TJMA - 0809743-79.2022.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Lourival de Jesus Serejo Sousa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/10/2022 09:33
Arquivado Definitivamente
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17/10/2022 09:32
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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16/10/2022 01:29
Decorrido prazo de IRENE PEREIRA DA SILVA em 14/10/2022 23:59.
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16/10/2022 01:29
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 14/10/2022 23:59.
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22/09/2022 02:02
Publicado Acórdão (expediente) em 22/09/2022.
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22/09/2022 02:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2022
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20/09/2022 14:13
Juntada de malote digital
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20/09/2022 13:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/09/2022 13:03
Conhecido o recurso de IRENE PEREIRA DA SILVA - CPF: *00.***.*25-96 (AGRAVANTE) e provido
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16/09/2022 10:56
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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13/09/2022 15:49
Juntada de parecer do ministério público
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31/08/2022 14:56
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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25/08/2022 15:13
Pedido de inclusão em pauta virtual
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27/07/2022 08:06
Conclusos ao relator ou relator substituto
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27/07/2022 03:15
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 26/07/2022 23:59.
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27/07/2022 03:15
Decorrido prazo de IRENE PEREIRA DA SILVA em 26/07/2022 23:59.
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15/07/2022 10:36
Juntada de parecer do ministério público
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05/07/2022 02:08
Publicado Decisão (expediente) em 05/07/2022.
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05/07/2022 02:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2022
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04/07/2022 00:00
Intimação
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº. 0809743-79.2022.8.10.0000 AGRAVANTE: IRENE PEREIRA DA SILVA ADVOGADO: LUCAS PÁDUA OLIVEIRA (OAB/MA 12262-A) AGRAVADO: BANCO PAN S/A.
ADVOGADO: ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB/PE 23.255) DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por IRENE PEREIRA DA SILVA, visando modificar decisão proferida nos autos da ação de obrigação de fazer nº. 0800225-62.2022.8.10.0098, proposta em face do BANCO PAN S/A., ora agravado. No decisum combatido, o magistrado a quo deferiu apenas parcialmente o pedido de gratuidade da justiça formulado pela agravante, diferindo o recolhimento das custas para o final do processo, mediante reavaliação da pertinência do pleito (ID 65357573). Em suas razões recursais (ID 17004598), a agravante alega, em síntese, que, se não há elementos nos autos que propiciem a aferição da capacidade econômica da parte, como afirmou o magistrado, não poderia ter sido indeferido o benefício.
Sustenta, mais, que: a determinação para pagamento ao final, em verdade, é um indeferimento do benefício; a agravante é lavradora, analfabeta, pobre e aposentada, buscando a suspensão de descontos em seus proventos, que são sua única fonte de renda, razão por que não pode arcar com o pagamento das custas. Por fim, requer seja concedido efeito suspensivo ao recurso, que ao final merece ser provido. Contrarrazões já apresentadas pelo banco recorrido no ID 17389250. É o relato do essencial.
Decido. No tocante aos requisitos de admissibilidade recursal, constato que o recurso respeitou os termos do artigo 1.017 do CPC, sendo dispensado o preparo nesse momento processual (art. 101, § 1º, do CPC). Já quanto ao pedido de efeito suspensivo (art. 1.019, I, do CPC[1]), a análise de seus requisitos autorizadores deve ser feita à luz do art. 995, parágrafo único, do CPC[2]. De tal forma, a suspensão deve ser concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade de provimento do recurso, bem como restar demonstrado o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação. No presente recurso, em uma análise preliminar, entendo que, apesar de estar minimamente demonstrada a condição de insuficiência de recursos pela parte agravante, fazer concluir pela probabilidade de provimento do recurso, não se tem como demonstrado o requisito relativo ao periculum in mora. Com efeito, na decisão recorrida, a magistrada de primeiro grau apreciou o pedido formulado pela parte autora nos seguintes termos: “Inicialmente, no tocante ao pedido de assistência judiciária gratuita, ante a ausência de elementos que permitam aferir a capacidade econômica da parte requerente, defiro-o parcialmente, ficando diferido o recolhimento das custas ao final do processo, mediante reavaliação da pertinência do pleito” (ID 65357573). E, adiando para o final o pagamento das custas, a magistrada deu continuidade à tramitação do feito, determinando a citação da parte demandada.
Logo, sem qualquer determinação para pagamento de custas e/ou outras despesas neste momento processual, não se visualiza que os imediatos efeitos da decisão recorrida tragam risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, à parte ora agravante. ANTE O EXPOSTO, ausente um dos requisitos autorizadores, INDEFIRO o pedido de efeito suspensivo formulado. Oficie-se ao juiz a quo, comunicando-lhe o inteiro teor desta decisão, de acordo com o artigo 1.019, inciso I, do CPC. Já tendo sido apresentadas as contrarrazões (art. 1019, II, do CPC), após, abra-se vista dos autos à Procuradoria Geral de Justiça. Publique-se.
Intime-se. São Luís, data do sistema. Desembargador José de Ribamar Castro Relator Substituto [1] Art. 1.019 - Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão. [2] Art. 995.
Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso.
Parágrafo único.
A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. -
01/07/2022 13:08
Juntada de malote digital
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01/07/2022 13:06
Expedição de Comunicação eletrônica.
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01/07/2022 13:04
Juntada de malote digital
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01/07/2022 11:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/07/2022 08:40
Não Concedida a Medida Liminar
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30/05/2022 07:40
Juntada de contestação
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16/05/2022 16:01
Conclusos para despacho
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16/05/2022 16:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2022
Ultima Atualização
17/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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