TJMA - 0819867-58.2021.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Antonio Guerreiro Junior
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/09/2022 09:15
Arquivado Definitivamente
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06/09/2022 09:13
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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03/09/2022 11:15
Decorrido prazo de JOHELSON OLIVEIRA GOMES em 31/08/2022 23:59.
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24/08/2022 04:12
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE ROSÁRIO/MA em 23/08/2022 23:59.
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02/08/2022 04:25
Decorrido prazo de FTL - FERROVIA TRANSNORDESTINA LOGISTICA S.A em 01/08/2022 23:59.
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08/07/2022 00:08
Publicado Decisão (expediente) em 08/07/2022.
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08/07/2022 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2022
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07/07/2022 00:00
Intimação
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0819867-58.2021.8.10.0000 - PJE.
Agravante : Município de Rosário.
Procurador : Johelson Oliveira Gomes.
Agravado : FTL - Ferrovia Transnordestina Logística S.A.
Advogado : Juliana de Abreu Teixeira (OAB/CE 13463).
Relator : Des.
Antonio Guerreiro Júnior. E M E N T A PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
PROLAÇÃO DE SENTENÇA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO PREJUDICADO.
I.
Verificada a superveniente perda de objeto, não mais se verifica o interesse processual do recorrente, considerando-se, assim, prejudicado o recurso.
II.
Agravo de Instrumento prejudicado (art. 932, III, CPC/2015). D E C I S Ã O Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de liminar interposto por Município de Rosário, inconformado com a decisão proferida pelo juízo da 1ª Vara da Comarca de Rosário nos autos do Mandado de Segurança impetrado por FTL - Ferrovia Transnordestina Logística S.A. Contrarrazões apresentadas tempestivamente. O agravado apresentou petição informando a prolação de sentença no feito de origem (ID nº 16732137). É o breve relatório.
Decido.
Verificando os autos, tenho que a parte agravada apresentou petição de ID nº 16732137 noticiando a perda do objeto do presente recurso em virtude da prolação de sentença concedendo a segurança pleiteada.
Assim sendo, tendo havido a prolação de sentença, tenho que não mais subsiste o interesse recursal, vez que a matéria trazida à baila restou afetada, tornando-se imperiosa a prejudicialidade do recurso.
Esse, aliás, é o entendimento pacífico desta Eg.
Corte Estadual, in verbis: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CELEBRAÇÃO DE ACORDO.
PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO E INTERESSE RECURSAL.
PREJUDICIALIDADE VERIFICADA.
AGRAVO CONHECIDO E JULGADO PREJUDICADO.
I – Verificando que houve sentença no processo originário, consoante decisão de ID 30577638, constata-se a perda superveniente do objeto.
II – Agravo conhecido e julgado prejudicado. (TJMA, AI nº 0802237-23.2020.8.10.0000, Rel.
Des.
Raimundo José Barros de Sousa, Quinta Câmara Cível, DJe: 17.06.2020). Desta feita, tenho que o presente recurso restou prejudicado, ante a perda superveniente de seu objeto, vez que não há mais decisão a ser combatida.
Diante do exposto, nos termos do art. 932, III, do CPC, não conheço do presente agravo de instrumento, pois prejudicado ante a ausência de interesse de agir em virtude da perda superveniente do objeto.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, data do sistema. Des.
Antonio Guerreiro Júnior R E L A T O R -
06/07/2022 10:50
Expedição de Comunicação eletrônica.
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06/07/2022 10:49
Juntada de malote digital
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06/07/2022 07:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/07/2022 09:48
Conhecido o recurso de MUNICÍPIO DE ROSÁRIO/MA (AGRAVANTE) e não-provido
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12/05/2022 02:45
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE ROSÁRIO/MA em 11/05/2022 23:59.
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05/05/2022 21:42
Juntada de petição
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20/04/2022 13:13
Conclusos ao relator ou relator substituto
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20/04/2022 02:56
Decorrido prazo de FTL - FERROVIA TRANSNORDESTINA LOGISTICA S.A em 19/04/2022 23:59.
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19/04/2022 21:07
Juntada de contrarrazões
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24/03/2022 00:41
Publicado Despacho (expediente) em 24/03/2022.
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24/03/2022 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2022
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24/03/2022 00:41
Publicado Despacho (expediente) em 24/03/2022.
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24/03/2022 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2022
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22/03/2022 09:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/03/2022 09:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/03/2022 09:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/03/2022 09:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/03/2022 11:37
Proferido despacho de mero expediente
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22/11/2021 17:40
Conclusos para decisão
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22/11/2021 17:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/11/2021
Ultima Atualização
06/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
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