TJMA - 0004765-07.2013.8.10.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Angela Maria Moraes Salazar
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/07/2022 09:43
Baixa Definitiva
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07/07/2022 09:43
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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07/07/2022 09:24
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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07/07/2022 00:08
Publicado Decisão (expediente) em 07/07/2022.
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07/07/2022 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2022
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07/07/2022 00:08
Publicado Decisão (expediente) em 07/07/2022.
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07/07/2022 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2022
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06/07/2022 00:00
Intimação
AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0004765-07.2013.8.10.0001 AGRAVANTE: CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL - CASSI ADVOGADO: JOSÉ MANUEL DE MACEDO COSTA FILHO (OAB/MA 5715) AGRAVADA: HELOISA LIMA DUAILIBE ADVOGADO: PEDRO AUGUSTO SOUZA DE ALENCAR (OAB/MA 7937) RELATORA: DESª. ÂNGELA MARIA MORAES SALAZAR DECISÃO Extrai-se dos autos que, após a interposição da presente Agravo Interno, as partes demandantes celebraram acordo extrajudicial, ocasião em que pleitaram a sua homologação (id nº 14386089).
Pois bem.
Nos termos do art. 932, I, do CPC, incumbe ao relator, quando for o caso, homologar autocomposição das partes.
Assim, considerando que o acordo foi devidamente formalizado por meio do documento de id nº 14386093, o qual contém a assinatura dos advogados de ambas as partes, habilitados com poderes para tal fim, cabe a esta Relatora a sua homologação, restando prejudicada a análise recursal.
Nesse sentido: ACORDO.
HOMOLOGAÇÃO.
RECURSO PREJUDICADO.1 - Quando as partes chegam a acordo, sem nenhum vício de vontade, nada mais incumbe ao juiz, em primeiro ou segundo grau de jurisdição, senão homologar a transação havida.2 - E homologado o acordo em relação às obrigações assumidas pelas partes, fica prejudicado o recurso.(0258025-24.2017.8.19.0001 - APELAÇÃO.
Des(a).
MILTON FERNANDES DE SOUZA - Julgamento: 21/06/2021 - QUINTA CÂMARA CÍVEL) EMENTA: APELAÇÃO.
ACORDO CELEBRADO ENTRE AS PARTES APÓS O JULGAMENTO DO APELO.
APRECIAÇÃO QUE INCUMBE AO RELATOR.
INTELIGÊNCIA DO ART. 932, I, DO CPC.
HOMOLOGAÇÃO DO ACORDO.
Incumbe ao Relator, quando for o caso, homologar autocomposição das partes (CPC, art. 932, I). (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00674230920148152001, - Não possui -, Relator DES.
ROMERO MARCELO DA FONSECA OLIVEIRA , j. em 08-08-2018) (TJ-PB 00674230920148152001 PB, Relator: DES.
ROMERO MARCELO DA FONSECA OLIVEIRA, Data de Julgamento: 08/08/2018) APELAÇÃO CÍVEL.
NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
ACORDO REALIZADO ENTRE AS PARTES PARA POR FIM AO PROCESSO.
HOMOLOGAÇÃO.ACORDO HOMOLOGADO, POR DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR. (Apelação Cível, Nº *00.***.*90-97, Décima Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Pedro Celso Dal Pra, Julgado em: 10-10-2019) (TJ-RS - AC: *00.***.*90-97 RS, Relator: Pedro Celso Dal Pra, Data de Julgamento: 10/10/2019, Décima Oitava Câmara Cível, Data de Publicação: 14/10/2019) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO DE SEGURO DPVAT.
SENTENÇA CASSADA.
HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO EXTRAJUDICIAL PELO RELATOR.
CAUSA MADURA.
I - Merece ser cassada a sentença prolatada sem apreciação da transação realizada extrajudicialmente, não obstante, sendo as partes capazes, o objeto lícito e disponível, bem como obedecida a forma prevista em lei, impõe-se a devida homologação do acordo por esta Corte, conforme autorizado pelo artigo 1.013, § 3º, inciso I, combinado com o 932, inciso I, do Código de Processo Civil.
APELO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-GO - APL: 03696628020138090103, Relator: REINALDO ALVES FERREIRA, Data de Julgamento: 16/05/2019, 6ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 16/05/2019) Diante o exposto, nos termos do art. 932, I, do CPC, homologo a transação realizada entre as partes, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, extinguindo, pois, o processo com julgamento de mérito, na forma do art. 487, III, b, do CPC.
Custas finais a cargo da ré e honorários advocatícios sucumbenciais ao encargo da parte autora, conforme acordado na Cláusula Terceira do mencionado pacto.
Dê-se ciência ao juízo prolator da sentença, encaminhando-lhe cópia do presente decisum para demais efeitos legais.
São Luís, data do sistema.
Desembargadora ANGELA MARIA MORAES SALAZAR Relatora -
05/07/2022 08:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/07/2022 08:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/07/2022 07:50
Homologada a Transação
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21/01/2022 10:50
Juntada de petição
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05/10/2021 16:57
Juntada de contrarrazões
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26/08/2021 02:43
Decorrido prazo de HELOISA LIMA DUAILIBE em 25/08/2021 23:59.
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17/08/2021 23:04
Conclusos ao relator ou relator substituto
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17/08/2021 14:38
Juntada de agravo interno cível (1208)
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05/08/2021 02:28
Publicado Decisão (expediente) em 03/08/2021.
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05/08/2021 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2021
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05/08/2021 02:28
Publicado Decisão (expediente) em 03/08/2021.
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05/08/2021 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2021
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30/07/2021 21:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/07/2021 21:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/07/2021 11:51
Conhecido o recurso de CASSI - CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL (APELADO) e não-provido
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17/05/2021 12:50
Conclusos ao relator ou relator substituto
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17/05/2021 11:48
Juntada de parecer
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29/03/2021 11:56
Expedição de Comunicação eletrônica.
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26/03/2021 11:48
Proferido despacho de mero expediente
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12/01/2021 07:48
Recebidos os autos
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12/01/2021 07:48
Conclusos para despacho
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12/01/2021 07:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/01/2021
Ultima Atualização
05/07/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
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