de término em 24/04/2024, e pagamento de entrada de R$ 19.500,00 (dezenove mil e quinhentos reais).
Aduz que após um curto período de utilização do veículo com aproximadamente te 10.000 Km de uso, o bem apresentou alguns defeitos.
Informa que o veículo está na oficina autorizada desde 08/03/2022, com a finalidade de reparar os defeitos, sem qualquer previsão de devolução do bem à parte autora.
Sustenta que os requeridos negaram-se a devolver o valor pago pelo veículo, bem como disponibilizaram um veículo reserva para a família da autora, com restrição de que somente a autora poderia ser a condutora e sendo obrigada a passar o cartão de crédito como caução da locação do veículo.
Desta forma, requer a antecipação de tutela a fim de que a parte requerida disponibilize um carro reserva para a autora e sua família, sem qualquer limitação quanto ao condutor do veículo, autorizando todos os componentes da família da requerente a utilizarem o bem, até que se substitua o carro da autora por outro sem vícios e defeitos; requer a suspensão do contrato de financiamento do veículo até que se regularize a situação dos reparos totais no carro, ou até que o veículo seja substituído por outro em perfeito estado e sem defeitos.
Em continuação, requer a substituição da caução imposta contra a autora referente a locação do veículo reserva limitado, para que os demandados figurem como únicos responsáveis, vinculados e obrigados a prestarem a caução nas locações que se sucederem, sob pena de aplicação de multa por descumprimento.
Acostou aos autos eletrônicos os documentos necessários à propositura da ação.
Juntada de decisão em agravo de instrumento- id 74531148.
Após, vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Desta feita, conforme é sabido, a antecipação dos efeitos da tutela, segundo disposto no art. 300 do CPC, ocorrerá desde que se apresente elementos que evidenciem a probabilidade do direito, o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, além da inexistência de perigo de irreversibilidade do provimento antecipado.
A análise da probabilidade do direito demanda a verificação, ainda que em sede de cognição sumária, da necessidade de compelir a parte requerida a fornecer veículo reserva sem limitações quanto ao condutor do veículo para a parte autora, bem como suspender os termos do contrato de financiamento até o julgamento da presente lide.
Nesta linha, entendo que, nesta fase processual, os requisitos em apreço não foram observados pela parte autora.
Assim, observo e destaco, desde logo, que, de acordo com a documentação juntada aos presentes autos eletrônicos, não há provas suficientes acerca do alegado na inicial, sendo matéria de mérito da presente demanda.
Portanto, necessária a manifestação da parte contrária e cognição exauriente da matéria para análise do caso, razão pela qual, o pedido de antecipação de tutela deve ser indeferido.
DISPOSITIVO Diante do exposto, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA DE NATUREZA ANTECIPADA, formulado na inicial.
Em prosseguimento, deixo de designar audiência de mediação, para, via de consequência, determinar a citação e intimação da parte ré para cientificar-se dos termos da presente ação e, se o desejar, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidência dos efeitos da revelia, apresentar resposta escrita, nos termos do artigo 335 e ss., do CPC.
Ademais, a qualquer tempo poderão as partes conciliarem independentemente de emprego anterior de outros métodos de solução de conflitos, como por exemplo, mediante designação do juízo (art. 139, V do CPC) ou em eventual audiência de Instrução (art. 359 do CPC).
Apresentada peça de contestação com veiculação de preliminares e/ou juntada de documentos, dê-se vista dos autos à parte autora para, se o desejar, e também no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar réplica, nos termos do art. 351, do CPC.
Uma via desta DECISÃO será utilizada como MANDADO DE INTIMAÇÃO, devendo ser cumprido por Oficial de Justiça para os devidos fins.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São José de Ribamar, data no sistema.
Assinado digitalmente.>" .
Expedido o presente nesta cidade e Termo Judiciário de São José de Ribamar, em 14 de setembro de 2022.
BARBARA MARIA MELO COSTA Técnico Judiciário/2ª Vara (Assinando de ordem do(a) MM.
Juíz(a) Nirvana Maria Mourão Barroso, Auxiliar respondendo pela 2ª Vara, nos termos do art. 1º e 3º, do Provimento nº 22/2018/CGJ/MA) -
14/09/2022 18:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
12/09/2022 10:58
Juntada de contestação
-
09/09/2022 11:08
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
29/08/2022 15:16
Juntada de petição
-
25/08/2022 17:17
Conclusos para decisão
-
25/08/2022 17:17
Juntada de Certidão
-
24/08/2022 13:35
Juntada de Certidão
-
10/08/2022 04:29
Publicado Intimação em 10/08/2022.
-
10/08/2022 04:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2022
-
09/08/2022 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO PROCESSO Nº. 0801343-96.2022.8.10.0058 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR(A)(ES): THAYS DE MORAIS NUNES FERREIRA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: JOSE CARLOS NUNES COUTINHO JUNIOR - OAB/MA 7252-A REQUERIDO(A)(S): SAGA INDIANA COMERCIO DE VEICULOS, PECAS E SERVICOS LTDA REQUERIDO(A)(S): GENERAL MOTORS DO BRASIL LTDA Advogado/Autoridade do(a) REU: DIOGO DANTAS DE MORAES FURTADO - OAB/PE 33668-A REQUERIDO(A)(S): BANCO ITAUCARD S.A. Intimação do(a)(s) partes e advogado(a)(s) para tomar(em) ciência do(a) DECISÃO que segue e cumprir o ali disposto: "Trata-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL, ajuizada por THAYS DE MORAIS NUNES FERREIRA em face de SAGA INDIANA COMERCIO DE VEÍCULOS E PEÇAS LTDA, GENERAL MOTORS DO BRASIL LTDA, BANCO ITAUCARD S.A.
Determina emenda para justificar a hipossuficiência requerida na ID 64937852.
Na ID 67863372 a parte autora apresenta manifestação com documentos.
Após, os autos vieram conclusos. É o relatório.
Fundamento e Decido.
Quanto ao pedido de assistência judiciária gratuita.
Diante das particularidades que cingem a hipótese, o indeferimento do pedido de assistência judiciária gratuita é medida que se impõe, culminando no recolhimento das custas processuais.
Fundamento.
Em relação ao pedido de assistência gratuita, a parte autora instrui o feito com documentação relativa a despesas pessoais e declara renda mensal equivalente a R$ 3.607,00 (três mil seiscentos e sete reais) do que depreende-se que a parte autora não demonstrou o preenchimento dos requisitos para concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita.
Diante do exposto, DETERMINO a intimação da parte autora para, no prazo de 15 (quinze), proceder o recolhimento das custas processuais, sob pena de extinção do feito sem resolução de mérito.
Defiro o parcelamento das custas, podendo a parte autora, desde logo no mesmo prazo acima, fazer juntada do comprovante de recolhimento das custas processuais integrais ou primeira parcela, cujo valor poderá ser parcelado em até 04 (quatro) vezes, nos termos da RESOL-GP – 412019.
Comprovado o recolhimento das custas totais ou primeira parcela, retornem conclusos para decisão liminar.
Transcorridos os prazos sem manifestação, autos conclusos para sentença de extinção.
Intime-se.
Cumpra-se.
São José de Ribamar/MA, datado e assinado eletronicamente." .
Expedido o presente nesta cidade e Termo Judiciário de São José de Ribamar, em 8 de agosto de 2022. KELINNE DA CONCEICAO LEMOS COSTA Auxiliar Judiciária / 2ª Vara Cível (Assinando de ordem do(a) MM(ª).
NIRVANA MARIA MOURÃO BARROSO, Juiz(a) Auxiliar, respondendo pela 2ª Vara Cível, nos termos do Provimento nº 22/2018/CGJ/MA) -
08/08/2022 10:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
06/08/2022 06:06
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a THAYS DE MORAIS NUNES FERREIRA - CPF: *51.***.*33-08 (AUTOR).
-
02/08/2022 13:38
Juntada de petição
-
01/08/2022 12:58
Conclusos para decisão
-
01/08/2022 12:58
Juntada de Certidão
-
30/07/2022 12:23
Juntada de petição
-
09/07/2022 09:41
Publicado Intimação em 06/07/2022.
-
09/07/2022 09:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2022
-
05/07/2022 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Processo nº 0801343-96.2022.8.10.0058 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: THAYS DE MORAIS NUNES FERREIRA Réu:SAGA INDIANA COMERCIO DE VEICULOS, PECAS E SERVICOS LTDA e outros (2) Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: JOSE CARLOS NUNES COUTINHO JUNIOR OAB- MA7252-A Advogado/Autoridade do(a) REU: DIOGO DANTAS DE MORAES FURTADO OAB- PE33668-A Intimação do(a)(s) partes e advogado(a)(s) para tomar(em) ciência do(a) Despacho que segue: "Quanto ao pedido de justiça gratuita, constato, desde logo, a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade (CPC, art. 99, §2º).
De todo modo, em razão de entendimento já manifestado pelo Eg.
TJ/MA, concedo à parte autora o prazo de 15 (quinze) dias para o exercício do contraditório, oportunidade em que poderá infirmar as conclusões deste juízo e comprovar que não tem condições de arcar com as custas processuais (CPC, art. 98).
Caso contrário, poderá a parte autora, desde logo e no mesmo prazo acima, fazer juntada do comprovante de recolhimento das custas processuais, que poderão ser recolhidas, inclusive de forma parcelada, em até 04 (quatro) parcelas, conforme Resolução GP/TJMA nº 41/2019.
Apresentada manifestação acerca da justiça gratuita, façam-se os autos conclusos para decisão com pedido liminar.
Transcorrido o prazo sem qualquer manifestação da parte autora, voltem conclusos para sentença de extinção.
A parte autora deverá ser intimada acerca do presente despacho na pessoa de seu advogado, sendo desnecessária intimação pessoal.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São José de Ribamar/MA, datado e assinado eletronicamente." .
Expedido o presente nesta cidade e Termo Judiciário de São José de Ribamar, em 4 de julho de 2022.
JAIRO AMARAL MONTEIRO Técnico Judiciário/2ª Vara (Assinando de ordem do(a) MM.
Juíz(a) Nirvana Maria Mourão Barroso, Auxiliar respondendo pela 2ª Vara, nos termos do art. 1º e 3º, do Provimento nº 22/2018/CGJ/MA) -
04/07/2022 10:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
02/07/2022 20:36
Proferido despacho de mero expediente
-
26/05/2022 21:38
Juntada de petição
-
19/05/2022 17:44
Juntada de petição
-
22/04/2022 08:47
Conclusos para decisão
-
22/04/2022 08:47
Juntada de Certidão
-
22/04/2022 08:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
20/04/2022 09:54
Juntada de petição
-
19/04/2022 17:00
Proferido despacho de mero expediente
-
12/04/2022 07:14
Conclusos para decisão
-
12/04/2022 07:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/04/2022
Ultima Atualização
23/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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